Agentes públicos Flashcards
(TJ/RJ/Juiz/2011) Edital de concurso público para o cargo de delegado de polícia de determinado estado, com base em lei local, exige dos candidatos a altura mínima de 1,65m. Candidato reprovado no exame antropométrico, porque sua altura é abaixo da mínima exigida na lei local e no edital, ajuíza ação com a pretensão de continuar nas de- mais fases do concurso. Argumenta que essa exigência afronta o princípio da isonomia e apresenta-se desarrazoada. Resolva a questão.
Papel do edital no concurso público. Possibilidade de a Administração apresentar certas exigências aos candidatos, mas com relação lógica ao futuro desempenho. Impugnação ao edital.
A Constituição Federal ordena que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público (art. 37, II) e este tem como instrumento de abertura o edital, que é a lei interna do concurso - “O edital relativo ao concurso público obriga não só a candidatos como também a Administração Pública” (STF, RE 480.129/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 30/06/09).
Considerando o princípio da supremacia do interesse público e sua proposição correlata, indisponibilidade do interesse público, a Administração pode estabelecer as bases do concurso e os critérios para a participação, mas jamais calcar-se em critérios subjetivos ou deixar de motivar as condições exigidas.
Aqui, por se tratar de delegado de polícia, exigiu altura mínima. Não se sabe se a lei local motivou, para esse cargo, a necessidade de altura (Por exemplo, na Itália, para ser “carabinieri”, há necessidade, por questão de estética, de grande altura, devido servirem de guarda de honra para abrilhantarem solenidades) ou foi apenas uma solução subjetiva e, portanto, ilegítima e ilegal, pois feriu o princípio da isonomia e criou desigualdade entre os concorrentes.
Pode haver certas discriminações para participação no concurso, mas que deverão manter uma correlação lógica entre a exigência e a atividade do cargo a ser preenchido (Celso Antonio Bandeira de Mello, “Curso de Direito Administrativo”, 24a. Ed., SP: Malheiros, p. 273, leciona: “Os concursos públicos devem dispensar tratamento impessoal e igualitária aos interessados. Sem isto ficariam fraudadas suas finalidades”).
Mas, no caso, ocorreu um fato intransponível. O candidato apenas se inconformou quando reprovado no exame antropométrico; não impugnou administrativamente o edi- tal, que já trazia a altura exigida. Incide, por analogia, o art. 41, da Lei 8666/93, que não admite insurgência de quem aceita participar do certame e quando dele afastado é que procura atacar o edital. Deveria ser seu termo impugnado, antes do início do concurso.
TJ/RJ/Juiz/2012) João Manoel ingressa no serviço público, após aprovação em concurso, para os quadros de professor de nível médio do Estado. O Estatuto do Servidor do Estado, ao tempo da posse e exercício das atividades por João Manoel, previa o adicional por tempo de serviço, no equivalente a 5% dos vencimentos a cada três anos de exercício. Passados quatorze anos da posse de João Manoel, entra em vigor nova lei, re- gulando o tema, e estabelecendo adicional de 1% dos vencimentos a cada três anos. O Estado continua aplicando a lei antiga para os servidores que ingressaram ao tempo desta, vindo, seis anos após, a mudar sua orientação, aplicando a nova legislação para todos, respeitando apenas as incorporações no tempo em que a lei antiga vigia. Inconformado, João Manoel ajuíza demanda postulando o direito adquirido à lei do tem- po do ingresso, somada à legítima expectativa de continuar percebendo o adicional naquela forma, diante da conduta do Estado. Sendo você o juiz da causa, como decidiria?
A questão exige destaque ao adicional por tempo de serviço e à consideração do direito adquirido.
Estava correto o Estado em respeitar o percentual antigo, de 5% dos vencimentos, aos que o recebiam no passado, quando a lei alterou para percentual menor, mas praticou ilegalidade ao cortá-lo, para reduzi-lo ao percentual de 1%, depois de anos de recolhimento do direito a 5%.
O adicional por tempo de serviço resulta de serviço já prestado e se incorpora aos vencimentos (“pro labore facto”).
Certo que, ao alterar, por lei, o percentual, jamais a redução poderia retroagir, mas, pode gerar certa dúvida: valeria para o triênio próximo? Porém, pela natureza da vantagem ela adere ao vencimento e inclui-se, até, nos cálculos dos proventos de aposentadoria, como lembra Maria Sylvia Zanella Di Pietro e, assim, incorporou-se o percentual que vinha desde o início percebendo – direito adquirido e tornou-se irredutível. A irredutibilidade de vencimentos é garantia constitucional (art. 37, XV, e art. 39, § 2o, combinado com o art. 7o, VI).
(TJ/MS/Juiz/2010) Segundo o entendimento jurídico predominante, o controle judicial do ato administrativo (ainda que praticado em nome de alguma discriciona- riedade) permite o exame dos motivos? Justifique.
Há necessidade de salientar os requisitos do ato administrativo e diferenciar ato vinculado de ato discricionário.
O ato administrativo possui cinco requisitos: competência, finalidade, forma, ob- jeto e motivo. Os três primeiros são sempre vinculados ou regrados, isto é, o agente pú- blico fica preso aos termos da lei, em todas suas especificações. O objeto e o motivo po- derão vir definidos em lei, ou deixados a critério do administrador; neste caso, o ato será discricionário e se trata do mérito administrativo, que consubstancia-se na valoração dos motivos e na fixação do objeto do ato, com a Administração vendo a conveniência, oportunidade ou justiça dele.
Mas o Poder Judiciário é o último árbitro da legalidade e para verificá-la poderá controlar todos os atos da Administração Pública, vinculados ou discricionários, pois só assim, saberá se estes realmente estão revestidos dessa qualidade e, também, para verificar se a discrição não desbordou para o arbítrio. O que não pode fazer é substituir a discricionariedade do administrador pela do juiz, o que vale para o cerne da questão: o Poder Judiciário não poderá entrar no mérito da valoração dos motivos do ato - Motivo ou causa – “É a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização doatoadministrativo”(HelyLopesMeirelles,“DireitoAdministrativo”,30a.Ed.,SP:Malheiros,p. 153). “Motivo é o pressuposto de fato que autoriza ou exige a prática do ato. É, pois, a situação do mundo empírico que deve ser tomada em conta para a prática do ato” (Celso Antonio BandeiradeMello,“CursodeDireitoAdministrativo”,24a.Ed.,SP:Malheiros,p.385), mas tem competência para verificar e decidir sobre sua ilegitimidade (contrariou princípios da Administração Pública) e legalidade (se está dentro dos limites traçados pela lei).
FGV/TJ/AM/Juiz/2013) Considere a edição de lei que atribua 50% (cinquenta por cento) da pontuação total, nos concursos públicos de provas e títulos para provi- mento de cargos efetivos de professor de certo Estado da Federação, em razão de exercí- cio anterior da mesma função pública (professor do quadro da rede estadual de ensino), na qualidade de ocupante de cargo em comissão ou contratado temporário. O Procurador-Geral da República efetuou a impugnação do diploma via ação direta de in- constitucionalidade deflagrada perante o Supremo Tribunal Federal, sendo certo que a medida cautelar para a suspensão da lei foi deferida por ato singular do relator, ainda pendente o referendo do Plenário. Ato contínuo, o Governador do Estado declarou a nu- lidade da investidura de todos os servidores que ingressaram em cargos públicos de pro- vimento efetivo após a vigência da referida lei. Ante o quadro, responda aos itens a se- guir. (i) É constitucional a referida lei estadual? (ii) É legítimo o ato do Governador?
Nesta questão deve-se abordar a necessidade de respeito aos princípios consti- tucionais da Administração Pública e às características e finalidades do concurso públi- co, bem como a proposição de que todo ato ilegal é nulo.
A lei estadual procurou beneficiar professores ocupantes de cargos em comissão ou contratados temporários, atribuindo-lhes metade da pontuação total, privilegiando-os em relação aos demais candidatos, o que feriu, frontalmente, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da eficiência e da moralidade (art. 37, “caput”, da CF), burlando o con- curso público (art. 37, II, da CF), que exige igual oportunidade a todos os que atendam aos requisitos legais e para escolher os melhores para o aperfeiçoamento do serviço público.
Ilegítima a atribuição inicial de privilégios ou vantagens a determinadas catego- rias de servidores porque isto provoca tratamento desigual entre os concorrentes e des- figura a principal causa matriz do concurso: selecionar os candidatos mais capazes. Agiu corretamente o Governador ao declarar a nulidade da investidura, porque ato ilegal, pois desconforme com a norma que rege o concurso público, e ilegítimo, pois contrário aos princípios básicos da Administração Pública; não gerou direitos e a nuli- dade opera “ex tunc”. A investidura nasceu afetada de vício insanável e não se adquire direitos contra a lei. Embora não, ainda, objeto de decisão judicial definitiva, a nulida- de podia ser proclamada pela própria Administração.