AFO 03 - Ciclo orçamentário Flashcards

1
Q

O ciclo orçamentário é composto de quatro etapas.

A

Certo.

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2
Q

A primeira etapa do ciclo orçamentário é o planejamento da proposta orçamentária.

A

Certo.

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3
Q

O ciclo orçamentário coincide com o exercício orçamentário ou ano civil.

A

Errado.

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4
Q

O ciclo orçamentário ampliado é composto de seis etapas.

A

Errado.

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5
Q

A discussão e aprovação da LDO pelo Poder Executivo é a quarta etapa do ciclo orçamentário amplidado.

A

Errado.

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6
Q

A fase de proposição de metas e prioridades para a ADP deve ser realizado pelo Poder Executivo.

A

Certo.

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7
Q

A iniciativa das leis orçamentárias é sempre do Poder Executivo.

A

Certo. Art. 165, CF.

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8
Q

A vigência do PPA coincide com o mandato presidencial.

A

Errado. Art. 35, ADCT.

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9
Q

O projeto de PPA deve ser encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do primeiro exercício financeiro.

A

Errado. Art. 35, §2º, ADCT.

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10
Q

O PLOA deve ser encaminhado até quatro meses do encerramento do primeiro exercício financeiro.

A

Errado. Art. 35, §2º, ADCT.

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11
Q

O projeto de LDO deve ser devolvido para sanção até o encerramento da primeira sessão legislativa.

A

Certo. Art. 35, §2º, ADCT.

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12
Q

Estados e municípios observam os mesmos prazos de encaminhamento e devolução dos projetos das leis orçamentárias.

A

Errado.

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13
Q

Cabe à lei ordinária dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos e a elaboração da LOA.

A

Errado. Art. 165, §9º.

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14
Q

A proposta orçamentária encaminhada pelo Executivo contém, dentre outros elementos, os programas especiais de trabalho custeados por dotações específicas.

A

Errado. Art. 22, Lei n. 4.320/1964.

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15
Q

A mensagem conterá exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, com demonstração da dívida fundada e flutuante.

A

Certo. Art. 22, Lei n. 4320/1964. I - Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômica-financeira do Govêrno; justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;

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16
Q

A iniciativa da proposta de lei orçamentária de cada Poder é do titular do respectivo Poder.

A

Errado. Art. 165, CF.

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17
Q

O ciclo orçamentário compreende as etapas de elaboração, apreciação, execução e avaliação da LOA.

A

Certo. P04.

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18
Q

Cabe à comissão mista de planos e orçamentos acompanhar e fiscalizar o orçamento da União.

A

Certo. Art. 166, CF.

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19
Q

As emendas ao PLOA serão admitidas unicamente com a indicação de recursos, admitidos, de preferência, os provenientes da anulação de despesa.

A

Errado. Art. 166, §3º, CF. II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

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20
Q

As emendas ao PLOA serão aprovadas se os recursos correspondentes provejam de anulação de despesa com pessoal e seus encargos.

A

Errado. Art. 166, §3º, CF.

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21
Q

Por previsão constitucional, as dotações resultantes da anulação de despesas com transferências tributárias constitucionais para Estados e Municípios não podem ser direcionadas às emendas parlamentares do PLOA.

A

Certo. Art. 166, §3º, CF.

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22
Q

A lei prevê hipótese de concessão de dotação para início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes.

A

Errado. Art. 33, Lei n. 4.320/1964.

23
Q

Nenhuma programação poderá ser executada caso a LOA não seja sancionada pelo PR até o término do exercício financeiro.

A

Errado.

24
Q

As fases do ciclo orçamentário são suscetíveis de aglutinação, uma vez que possuem finalidade e periodicidade distintas.

A

Errado. P05.

25
Q

É da competência privativa do PR a elaboração dos instrumentos de planejamento e orçamento da União, motivo pelo qual não pode ser delegada.

A

Errado. Art. 84, XXIII, §único, CF.

26
Q

Se o Poder Judiciário não encaminhar a respectiva proposta orçamentária no prazo estabelecido pela LDO, o Poder Executivo considerará os valores aprovados na lei orçamentária vigente.

A

Certo. Art. 99, §3º, CF. P10

27
Q

O projeto de PPA será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro do novo mandato presidencial.

A

Certo. Art. 35, §2º, ADCT, CF. P12.

28
Q

O projeto de LDO deve ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

A

Errado. Art. 35, §2º, ADCT, CF. P12.

29
Q

O envio da PLOA ao Poder Legislativo independe da aprovação e publicação do PPA e da LDO.

A

Certo. P15. Art. 32, L4320.

30
Q

O PPA sempre precede a LDO e a LOA.

A

Errado. P15.

31
Q

É obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas individuais e das emendas de bancada em montante correspondente a 1,2% da receita corrente líquida do exercício anterior.

A

Errado. Art. 165, §9º, CF. P18. III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166.

32
Q

Cabe à lei complementar dispor sobre a vigência, os prazos e a elaboração da LDO e da LOA.

A

Certo. Art. 165, §9º, CF. P18. § 9º Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166 .

33
Q

Cabe à LDO dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual e da lei orçamentária anual.

A

Errado. Art. 165, §9º, CF. P18. § 9º Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166 .

34
Q

Os TCs têm competência constitucional para regular matéria relativa ao PPA.

A

Errado. Art. 165, §9º, CF. P19. § 9º Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166 .

35
Q

A mensagem da proposta orçamentária conterá, dentre outras informações, os saldos de créditos especiais e os restos a pagar.

A

Certo. Art. 22, L4320, P20.

36
Q

A mensagem da proposta orçamentária conterá, dentre outras informações, a especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais.

A

Errado. Art. 22, L4320, P20.

37
Q

As propostas parciais das unidades administrativas serão organizadas em formulário próprio e conterão tabelas explicativas da despesa.

A

Certo. Art. 28, L4320, P21.

38
Q

As propostas parciais de orçamento observarão o limite global máximo para o orçamento de cada unidade administrativa.

A

Certo. Art. 27, L4320, P21.

39
Q

Na União e nos estados caberá à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização examinar e emitir parecer sobre os projetos de PPA, LDO e LOA, e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República.

A

Errado. P23. Art. 166, §1º, CF. Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

40
Q

As emendas ao PLOA serão apresentadas e apreciadas na CMPOF, que sobre elas emitirá parecer.

A

Errado. P25. Art. 166, §2º, CF.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

41
Q

A CF terminantemente proíbe o aumento de despesa prevista no projeto de PPA, mas admite, por exceção, aumentos ao PLOA e ao PLDO.

A

Certo. P25. Art. 63, I e II, CF.
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

42
Q

É obrigatória, por força de dispositivo constitucional, a indicação da origem dos recursos de emendas ao PLOA, admitidos, dentre outras fontes, os recursos provenientes da anulação de despesas com transferências tributárias ao DF.

A

Errado. P26. Art. 166, §3º, CF.
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

43
Q

As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso estejam relacionadas com a correção de erros ou omissões.

A

Certo. P26. Art. 166, §3º, CF.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

44
Q

Não serão admitidas emendas que alterem a dotação solicitada para despesas de custeio.

A

Certo. P27. Art. 33, L4320.
Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:
[Alterar despesas de custeio] a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;
[Projeto não aprovado] b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
[Serviço inexistente] c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
[Aumento de auxílios e subvenções] d) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.

45
Q

A SLO não será interrompida sem a aprovação dos projetos de orçamento.

A

Errado. P28. Art. 57, §2º, CF.

§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias [PLDO].

46
Q

As leis orçamentárias serão deliberadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

A

Certo. P28. Art. 47, CF.
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

47
Q

Caso o PLOA não seja sancionado pelo PR até dia 31 de dezembro do corrente ano, parte da programação dele constante poderá ser executada até o limite de 1/12 do total de cada ação prevista, multiplicado pelo número de meses decorridos.

A

Certo. A cada ano, as LDOs determinam que se o Projeto de Lei Orçamentária – PLOA não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro do ano corrente, parte da programação dele constante poderá ser executada até o limite de 1/12 do total de cada ação prevista no referido projeto de lei, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. Por exemplo, se o PLOA não for sancionado até o fim de março (três meses) do ano que deveria estar em vigor, algumas despesas consideradas inadiáveis poderão ser executadas em 3/12 do valor original.

48
Q

O Presidente da República poderá propor modificação nos projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, desde que não iniciada a votação do projeto respectivo, na Comissão mista parlamentar permanente.

A

Errado. Art. 166, §5º, CF.
§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

49
Q

O projeto de lei que trata de créditos adicionais será apreciado pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

A

Certo. Art. 166, caput, CF.
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

50
Q

As emendas ao projeto de lei do orçamento anual serão apresentadas e apreciadas perante a Comissão mista permanente de Deputados e Senadores responsável por exercer o acompanhamento e a fiscalização da execução orçamentária.

A

Errado. Art. 166, §2º, CF.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

51
Q

As emendas ao projeto de lei de orçamento anual devem necessariamente indicar os recursos necessários para a sua execução, podendo ser utilizado como fonte de recursos o superávit financeiro do exercício financeiro anterior.

A

Errado. Art. 166, §3º, CF.
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

52
Q

Ainda que envolva transferências constitucionais para estados e municípios, uma emenda ao projeto de lei orçamentária anual poderá ser aprovada se seu propósito for corrigir omissão previamente existente.

A

Errado. Art. 166, §3º, CF.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
[Compatibilidade PPA e LDO] I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

53
Q

A fase de execução orçamentária e financeira consiste na arrecadação das receitas e na realização das despesas.

A

Certo. P34.

54
Q

As execuções orçamentária e financeira correm de forma independente. A execução orçamentária consiste na utilização das dotações dos créditos consignados na Lei Orçamentária Anual – LOA. A execução financeira representa a utilização de recursos financeiros, visando atender à realização de projetos e atividades de uma Unidade Orçamentária.

A

Errado. P34.