A T O S ADMIN Flashcards

1
Q

Quais são os Requisitos do ato administrativos?

A

Hely Lopes Meirelles ensina que o ato administrativo tem

os seguintes requisitos: competência,forma, motivo, finalidade e objeto

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2
Q

Quais são os vícios de competência ?

A

São vícios de competência os seguintes: a) usurpação de
função: alguém se faz passar por agente público sem o ser ocasião em que o ato será inexistente;

a) excesso de poder: alguém que é agente público acaba por exceder os limites de sua competência (ex.: fiscal do sossego que multa um bar que visita por falta de higiene); o excesso de poder torna nulo ato, salvo em caso de incompetência relativa, em que será considerado anulável;
a) função de fato: exercida por agente que está irregularmente investido em cargo público, apesar de a situação ter aparência de legalidade; nesse caso, os atos praticados serão considerados válidos se houver boa-fé.

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3
Q

O que e um objeto de um ato administrativo ?

A

o objeto, que é o conteúdo do ato,
aquilo que o ato dispõe, decide, enuncia, opina ou modifica na ordem jurídica. O objeto deve ser lícito, possível e determinável, sob
pena de nulidade. Ex.: o objeto de um alvará para construir é a licença.

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4
Q

O quê e a forma de um ato administrativo ?

A

A forma, que consiste no conjunto de
formalidades necessárias para a seriedade do ato. A seriedade do ato impõe: a) respeito à forma propriamente dita; b) motivação

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5
Q

O que e o motivo de um ATO ADMINISTRATIVO

A

O quarto requisito é o motivo, que consiste no fundamento
de fato e de direito que autoriza a expedição do ato. Ex.: o motivo da interdição de estabelecimento consiste no fato de este não ter licença (motivo de fato) e de a lei proibir o funcionamento sem licença (motivo de direito). De acordo com a Teoria dos Motivos Determinantes, o
motivo invocado para a prática do ato condiciona sua validade. Dessa forma, provando-se que o motivo é inexistente, falso ou mal qualificado, o ato será considerado nulo.

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6
Q

O que e a finalidade de um ato administrativo

A

A finalidade, que é o bem jurídico
objetivado pelo ato. Ex.: proteger a paz pública, a salubridade, a ordem pública. Cada ato administrativo tem uma finalidade. O desvio de poder (ou de finalidade) ocorre quando um
agente exerce uma competência que possuía, mas para alcançar finalidade diversa daquela para a qual foi criada. Não se deve confundir o excesso de poder (vício de sujeito)
com o desvio de poder (vício de finalidade), espécies do gênero abuso de autoridade.

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7
Q

Como è o atributo da presunção de legitimidade

A

É a qualidade que reveste tais atos de se presumirem veniadeiros e conforme ao direito, até prova em contrário. Perceba que o princípio traz duas presunções: a) deveracidade dos fatos; b) de legalidade do ato praticado. Trata-se de presunção juris tantum (presunção relativa)
de legitimidade e não de presunção juris et de jure (presunção absoluta). Um exemplo desse atributo é o ato que constata que o particular deixou de promover a limpeza de um terreno de sua propriedade e que determina sua feitura. Tal ato presume-se verdadeiro quanto à constatação da falta de limpeza e legal quanto à determinação dada. O particular fica com o ônus de provar o contrário

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8
Q

A presunção de legitimidade decorre de qual princípio?

A

A presunção de legitimidade decorre do princípio da
legalidade, pois, como esse princípio informa toda a atuação administrativa, presume-se que a Administração tenha cumprido a lei, valendo lembrar que tal presunção admite prova em contrário

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9
Q

Como è o atributo da Imperatividade?

A

É a qualidade pela qual os atos administrativos se impõem
a terceiros, independentemente de sua concordância. Esse atributo é também chamado de poder extroverso. Essa qualidade do ato administrativo permite que a Administração mande no particular, independentemente de sua concordância.

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10
Q

Todos os atos tem o atributo da imperatividade ?

A

É importante deixar claro que nem todos os atos administrativos são dotados de imperatividade. Os atos enunciativos e negociais não têm esse atributo, já que esta qualidade é desnecessária à sua operatividade.

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11
Q

Como e o atributo da EXIGIBILIDADE ?

A

É a qualidade em virtude da qual a Administração pode compelir terceiros a cumprir o determinado, mediante coação indireta. Aqui já se presume a constituição da obrigação (a imperatividade ), com o plus de se poder impelir o terceiro à observância do dever, sem necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário.

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12
Q

Como e o atributo da AUTOEXECUTORIEDADE

A

É a qualidade pela qual o Poder Público pode compelir materialmente o administrado, sem busca da via judicial, ao cumprimento da obrigação que impôs e exigiu. Veja-se que a autoexecutoriedade é ainda mais forte que
a exigibilidade, uma vez que a primeira admite que a Administração use da coação direta (coação material), que significa fazer uso da força.

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13
Q

Quais são exemplos do atributo da AUTOEXECUTORIEDADE?

A

atributo são a requisição de bens e serviços particulares, no caso de iminente perigo público, dissolução de passeata com o uso da força, a fim de possibilitar a passagem de uma ambulância por uma via pública, a interdição de uma obra, a apreensão de mercadorias falsificadas, a apreensão do veículo por violação de certas normas de trânsito, entre outros.

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14
Q

A AUTOEXECUTORIEDADE está presente em todos os atos administrativos?

A

É bom deixar claro que a autoexecutoriedade não é atributo
de todo ato administrativo. Trata-se de atributo excepcional, que existe nos seguintes casos: a) quando a lei expressamente autorizar;

b) quando a medida for condição indispensável à eficaz garantia do interesse público;
c) quando a medida for urgente e não houver via judiciária de igual eficácia à disposição da Administração, ocasião em que se entende que a medida é permitida implicitamente pela lei.

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15
Q

A delegação pode ser realizada mesmo a órgãos ou agentes não subordinados? E a avocação?

A

Sim, embora o mais comum é que a delegação ocorra quando há relação de hierarquia.
Por outro lado, a avocação só é possível na existência de relação de hierarquia

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16
Q

É possível a delegação da decisão de recursos administrativos?

A

Não! O art. 13 da Lei 9.784/1999 dispõe que não podem ser objeto de delegação:

A) a edição de atos de caráter normativo;

B) a decisão de recursos administrativos;

C) as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade

17
Q

Havendo relação de hierarquia, a avocação de competência sempre será possível?

A

Não, a avocação não será possível quando se tratar de competência exclusiva do subordinado.

18
Q

Qual a diferença entre a finalidade e o objeto do ato administrativo?

A

O objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz, sua finalidade específica, seu conteúdo, seu resultado prático, que será variável: aquisição, transformação ou extinção de direitos. Por sua vez, a finalidade é o efeito geral ou mediato (no futuro) do ato, que será sempre o mesmo (expresso ou implicitamente estabelecido na lei): a satisfação do interesse público.

19
Q

A forma é um elemento vinculado ou discricionário do ato administrativo?

A

Vinculado, porque deve ser exteriorizado na forma que a lei exigir. Somente no caso de a lei não exigir essa forma determinada é que a Administração poderá praticar o ato com a forma que lhe parecer mais adequada

20
Q

Motivo e motivação são sinônimos?

A

Não. O motivo é um elemento que está presente em todos os atos administrativos, correspondendo às razões (pressupostos de fato de direito) que justificam sua prática.

Já a motivação é a exposição, exteriorização dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, do que levou a Administração produzir determinado ato administrativo, sendo importante para que haja um controle mais eficiente da prática administrativa, tanto pela sociedade como pelos demais Poderes e pela própria Administração. Embora o motivo sempre esteja presente em um ato administrativo, a motivação, a rigor, somente será obrigatória quando a lei assim o exigir, embora a doutrina e a boa prática administrativa defendam que sempre seja aplicável.

21
Q

Qual a diferença do desvio de poder para o excesso de poder?

A

Desvio de poder (ou desvio de finalidade) é a prática de ato visando fim diverso do previsto, mesmo que implicitamente, na lei (ex: remoção de servidor público com o objetivo de puni-lo). Trata-se de vício de finalidade do ato.
O excesso de poder ocorre quando o agente excede os limites da sua competência para praticar determinado ato (ex: demissão de servidor aplicada por Ministro de Estado, quando a lei lhe permitia aplicar apenas a penalidade de suspensão, devendo a penalidade de demissão ser aplicada exclusivamente pelo presidente da república

22
Q

No que tange aos seus elementos, qual a diferença entre os atos administrativos vinculados e os discricionários?

A

Nos atos administrativos vinculados, o agente público não possui margem para valorar ou escolher nenhum de seus elementos, já que todos são vinculados.
Já nos atos administrativos discricionários, são vinculados os elementos competência, finalidade e forma, mas os demais são discricionários, de modo que o agente que pratica o ato pode valorar seu motivo e escolher seu objeto, ou seja, o mérito do ato.

23
Q

É possível o controle de atos administrativos discricionários pelo Judiciário?

A

Sim, mas nunca do mérito do ato: somente da legalidade ou legitimidade do ato, resultando na sua anulação em caso de vício em seus elementos.

24
Q

Considerando que o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito do ato, é possível asseverar que a discricionariedade é absoluta?

A

Não, a discricionariedade deve: a) ser exercida nos limites da lei; b) observar os princípios da Administração Pública, especialmente os da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade; e c) atender à teoria dos motivos determinantes.

25
Q

Qual a diferença entre ato nulo e anulável?

A

O ato nulo possui vício insanável em um dos seus elementos constitutivos, sendo ilegal e ilegítimo e, por isso, não pode ser convalidado, devendo ser anulado.
Já o ato anulável é o que apresenta defeito sanável, sendo passível de convalidação pela própria Administração.

26
Q

Quais vícios nos elementos do ato podem ser sanados?

A

São sanáveis os vícios de competência quanto à pessoa (e não quanto à matéria), exceto se se tratar de competência exclusiva, e o vício de forma, a menos que se trate de forma essencial exigida em lei.

27
Q

Quais as diferenças entre a anulação e a revogação?

A

A anulação é o desfazimento do ato administrativo por questões de legalidade ou de legitimidade, produzindo efeitos retroativos à data da prática do ato (ex tunc). Não gera direitos adquiridos, embora a jurisprudência venha reconhecendo a necessidade de proteger os efeitos produzidos em relação aos terceiros de boa-fé. Opera tanto sobre atos vinculados como discricionários.
Já a revogação é a retirada de um ato administrativo válido do mundo jurídico por razões de oportunidade e conveniência, possuindo efeitos e oportunidade, produzindo efeitos prospectivos (para frente ou ex nunc). Deve respeitar direitos adquiridos. Opera somente sobre atos discricionários. É importante destacar que os tribunais superiores têm entendido que tanto a anulação quanto a revogação de atos que desfavoreça interesses do

28
Q

O que é convalidação?

A

É a faculdade de a Administração corrigir e regularizar os vícios sanáveis dos atos administrativos, produzindo efeitos ex tunc, a fim de preservar e tornar válidos os efeitos já produzidos pelo ato enquanto ainda eivado de vícios.
A convalidação pode operar tanto em atos vinculados como discricionários, não sendo um controle de mérito, mas de legalidade.

29
Q

Quais sao os requisitos da convalidação

A

A convalidação na esfera federal deve observar os seguintes requisitos:

a) não pode prejudicar terceiros;
b) deve visar a realização do interesse público;
c) deve recair sobre vícios sanáveis.