9.605 PARTE I Flashcards

1
Q

ART 29

A

Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
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2
Q

artigo 18da 9.605/1998

A

amulta será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

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3
Q

Art. 225.

A

o meio ambiente é um bem de uso comum do povo

§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
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4
Q

Nos termos do artigo 89 da Lei no9.099/1995,

A

esgotado o prazo máximo de prorrogação da suspensão do processo por não ter sido completa a reparação do dano ambiental, oJuiz declararáextinta a punibilidade

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5
Q

CIVIL

A

Responsabilidade objetivacom base na teoria do risco integral (no danoambiental), de maneira que é irrelevante a existência de culpa e descabe invocar excludentes de responsabilidade - como força maior ou culpa exclusiva de terceiro

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6
Q

Lei 9605/98 -Art. 45

A

. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos oupara qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais: Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

Assim, não há qualquer agravante em decorrência da exploração econômica, pois consta do próprio tipo penal.
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7
Q

Decreto 6.514/2008,Art.24, §5o

A

Oerroestá naaplicaçãoda pena de MULTA.Nãoserá aplicadaamultapela autoridade competente.

- No caso de guarda de espécime silvestre,deve a autoridade competente deixar de aplicar as sançõesprevistas neste Decreto,quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.
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8
Q

PENAL

A

erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável,isenta de pena(art 21 Código Penal).

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9
Q

RISCO INTEGRAL

A

É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nosdanos ambientais,incide a teoria do risco integral,advindo daí ocaráter objetivoda responsabilidade, com expressa previsão constitucional e legal , sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advindo de uma ação.

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10
Q

O zoneamento ambiental

A

é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente. Apesar de também se destinar ao melhor uso de recursos ambientais de acordo com padrões e critérios preestabelecidos, não há vinculação necessária entre unidade de conservação e zoneamento ambiental.

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11
Q

zona de amortecimento

A

a definição do entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas se sujeitam a normas e restrições específicas, a fim de que se reduzam os impactos negativos sobre a unidade.

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12
Q

EIA/RIMA

A

Não só uma das finalidades do EIA/RIMA é justamente dimensionar o aspecto danoso da atividade, como também há previsão nesse sentido desde a Resolução n. 01/1986 do CONAMA (art. 2º).

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13
Q

Art. 225

A

.§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 2Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

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14
Q

As leis estaduais que proíbem o uso do amianto são constitucionais.

A

O art. 2º da Lei federal nº 9.055/95 é inconstitucional.

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15
Q

Art. 66

.

A

Fazer ofuncionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos deautorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

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16
Q

Art. 31

A

Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa

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17
Q

PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA

A

A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.

18
Q

Art. 11.

A

A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.

19
Q

Art. 10

.

A

As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

20
Q

Art. 25

A

Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 4°. Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

21
Q

Art. 76

A

O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

22
Q

“Briga de galo”

A

:O STF já declarou inconstitucionais algumas leis estaduais que buscavam regulamentar o costume popular denominado “briga de galos”.

23
Q

Art. 51 da Lei de Crimes Ambientais

A

Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa

24
Q

Art. 3

A

As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade
Parágrafo único.A responsabilidade das pessoas jurídicasnãoexclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

25
Q

LIQUIDAÇÃO FORÇADA

A

A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

26
Q

Art. 22

A

3ºA proibição de contratar com o Poder Públicoe dele obter subsídios, subvenções ou doaçõesnão poderá exceder o prazo de dez anos(NÃO HÁ PRORROGAÇÃO DESSE PRAZO).

27
Q

Art. 73.

A

Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos aoFundo Nacional do Meio Ambiente, criado pelaLei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.

28
Q

Então, para os desatentos

A

Responsabilidade CIVIL ambiental: é OBJETIVA
Responsabilidade ADMINISTRATIVA ambiental: é SUBJETIVA (mas o martelo ainda não foi batido)

Se é de natureza subjetiva, há a necessidade de se comprovar o dolo ou a culpa!

29
Q

Art.10.decreto 6.514/08

A

A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

§8oA celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerrará a contagem da multa diária

30
Q

Art. 3º, caput da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais)

A

As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

31
Q

PEGADINHA

A

Cuidado com o agravante da alíneaH(Em domingos ou feriados).
*O cebraspe já tentou confundir trocandodomingoporsábado.

32
Q

PESCA ILEGAL

A

art. 34 da lei 9.605/98 tipifica a conduta de pesca ilegal como “Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente”, crime este de perigo abstrato e formal

33
Q

PJ

A

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

34
Q

PJ

A

Entende-se que a empresa responderá quando atua em nome da Pessoa Jurídica, ou seja, no seu interesse ou benefício institucional; em outras palavras, a empresa NÃO responde quando se evidencia erro humano ou ação individual de um de seus empregados. A PJ só irá responder quando agir como instituição, a partir de ordem de seu representante.

LCA é a única hipótese de condenação penal de PJs.

35
Q

Informativo 561/STJ,

A

“configurada infração ambiental grave, é possível a aplicação da pena de multa sem anecessidade de prévia imposição da pena de advertência

36
Q

Art. 77º
Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:

A

I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
III - informações sobre pessoas e coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;
V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.

37
Q

Art. 9º

A

A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e,no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível

38
Q

Art. 7º

A

As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade

39
Q

Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará

A

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa

40
Q

NÃO CONFUNDIR

A

Asuspensão condicional da pena, ousursis, pode ser aplicado, como regra geral, quando a pena privativa de liberdade àqual o agente foi condenadonão for superior a 2 anos.

ALei nº9.605/1998, entretanto, estabeleceregra diferenteno que se refere aos crimes ambientais. Pode ser suspensa, nesses casos, apena privativa de liberdade de até3 anos.