8.112 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Flashcards
Quais são as formas de provimento ?
Art. 8o São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
Qual é o percentual de cargos assegurados para pessoas com deficiência ?
Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1o O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
Qual é o prazo da posse ?
Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto
§ 1o A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f”, IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo,
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (Vide EMC nº 19)
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
§ 1o 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo
§ 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado
§ 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81
Licenças e Afastamentos permitidos durante o estágio probatório:
a) por motivo de doença em pessoa da família, precedida de perícia médica singular ou de junta médica oficial (art. 81,
I);
b) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro (art. 81, II);
c) para o serviço militar (art. 81, III);
d) para atividade política (art. 81, VI);
e) para Exercício de Mandato Eletivo (art. 94);
f) para afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (art. 96);
Licenças e Afastamentos que não suspendem o estágio probatório:
O estágio probatório não ficará suspenso durante as seguintes licenças e afastamentos previstos na Lei nº 8.112/1990:
a) férias regulamentares (art. 77 a 80);
b) licença à gestante (art. 102, VIII, a);
c) licença à paternidade (art. 102, VIII, a);
d) licença à adotante (art. 102, VIII, a);
e) os dias de feriados;
f) o descanso semanal remunerado; e
g) o exercício de cargo em comissão ou equivalente dentro do órgão da carreira do servidor
(art. 20, § 3º).
Licenças e Afastamentos que suspendem o estágio probatório:
O estágio probatório ficará suspenso durante as seguintes licenças e afastamentos listados na Lei nº 8.112/90:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, precedida de perícia médica singular ou de junta médica oficial (art. 81, I);
b) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro (art. 81, II);
c) licença para o serviço militar (art. 81, III);
d) licença para atividade política (art. 81, VI);
e) afastamento para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal (art. 20, § 4º);
f) afastamento para exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou mandato de prefeito (art. 94, I e II);
g) afastamento para exercício de mandato eletivo de vereador, não havendo compatibilidade de horário (art. 94, III, b);
h) afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (art. 96);
i) afastamento para exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão distinto da carreira do servidor (art. 20, § 3º);
j) licenças para tratamento da própria saúde do servidor (art. 102, VIII, b);
k) afastamento para compor júri e outros serviços obrigatórios por lei (art. 102);
l) afastamento para missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento (art. 102, VII);
m) ausência para doação de sangue (art. 97, I);
n) ausência para casamento (art. 97, III, a);
o) ausência para alistamento ou recadastramento eleitoral (art. 97, II);
p) ausência em razão do deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18 (art.102, IX);
q) ausência por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos (art. 97, III, b);
r) licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional (art. 102, VIII, d);
s) faltas (art. 44, I);
t) ausência para participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional no país ou no exterior (art. 102, X);
u) penalidade de suspensão, em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, não convertida em multa (arts.127- II, 130, 131, 141 e 145);
v) afastamento do exercício do cargo por medida cautelar (art. 147); e
w) afastamento por motivo de prisão (art. 229).