3 - Prescrição e decadência Flashcards
Diferença entre prescrição e decadência.
A decadência significa a perda do direito potestativo, a prescrição afeta a pretensão, ou seja, perde-se o direito de exigir em juízo a prestação inadimplida.
Qual norma estabelece o prazo de prescrição/decadência em face da Fazenda Pública?
Decreto n. 20.910/32.
“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
- Os entes da administração indireta (autarquias e fundações) também gozam desse prazo por extensão dada pelo Decreto-Lei 4.597/42.
Qual o marco interruptivo da prescrição?
O despacho liminar positivo do juiz, ainda que incompetente (art. 202, I, CC). Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr pela metade (art. 9º, Dec. 20.910/32).
Com a interrupção da prescrição, o prazo pode ser inferior a 5 anos?
Não. Súmula 383/STF
“A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”.
Em relação a pretensões pecuniárias, de reparação civil de danos, o CC prevê prazo prescricional de 3 anos. Esse prazo se aplica em face da Fazenda Pública, uma vez que o art. 10 do Decreto 20.910/1932 faz a ressalva de prazos inferiores?
O STJ tem entendido que em ações indenizatórias movidas em face do Estado aplica-se o prazo quinquenal do Decreto.
Como se dá a prescrição em relações de trato sucessivo?
Súmula 85/STJ.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Ações reparatórias em razão da ditadura.
O STJ entende que é imprescritível, não se aplica o prazo quinquenal do Decreto 20.910/32.
Prazo da execução da multa por infração ambiental.
Súmula 467/STJ: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
Prazo para iniciar a fase de cumprimento de sentença.
STJ entende que é de 5 anos, tendo como marco o trânsito em julgado da fase de conhecimento.