3. Dos Sujeitos Processuais Flashcards

1
Q

Quem tem legitimidade para promover o processo penal?

A

Nos termos do artigo 48.º do CPP, tem legitimidade para promover o processo penal o MP com as restrições do artigo 49.º a 52.º do CPP (cfr. artigos 262.º, n.º 2, 283.º e 219.º, n.º 1 da CRP).

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2
Q

Imagine que o MP não promove o processo penal. Quid Iuris?

A

A falta de promoção do processo pelo MP constitui uma nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º, alínea b) do CPP.

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3
Q

Quais os tipos de crime previstos no Direito Penal Português? Dê alguns exemplos de cada um deles.

A

Crime Público
- Crime em que o MP tem legitimidade para exercer a ação penal, sem que esse exercício esteja dependente de uma condição de procedibilidade, do prévio exercício de queixa.
- Exemplo: Homicídio (art.º 131.º do CP), Violência Doméstica (artigo 152.º do CP)

Crime Semi-Público
- Crime em que o exercício da ação pelo MP, a promoção da ação penal, depende de uma condição de procedibilidade que é o prévio exercício do direito de queixa.
- Exemplo: Ameaça (artigo 153.º do CP), Furto (artigo 203.º do CP)

Crime Particular
- Crime em que para o prosseguimento da ação penal é necessário que o titular do direito de queixa exerça esse direito, apresentando queixa e constituindo-se assistente, deduzindo a respetiva acusação particular
- Exemplo: Difamação (artigo 180.º do CP), Injúrias (artigo 181.º do CP)

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4
Q

O que é um crime público?

A

São públicos os crimes em que o MP tem legitimidade para exercer a ação penal, sem que esse exercício esteja dependente de uma condição de procedibilidade, do prévio exercício de queixa, como acontece nos crimes semi-públicos e particulares.

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5
Q

Como se inicia e se desenvolve um procedimento penal por crime público?

A

O procedimento penal inicia-se com a notícia do crime (artigo 241.º do CPP), a partir do qual o MP abre um inquérito tendo em vista determinar se há indícios suficientes da prática de um crime público, determinar os seus agentes e a responsabilidade destes e descobrir e recolher provas, em ordem à decisão, sobre a acusação (artigo 262.º do CPP). De seguida, o MP pode proceder por despacho ao arquivamento do inquérito (artigo 277.º do CPP) ou deduzir acusação (artigo 283.º do CPP).

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6
Q

Dê exemplos de crimes públicos.

A

São exemplos de crimes públicos, o crime de homicídio (artigo 131.º do CP) e o crime de rapto (artigo 162.º do CP).

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7
Q

O que é um crime semi-público?

A

Os crimes semi-públicos são aqueles em que o exercício da ação pelo MP, a promoção da ação penal, depende de uma condição de procedibilidade que é o prévio exercício do direito de queixa. Não se confundem com os crimes particulares em que, para além do exercício do direito de queixa, é necessário que o titular do direto se constitua assistente, sem o que a ação penal não pode prosseguir (artigo 246.º, n.º 4, 2.ª parte do CPP).

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8
Q

Dê exemplos de crimes semi-públicos.

A

São exemplos de crimes semi-públicos, o crime de furto (artigo 203.º do CP, com a ressalva do artigo 207.º do CP) e o crime de burla (artigo 217.º do CP).

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9
Q

O que é um crime particular?

A

São particulares os crimes em que para prosseguimento da ação penal é necessário que o titular do direito de queixa exerça esse direito, apresentando queixa, se constitua assistente e deduza acusação (artigo 285.º, n.º 4 do CPP).

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10
Q

Dê exemplos de crimes particulares.

A

São exemplos de crimes particulares, o crime de difamação (artigo 180.º do CP) e o crime de injúrias (artigo 181.º do CP) - cfr. artigo 188.º do CP.

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11
Q

O MP pode acusar sozinho por um crime público?

A

Sim, o MP pode acusar sozinho por um crime público, nos termos dos artigos 48.º, 49.º a contrario e 283.º do CPP.

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12
Q

O MP pode acusar sozinho por crime semi-público?

A

No caso de se tratar de um crime semipúblico, o procedimento criminal depende de queixa para que o MP promova o processo (artigo 113.º do CP). Após a apresentação de queixa, o MP pode acusar sozinho, nos termos dos artigos 49.º e 283.º do CPP.

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13
Q

O MP pode acusar sozinho por crime particular?

A

No caso de se tratar de um crime particular o MP não pode acusar sozinho. É necessário que o ofendido se queixe, se constitua assistente e deduza acusação particular, nos termos dos artigos 50.º, n.º 1, 68.º, n.º2, 69.º, n.º 2, alínea b), 246.º, n.º 4, 2.ª parte e 285.º do CPP (cfr. artigos 113.º e 117.º do CP).

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14
Q

Costuma dizer-se que o MP é o senhor do inquérito no processo penal. Isto aplica-se aos crimes particulares?

A

Mesmo quando se trate de crimes particulares, o MP continua a ser o responsável pela investigação (cfr. artigos 50.º, n.º 2, 262.º e 267.º do CPP).

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15
Q

Quem pode apresentar uma queixa-crime?

A

A queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respetivo (artigos 113.º e 114.º do CP), por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais, nos termos dos artigos 49.º, n.º 3 e 50.º, n.º 3 do CPP.

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16
Q

A apresentação de queixa relativamente a um dos participantes no crime torna o procedimento criminal aplicável aos comparticipantes?

A

A apresentação de queixa relativamente a um dos participantes no crime torna o procedimento criminal extensivo aos restantes, nos termos do artigo 114.º do CP (princípio da indivisibilidade).

17
Q

O direito de queixa extingue-se?

A

Sim, o direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido ou da data em que ele se tiver tornado incapaz, nos termos do artigo 115.º, n.º 1 do CP.

18
Q

Qual a diferença entre a extinção do direito de queixa (artigo 115.º do CP) e a prescrição em direito penal (artigo 118.º do CP)?

A

A extinção do direito de queixa é o prazo a partir do qual tal direito deixa de existir (atua uma espécie de caducidade). Este prazo não pode ser interrompido nem suspenso.
Por sua vez, a prescrição consiste na extinção do procedimento criminal, da pena ou da medida de segurança pelo decurso do tempo. Este prazo pode ser interrompido e suspenso (artigo 120.º e 121.º do CP).

19
Q

O direito de queixa pode ser exercido se o titular a ele tiver renunciado?

A

O direito de queixa não pode ser exercido se o titular a ele expressamente tiver renunciado ou tiver praticado factos donde a renúncia necessariamente se deduza, nos termos do artigo 116.º, n.º 1 do CP (artigo 72.º, n.º 2 do CPP).

20
Q

Qual a diferença entre a extinção do direito de queixa (artigo 115.º do CP)

A
21
Q

O queixoso pode desistir da queixa?

A

O queixoso pode desistir da queixa, desde que não haja oposição do arguido, até à publicação da sentença da primeira instância. A desistência impede que a queixa seja renovada, nos termos do artigo 116.º, n.º 2 do CP (artigo 51.º do CPP).
Se porventura, o arguido se opuser à desistência de queixa, o procedimento criminal segue os seus termos como se fosse público.

22
Q

O queixoso pode desistir da queixa que apresentou por um crime semi-público?

A

O queixoso não pode desistir da queixa que apresentou por um crime semi-público, uma vez que a desistência de queixa prevista no artigo 116.º do CP é aplicável aos casos em que o procedimento criminal depender de acusação particular, nos termos do artigo 117.º do CP.

23
Q

Prescrição do procedimento criminal

A

Artigos 118.º a 121.º do CP

24
Q

Como opera a prescrição no processo penal?

A

O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos:
- 15 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos (artigo 118.º, n.º 1, alínea a) do CP);
- 10 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 5 anos (artigo 118.º, n.º 1, alínea b) do CP);
- 5 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a um ano (artigo 118.º, n.º 1, alínea c) do CP);
- 2 anos, nos restantes casos (artigo 118.º, n.º 1, alínea d) do CP).

No caso do procedimento criminal respeitar a pessoa coletiva ou entidade equiparada, os prazos previstos no artigo 118.º, n.º 1 do CP são determinados tendo em conta a pena de prisão, antes de se proceder à conversão prevista no artigo 90.º-B, n.º 1e 2, nos termos do artigo 118.º, n.º 3 do CP.

Quando a lei estabelecer para qualquer crime, em alternativa, pena de prisão ou de multa, só a primeira é considerada para efeitos de prescrição, nos termos do artigo 118.º, n.º 4 do CP.

25
Q

Quando prescreve o procedimento criminal nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores?

A

Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual dos menores, o procedimento criminal não se extingue, por efeito de prescrição, antes de o ofendido perfazer 23 anos, nos termos do artigo 118.º, n.º 5 do CP.

26
Q

A prescrição do procedimento criminal interrompe-se?

A

A prescrição do procedimento criminal interrompe-se (artigo 121.º, n.º 1 do CP) com:
1. A constituição de arguido;
2. A notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido;
3. A notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumário;
4. A declaração de contumácia;
5. A notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência do arguido.

Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição, nos termos do artigo 121.º, n.º 2 do CP.

Sem prejuízo do artigo 118.º, n.º 5 do CP, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade (art.º 121.º, n.º 3 do CP).

27
Q

A prescrição do procedimento criminal corre durante a suspensão provisória do processo?

A

Não, a prescrição não corre no decurso do prazo de suspensão provisória do processo, nos termos do artigo 282.º, n.º 2 do CPP. Esta só volta a correr a partir do dia em que cessar a causar de suspensão, nos termos do artigo 120.º, n.º 3 do CP.

28
Q

As penas prescrevem?

A

As penas prescrevem nos prazos seguintes (artigo 122.º, n.º 1 do CP):
- 20 anos, se forem superior a 10 anos de prisão;
- 15 anos, se forem iguais ou superiores a 5 anos de prisão;
- 10 anos, se forem iguais ou superior a 2 anos de prisão;
- 4 anos, nos restantes casos.

O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena, nos termos do artigo 122.º, n.º 2 do CP.

29
Q

As medidas de segurança prescrevem?

A

As medidas de segurança prescrevem no prazo de 15 ou de 10 anos, consoante se trate de medidas de segurança privativas ou não privativas da liberdade (artigo 124.º, n.º 1 do CP).
A medida de segurança de cassação da licença de condução prescreve no prazo de 5 anos (artigo 124.º, n.º 2 do CP).

30
Q

É possível a suspensão da prescrição das penas e das medidas de segurança?

A

A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que (artigo 125.º, n.º 2 do CP):
- Por força de lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar;
- Vigorar a declaração de contumácia;
- O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade;
- Perdurar a dilação do pagamento de multa.

A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão (artigo 125.º, n.º 2 do CP).

31
Q

É possível a interrupção da prescrição das penas e das medidas de segurança?

A

A prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se com a sua execução (artigo 126.º, n.º 1, al. a) do CP) ou com a declaração de contumácia (artigo 126.º, n.º 1, al. b) do CP).
Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição (art.º 126.º, n.º 1 do CP).
A prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade (artigo 126.º, n.º 3 do CP).