3. Dos Sujeitos Processuais Flashcards

1
Q

Quem tem legitimidade para promover o processo penal?

A

Nos termos do artigo 48.º do CPP, tem legitimidade para promover o processo penal o MP com as restrições do artigo 49.º a 52.º do CPP (cfr. artigos 262.º, n.º 2, 283.º e 219.º, n.º 1 da CRP).

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2
Q

Imagine que o MP não promove o processo penal. Quid Iuris?

A

A falta de promoção do processo pelo MP constitui uma nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º, alínea b) do CPP.

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3
Q

Quais os tipos de crime previstos no Direito Penal Português? Dê alguns exemplos de cada um deles.

A

Crime Público
- Crime em que o MP tem legitimidade para exercer a ação penal, sem que esse exercício esteja dependente de uma condição de procedibilidade, do prévio exercício de queixa.
- Exemplo: Homicídio (art.º 131.º do CP), Violência Doméstica (artigo 152.º do CP)

Crime Semi-Público
- Crime em que o exercício da ação pelo MP, a promoção da ação penal, depende de uma condição de procedibilidade que é o prévio exercício do direito de queixa.
- Exemplo: Ameaça (artigo 153.º do CP), Furto (artigo 203.º do CP)

Crime Particular
- Crime em que para o prosseguimento da ação penal é necessário que o titular do direito de queixa exerça esse direito, apresentando queixa e constituindo-se assistente, deduzindo a respetiva acusação particular
- Exemplo: Difamação (artigo 180.º do CP), Injúrias (artigo 181.º do CP)

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4
Q

O que é um crime público?

A

São públicos os crimes em que o MP tem legitimidade para exercer a ação penal, sem que esse exercício esteja dependente de uma condição de procedibilidade, do prévio exercício de queixa, como acontece nos crimes semi-públicos e particulares.

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5
Q

Como se inicia e se desenvolve um procedimento penal por crime público?

A

O procedimento penal inicia-se com a notícia do crime (artigo 241.º do CPP), a partir do qual o MP abre um inquérito tendo em vista determinar se há indícios suficientes da prática de um crime público, determinar os seus agentes e a responsabilidade destes e descobrir e recolher provas, em ordem à decisão, sobre a acusação (artigo 262.º do CPP). De seguida, o MP pode proceder por despacho ao arquivamento do inquérito (artigo 277.º do CPP) ou deduzir acusação (artigo 283.º do CPP).

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6
Q

Dê exemplos de crimes públicos.

A

São exemplos de crimes públicos, o crime de homicídio (artigo 131.º do CP) e o crime de rapto (artigo 162.º do CP).

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7
Q

O que é um crime semi-público?

A

Os crimes semi-públicos são aqueles em que o exercício da ação pelo MP, a promoção da ação penal, depende de uma condição de procedibilidade que é o prévio exercício do direito de queixa. Não se confundem com os crimes particulares em que, para além do exercício do direito de queixa, é necessário que o titular do direto se constitua assistente, sem o que a ação penal não pode prosseguir (artigo 246.º, n.º 4, 2.ª parte do CPP).

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8
Q

Dê exemplos de crimes semi-públicos.

A

São exemplos de crimes semi-públicos, o crime de furto (artigo 203.º do CP, com a ressalva do artigo 207.º do CP) e o crime de burla (artigo 217.º do CP).

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9
Q

O que é um crime particular?

A

São particulares os crimes em que para prosseguimento da ação penal é necessário que o titular do direito de queixa exerça esse direito, apresentando queixa, se constitua assistente e deduza acusação (artigo 285.º, n.º 4 do CPP).

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10
Q

Dê exemplos de crimes particulares.

A

São exemplos de crimes particulares, o crime de difamação (artigo 180.º do CP) e o crime de injúrias (artigo 181.º do CP) - cfr. artigo 188.º do CP.

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11
Q

O MP pode acusar sozinho por um crime público?

A

Sim, o MP pode acusar sozinho por um crime público, nos termos dos artigos 48.º, 49.º a contrario e 283.º do CPP.

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12
Q

O MP pode acusar sozinho por crime semi-público?

A

No caso de se tratar de um crime semipúblico, o procedimento criminal depende de queixa para que o MP promova o processo (artigo 113.º do CP). Após a apresentação de queixa, o MP pode acusar sozinho, nos termos dos artigos 49.º e 283.º do CPP.

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13
Q

O MP pode acusar sozinho por crime particular?

A

No caso de se tratar de um crime particular o MP não pode acusar sozinho. É necessário que o ofendido se queixe, se constitua assistente e deduza acusação particular, nos termos dos artigos 50.º, n.º 1, 68.º, n.º2, 69.º, n.º 2, alínea b), 246.º, n.º 4, 2.ª parte e 285.º do CPP (cfr. artigos 113.º e 117.º do CP).

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14
Q

Costuma dizer-se que o MP é o senhor do inquérito no processo penal. Isto aplica-se aos crimes particulares?

A

Mesmo quando se trate de crimes particulares, o MP continua a ser o responsável pela investigação (cfr. artigos 50.º, n.º 2, 262.º e 267.º do CPP).

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15
Q

Quem pode apresentar uma queixa-crime?

A

A queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respetivo (artigos 113.º e 114.º do CP), por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais, nos termos dos artigos 49.º, n.º 3 e 50.º, n.º 3 do CPP.

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16
Q

A apresentação de queixa relativamente a um dos participantes no crime torna o procedimento criminal aplicável aos comparticipantes?

A

A apresentação de queixa relativamente a um dos participantes no crime torna o procedimento criminal extensivo aos restantes, nos termos do artigo 114.º do CP (princípio da indivisibilidade).

17
Q

O direito de queixa extingue-se?

A

Sim, o direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido ou da data em que ele se tiver tornado incapaz, nos termos do artigo 115.º, n.º 1 do CP.

18
Q

Qual a diferença entre a extinção do direito de queixa (artigo 115.º do CP) e a prescrição em direito penal (artigo 118.º do CP)?

A

A extinção do direito de queixa é o prazo a partir do qual tal direito deixa de existir (atua uma espécie de caducidade). Este prazo não pode ser interrompido nem suspenso.
Por sua vez, a prescrição consiste na extinção do procedimento criminal, da pena ou da medida de segurança pelo decurso do tempo. Este prazo pode ser interrompido e suspenso (artigo 120.º e 121.º do CP).

19
Q

O direito de queixa pode ser exercido se o titular a ele tiver renunciado?

A

O direito de queixa não pode ser exercido se o titular a ele expressamente tiver renunciado ou tiver praticado factos donde a renúncia necessariamente se deduza, nos termos do artigo 116.º, n.º 1 do CP (artigo 72.º, n.º 2 do CPP).

20
Q

Qual a diferença entre a extinção do direito de queixa (artigo 115.º do CP)

21
Q

O queixoso pode desistir da queixa?

A

O queixoso pode desistir da queixa, desde que não haja oposição do arguido, até à publicação da sentença da primeira instância. A desistência impede que a queixa seja renovada, nos termos do artigo 116.º, n.º 2 do CP (artigo 51.º do CPP).
Se porventura, o arguido se opuser à desistência de queixa, o procedimento criminal segue os seus termos como se fosse público.

22
Q

O queixoso pode desistir da queixa que apresentou por um crime semi-público?

A

O queixoso não pode desistir da queixa que apresentou por um crime semi-público, uma vez que a desistência de queixa prevista no artigo 116.º do CP é aplicável aos casos em que o procedimento criminal depender de acusação particular, nos termos do artigo 117.º do CP.

23
Q

Prescrição do procedimento criminal

A

Artigos 118.º a 121.º do CP

24
Q

Como opera a prescrição no processo penal?

A

O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos:
- 15 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos (artigo 118.º, n.º 1, alínea a) do CP);
- 10 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 5 anos (artigo 118.º, n.º 1, alínea b) do CP);
- 5 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a um ano (artigo 118.º, n.º 1, alínea c) do CP);
- 2 anos, nos restantes casos (artigo 118.º, n.º 1, alínea d) do CP).

No caso do procedimento criminal respeitar a pessoa coletiva ou entidade equiparada, os prazos previstos no artigo 118.º, n.º 1 do CP são determinados tendo em conta a pena de prisão, antes de se proceder à conversão prevista no artigo 90.º-B, n.º 1e 2, nos termos do artigo 118.º, n.º 3 do CP.

Quando a lei estabelecer para qualquer crime, em alternativa, pena de prisão ou de multa, só a primeira é considerada para efeitos de prescrição, nos termos do artigo 118.º, n.º 4 do CP.

25
Quando prescreve o procedimento criminal nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores?
Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual dos menores, o procedimento criminal não se extingue, por efeito de prescrição, antes de o ofendido perfazer 23 anos, nos termos do artigo 118.º, n.º 5 do CP.
26
A prescrição do procedimento criminal interrompe-se?
A prescrição do procedimento criminal interrompe-se (artigo 121.º, n.º 1 do CP) com: 1. A constituição de arguido; 2. A notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido; 3. A notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumário; 4. A declaração de contumácia; 5. A notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência do arguido. Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição, nos termos do artigo 121.º, n.º 2 do CP. Sem prejuízo do artigo 118.º, n.º 5 do CP, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade (art.º 121.º, n.º 3 do CP).
27
A prescrição do procedimento criminal corre durante a suspensão provisória do processo?
Não, a prescrição não corre no decurso do prazo de suspensão provisória do processo, nos termos do artigo 282.º, n.º 2 do CPP. Esta só volta a correr a partir do dia em que cessar a causar de suspensão, nos termos do artigo 120.º, n.º 3 do CP.
28
As penas prescrevem?
As penas prescrevem nos prazos seguintes (artigo 122.º, n.º 1 do CP): - 20 anos, se forem superior a 10 anos de prisão; - 15 anos, se forem iguais ou superiores a 5 anos de prisão; - 10 anos, se forem iguais ou superior a 2 anos de prisão; - 4 anos, nos restantes casos. O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena, nos termos do artigo 122.º, n.º 2 do CP.
29
As medidas de segurança prescrevem?
As medidas de segurança prescrevem no prazo de 15 ou de 10 anos, consoante se trate de medidas de segurança privativas ou não privativas da liberdade (artigo 124.º, n.º 1 do CP). A medida de segurança de cassação da licença de condução prescreve no prazo de 5 anos (artigo 124.º, n.º 2 do CP).
30
É possível a suspensão da prescrição das penas e das medidas de segurança?
A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que (artigo 125.º, n.º 2 do CP): - Por força de lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar; - Vigorar a declaração de contumácia; - O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; - Perdurar a dilação do pagamento de multa. A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão (artigo 125.º, n.º 2 do CP).
31
É possível a interrupção da prescrição das penas e das medidas de segurança?
A prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se com a sua execução (artigo 126.º, n.º 1, al. a) do CP) ou com a declaração de contumácia (artigo 126.º, n.º 1, al. b) do CP). Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição (art.º 126.º, n.º 1 do CP). A prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade (artigo 126.º, n.º 3 do CP).