2. Da Competência Flashcards
Competência do Supremo Tribunal de Justiça
Artigo 11.° do CPP
Competência dos Tribunais da Relação
Artigo 12.° do CPP
Competência do Tribunal de Júri
Artigo 13.° do CPP
Competência do Tribunal Coletivo
Artigo 14.° do CPP
Competência do Tribunal Singular
Artigo 16.° do CPP
Competência do Juiz de Instrução
Artigo 17.° do CPP (cfr. artigos 268.°, 269.°, 288.° e 32.°, n.° 4 da CRP)
Competência territorial
Artigo 19.° a 23.° do CPP
Competência por conexão
Artigo 24.° a 31.° do CPP
Imagine que o arguido praticou dois crimes da competência de tribunais diferentes pela sua hierarquia ou espécie. Qual o Tribunal competente?
É competente, para todos os crimes, o Tribunal de hierarquia ou espécie mais elevada, nos termos do artigo 27.º do CPP.
Em que caso o Tribunal ordena a separação dos processos conexos?
Nos termos do artigo 30.º, n.º 1, alínea a) e d), o Tribunal, oficiosamente ou a requerimento do MP, do Arguido, do Assistente ou do Lesado, ordena a separação dos processos conexos, quando:
- Houver na separação um interesse ponderoso e atendível de qualquer arguido, nomeadamente no não prolongamento da prisão preventiva;
- A conexão puder representar um grave risco para a pretensão punitiva do Estado, para o interesse do ofendido ou do lesado;
- A conexão puder retardar excessivamente o julgamento de qualquer dos arguidos;
- Houver declaração de contumácia, ou o julgamento decorrer na ausência de um ou alguns dos arguidos e o Tribunal tiver como mais conveniente a separação de processos.
Ainda a requerimento de algum ou alguns dos arguidos, o Tribunal pode separar os processos conexos quando outro ou outros dos arguidos tiverem requerido a intervenção do júri, nos termos do artigo 13.º, n.º 2 e 3, e 30.º, n.º 2 do CPP.
Quando é que se conhece da incompetência do Tribunal?
A incompetência do Tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo MP, pelo Arguido e pelo Assistente até ao trânsito em julgado da decisão final, nos termos do artigo 32.º, n.º 1 do CPP.
Tratando-se de incompetência territorial, ela somente pode ser deduzida e declarada até ao início do debate instrutório, tratando-se de juiz de instrução ou até ao início da audiência de julgamento, tratando-se de Tribunal de julgamento, nos termos dos artigos 32.º, n.º 2, alínea a) e b) do CPP.
Quais os efeitos da declaração de incompetência?
Declarada a incompetência do Tribunal, o processo é remetido para o Tribunal competente, o qual anula os atos que se não teriam praticado se perante ele tivesse corrido o processo e ordena a repetição dos atos necessários para conhecer da causa, nos termos do artigo 33.º, n.º 1 do CPP.
O Tribunal declarado incompetente pratica os atos processuais urgentes, nos termos do artigo 33.º, n.º 2 do CPP.
Se para conhecer de um crime não forem competentes os Tribunal portugueses, o processo é arquivado, nos termos do artigo 33.º, n.º 4 do CPP.