1. Disposições Gerais Flashcards

1
Q

O processo penal é um processo de partes? Quais seriam as transformações se fosse um processo de partes? E haverá processos penais de partes?

A

Não podemos falar em partes processuais no processo penal, mas sim em sujeitos processuais. Existem vários indícios nesse sentido. Por exemplo, o MP não se encontra ao mesmo nível dos demais sujeitos processuais, tanto jurídica como facticamente. Além disso, o MP tem ao seu dispor todo um aparelho de investigação.
Na fase de inquérito, o arguido não tem um direito igual ao do MP, pois este investiga minuciosamente podendo o arguido apenas suportar essa mesma investigação e não podendo opor-se a ela. Poderá apenas, depois de ouvido, apresentar provas ao MP de que não praticou os factos que lhe são imputados de forma a obter um arquivamento do procedimento criminal que contra si for movido.
Acresce que o MP como o arguido não dispõem do processo.
O processo penal é um processo acusatório integrado por um princípio de investigação. É esta característica, de ser dada ao tribunal a hipótese de, independentemente do concurso das partes em julgamento, investigar os factos que constam da acusação e valorar a prova recolhida e apresentada em julgamento que confere ao processo penal a estrutura de um processo com sujeitos processuais.

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Q

Nos casos omissos qual o regime supletivo para o código de processo penal?

A

Nos casos omissos, quando as disposições do código de processo penal não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal, nos termos do artigo 4.° do CPP

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