2022 Flashcards
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
CORRETO
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, são inconstitucionais as previsões normativas que impedem que o advogado inadimplente vote ou seja votado nas eleições internas da OAB.
ERRADO
A exigência do adimplemento das anuidades para que os advogados possam votar nas eleições internas da OAB não configura sanção política em matéria tributária. Trata-se de norma de organização do processo eleitoral da entidade, a qual se afigura razoável e justificada.
Não é desproporcional, muito menos irrazoável, exigir de um candidato a dirigente e de seu eleitor o cumprimento de todos os deveres que possuem perante o órgão. STF. Plenário. ADI 7020/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/12/2022 (Info 1081).
A Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) prevê algumas diferenças no tocante ao tratamento conferido às empresas públicas do conferido às sociedades de economia mista. Uma dessas diferenças é vedação à emissão de partes beneficiárias, aplicável apenas às sociedades de economia mista.
ERRADA
Agora vejamos o porquê de a questão estar incorreta: Na verdade, a vedação à emissão de partes beneficiárias somente se aplica às empresas públicas.
O processamento e julgamento de procedimento
administrativo de dúvida suscitado por oficial de registro imobiliário relativamente a imóveis de autarquia
pública federal compete ao Juízo estadual da Vara de Registros Públicos.
ERRADO
Conforme o STJ, o processamento e julgamento de procedimento administrativo de dúvida suscitado por oficial de registro imobiliário relativamente a imóveis de autarquia pública federal compete ao Juízo federal.
STJ. 1ª Seção. CC 180351-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/09/2022 (Info 751)
É inconstitucional lei estadual que veda ao Poder Executivo
e às empresas públicas e de economia mista, cujo controle acionário pertença ao estado, de assinarem contratos ou outros instrumentos legais congêneres que viabilizem a transferência do controle técnico, administrativo ou de gestão compartilhada.
CERTO
É inconstitucional lei estadual que veda ao Poder Executivo e às empresas públicas e de economia mista, cujo controle acionário pertença ao estado, de assinarem contratos ou outros instrumentos legais congêneres que viabilizem a transferência do controle técnico, administrativo ou de gestão compartilhada. STF. Plenário. ADI 1846/SC, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/10/2022 (Info 1073)
Dentre as espécies de desconcentração, aquela que utiliza a
distribuição de competências mediante a especialização de cada órgão em determinado assunto é a
funcional.
FALSO
são espécies de desconcentração:
a) desconcentração territorial ou geográfica - as competências são divididas delimitando as regiões onde cada órgão pode atuar;
b) desconcentração material ou temática - distribuição de competências mediante a especialização de cada órgão em determinado assunto;
c) desconcentração hierárquica ou funcional: utiliza como critério para repartição de competências a relação
de subordinação entre os diversos órgãos.
Decreto Presidencial que preveja a realização de convênios
com os Estados, Distrito Federal e Municípios para o compartilhamento da execução de serviços públicos federais em caso de greves e paralisações é constitucional, ainda que não se restrinja aos serviços e atividades essenciais.
**ERRADA
De acordo com o STF, o Decreto Presidencial 7.777/2012, o qual prevê a realização de convênios com os Estados, DF e Municípios para o compartilhamento da execução de serviços públicos federais em caso de greves e paralisações, é constitucional. Porém, deve ficar restrito aos serviços e atividades essenciais.
é possível a transferência da concessão e do controle
societário das concessionárias de serviços públicos, ainda que mediante anuência do poder concedente
CORRETO
Em nosso sistema jurídico, o que interessa à Administração é, sobretudo, a seleção da proposta mais vantajosa, independentemente da identidade do particular contratado, ou dos atributos psicológicos ou subjetivos de que disponha.
atenção!
Não confundir:
Ente público cobra da concessionária de serviço público pelo fato de ela estar utilizando as faixas de domínio: NÃO é possível. STF. Plenário. RE 581947, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 27/05/2010 (Repercussão Geral – Tema 261).
Concessionária de serviço público cobrando de concessionária de serviço público pelo fato de ela estar utilizando faixas de domínio de uma rodovia: É possível. As concessionárias de serviço público podem efetuar a cobrança pela utilização de faixas de domínio de rodovia, mesmo em face de outra concessionária, desde
que haja previsão editalícia e contratual. STJ. 1ª Turma. REsp 1.677.414-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa,
julgado em 14/12/2021 (Info 722).
Concessionária de serviço público cobrando de autarquia prestadora de serviço de saneamento básico pelo
uso da faixa de domínio: NÃO é possível. É indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em
face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública
concedida. STJ. 1ª Seção. REsp 1.817.302-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 08/06/2022 (Tema
IAC 8) (Info 740).
LICITAÇÕES ( DESEMPATE X PREFERÊNCIA )
Lei 14.133/2021 - Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de** desempate,** nesta ordem:
I -** disputa final,** hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo
à classificação;
II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;
III - desenvolvimento pelo licitante de ações de **equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho,
conforme regulamento;
IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade,** conforme orientações dos órgãos de
controle
§ 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada** preferência**, sucessivamente, aos
bens e serviços produzidos ou prestados por:
I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da
Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade
de Município, no território do Estado em que este se localize;
II - empresas brasileiras;
III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;**
IV - empresas que comprovem a prática de mitigação.
A extinção unilateral do contrato administrativo por ato
unilateral da Administração acarretará a execução das garantias prestadas e a retenção dos créditos contratuais até o limite das multas aplicadas.
ERRADA
Lei 14.133/2021 - Art. 139. A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências:
III - execução da garantia contratual para:
a) ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;
b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;
c) pagamento das multas devidas à Administração Pública;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública
e das multas aplicadas.
EFEITO CARONA
8 DIAS ÚTEIS (participação de outros órgãos)
As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o § 2º deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
FORMAS DE CONTRAPRESTAÇÃO DA ADM PUBLICA NOS CONTRATOS DE PPP (5)
I – ordem bancária;
II – cessão de créditos não tributários;
III – outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V – outros meios admitidos em lei.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores não admite a
aplicação, por analogia, da Lei 8.112/90 aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
ERRADA
O STJ e STF possuem diversas decisões que reconhecem a possibilidade de aplicação, de maneira excepcional, da Lei 8.112/90 aos Estados, Distrito Federal e Municípios por analogia.
De maneira geral, o STJ entende que deve haver a avaliação caso a caso e com parcimônia, salientando que há dois requisitos para a referida aplicação:
- Omissão da legislação estadual/municipal no tocante a direito de cunho constitucional, que seja autoaplicável;
- A aplicação não dê azo a aumento de gastos
CUMULAÇÃO DE CARGOS E APOSENTADORIAS
Assim, de maneira resumida, o STF entende que, após a EC 20/98, a Constituição autoriza as seguintes
hipóteses de recebimento simultâneo de proventos e remuneração:
a) aposentadoria com cargo acumulável;
b) aposentadoria com cargo eletivo;
c) aposentadoria com cargo em comissão; e
d) aposentadoria com cargo inacumulável, desde que o ingresso tenha ocorrido antes de 15 de dezembro de
1998, data da publicação da EC 20/98, proibida a percepção de mais de uma aposentadoria.
Conforme o STF, lei municipal não pode limitar o direito fundamental de férias do servidor público que gozar, em seu período aquisitivo, de mais de dois meses de licença médica.
CORRETO
REQUISITOS CARGO EM COMISSÃO (CRIAÇÃO = 4)
dson Fachin, julgado em 6/5/2022 (Info 1053).
Quais são estes requisitos? Os requisitos foram apreciados no Tema 1010 da Repercussão Geral:
a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor
nomeado;
c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e
d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que
os instituir.
Para a aposentadoria voluntária de servidor público, o prazo mínimo de cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria refere-se ao cargo efetivo ocupado pelo servidor e não à classe na carreira alcançada mediante promoção
CORRETO
É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido
sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela
estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à
efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
Como se não bastasse, a jurisprudência do STF (ARE 1238618 AgR) diferencia a estabilidade excepcional (explicada acima) da efetividade. A efetividade é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Salienta-se que o art. 19 do ADCT atribuiu estabilidade excepcional aos servidores públicos admitidos sem
concurso público. No entanto, apenas quem havia ingressado até 05 de outubro de 1983, ou seja, 5 anos antes
da promulgação da CF/88, tornou-se estável.
Como se não bastasse, a jurisprudência do STF (ARE 1238618 AgR) diferencia a estabilidade excepcional (explicada acima) da efetividade. A efetividade é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
É constitucional, desde que observado o teto
remuneratório, norma estadual que destina aos procuradores estaduais honorários advocatícios incidentes
na hipótese de quitação de dívida ativa em decorrência da utilização de meio alternativo de cobrança
administrativa ou de protesto de título.
CORRETO
. À luz da jurisprudência da Corte, não viola o art. 22, inciso I, da Constituição Federal ou o regime de subsídio ou os princípios da impessoalidade, da isonomia, da moralidade e da razoabilidade lei estadual que destina aos procuradores estaduais honorários advocatícios incidentes na hipótese de quitação da dívida ativa em
decorrência da utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título. Precedentes (ADI nº 6.165/TO, ADI nº 6.178/RN, ADI nº 6.181/AL, ADI nº 6.197/RR, ADI nº 6.053/DF, ADI nº 6.159/PI, ADI nº 6.170/CE e ADPF nº 597/AM).
A Empresa de Telefonia “Telemais” foi vencida em uma
demanda que ajuizou contra o Estado de São Paulo, tendo sido condenada a pagar R$ 100.000,00 a título de honorários advocatícios de sucumbência. A empresa possui um crédito de R$ 120.000,00 com a Fazenda Pública Estadual. Não será possível alegar a compensação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, pois os honorários advocatícios constituem direito autônomo dos procuradores judiciais.
ERRADO
O entendimento consolidado do STJ é no sentido de que os honorários advocatícios não constituem direito autônomo do procurador judicial, são verbas que integram o patrimônio da entidade estatal, o que possibilita a compensação.
A Reforma na Lei de Improbidade Administrativa ocorrida
em 2021 introduziu a possibilidade de o órgão de Advocacia Pública realizar a defesa judicial do agente público que responde por improbidade. No entanto, recentemente, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de tal previsão. Assim, não há a possibilidade de defesa do agente público pelo órgão
de Advocacia Pública.
ERRADO
Não deve existir obrigatoriedade de defesa judicial do agente público que cometeu ato de improbidade por
parte da Advocacia Pública, pois a sua predestinação constitucional, enquanto função essencial à Justiça identifica-se com a representação judicial e extrajudicial dos entes públicos. Contudo, permite-se essa atuação em caráter extraordinário e desde que norma local assim disponha.
A supressão da legitimidade ativa das pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade representa uma inconstitucional limitação ao amplo acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e a defesa do patrimônio público, com ferimento ao princípio da eficiência (CF, art. 37, caput) e significativo retrocesso quanto ao imperativo constitucional de combate à improbidade administrativa
CORRETO
A norma benéfica da Lei 14.230/2021 — revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa —, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes
CORRETO
Fique atento: se há trânsito em julgado, a norma benéfica da nova LIA não será aplicada. Até mesmo na fase de execução a norma benéfica não será aplicada. Contudo, a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente
analisar eventual dolo por parte do agente.