2021 Flashcards
Na instalação das redes de
telecomunicação, em razão do direito de passagem em vias públicas, o Estado de Goiás exigiu
contraprestação das concessionárias. Assertiva: A cobrança realizada pelo Ente é indevida.
CERTO
Comentários: O legislador federal, para garantir a universalização e a prestação eficiente dos serviços de
telecomunicações, pode — por exceção normativa explícita — impedir a cobrança de preço público pelo uso
das faixas de domínio. (ADI 6482, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2021)
O regramento do direito de passagem previsto na Lei Geral das Antenas [Lei 13.116/2015, art. 12, “caput”] se
insere no âmbito da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações [Constituição
Federal (CF), art. 22, IV] e sobre normas gerais de licitação e contratação administrativa [CF, art. 22, XXVII].
O ônus real advindo da gratuidade do direito de passagem estabelecido no art. 12 da Lei 13.116/2015 é
adequado, necessário e proporcional em sentido estrito, considerando o direito de propriedade restringido.
Do ponto de vista material, não é compatível com a ordem constitucional vigente o entendimento de que o
direito de propriedade — mesmo que titularizado por ente político — revista-se de garantia absoluta.
O surgimento do contencioso administrativo no sistema
administrativo francês teve como um dos seus fundamentos o reforço ao princípio da separação dos
poderes
CERTO
A presente assertiva, retirada da prova para o cargo de Procurador do TCDF, é extremamente
doutrinária e aborda os chamados Sistemas administrativos. A doutrina elenca dois tipos de sistemas
administrativos:
Inglês (adotado pelo Brasil): Também conhecido como sistema de unicidade de jurisdição, nesse modelo todos
os litígios podem ser apreciados pelo Poder Judiciário. Aqui, o Judiciário é o único que possui
jurisdição. ATENÇÃO: esse sistema não veda a existência de esfera administrativa de resolução de conflitos. O
que ele ressalva é “a palavra final” do Poder Judiciário.
Francês: Também designado sistema de “dualidade de jurisdição” ou de “contencioso administrativo”. Aqui
se tem dois tipos de jurisdição: a administrativa, onde os órgãos julgadores administrativos possuem plena
jurisdição; e a comum, onde os órgãos do Poder Judiciário são competentes para dirimirem os demais
conflitos
Em sentido estrito, a administração pública compreende os
órgãos administrativos e governamentais que desempenhem as funções administrativa e política
ERRADO
Administração Pública em sentido amplo abrange os órgãos de governo – e as funções políticas que eles
exercem – e também os órgãos e pessoas jurídicas que desempenham funções meramente administrativas.
Deve-se entender por função política, neste contexto, a elaboração das diretrizes e programas de ação
governamental, dos planos de atuação estatal, a determinação das denominadas políticas públicas. De outra
parte, função administrativa resume-se à simples execução – de forma profissional, técnica, neutra – das
políticas públicas formuladas no exercício da atividade política. (…)
Administração pública em sentido estrito só inclui os órgãos e pessoas jurídicas administrativos e as funções
que eles desempenham, de natureza puramente administrativa – profissional, técnica, instrumental,
apartidária -, de execução dos programas de governo. Ficam excluídos os órgãos de governo e as funções
políticas que eles exercem – as atividades de elaboração das políticas públicas
: Para atender ao princípio
da isonomia, a União poderá requisitar os insumos adquiridos pelo Ente da Federação.
ERRADO
A requisição administrativa não pode se voltar contra bem ou serviço de outro ente federativo, de maneira a
que haja indevida interferência na autonomia de um sobre outro. Com efeito, na linha da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as situações fundadas no estado de defesa e no estado de sítio
[Constituição Federal (CF), arts. 136, § 1º, II; 139, VII)], os bens integrantes do patrimônio público estadual e
municipal acham-se excluídos do alcance do poder que a Lei Magna outorgou à União (CF, art. 5º, XXV).
Auditoria efetuada pela Procuradoria Geral do Estado concluiu que
diversos atos praticados no âmbito dos processos administrativos ambientais padeciam de nulidade. No
entanto, diversos destes já coexistiam no mundo jurídico por mais de 7 (sete) anos. Nessa medida,
considerando que a legislação estadual estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para anulação e visando evitar
que mais atos dessa espécie se estabilizem no tempo, um grupo de trabalho propôs a edição de Lei Estadual
fixando o prazo de 10 (dez) anos para que a Administração Pública anule os seus atos. Considerando a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e o poder de autonomia dos Entes Federativos, a proposta é
inconstitucional por violar os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade e proporcionalidade
É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos
administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual. (STF. Plenário. ADI 6019/SP, Rel.
Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12/4/2021, Info 1012)
Se os demais estados da Federação aplicam, indistintamente, o prazo quinquenal para anulação de atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos administrados, seja por previsão em lei própria ou por
aplicação analógica do art. 54 da Lei 9.784/1999, não há fundamento constitucional que justifique a situação
excepcional de um determinado estado-membro. Logo, impõe-se o tratamento igualitário nas relações
Estado-cidadão
A Constituição de determinado Estado ao fixar determinadas
competências ao Governador não estabelece foro de prerrogativa de função aos Secretários de Estados.
Nessa medida, considerando que as decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta
qualidade e considerar-se-ão editados pelo delegado, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, o foro da autoridade delegante se transmite a autoridade delegada.
ERRADO
As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão
editadas pelo delegado, ou seja, o delegado responde pelas suas decisões. Nessa linha, a Súmula 510 do STF
prescrever que: “Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o
mandado de segurança ou a medida judicial”.
Com base nessa orientação, no julgamento do MS 24.732 MC/DF, o STF decidiu que o foro da autoridade
elegante não se transmite a autoridade delegada. Assim, se o ato foi praticado pela autoridade delegada,
qualquer medida judicial proposta contra este ato deverá respeitar o foro da autoridade delegada.
O regime de precatórios é aplicável às Sociedades de
Economia Mista prestadora de serviço público de natureza não concorrencial.
CERTO
Em regra, as empresas estatais estão submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado (execução
comum), sem direito à prerrogativa de execução via precatório. No entanto, é possível sim aplicar o regime
de precatórios para empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio
do Estado e de natureza não concorrencial. (STF. ADPF 387/PI, j. 23/03/2017; RE 627242, j. 02/05/2017).
A Empresa Pública, segundo a Lei nº 13.303/2016, por
explorar atividade econômica, podem lançar debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários, desde que
conversíveis em ações.
ERRADO
O quesito cobrava do candidato o conhecimento das limitações da empresa pública previstas no Artigo 11:
- inviabilidade de lançar debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários, conversíveis em ações;
- inviabilidade de emitir partes beneficiárias
A Agência Reguladora possuíra 01 (um) ouvidor, escolhido
diretamente pelo Presidente da República, com mandato de 03 (três) anos, que atuará sem subordinação
ao Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada, devendo, obrigatoriamente, elaborar, anualmente, relatório
das atividades da agência
CERTO
§1º O ouvidor terá mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução, no curso do qual somente perderá
o cargo em caso de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou condenação em processo
administrativo disciplinar
As Agências Executivas, mesmo com a ampliação da sua
autonomia em relação as autarquias comuns, estão obrigadas a licitar, prevendo a Lei Federal nº 14.133 de
2021 valores ampliados para a dispensa em razão do valor
CERTO
é importante salientar que a autonomia não a desobriga do dever de licitar. A respeito do tema,
inclusive, a Lei Federal nº 14.133 ampliou o limite de dispensa em razão do valor:
Art. 75. É dispensável a licitação:
[…]
§2º Os valores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão duplicados para compras, obras e
serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências
executivas na forma da lei.
Embora apresentem diferenças, as teorias do mandato, da representação e do órgão têm como traço comum a imputação da vontade do órgão público à pessoa
jurídica em que aquele se encontra inserido.
ERRADO
Conforme lecionam os professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, as teorias “… têm (ou tiveram) o intuito De explicar ou de justificar a atribuição ao Estado dos atos das pessoas naturais que agem no exercício das competências dele – pessoas jurídicas são meras Abstrações e, por óbvio, a atuação delas não é determinada por vontade própria; quem pratica o ato de competência da pessoa jurídica, ao fim e ao cabo, sempre é um ser humano.”
Determinada Lei Federal contém a seguinte previsão: À Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e dentre
outras competências, realizar busca e apreensão de bens no âmbito de sua competência. Assertiva: De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a previsão legal elencada é inconstitucional
A busca e posterior apreensão, efetuada sem ordem judicial, com base apenas no poder de
polícia de que é investida a agência, mostra-se inconstitucional diante da violação ao disposto no princípio da
inviolabilidade de domicílio, à luz do art. 5º, XI, da Constituição Federal. (ADI 1668, Relator(a): EDSON FACHIN,
Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021)
Ao contrário das empresas públicas, as sociedades de
economia mista que explorem atividade econômica não são obrigadas a realizar licitação
ERRADO
Comentários: O STF entende que essas empresas são obrigadas a realizar licitação. No entanto, as EP e SEM
não se submetem à Lei geral de Licitações (8.666/93 ou 14.133/2021). (RE 441280, Relator(a): DIAS TOFFOLI,
Tribunal Pleno, julgado em 08/03/2021)
O simples fato de sociedade de economia mista que explore atividade econômica sujeitar-se ao regime jurídico
próprio das empresas privadas, segundo os termos do § 1º do art. 173 da Constituição Federal, não a exclui
do processo de licitação preconizado pelo inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal. Isso porque, sociedades
de economia mista majoritárias administram recursos públicos, não raras vezes, vultosos, e a sociedade civil
não pode ficar alheia, tampouco à margem, da destinação de tais recursos.
ATENÇÃO: Para as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, aplica-se a L. 13.303/2016
É prescindível a edição de lei específica para a desestatização
de empresa estatal.
CERTO
Para a desestatização de empresa estatal é suficiente a autorização prevista em lei que veicule
programa de desestatização. (ADI 6241, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021)
No entanto, com relação às empresas estatais cuja lei instituidora tenha previsto, expressamente, a
necessidade de lei específica para sua extinção ou privatização, é necessário que o administrador público
observe a norma legal.
É indispensável a autorização legislativa para a alienação de
controle acionário de empresas subsidiárias de empresas públicas e de sociedades de economia mista
ERRADO/FALSO
Consoante entendimento do STF é dispensável a autorização legislativa para a alienação de
controle acionário de empresas subsidiárias. (STF. Plenário. ADPF 794/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado
em 21/5/2021, Info 1018)
No julgamento da ADI 5624 MC-Ref/DF, prevaleceu o entendimento de que a lei que autoriza a criação da
empresa estatal matriz é suficiente para viabilizar a criação de empresas controladas e subsidiárias, não
havendo se falar em necessidade de autorização legal específica para essa finalidade
O usufruto de serviço público de natureza coletiva por
determinado grupo gera direito subjetivo individual para todos os demais que se encontrarem na mesma
situação.
ERRADO
Tradicionalmente, somente os serviços individuais geram direito subjetivo e, portanto, podem ser pleiteados
pela via judicial. Ocorre, contudo, que esse posicionamento vem sendo relativizado diante da possibilidade de
ingresso com Ações Coletivas visando a prestação de serviços públicos gerais.
Os serviços públicos gerais são aqueles prestados para toda a coletividade indistintamente e que não podem
ser divisíveis. Exemplo: serviço de iluminação pública.
Por sua vez, os serviços públicos individuais são aqueles prestados para sujeito determinado, sendo,
portanto, específicos e divisíveis. Esses serviços são aqueles que podem ser remunerados por meio da espécie
tributária taxa. Exemplo: serviço de fornecimento de água encanada
Ocorrendo a licitação da concessão de determinado serviço
público via Parceria Público Privada – PPP e sagrando-se vencedora a empresa A é possível que o contrato
seja alterado transferindo o serviço a empresa B, sem prévia licitação.
CERTO
O caput do artigo 27 da Lei Geral de Concessões e Permissões (Lei 8.987/1995) estabelece que a transferência
sem prévia anuência do poder concedente implicará a extinção da concessão. O parágrafo primeiro prevê que,
para a obtenção da anuência, o pretendente deverá atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade
financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço e comprometer-se a cumprir todas
as cláusulas do contrato em vigor.
Daí surge a pergunta: pode a administração pública autorizar a transferência do contrato de concessão de
serviço público para outra empresa, sem prévia licitação? Isso não implicaria ofensa ao dever de licitar previsto
no Artigo 175 da CF? O PGR entendia que a previsão do Artigo 27 padecia de inconstitucionalidade.
Pois bem, analisando o tema, o STF, por maioria, entendeu que não. Os Ministros do STF posicionaram-se que,
o que interessa, para a administração pública, é a proposta mais vantajosa, e não a identidade do contratado.
Destacou que é necessário zelar pela continuidade da prestação dos serviços, e a modificação do contratado
não implica, automaticamente, burla à obrigatoriedade de licitação ou ofensa aos princípios constitucionais
correlatos.
A exigência constitucional de prévia licitação é atendida com o procedimento inicial, cujos efeitos jurídicos são
observados e preservados mediante a anuência administrativa. Ainda, asseverou que a transferência não se
assemelha à subconcessão, disciplinada no artigo 26 da lei. No primeiro caso, se mantém o contrato original,
apenas com a modificação contratual subjetiva. No segundo, instaura-se uma relação jurídico-contratual nova
e distinta da anterior.
A curiosidade fica atrelada ao fato de que, enquanto a subconcessão exige licitação, a transferência da
concessão não demanda nova licitação. Portanto, segundo o STF é possível a transferência de concessão ou
do controle societário da concessionária de serviços públicos operacionalizada via PPP, não representando
ofensa ao dever de licitar previsto no Artigo 175 da CF
O Contrato de Parcerias Público Privadas deve prever o
mecanismo de remuneração, sendo vedado, em qualquer hipótese, a atualização monetária automática
sem a prévia homologação da Administração Pública. Este requisito está alinhado a necessidade de controle
de modicidade da tarifa ao usuário
CERTO - LETRA DE LEI
Note-se que a legislação permite a atualização automática dos valores contratuais
desde que cumpridos requisitos previstos em lei (nº 11.079/2004):
Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei
nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever: […]
§1º As cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em índices e fórmulas
matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação pela Administração
Pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, onde houver, até o prazo de 15 (quinze) dias após
apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização
A discricionariedade para a prática de determinado ato
administrativo pode decorrer de disposição expressa ou de omissão de norma legal.
CERTO - DOUTRINA
A doutrina tradicional sempre compreendeu pela possibilidade da prática de atos discricionários somente na
hipótese de disposição expressa. Atualmente, a doutrina moderna também tem admitido a prática desses atos
nos casos em que: 1) a lei, apesar de prever a competência, não estipula a conduta a ser praticada; e 2) nas
hipóteses de omissão de norma legal
Para a consumação do crime de fraude à licitação, é
imprescindível a comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem
ERRADO FALSO - SUMULA
Sumula 645: O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo
ou da obtenção de vantagem.
Candidato, diferencie contratação integrada da contratação semi integrada.
ERRADO - LEI
a diferença entre a contratação integrada e a contratação semi-integrada está em que, naquela,
o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, ao passo que, nesta,
ele deve elaborar e desenvolver o projeto executivo, apenas
O que é sobrepreço e superfaturamento?
– sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos
preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços
unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação 19 for por tarefa,
empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada
- superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras
situações como a) medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua
qualidade, vida útil ou segurança;
c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômicofinanceiro do contrato em favor do contratado;
a
modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração vise a contratar objeto
que envolva inovação tecnológica ou técnica, impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade
satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado, e impossibilidade de as especificações
técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração
CERTO
art. 32, da Lei 14.133/21
PRAZO PROPOSTAS
De acordo com o art. 32, § 1º, I da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), na modalidade licitatória diálogo competitivo, a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 dias úteis para manifestação de interesse de participação na licitação.
CARACTERISTICAS
“a Administração não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um
licitante sem o seu consentimento”
FORMALIDADE
O diálogo competitivo será conduzido por comissão de
contratação composta de pelo menos 03 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes
aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento
técnico da comissão
Prazos mínimos para apresentação de propostas e lances?
I – para aquisição de bens:
a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;
b) 15 (quinze) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea a deste inciso;
II – no caso de serviços e obras:
a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto,no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;
b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;
c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;
d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas a, b e c deste inciso;