2013 Flashcards
É legalmente aceito que, aberto regular processo administrativo, a autoridade administrativa busque junto à autoridade administrativa tributária, informações fiscais para apurar infração administrativa.
CERTO
Art. 198 CTN. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
A administração tributária poderá requisitar o auxílio da força policial para garantir, em caso de oposição, o direito de fiscalizar todos os livros e documentos das referidas empresas.
CERTO
Art. 200 CTN. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Se o uso do crédito fictício só for constatado pela autoridade tributária após cinco anos da data do fato gerador, o lançamento será considerado homologado e o crédito, definitivamente extinto.
ERRADO
“A questão não merece reparo, e, portanto, o recurso deve ser indeferido, uma vez que na questão se diz :”o uso do crédito fictício só for constatado pela
autoridade tributária após cinco anos da data do fato gerador”. Ora, sabe-se que a contagem nos casos de dolo, fraude ou simulação só começa a correr
a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito, ou seja, depois da data do fato gerador. Assim, entre o fato
gerador e o início do exercício seguinte há uma ampliação temporal do prazo seco dos 05 anos, contados da data do fato gerador, podendo sim, a
administração tributária, não considerar homologado o lançamento e tomar as providências cabíveis para constituição do tributo devido, começando a
correr, novamente, o prazo de 05 anos para a constituição e, portanto, muito além daquele prazo previsto para os casos de homologação do §4º do art.
150 do CTN, conforme prevê o art. 173, I , do CTN.”