2º Bimestre Flashcards

1
Q

Quanto ao objeto

A

bens específicos, não importa o que seja, o objeto social deve sempre comportar tudo.

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2
Q

Quanto ao capital inicial

A

(Quanto eu preciso para fazer a sociedade funcionar), quem estima esse valor são os sócios, e depois a junta apenas faz uma pertinência entre o valor alegado pelos os sócios e quantidade necessária.

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3
Q

Nas sociedades empresárias, os sócios podem entrar com..

A
  • Dinheiro (moeda corrente),
  • Bens ,qualquer bem material ou imaterial que possa ser avaliado, e tudo depende da aprovação dos outros sócios.
    -Créditos, é possível passar crédito de pessoa física para PJ, e também é necessário saber quanto o mercado paga por esses créditos.
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4
Q

Nas sociedades não empresariais, os sócios podem entrar com…

A

Além de todas as formas das empresariais, os sócios podem entrar com know how (conhecimento).

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5
Q

Como funciona o capital ao longo do tempo ?

A

Ao longo do tempo o capital pode ser presente (Subscrevente) e Futura (integralizada). Ou seja, os sócios não precisam pagar tudo aquilo que eles prometeram à vista, logo ele pode Subscrever ( Prometer) um valor e Integralizar (pagar) conforme o prazo estipulado.

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6
Q

V) Quanto aos sócios administradores

A

Administrador - Quem (pessoa física) vai administrar legalmente a empresa, em alguns casos pode até ser um terceiro.

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7
Q

VII- Participação dos resultados

A

Regra de Proporcionalidade - essa é a regra, caso os sócios não estipularem isso no contrato social. Isso vale para os lucros e para os prejuízos.
- Quando o envolve o lucro ele é direito, já o prejuízo é indireto.

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8
Q

VIII- Quanto à Responsabilidade Subsidiária dos Sócios

A

Como já visto, depende do tipo societário.

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9
Q

Sociedade Simples :

A
  • Remisso: “Cobrança e Exclusão”.
  • Serviço : Apenas nas sociedades não empresárias.
  • Dividendo : é quando a empresa dá lucro, e eu divido esse lucro entre os sócios. Via de regra é utilizada a regra de proporção. No entanto, se o sócio for de serviço, essa regra de proporção não existe, logo poderá ser utilizada uma regra prevista no contrato, ou a lei mandará utilizar a média de proporção dos sócios.
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10
Q

Sociedade Leonina -

A

(É PROIBIDA).
É aquela que proíba que um ou outros sócios não recebam lucro. Isso não é o mesmo caso de suspender o lucro, como no caso do sócio que prometeu mais não integralizou, onde inclusive a sociedade poderá compensar os valores do lucro com aquilo que não subscreveu.

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11
Q

Lucros “ilícitos” (Indevidos) -

A

Quem recebeu, em tese, teria que devolver. Porém, a lei ressalta o caso do sócio de boa-fé. Onde a lei diferencia esse sócio de boa-fé (que não precisa devolver o dinheiro), para aqueles que sabiam que deviam e distribuíram os dividendos, que vão ter que devolver o dinheiro, pois agiram com dolo.
Há uma exceção, onde mesmo esse terceiro de boa-fé terá que devolver o dinheiro, porém, onde ele foi omisso, deveria fiscalizar porém não fiscalizou, ou seja, quem agiu com culpa.

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12
Q

Como é resolvido o conflito de interesses na sociedade simples ?

A

Todo mundo tem interesse pessoal, porém se o interesse de um sócio for contra o interesse da sociedade, ele deverá se abster de participar da liberação, sob pena de indenizar a sociedade.
Ex: eu fico encarregado de comprar bebidas para confraternização da empresa, e eu utilizo o VA na empresa do meu amigo que vende bebidas bem mais cara do em lojas concorrentes.

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13
Q

Deliberação da Sociedade Simples :

A

Maioria de Quotas, salvo casos previstos no Contrato Social para sócios de serviço. Porém dentro de uma Sociedade Simples, é sempre (50% + 1). Em caso de empate na maioria das sociedades do código, será prevalecida a maioria dos interesses, ou seja, a maioria das pessoas. Se empatarem até nisso, o caso será levado ao judiciário.

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14
Q

Relação com terceiros (credores) - sociedade de 3ª
Credores :

A
  • privados : Liquidação das quotas dos sócios.
  • Filho/ ex- cônjuge.

Diante da penhora, se o devedor não apresentar o bem, quem deverá encontrar é o credor. Casa de uma execução frustrada, o s credores poderam pedir uma Liquidação das Quotas dos sócios. Logo, ele poderá fazer o sócio sair da sociedade e fazer a própria sociedade pegar o valor das quotas ao credor.
Então veio a doutrina e alegou que, o judiciário não quer vender as quotas, que apenas quer apuração de haveres. Logo, ele quer liquidar as quotas.
Há uma hipótese também, já que o credor quer receber o dinheiro, de penhorar os dividendos das quotas do devedor (teoria do professor em caso a sociedade seja lucrativa).
Se o credor for filho ou ex- cônjuge, esse credor não pode pedir a liquidação da sociedade.

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15
Q

Dissolução

A

total (a sociedade acaba para todo mundo ).

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16
Q

Resolução

A

parcial (só acaba para alguns sócios).

17
Q

Resolução : Sociedade continua com o sócio remanescente.
Isso pode acontecer em casos de :

A
  • morte do sócio : dissolvida em inventário e será pago o valor que valia a esse sócio aos herdeiros. Ou as quotas podem ir aos herdeiros, desde que o contrato social permita ou com a aprovação dos demais sócios;
  • Saída voluntária -Vale desde que a sociedade tenha prazo indeterminado. Ninguém é obrigado a ficar na sociedade.
  • Exclusão- Art. 1.030 do CC.
    De acordo com o CC, para excluir o sócio é necessário ter um quórum de maioria 50%+1. E é necessário que haja uma falta grave (com o juiz deliberando se vai excluir ou não) ou incapacidade superveniente (ex: um acidente que deixe o sócio em estado vegetativo).
  • Resolução
    Extrajudicial (vontade).
    Vai haver a apuração de haveres, onde vai se levantar o valor da empresa (que gera muitas brigas). O professor manda colocar a forma de pagamento no contrato social.
18
Q

Dissolução (Total) :

A

A) Prazo - feita por prazo determinado, depois que disso se acaba . Via de regra, elas são por prazo indeterminado, porém, há casos onde é feito por prazo determinado. Caso de sociedade que se juntam em festas comemorativas.
Esse prazo pode ser alterado a qualquer tempo, com isso os sócios podem postergar esse o prazo, porém com a unanimidade de todos os sócios.

B) Consenso - o professor diz que nunca viu isso acontecer, mas já que está na lei… - fazer um “distrato social”.

C) Maioria (indeterminado) - maioria absoluta (50% + 1 da sociedade) podem deliberar para que a sociedade seja extinta.

D) Extinção (ou determino) de autorização :

  • legal : a sociedade acaba porque saiu uma lei que delimita pelo fim de tal sociedade. Ex: bingo.
  • Administrativa- caso de quando houve a crise hídrica, onde várias empresas tiveram suas licenças administrativas para explorar água mineral. Logo após elas voltaram. Ou também das empresas de lanças perfumes.
19
Q

(Extinção Judicial) - poder judiciário que determina a extinção do negócio. Procedimento material.

A
  • Falência - “o negócio não pode continuar porque deve mais do que tem”.
  • Nulidade constituição - um sócio pede para que a sociedade seja extinta pois há uma cláusula de nulidade quando ela é feita. É o caso da Bea que programou de ficar de 3 meses na sociedade, porém com os problemas que ela enfrenta, ela percebe que o procedimento pra fazer a sociedade foi errado, daí ela pede a nulidade constitucional. Normalmente é utilizado contra fraudes.
  • Fim social - Quando os sócios determinam que a finalidade que a empresa foi feita, se tornou impossível. Caso de mineradoras de Minas Gerais.
20
Q

Procedimento

A

Dissolução (deliberação dos sócios) - liquidação (levantamento do ativo e do passivo, o liquidante vai levantar o ativo e o passivo. Esse liquidando podem ser os próprios sócios ou algum nomeado por eles) - partilha acervo (se sobrou dinheiro, ele será dividido entre os sócios ) - ? :De acordo com Fran Martines, há uma fase extra que é o prazo prescricional, onde caso aparecer algum credor haverá o dinheiro disponível pra ele, depois de 5 anos sem isso, o liquidante divide entre os sócios.

21
Q
A