2º Bimestre Flashcards
Quanto ao objeto
bens específicos, não importa o que seja, o objeto social deve sempre comportar tudo.
Quanto ao capital inicial
(Quanto eu preciso para fazer a sociedade funcionar), quem estima esse valor são os sócios, e depois a junta apenas faz uma pertinência entre o valor alegado pelos os sócios e quantidade necessária.
Nas sociedades empresárias, os sócios podem entrar com..
- Dinheiro (moeda corrente),
- Bens ,qualquer bem material ou imaterial que possa ser avaliado, e tudo depende da aprovação dos outros sócios.
-Créditos, é possível passar crédito de pessoa física para PJ, e também é necessário saber quanto o mercado paga por esses créditos.
Nas sociedades não empresariais, os sócios podem entrar com…
Além de todas as formas das empresariais, os sócios podem entrar com know how (conhecimento).
Como funciona o capital ao longo do tempo ?
Ao longo do tempo o capital pode ser presente (Subscrevente) e Futura (integralizada). Ou seja, os sócios não precisam pagar tudo aquilo que eles prometeram à vista, logo ele pode Subscrever ( Prometer) um valor e Integralizar (pagar) conforme o prazo estipulado.
V) Quanto aos sócios administradores
Administrador - Quem (pessoa física) vai administrar legalmente a empresa, em alguns casos pode até ser um terceiro.
VII- Participação dos resultados
Regra de Proporcionalidade - essa é a regra, caso os sócios não estipularem isso no contrato social. Isso vale para os lucros e para os prejuízos.
- Quando o envolve o lucro ele é direito, já o prejuízo é indireto.
VIII- Quanto à Responsabilidade Subsidiária dos Sócios
Como já visto, depende do tipo societário.
Sociedade Simples :
- Remisso: “Cobrança e Exclusão”.
- Serviço : Apenas nas sociedades não empresárias.
- Dividendo : é quando a empresa dá lucro, e eu divido esse lucro entre os sócios. Via de regra é utilizada a regra de proporção. No entanto, se o sócio for de serviço, essa regra de proporção não existe, logo poderá ser utilizada uma regra prevista no contrato, ou a lei mandará utilizar a média de proporção dos sócios.
Sociedade Leonina -
(É PROIBIDA).
É aquela que proíba que um ou outros sócios não recebam lucro. Isso não é o mesmo caso de suspender o lucro, como no caso do sócio que prometeu mais não integralizou, onde inclusive a sociedade poderá compensar os valores do lucro com aquilo que não subscreveu.
Lucros “ilícitos” (Indevidos) -
Quem recebeu, em tese, teria que devolver. Porém, a lei ressalta o caso do sócio de boa-fé. Onde a lei diferencia esse sócio de boa-fé (que não precisa devolver o dinheiro), para aqueles que sabiam que deviam e distribuíram os dividendos, que vão ter que devolver o dinheiro, pois agiram com dolo.
Há uma exceção, onde mesmo esse terceiro de boa-fé terá que devolver o dinheiro, porém, onde ele foi omisso, deveria fiscalizar porém não fiscalizou, ou seja, quem agiu com culpa.
Como é resolvido o conflito de interesses na sociedade simples ?
Todo mundo tem interesse pessoal, porém se o interesse de um sócio for contra o interesse da sociedade, ele deverá se abster de participar da liberação, sob pena de indenizar a sociedade.
Ex: eu fico encarregado de comprar bebidas para confraternização da empresa, e eu utilizo o VA na empresa do meu amigo que vende bebidas bem mais cara do em lojas concorrentes.
Deliberação da Sociedade Simples :
Maioria de Quotas, salvo casos previstos no Contrato Social para sócios de serviço. Porém dentro de uma Sociedade Simples, é sempre (50% + 1). Em caso de empate na maioria das sociedades do código, será prevalecida a maioria dos interesses, ou seja, a maioria das pessoas. Se empatarem até nisso, o caso será levado ao judiciário.
Relação com terceiros (credores) - sociedade de 3ª
Credores :
- privados : Liquidação das quotas dos sócios.
- Filho/ ex- cônjuge.
Diante da penhora, se o devedor não apresentar o bem, quem deverá encontrar é o credor. Casa de uma execução frustrada, o s credores poderam pedir uma Liquidação das Quotas dos sócios. Logo, ele poderá fazer o sócio sair da sociedade e fazer a própria sociedade pegar o valor das quotas ao credor.
Então veio a doutrina e alegou que, o judiciário não quer vender as quotas, que apenas quer apuração de haveres. Logo, ele quer liquidar as quotas.
Há uma hipótese também, já que o credor quer receber o dinheiro, de penhorar os dividendos das quotas do devedor (teoria do professor em caso a sociedade seja lucrativa).
Se o credor for filho ou ex- cônjuge, esse credor não pode pedir a liquidação da sociedade.
Dissolução
total (a sociedade acaba para todo mundo ).