1º Bimestre Flashcards
O que é empresário de estado de fato, do mundo do dia-a-dia ?
- Individual: Pode ser MEI, Pessoa Natural, ou até mesmo uma pessoa que
se quer tenha registro. - “Sociedades” : Que é um empresário que seria um coletivo. Que se denomina como sociedades. E ter uma sociedade, não significa tecnicamente que eu seja uma pessoa jurídica, pois eu posso ter uma sociedade irregular.
Quanto ao Registro dos empresários no mundo do direito?
- É uma faculdade. O ideal seria que todos fossem registrados (porém não
são). Logo, não é necessário que o registro seja feito depois que a empresa
já exerça suas atividades. - Logo, pode se dizer que o registro serve para atender a vontade do governo para que ele possa controlar o número de sociedades existentes.
Por exemplo: como que o governador do Estado de São Paulo sabe que ele
deveria dar fomento para a indústria de informática e não na de construção
civil ?
Quando é feita a sociedade de fato?
A sociedade, não nasce no registro, ela apenas se regulariza através dele. Ela
começa quando os participantes demonstram um “affectio Societatis”, que é ideia super subjetiva para quando os sócios possuem a intenção em benefício do
empreendimento. Ou seja, é quando o sócio deixa suas vontades individuais e
aceita as vontades coletivas/comuns. E quanto maior o “Affectio Societatis”,
maior a ligação entre os sócios e quanto menor, os sócios querem apenas investir na ideia.
- Não existe um momento lógico específico. Logo eu consigo demonstrar que
existe o “Affectio Societatis” quando os sócios começam a fazer algo em prol do empreendimento.
EX: Chegamos no Supra e discutimos sobre, temos um “Affectio Societatis”?
SIM, mesmo que seja escrito num guardanapo, daí em diante cada um fará algo
em prol do negócio. (Com sinais exteriores eu consigo provar).
E mesmo que o registro fique para depois.
O que diferencia o Direito Publico do Privado ?
O regime Juridico que são aplicados em ambos os lugares.
- No Regime Público, eu tenho uma relação HETEROGÊNEA, logo o Estado pode mais (Ex: o Estado pode desapropriar sua casa para construir uma
praça). O pressuposto é que a lei permite (permissão).
- No Privado há uma relação ISONÔMICA, ou seja, um particular não pode
desapropriar uma propriedade, ele deve negociar com o particular de
acordo com sua própria vontade. Ele passa a agir pela legalidade seca (a
lei), onde ele parte do pressuposto onde pode fazer tudo desde que a lei
não permite (proibição).
No direito Privado, vamos ter estatais (onde todo o dinheiro é público) e não
estatais (Todo o dinheiro veio do particular e nada do Estado). Sobre isso, explique mais:
O Estado pode
colocar dinheiro de 2 formas, ou ele monta uma empresa pública, ou uma
sociedade de economia mista. E sempre ele vai controlar a atividade.
EX: Petrobras, correio, Banco do Brasil, Sabesp… Que são empresas públicas,
também podendo ser sociedades de economia mista.
E a não estatal é eminentemente privada. Ex: A construtora, supra, padoca…
Onde o dinheiro veio do não estatal.
De exemplo de não Estatais:
1) Fundação : Massa patrimonial que é deixada para certa
finalidade e são fiscalizadas pelo MP.
2) Associação : Agrupamento de pessoas com interesse
comum, que possuem uma finalidade específica.
3) Sociedade : É direito privado, não estatal, e possuem dois
viés diferentes: Sociedades Empresariais e Não Empresariais
Sociedades Empresariais:
Tem que ter fim lucrativo
(Obrigatoriamente)
Sociedades Não Empresariais (Sociedades Civis):
é o caso de um escritório de advocacia que trabalha “Probono”, sem lucro. Onde ela pode ter ou não fim lucrativo. Porém tendo como outra diferença- (O Objeto, motivo pelo qual o negócio foi formado) que se for afeto ao direito empresarial
(sociedade empresária). Se não for, ele fará parte do Direito Civil (sociedade
não empresária). Logo as sociedades empresariais são regularizadas nas Juntas
Comerciais, já as não empresariais são registradas no Cartório de Pessoas
jurídicas (pois se trata do Direito Civil). E caso não haja registro ? Ainda haverá
uma sociedade, porém o que é a condição suficiente é o Objeto.
O que há de característico entre 1 e 2 ? Não tem fins lucrativos/ Econômica.
Suas finalidades são assistenciais, filantrópicas. Ambas são regidas pelo Direito Civil e são consideradas pessoas jurídicas.
Dentro das Sociedades, podemos encontrar:
- Ltda
- S/A
- N/C
- C/S
- C/P
- S/S
- C/A
Quais são as diferenças entre os tipos societárias?
O tipo societário é a forma que você aparenta perante terceiros. Existem
sociedades que são menos formais e muito formais. Logo na essência são os
sócios que determinam a impressão que eles querem passar.
O nosso papal da área jurídica é dizer “você pode escolher qual você quiser,
porém o mais adequado de acordo com a lei é esse…”
Quem escolhe o tipo societário, são os sócios. Porém há exceções que é a lei que determina.
E dependendo da situação, os sócios podem escolher mudar o tipo societário.
Qual e o Objeto da Sociedade Empresária ?
sociedade que tem ações
S/A - tem ação C/A (COMANDITA POR AÇÕES) - tem ações
Esses dois tipos sempre vão ser empresárias.
REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL
Qual é o objeto das Sociedades não Empresariais ?
S/S - sociedade simples (sempre civil)
É o caso de médicos que juntam uma clínica (profissionais liberais).
Registro no cartório de PJ.
E qual é o Objeto dos tipos hibridos ? (Que podem ou não serem empresárias).
REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL, se for empresária, se não for é no
cartório de pessoas jurídicas.
N/C
C/S
C/P
LTDA
Quanto à responsabilidade dos socios numa ilimitada :
S/S e N/C (os sócios são partes ilegítimas).
Se acabar o patrimônio da sociedade, os credores podem cobrar diretamente
dos sócios.
Quanto a responsabilidade dos sócios numa Limitada:
há um limite na lei, onde esse limite são os patrimônios dos
sócios. Em tese, se acabar, eu não consigo ir para os patrimônios dos
sócios. ( se não houver a desconsideração, não chega no patrimônio dos
sócios).
Os tipos são: Ltda e S/A. - tem diferenças entre elas, por exemplo de S/A -
bancos e Ltda - Colégio singular.
Quanto a responsabilidade dos sócios numa responsabilidade Mista
C/S- o sócio é ou comanditado (responsabilidade ilimitada) ou é comanditário
(responsabilidade Limitada).
C/A- o sócio ou é diretor (responsabilidade ilimitada) ou é acionista ( responsabilidade Limitada )
Macete : toda vez que há sufixo “ario” significa que é aquele que tem menos
dinheiro, logo é ele que se vira pra pagar.
limitada (em tese, eu tenho uma blindagem ao patrimônio dos sócios).
Nesse dois casos embora os socios não respondam, ainda há diferença
entre as duas classificações:
Ltda - médios e pequenos empreendimentos . Logo os sócios vão se conhecer,
logo eles respondem subsidiáriamente e solidariamente.
(integralização coletiva).
S/A- grande empreendimentos, logo os sócios talvez nem se conheçam, nesse
caso não há solidariedade, ocorre a integralização individual.
Quanto à forma da Constituição da empresa:
Uma empresa nasce da vontade dos sócios, porém não basta eles dizerem “vamos montar uma empresa”, como será definida as regras do que pode e não pode?
-será necessário a criação de um contrato (ou destrato também).
Logo vamos precisar de um “documento”, que pode ser :
- Contrato Social
- Estatuto Social
Contrato Social : é um contrato social, que será designado “soc. contratuais”. A natureza é controlada pelos sócios. São as sociedades que
o seu capital social são divididas em cotas, logo quem possuir uma cota, já
é considerado um sócio.
As sociedades dívidas assim são : N/C, C/S, S/S, C/P, Ltda.
Estatuto Social, que é quando forem exigidas mais regras. Que muda a formalidade. Que serão chamadas de “Soc.
Estatutárias” ou institucionais.
Nesse caso o capital social são as ações. Logo o acionista é o sócio.
Logo as sociedades que podem ser por ações são: S/A e C/A.
Quanto à alienação das partes sociais numa sociedade de Pessoas:
Quando as pessoas possuem confiança um no
outro. Logo o vínculo entre os sócios é muito forte, “Affectio Societatis”
é muito alto.
Para que um sócio faça a venda das suas cotas, ele vai precisar da autorização
unânime dos outros sócios.
Quanto à alienação das Partes numa Sociedade de Capital:
A única coisa que vincula as partes, é o dinheiro,
então o “Affectio Societatis” é muito baixo.
Para que um sócio saia da sociedade, por ser apenas uma questão de dinheiro,
ocorre uma liberdade para a venda de ações.
E quanto à alienação das Partes na figura intermediária:
Onde só na limita os sócios podem vender suas cotas a outros sócios. Ou ele pode
vender para um terceiro interessado. Logo nesse caso o sócio pode vender,
desde que o contrato social proibir.
Logo ela é uma figura híbrida, pois ela não tem estatuto social e nem ações. Onde pode acontecer o direito de preferência para quem tiver +25% (preferência qualificada).
E se ninguém quiser comprar, você vai ter que mover um processo para que a
sociedade compre as suas cotas.
Nenhum pode ter mais do que 50%, porque assim ele se tornaria controlador.
Quando tiver sócios que sozinhos não tenham 25%, a lei permite que haja um
litisconsórcio para que juntos alcancem mais de 25% e tenham controle da
empresa. Na ideia de manter equilibrada.
Eu priorizo os sócios que tem menos ou o que tem mais ? - nessa caso a
preferência é qualificada. Logo, cada um fará um equilíbrio para que não haja um controlador.
Quanto a Pluralidade de Sócios:
- Pluripessoais : 2 ou + sócios.
- Unipessoais: 1 sócio.
Temporária/ Incidente (morte,saída, recesso): caso da C/S, no caso de morte
terá 180 dias para encontrar outro sócio. - essa era a ideia até 2011.
Não temporária/permanente: um sócio só de uma forma instável.
● Limitada Unipessoal : as vantagens de uma Ltda com apenas um sócio.
Logo o vínculo pode ser permanente, onde as duas partes são o sócio e a
sociedade.
E porque as pessoas preferem montar uma PJ ?
- Série de benefícios tributários que a pessoa física não tem.
- Separação patrimonial, que a pessoa física não tem.
- Responsabilidade patrimonial limitada.