Licenciamento Ambiental Flashcards

1
Q

O que é o licenciamento ambiental, segundo Paulo de Bessa Antunes? E para a Resolução 237/1997 do CONAMA? E a licença ambiental?

A

Licenciamento é poder de polícia.

Licencia_MENTO_ é um procedi_MENTO_ administrativo no qual o Estado exerce seu poder de polícia em seara ambiental

Paulo de Bessa Antunes (2016, p. 205) ensina que “o licenciamento ambiental é, juntamente com a fiscalização, a principal manifestação do poder de polícia exercido pelo Estado sobre as atividades utilizadoras de recursos ambientais”.

O art. 1º, I, da Resolução nº 237/1997 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) assim o define:

Licencia_MENTO_ ambiental: procediMENTO administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de um empreendimento e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições e regulamentos e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

Já a LICENÇA AMBIENTAL em si, é um ato administrativo.

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2
Q

Por meio de que instrumentos o licenciamento ambiental é materializado?

A

Alvarás ambientais

O licenciamento ambiental se materializa por meio de alvarás ambientais, sendo, em regra, de natureza preventiva, salvo quando é necessário para regularização de empreendimentos que operam sem licença ambiental, denominando-se licenciamento corretivo.

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3
Q

Qual princípio rege o licenciamento ambiental?

A

Princípio da precaução

Mister é recordar que o princípio da precaução é o que rege o licenciamento ambiental, inclusive a elaboração do EIA/RIMA quando o empreendimento preencher os requisitos previstos no art. 225, § 1º, IV, da CF/1988.

Art. 225. (…) § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (…) IV − exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. Em matéria de meio ambiente, vigora o princípio da precaução. A ampliação de uma avenida litorânea pode causar grave lesão ao meio ambiente, sendo recomendável a suspensão do procedimento de licenciamento ambiental até que sejam dirimidas as dúvidas acerca do possível impacto da obra. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg na SLS nº 1.524/ MA, DJ 02.05.2012, DJe 18.05.2012).

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4
Q

O licenciamento ambiental será sempre levado ao conhecimento da população? E quando envolver segredos industriais? É necessário comprovar interesse específico?

A

Publicidade sempre

Independentemente de comprovação de interesse específico

Outro aspecto interessante sobre o licenciamento ambiental é que ele será levado ao conhecimento da população, pois o simples requerimento de uma licença ambiental será publicado na imprensa, tornando-o público, podendo qualquer indivíduo legitimamente interessado acompanhar o processo de licenciamento, observando o princípio ambiental da participação comunitária ou princípio democrático. Aqui, a edição da Lei nº 10.650/2003, que regulamentou a acessibilidade pública de dados das entidades e órgãos competentes do SISNAMA, facilitou a fiscalização dos órgãos de controle e de toda sociedade. Ademais, a documentação do processo de licenciamento é acessível ao público, independentemente da comprovação de interesse específico.

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5
Q

O licenciamento ambiental é passível de revisão judicial?

A

Como qualquer ato administrativo, sim

No mais, o licenciamento ambiental deverá observar as regras e os princípios do direito administrativo, visto que será passível de revisão judicial, em eventual descumprimento.

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6
Q

A legislação ordinária pode criar hipóteses de dispensa de licenciamento ambiental para atividades com potencial para degradação ambiental?

A

A federal pode

Estadual e municipal, não

Em que pese sua importância, há casos em que a própria legislação dispensou a obrigatoriedade do licenciamento ambiental, como no Código Florestal atual, no art. 8º. (“É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas”)

Ainda assim, o estado-membro ou o município não podem, por força da competência concorrente, editar normas dispensando o empreendedor do licenciamento ambiental e/ou da elaboração do estudo de impacto ambiental e seu respectivo relatório (STF, RE nº 729.998/RN).

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7
Q

Qual a natureza jurídica do licenciamento ambiental? Qual a repercussão prática disso?

A

Processo administrativo

isso significa que o contraditório e a ampla defesa são aplicáveis a ele

Embora a própria Lei Complementar nº 140/2011 traga, em seu art. 2º, I, o conceito de licenciamento ambiental: “o PROCEDIMENTO administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental”, referindo-se a um procedimento, na verdade o licenciamento ambiental possui natureza jurídica de PROCESSO ADMINISTRATIVO.

O que isso quer dizer, na prática? Que as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa lhe são aplicáveis.

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8
Q

Licenciamento ambiental é um gênero com duas espécies. Quais são elas?

A

Licenças e autorizações ambientais

as últimas têm caráter precário e não vinculado

No direito ambiental, deve-se compreender a expressão licenciamento ambiental em sua acepção mais ampla, englobando, as licenças propriamente ditas** e as **autorizações ambientais, as quais ostentam caráter precário e não vinculado.

Bessa Antunes (2016, p. 2012) explica que: “não se deve perder de vista que o requerimento de licença ambiental visa, por parte do empreendedor, à obtenção de um alvará concedido pelo Estado que o habilite ao exercício de uma determinada atividade utilizadora de recursos ambientais. Nesse sentido, o licenciamento ambiental é atividade diretamente relacionada ao exercício de direitos constitucionalmente assegurados, tais como o direito de propriedade e o direito de livre iniciativa econômica que deverão ser exercidos com respeito ao meio ambiente. Assim, indiscutivelmente, o alvará de licença ambiental servirá de limitador concreto para o exercício da atividade econômica, que somente será lícita se respeitados os limites da licença ambiental concedida. Penso que, diante de tais circunstâncias, não resta dúvida de que a postulação de uma licença ambiental é, simultaneamente, a postulação para o exercício de direitos constitucionalmente assegurados, motivo pelo qual se lhe deve aplicar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório”.

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9
Q

O poder de polícia no direito ambiental é discricionário ou vinculado?

A

Para doutrina majoritária, vinculado

Diferentemente do direito administrativo, no direito ambiental a natureza jurídica do poder de polícia é vinculada, uma vez que o caput do art. 225 da CF/1988 atribui ao poder público a incumbência de proteger o meio ambiente.

Entretanto, Celso Antônio Pacheco Fiorillo (2015, p. 245) compreende que se trata de um ato administrativo com discricionariedade sui generis. Isso porque, a mesma Resolução CONAMA nº 237/1997, em seu art. 19, atribui competência para suspensão ou revogação da licença concedida pelo órgão competente, ou seja, a licença ambiental é precária, deixando de ser um ato vinculado passando a ser um ato discricionário de natureza sui generis.

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10
Q

O ente competente para licenciar é o mesmo que deve fiscalizar o empreendimento?

A

Não necessariamente

Vale recordar que a competência para licenciar e a competência para fiscalizar não se confundem (STJ, REsp. nº 1.307.317/SC, julgado em 23.10.2015).

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11
Q

O poder de polícia ambiental é preventivo ou repressivo?

A

Preferencialmente preventivo

Mas pode ser repressivo, também

O poder de polícia ambiental atuará de forma preventiva, por exemplo, no licenciamento ambiental, instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, e de forma repressiva, como no caso da aplicação de uma multa por prática de uma infração administrativa ambiental.

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12
Q

Estados e municípios podem criar taxas de controle ambiental?

A

Como é poder de polícia, pode criar taxas

Mas deverá haver compensação com as taxas federais

Nada impede que os demais entes criem suas respectivas taxas de controle ambiental, sendo que parte do quantum pago pelo contribuinte para o ente diverso deverá ser compensada no valor da taxa de controle e fiscalização ambiental criada pela União.

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13
Q

O IBAMA pode celebrar convênios com Estados e Municípios para a execução de sua atribuição de fiscalização ambiental?

A

Sim.

O IBAMA poderá celebrar convênios com os demais entes com a finalidade de desempenharem atividades de fiscalização, repassando parcela da receita derivada oriunda da arrecadação da taxa federal. Neste caso, trata-se da delegação da competência fiscalizatória através de convênio, a possibilidade está prevista no art. 5º da Lei Complementar nº 140/2011:

Art. 5º O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.

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14
Q

A taxa federal de fiscalização ambiental é devida por atividade ou por estabelecimento?

A

Por estabelecimento

Interessante mencionar que a referida taxa federal será devida por estabelecimento, sendo que se este exercer mais de uma atividade objeto de fiscalização, o contribuinte estará sujeito a um único valor, referente ao da atividade que corresponde ao valor mais elevado.

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15
Q

Cite uma diferença fundamental entre as licenças ambientais e as administrativas.

A

Licença ambiental não é uma autorização

Bessa Antunes nos ensina que: (…) ao longo dos anos temos sustentado a tese de que há uma diferença clara entre as licenças de direito ambiental e as licenças de direito administrativo. Da mesma forma, temos afirmado que a licença ambiental não é uma mera autorização, como muitas vezes, equivocadamente, tem sido asseverado, até mesmo por decisões judiciais.

Muito embora o licenciamento ambiental federal não defina claramente a diferença entre as licenças e as autorizações ambientais, ao nível dos Estados é cada vez maior o número daqueles que, expressamente, reconhecem as diferenças entre os conceitos normativos de licença ambiental e autorização ambiental.

Paraná − Resolução n. 065/2008 CEMA: licença ambiental: ato administrativo pelo qual o IAP estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental (ANTUNES, 2016, p. 208).

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16
Q

É possível a concessão de licenciamento ambiental quando o EIA/RIMA desfavorável? E o contrário: é possível negar o licenciamento ambiental quando o EIA/RIMA for desfavorável?

A

Há divergência doutrinária

Segundo FIORILLO, o EIA/RIMA favorável vincula a administração pública a conceder a licença. Em suas palavras, “Deve- se observar que a existência de um EIA/RIMA favorável condicional a autoridade à outorga da licença ambiental, existindo, dessa feita, o direito de o empreendedor desenvolver sua atividade econômica. _Temos nessa hipótese o único caso de uma licença ambiental vinculada_. De fato, se a defesa do meio ambiente é limitadora da livre iniciativa (art. 170, VI), e inexistem danos àqueles, não haverá razão para que o empreendimento não seja desenvolvido”.

Todavia, para BESSA ANTUNES nem mesmo nessa hipótese há vinculação, ou obrigação de conceder a licença. Segundo esse autor, “vale destacar que as conclusões proferidas no EIA não obrigam a Administração Pública, pois o documento simplesmente analisa os impactos que podem ser previstos. Logo, nada impede que outros impactos sejam previstos pelo ente público posteriormente, uma vez que as análises no documento são iniciais. Assim, o EIA não é vinculante para a Administração, não sendo capaz de impor uma obrigação ao poder público de conceder a licença ambiental ou não”.

Por fim, FIORILLO defende que mesmo em caso de EIA/RIMA desfavorável, é possível a outorga de licença: “será possível a outorga de licença ambiental ainda que o estudo prévio de impacto ambiental seja desfavorável. O justificador desta possibilidade decorre do próprio Texto Constitucional, nos seus arts. 170, V e 225, ao aludirem à existência do desenvolvimento sustentável, a fim de permitir um equilíbrio entre a proteção ao meio ambiente e a livre concorrência, norteadores do desenvolvimento econômico”.

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17
Q

Qual a natureza jurídica da licença (e não do licenciamento) ambiental?

A

Ato administrativo

A Resolução CONAMA nº237/1997, no seu art. 1º, II define a licença ambiental como ato administrativo:

“ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental”.

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18
Q

Quais são os critérios principais para determinar a competência para o licenciamento ambiental?

A

Dominialidade do bem e extensão do impacto

Com um critério residual: o critério da atuação supletiva

Primeiramente, são tomados como critérios principais: o da DOMINIALIDADE DO BEM afetável e o da EXTENSÃO DO IMPACTO ambiental. Sendo possível adotar um critério residual, chamado de critério da atuação supletiva.

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19
Q

O que é o critério da atuação supletiva, utilizado residualmente para determinar a competência para o licenciamento ambiental?

A

Por ele, se o órgão ambiental do ente federado de menor extensão territorial não for capaz de licenciar, o órgão de maior abrangência territorial realizará o processo de licenciamento, segundo os critérios estabelecidos no art. 15 da Lei Complementar (LC) nº 140/2011.

20
Q

Quais oito casos de licenciamento ambiental privativos da União?

A

Quanto à União, por meio do IBAMA, temos o art. 7º, XIV: promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:

  1. localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe
  2. localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva
  3. localizados ou desenvolvidos em terras indígenas
  4. localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs)
  5. localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados
  6. de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999
  7. destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen)
  8. que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.
21
Q

Entre os critérios da dominialidade do bem e da extensão do impacto ambiental, qual prevalece, quando há conflito entre eles, para determinar a competência para o licenciamento ambiental?

A

Jurisprudência vacilante

Em virtude da lacuna na legislação quanto aos critérios adotados de forma expressa, ora a jurisprudência compreende que prevalece o critério da extensão do dano em face da dominialidade do bem, ora o contrário. Há várias decisões dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) adotando a cada momento um critério.

22
Q

Quais os dois casos de licenciamento ambiental pelo Município?

A

Impacto local ou em UCs municipais

Art. 9º São ações administrativas dos Municípios: (…) XIV − observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:

  1. que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
  2. localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
23
Q

Quais os casos de licenciamento ambiental pelos Estados?

A

Competência residual

Se não for da União nem do Município, é do Estado

Os Estados têm competência para licenciar, nos termos do art. 8º, XIV: Art. 8º São ações administrativas dos Estados: (…)

XIV − promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7º e 9º (competências da União e dos Municípios)

Percebe-se que a competência estadual para o licenciamento ambiental é residual, uma vez que o artigo é expresso quanto à ressalva à União e aos municípios. Quanto ao critério do ente instituidor da unidade de conservação da natureza, este será aplicável, salvo quanto às APAs.

24
Q

Em que casos é admitido o licenciamento múltiplo, realizado concomitantemente por mais de um ente federado?

A

Após LC 140/2011, o licenciamento múltiplo é proibido

Pode surgir uma dúvida quanto à possibilidade do mesmo empreendimento ser objeto de vários licenciamentos ambientais promovidos por diversos entes. O art. 13 da LC nº 140/2011 veda expressamente o licenciamento múltiplo, cabendo, apenas, a um único ente.

Deve-se tomar cuidado, pois antes da edição da lei, a jurisprudência não observava tal vedação, compreendendo ser possível o licenciamento múltiplo (STJ, REsp. nº 588.022/SC, julgado em 05.04.2004).

25
Q

Dentro da competência para licenciar, o que é atuação supletiva e atuação subsidiária?

A

A ATUAÇÃO SUPLETIVA corrobora para a substituição de um órgão ambiental do ente competente por outro órgão ambiental de outro ente federativo, quando ocorrer alguma situação do art. 15¹.

Já a ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA é uma colaboração de um órgão ambiental de um ente que não é competente para o licenciamento ao órgão ambiental do ente competente, prestando informações que tenha sobre o local onde aquele empreendimento poderá vir a ser instalado, por exemplo.

  • ¹Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses:*
  • I − inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;*
  • II − inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e*
  • III − inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.*
26
Q

Em caso de omissão do IBAMA em licenciamento ambiental, os órgãos municipais podem atuar de forma supletiva? E os estaduais?

A

Importante destacar que, por ausência de previsão, não podem os órgãos municipais e estaduais, conforme a doutrina, atuar de forma supletiva caso o IBAMA seja omisso.

Não obstante, é importante lembrar que, segundo o disposto no art. 12, caput, da LC nº 140/2011, a legislação adotou o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação para o licenciamento ambiental de unidades de conservação, ressalvados nas áreas de proteção ambiental.

27
Q

Lei estadual pode dispensar a elaboração de EIA/RIMA em hipóteses que a lei federal a exige?

A

Não

Segundo o STF (ADI nº 4.069): “(…) Não se admite que, no uso de sua competência residual, defina o Estado regramento que implica seja afastada a aplicação do determinado pelas normas gerais federais. Inconstitucionalidade da lei estadual que, a título de complementação das normas gerais editadas pela União, dispensa a elaboração de EIA/RIMA nos termos por ela previstos”..

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. LEI 5.067/2007 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO E DEFINE CRITÉRIOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA ATIVIDADE DE SILVICULTURA ECONÔMICA NO ESTADO. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ESTADUAIS RESTRITIVAS QUE DISPENSAM A ELABORAÇÃO DE EIA/RIMA NOS TERMOS PREVISTOS PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL. 1. Observando os procedimentos impostos pelas normas federais, cabem aos Estados, não traçar propriamente as diretrizes de preservação ambiental já dispostas pela lei federal, mas exercer sua competência concorrente e estabelecer, dentro destes requisitos, sua normatização própria a respeito do Zoneamento Ecológico-Econômico. 2. A lei impugnada não trata da instituição do zoneamento propriamente dito, que requer uma série de procedimentos próprios, mas da fixação de critérios mínimos para que seja concretizado pelo Estado do Rio de Janeiro. Ateve-se, assim, a exercer sua competência concorrente, observados os objetivos e os princípios estabelecidos em normas gerais federais. 3. A legislação federal estipula disciplina geral que parece não deixar margem para as restrições estabelecidas pela lei estadual no que concerne à exigibilidade da elaboração de EIA/RIMA. Não se admite que, no uso de sua competência residual, defina o Estado regramento que implica seja afastada a aplicação do determinado pelas normas gerais federais. Inconstitucionalidade da lei estadual que, a título de complementação das normas gerais editadas pela União, dispensa a elaboração de EIA/RIMA nos termos por ela previstos. Precedente. 4. A recomendação de eucalipto para Região Hidrográfica específica, além de não instituir restrição ou exigência quanto ao tipo de silvicultura que pode ser desenvolvida na área, limita-se a indicar orientação propícia às particularidades e aos riscos ambientais da atividade para o território, em conformidade com a competência estadual concorrente para legislar sobre a matéria. A ausência de previsão expressa de EIA/RIMA não significa que a lei, vinculada aos parâmetros federais, não esteja submetida à elaboração do procedimento nos casos de sua obrigatoriedade. A eventual infringência ao regramento programático do ZEE estabelecido pelas normas gerais federais ex (…) (ADI nº 4.069/RJ, rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJ 08.09.2020, DJe 24.09.2020).

28
Q

O órgão ambiental competente pode modificar os condicionantes fixados na ocasião do deferimento da licença ambiental, quando a atividade já está em desenvolvimento nos termos originais na licença?

A

Não há direito adquirido a poluir

Então, desde que por ato fundamentado, pode

Neste ponto da matéria, podemos destacar o art. 19 da Resolução CONAMA nº 237/1997, que adota a premissa de que não há direito adquirido de poluir. Ou seja, o órgão ambiental competente poderá modificar os condicionantes fixados na ocasião do deferimento da licença ambiental, desde que por ato motivado, sendo tal dispositivo adotado pela jurisprudência pátria em diversos julgados.

Resolução nº 237/1997 CONAMA, art. 19. O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

  1. violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
  2. omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
  3. superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
29
Q

Quais são as três espécies de licenças ambientais?

A

Licenças prévia, de instalação e de operação

30
Q

Quais são os conceitos de licenças prévia, de instalação e de operação?

A

LICENÇA PRÉVIA

Será concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.

LICENÇA DE INSTALAÇÃO

Autoriza a instalação do empreendimento ou da atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.

LICENÇA DE OPERAÇÃO

Autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

31
Q

Quais os prazos para as licenças prévia, de instalação e de operação?

A

LICENÇA PRÉVIA

Até cinco anos, prorrogáveis dentro desse limite, contemplando, o prazo mínimo, estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade (art. 18, I, Resolução CONAMA nº 237/1997).

LICENÇA DE INSTALAÇÃO

Até seis anos, prorrogáveis respeitando esse limite máximo, contemplando, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade (art. 18, II, Resolução CONAMA nº 237/1997).

LICENÇA DE OPERAÇÃO

Entre 4 e 10 anos, podendo ser renovada dentro desse período, devendo seu pedido ser solicitado no prazo de antecedência mínima de 120 dias, ficando renovada automaticamente até a manifestação do licenciante (art. 18, § 4º, Resolução CONAMA nº 237/1997). O empreendimento que for operado sem essa licença estará cometendo crime do art. 60 da Lei de Crimes Ambientais.

32
Q

As licenças prévia, de instalação e de operação são sucessivas e obrigatórias? É possível conceder diretamente a licença de operação ou de instalação?

A

Pode haver licenciamento unifásico

Para atividades sem impacto ambiental significativo

As licenças em destaque serão concedidas ou de forma sucessiva, na qual, para se obter a licença de instalação, é indispensável que o empreendimento possua a licença prévia, ou isoladamente.

Embora haja a menção de três licenças, a depender da atividade, poderemos ter mais licenças a serem pleiteadas durante o licenciamento ambiental. Além disso, se o empreendimento não trouxer significativo impacto ambiental, nos termos do art. 12, da Resolução CONAMA nº 237/1997, poderá ser dispensado o licenciamento trifásico e adotado o licenciamento unifásico.

33
Q

Qual o prazo para o órgão ambiental competente analisar o pedido de concessão de licenças ambientais? Qual a consequência de seu desrespeito

A

Seis meses ou 12 meses

Se desrespeitado, autoriza a atuação supletiva de outro ente

O órgão ambiental competente terá o prazo de SEIS MESES para análise do pleito das licenças. O prazo pode ser estendido para até 12 MESES caso haja audiência pública e/ou elaboração do EIA/RIMA, quando também ocorre a possibilidade de tais prazos serem suspensos caso o empreendedor tenha de apresentar documentos ou esclarecimentos.

SE OS REFERIDOS PRAZOS NÃO FOREM RESPEITADOS NÃO HÁ “EMISSÃO TÁCITA. A consequência é a possibilidade de atuação supletiva de um órgão ambiental de outro ente.

34
Q

O que é impacto ambiental, segundo a Resolução CONAMA nº 01/1986?

A

Afeta população, atividades sociais e biota

Assim como as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, e a qualidade dos recursos naturais

Considera-se Impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

  1. a saúde, a segurança e o bem-estar da população
  2. as atividades sociais e econômicas
  3. a biota
  4. as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente
  5. a qualidade dos recursos ambientais
35
Q

O que é o critério de maior proteção, sem custos excessivos?

A

Proporcionalidade entre exigências e porte da obra

Paulo de Bessa Antunes menciona que:

no que concerne aos impactos ambientais, a Constituição Federal, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 42, de 2002, estabeleceu que o exame dos impactos ambientais deve ser “diferenciado”, considerando-se os produtos, serviços e seus processos de elaboração e prestação (art. 170, VI). Assim, o inciso IV do § 1º do art. 225 deve ser lido e compreendido em harmonia com o art. 170, VI, significando que o administrador não pode estabelecer exigências ambientais, notadamente no que se refere à análise de impactos ambientais que desconsiderem o porte dos empreendimentos e suas repercussões sobre o ambiente. Cuida-se da adoção de critério de maior proteção, sem custos excessivos (ANTUNES, 2016, p. 689).

36
Q

Qual a crítica de Bessa Antunes ao tratamento de nossa legislação para os Estudos de Impacto Ambiental?

A

Previsão constitucional

Regulada não por lei, mas por ato administrativo (resoluções do CONAMA)

Bessa Antunes explica que “a constitucionalização dos Estudos de Impacto Ambiental não foi acompanhada de uma legislação ordinária apta a concretizar a determinação constitucional no plano da prática diária e administrativa. Fato é que a norma constitucional é aberta e necessita que o Poder Executivo defina critérios capazes de estabelecer, com segurança, qual é o conceito de atividade que efetiva ou potencialmente possa ser a causadora de significativa degradação ambiental. Infelizmente, a matéria permanece, em âmbito federal, regulamentada por ato administrativo de escala subalterna, que são as resoluções do CONAMA” (ANTUNES, 2016, p. 688).

37
Q

Qual a diferença entre o EIA e o RIMA?

A

EIA é o estudo de impacto ambiental. O RIMA é o relatório que o acompanha. Uma diferença interessante é que somente o RIMA possui necessariamente acessibilidade pública, pois é ele que é publicado para amplo acesso da população.

38
Q

Qual o conceito de Estudos Ambientais, segundo a Resolução CONAMA 237/1997?

A

ESTUDOS AMBIENTAIS

São todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.

39
Q

Qual a natureza jurídica do EIA, segundo Bessa Antunes?

A

Na visão de Antunes (2016, p. 697), o estudo de impacto ambiental tem a natureza jurídica de “instituto constitucional, constituindo-se um instrumento da política nacional do meio ambiente”, sendo descrito pelo autor como “uma informação técnica posta à disposição da administração, com vistas a subsidiar o licenciamento ambiental de obra ou atividade capaz de potencial ou efetivamente causar significativa degradação ambiental”.

40
Q

As conclusões proferidas no EIA obrigam a Administração Pública?

A

As conclusões proferidas no EIA não obrigam a Administração Pública, pois o documento simplesmente analisa os impactos que podem ser previstos. Logo, nada impede que outros impactos sejam previstos pelo ente público posteriormente, uma vez que as análises no documento são iniciais. Assim, o EIA não é vinculante para a Administração, não sendo capaz de impor uma obrigação ao poder público de conceder a licença ambiental ou não, conforme nos ensina Antunes (2016, p. 714).

ATENÇÃO!

Lembrar da divergência entre FIORILLO e ANTUNES, que foi objeto de outro flashcard.

41
Q

Quais são as 5 atividades, exemplificadas na resolução 1/1986 do CONAMA, que exigem EIA/RIMA?

A
  1. Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento
  2. Ferrovias
  3. Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos
  4. Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66 e
  5. Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários
42
Q

O poder judiciário pode rever uma decisão do órgão ambiental competente que dispense a elaboração do EIA/RIMA?

A

Se provocado a tanto, pode.

Caso o órgão ambiental competente para o licenciamento dispense a elaboração do EIA/RIMA, o STJ entendeu, no Recurso Especial REsp. nº 1.330.841/2013, que, por ser uma decisão vinculada, devendo o poder público exercer seu poder de polícia ambiental, poderá ser reapreciada pelo Poder Judiciário, respaldado pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição.

A verificação da necessidade de realização do EIA/RIMA na hipótese passa necessariamente pelo exame de Resoluções do CONAMA e da SMA, normas insuscetíveis de apreciação em sede de recurso especial por não se inserirem no conceito de lei federal. Precedentes. 2. O órgão estadual afastou a necessidade de realização do estudo prévio de impacto ambiental no caso, decisão passível de análise pelo Poder Judiciário, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Precedente (STJ, REsp. nº 1.330.841/SP, DJ 06.08.2013).

43
Q

Qual o conteúdo mínimo necessário do EIA?

Dica: são 5 elementos

A

Quanto à composição, o conteúdo mínimo necessário que deve constar do EIA é:

  1. diagnóstico da área de influência do projeto;
  2. impactos positivos (benefícios ambientais) e impactos negativos (danos ao meio ambiente);
  3. medidas mitigadoras dos impactos ambientais;
  4. medidas de monitoramento;
  5. viabilidade ou não do empreendimento.
44
Q

As críticas e objeções colhidas no âmbito da audiência pública vinculam a decisão do órgão ambiental competente no deferimento ou indeferimento da licença ambiental?

A

Não.

As críticas e objeções colhidas no âmbito da audiência pública não vinculam a decisão do órgão ambiental competente no deferimento ou indeferimento da licença ambiental.

45
Q

QUem pode requisitar a realização de audiência pública em licenciamento ambiental?

A

órgão ambiental competente e MP

ou 50 ou mais cidadãos

46
Q

O silêncio da administração implica renovação da licença ou a concessão da licença?

A

Somente de licença de operação em prorrogação

O silêncio da administração não implica renovação da licença ou a concessão da licença, salvo na hipótese de licença de operação em prorrogação, desde que requerida até 120 dias antes do seu encerramento. Então, eu já tive licença prévia de instalação e de operação, já estou operando, aí eu peço para continuar operando 120 dias antes do prazo e a Administração não aprecia esse pedido de prorrogação de uma licença de operação já expedida, o silêncio dela considera a aceitação, salvo se ela decidir diferente depois.

47
Q

QUESTÃO DE CONCURSO

verdadeiro ou falso?

Nos termos da Constituição Federal, artigo 225, §1º, exige-se, na forma da lei, para qualquer instalação de obra ou atividade comprovadamente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

A

Potencialmente, e não comprovadamente

A Constituição exige o estudo de impacto ambiental para atividades que POTENCIALMENTE causem SIGNIFICATIVA degradação ambiental.