1.1 - Crime contra a vida Flashcards

1
Q

CRIME HEDIONDO CONDICIONADO

Em regra, o homicídio simples não é catalogado como crime hediondo, mas há
uma exceção prevista na lei de crimes hediondos (8.072/90) que é a figura do
homicídio simples ………

A

praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que
praticado por um só executor. É chamado de crime hediondo condicionado, pois
depende de verificação de um requisito para que seja classificado com tal.

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2
Q

O privilégio e as causas de aumento de pena se aplicam à figura de qual homicídio?

A

homicídio simples. Exemplo: a própria prática em atividade típica de grupo de
extermínio é uma causa de aumento de pena (§6º)

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3
Q

Homicídio Privilegiado

Na verdade, trata-se de uma causa de diminuição de pena, que incidirá na xxxxx
fase de dosimetria de pena. São, todas elas, circunstâncias subjetivas que se
aplicarão ao homicídio simples e, caso haja compatibilidade, com o homicídio
qualificado.

A

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4
Q

a qualificadora objetiva está relacionada aos ..

a qualificadora subjetiva está relacionada com ..

A

……. meios e modos de execução.

com a motivação do agente.
.
Nas hipóteses de homicídio qualificado, deve-se verificar se a natureza da
qualificadora é objetiva, pois neste caso é plenamente compatível com as
circunstâncias privilegiadoras, que são todas subjetivas. Caso a natureza da
qualificadora seja subjetiva, não haverá compatibilidade com a causa de
diminuição do privilégio. Explica-se: a qualificadora objetiva está relacionada aos
meios e modos de execução. Logo, é possível que o agente pratique um homicídio
utilizando-se de um meio, como o veneno (qualificadora objetiva), para matar o
estuprador de sua filha (circunstância privilegiadora pelo relevante valor moral). Mas
seria totalmente incompatível as circunstâncias privilegiadoras com as qualificadoras
subjetivas, pois estas estão relacionadas com a motivação do agente. Não se
vislumbra, por exemplo, a compatibilidade entre um relevante valor moral (privilégio
subjetivo) com a torpeza (qualificadora subjetiva). Resumindo, as circunstâncias
privilegiadoras só coexistem com as qualificadoras objetivas.
.

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5
Q

No homicídio privilegiado, a redução de pena é obrigatória caso estejam presentes e sejam reconhecidas pelo júri popular?

A

b) Redução de pena obrigatória
A redução de pena é obrigatória caso estejam presentes e sejam reconhecidas
pelo júri popular, não havendo discricionariedade por parte do juiz em aplicá-la ou
não. Não cabe ao juiz da pronúncia fazer menção às causas de diminuição de pena,
preservando-se a atuação dos jurados. A quantidade de redução poderá ser de 1/6 a
1/3.
De acordo com entendimento dos Tribunais Superiores, sempre que o juiz
deixar de aplicar o maior índice de redução de pena, deverá fundamentar na
sentença.

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6
Q

conceitue o “motivo de relevante valor social”

A

Corresponde ao interesse coletivo. O agente supõe que estará beneficiando a
coletividade matando o agente. É impulsionado pela satisfação de um anseio social.
Exemplos: matar o traidor da pátria, matar o conhecido estuprador que
assolava a comunidade. Necessariamente o motivo deve ser relevante

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7
Q

conceitue o “motivo de relevante valor moral”

A

Corresponde a um interesse individual do agente. Está relacionado a motivos
pessoais do agente. A motivação deve ser realmente relevante. Motivos tidos como
nobres ou altruístas.
Exemplos: eutanásia (homicídio piedoso / boa morte), pai que mata o
estuprador de sua filha. A eutanásia é um exemplo trazido pela própria Exposição de
Motivos do Código Penal.

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8
Q

a ortotanásia constitui crime?

A

não constitui crime. Neste caso, o médico deixa
de continuar tratamento paliativo, que só prolongaria por pouco tempo a vida de
um paciente terminal.

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9
Q

julgue

A tese da legítima defesa da honra não pode ser utilizada no
Tribunal do Júri

A

vdd, sob pena de nulidade.

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10
Q

cabe premeditação no homicidio privilegiado?

A

‘Premeditação’: o agente que premeditou o crime não pode alegar o domínio
de violenta emoção, pois são incompatíveis.

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11
Q

A circunstância privilegiadora retira o caráter hediondo do crime?

A

SIM,

na
hipótese em que o homicídio for qualificado ou majorado pela atividade típica de
grupo de extermínio. Em suma, sempre que for reconhecido o privilégio, o crime de
homicídio não será hediondo, mesmo que seja qualificado ou majorado.

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12
Q

No homicídio privilegiado…

É possível que o agente pratique o crime amoldando-se em mais de uma causa
privilegiadora?

A

f) Concomitância de causas de diminuição
É possível que o agente pratique o crime amoldando-se em mais de uma causa
privilegiadora. Neste caso, aplica-se uma como diminuição de pena e a outra como
atenuante genérica.

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13
Q

Apesar de a emoção não excluir a imputabilidade penal, pode ela ser causa de
diminuição de pena no crime de homicídio. Neste caso o agente atua em …..

A

Domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da
vítima

Neste caso o agente atua em estado de
ânimo alterado causado por uma forte perturbação em seus sentidos. O indivíduo
pratica o ilícito por um sentimento que o altera de tal forma que provavelmente não
praticaria se estivesse com os ânimos calmos.

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14
Q

em caso de consumação, do homicídio qualificado não se
admitirá a concessão de livramento condicional

A

pois o Pacote Anticrime trouxe a
previsão de que crimes hediondos que tenham como resultado morte não terão direito
a livramento condicional. A progressão de regime se dará de forma diferenciada (40
a 70% de cumprimento da pena, de acordo com o caso), como todo crime hediondo,
conforme previsão da Lei de Execuções Penais.

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15
Q

Há a possibilidade de o homicídio qualificado não ser hediondo, hipótese em
que ?

A

Há a possibilidade de o homicídio qualificado não ser hediondo, hipótese em
que for reconhecida a circunstância privilegiadora, pois o privilégio retira a
hediondez do crime.

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16
Q

A qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP) é compatível com o homicídio
praticado com dolo eventual?

A

SIM. O fato de o réu ter assumido o risco de produzir o
resultado morte (dolo eventual), não exclui a possibilidade de o crime ter sido
praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se
confunde com o motivo que ensejou a conduta. STJ. 5ª Turma. REsp 912.904/SP, Rel.
Min. Laurita Vaz, julgado em 06/03/2012. STJ. 6ª Turma. REsp 1601276/RJ, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/06/2017.

17
Q

Motivo fútil e torpe ao mesmo tempo: se admite que sejam reconhecidos
no mesmo fato?

A

Motivo fútil e torpe ao mesmo tempo: não se admite que sejam reconhecidos
no mesmo fato. O motivo fútil é especial em relação ao motivo torpe, que é genérico.
Além disso, ambos possuem natureza subjetiva.

18
Q

Ciúme: nem sempre o ciúme será considerado um motivo pequeno. Mas se
houver uma ……………aplica-se a
qualificadora.

A

relação desproporcional entre a causa e o crime,

19
Q

julgue

A motivação fútil pode ser
presumida.

A

deve ser comprovada, não podendo ser
presumida.

20
Q

Embriaguez: entende-se que afasta o motivo fútil?

A

Embriaguez: entende-se que não afasta o motivo fútil, aplicando-se a teoria
da actio libera in causa. Há entendimentos na jurisprudência afastando a futilidade
do crime, argumentando que o agente não teria capacidade de fazer o juízo de
proporção.

21
Q

Ausência de motivos: é
equiparada a motivo fútil?.

A

Ausência de motivos: há divergência na doutrina se a ausência de motivos é
equiparada a motivo fútil. Damásio de Jesus e Celso Delmanto entendem que não se
equipara, podendo o agente responder até por outra qualificadora, como o motivo
torpe, mas não será motivo fútil. Por outro lado, há quem entenda que ambos são
equiparados, pois não haveria motivos para se punir a futilidade e não punir a ausência
de motivos de forma mais rigorosa, tendo em vista que a ausência de motivos seria
ainda pior que a futilidade.

22
Q

motivo fútil o homicídio decorrente da
prática de “racha???

A

O STJ já entendeu não ser hipótese de motivo fútil o homicídio decorrente da
prática de “racha

Não incide a qualificadora de motivo fútil (art. 121, § 2°, II, do CP), na hipótese de
homicídio supostamente praticado por agente que disputava “racha”, quando o
veículo por ele conduzido — em razão de choque com outro automóvel também
participante do “racha” — tenha atingido o veículo da vítima, terceiro estranho à
disputa automobilística. STJ. 6ª Turma. HC 307617-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel.
para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

23
Q

Caso o autor ministre o veneno na vítima por meio de violência ou
forçosamente, a qualificadora será
( )o meio cruel
( )emprego de veneno.

A

meio cruel

24
Q

Caso a vítima não morra, tendo a perícia comprovado que o veneno não tinha
potencial de matar a vítima, qual será o crime?

A

não haverá a figura da tentativa, pois se trata de crime
impossível. Mas se houver comprovação de que há potencialidade, mas a vítima não
ingeriu toda a quantidade suficiente para causar a morte, o crime será de tentativa de
homicídio qualificado pelo emprego de veneno.

25
Q

Em um clube social, Paula, maior e capaz, provocou e humilhou injustamente Carlos, também maior e capaz, na frente de amigos. Envergonhado e com muita raiva, Carlos foi à sua residência e, sem o consentimento de seu pai, pegou um revólver pertencente à corporação policial de que seu pai faz parte. Voltando ao clube depois de quarenta minutos, armado com o revólver, sob a influência de emoção extrema e na frente dos amigos, Carlos fez disparos da arma contra a cabeça de Paula, que faleceu no local antes mesmo de ser socorrida.

Acerca dessa situação hipotética, julgue o próximo item.

Por ter agido influenciado por emoção extrema, Carlos poderá ser beneficiado pela incidência de causa de diminuição de pena.

Alternativas
Certo
Errado

A

Influência de violenta emoção: Atenuante (vogais)

Domínio de violenta emoção: Diminuição

errado

A influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima, seria uma circunstância atenuante (art. 65, inc. II, “c”, do CPB) e não uma causa de diminuição de pena.

Influência de violenta emoção: Atenuante

Domínio de violenta emoção: Diminuição

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

III - ter o agente:

c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

26
Q
A

ATENUANTE E AGRAVANTES: Previstas na parte geral do código penal (art. 61 e 65 CP). O seu quantum NÃO vem determinado pela lei, ou seja, o juiz de forma proporcional (discricionariedade vigiada) vai fixar no caso concreto o quantum da pena.

AUMENTO (MAJORANTE) E DIMINUIÇÃO (MINORANTE): Seu quantum é sempre expresso na lei em frações. Ex.: Art. 157, § 2º-A, violência/ameaça com arma de fogo a pena é aumentada em 2/3. (Roubo circunstanciado).

QUALIFICADORAS: Novos limites mínimos e máximos, trazendo novas elementares ao tipo, isto é, é um tipo autônomo que deriva do tipo simples. Ex.: homicídio simples a pena é de reclusão de 6 a 20 anos. Já o feminicídio (que é o homicídio qualificado por condições do sexo feminino) a pena é de 12 a 30 anos.

Link importante: Na aplicação da pena, adotamos o sistema trifásico art. 68 CP.

1º Circunstancias judiciais art. 59 (não pode ultrapassar a pena-base);

2º agravantes e atenuantes (não pode ultrapassar a pena-base);

3º majorantes e minorantes (PODE ultrapassar a pena fixada, ou seja, pode fixar aquém da pena mínima ou além da pena máxima, pois como vimos a LEI que estabelece o quantum (1/3, 2/3, 1/2).

Então a questão está errada porque fala em causa de diminuição de pena (FRAÇÕES), quis confundir o candidato com a causa de diminuição do art. 121, § 1º, CP (DOMÍNIO de violenta emoção). Logo o caso é de ATENUANTE GENÉRICA (INFLUÊNCIA) e não diminuição de pena.

Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

27
Q

Se Francisco atacar Paulo utilizando-se de uma emboscada, isto é, se ocultar e aguardar a vítima desprevenida para atacá-la, a ação de Francisco, nessa hipótese, caracterizará uma forma de premeditação.

Alternativas
Certo
Errado

A

certo

28
Q

Caso Francisco mate Paulo com o emprego de veneno, haverá, nessa hipótese, a possibilidade da coexistência desse tipo de homicídio com o homicídio praticado por motivo de relevante valor moral, ainda que haja premeditação.

Alternativas
Certo
Errado

A

18 de Junho de 2024 às 07:26
A jurisprudência do STF é assente no sentido da conciliação entre homicídio objetivamente qualificado e, ao mesmo tempo, subjetivamente privilegiado. Dessa forma, salientou que, tratando-se de circunstância qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), seria possível o reconhecimento do privilégio, o qual é sempre de natureza subjetiva.

Anote-se que o § 2.° do art. 121 do Código Penal prevê cinco espécies de qualificadoras. Dessas, são de índole subjetiva as relacionadas aos motivos do crime (incisos I, II e V), e também a traição (inciso IV), enquanto as demais são de natureza objetiva, ligadas aos meios e modos de execução do crime (incisos III e IV, com exceção da traição). Em resumo, o privilégio é incompatível com as qualificadoras subjetivas, mas compatível com as qualificadoras objetivas.

Masson

29
Q
A