1.1 - Aplicabilidade das normas constitucionais Flashcards
Julgue:
Todas as normas constitucionais apresentam juridicidade. Todas elas são imperativas e cogentes ou, em outras palavras, todas as normas constitucionais surtem efeitos jurídicos: o que varia entre elas é o grau de eficácia
Correto.
Julgue:
A doutrina americana (clássica) distingue duas espécies de normas constitucionais quanto à aplicabilidade: as normas autoexecutáveis (“self executing”) e as normas não-autoexecutáveis.
Correto.
Ainda sobre a doutrina americana, o que são normas autoexecutáveis e não-executáveis?
As normas autoexecutáveis são normas que podem ser aplicadas sem a necessidade de qualquer complementação. São normas completas, bastantes em si mesmas.
Já as normas não-autoexecutáveis dependem de complementação legislativa antes de serem aplicadas: são as normas incompletas, as normas programáticas (que definem diretrizes para as políticas públicas) e as normas de estruturação (instituem órgãos, mas deixam para a lei a tarefa de organizar o seu funcionamento). 1
Julgue:
O brasil adotou o modelo americano a respeito do grau de eficácia das normas jurídicas
Errado. A classificação das normas quanto à sua aplicabilidade mais aceita no Brasil foi a proposta pelo Prof. José Afonso da Silva.
A partir da aplicabilidade das normas constitucionais, José Afonso da Silva classifica as normas constitucionais em três grupos: i) normas de eficácia plena; ii) normas de eficácia contida e; iii) normas de eficácia limitada.
A classificação do Prof. José Afonso da Silva analisa a eficácia das normas sob um ponto de vista jurídico. Também é possível se falar em eficácia social das normas, que diz respeito ao grau em que uma determinada norma jurídica é aplicada no dia a dia da sociedade. Do ponto de vista social, uma norma será eficaz quando for efetivamente aplicada a casos concretos.
O que são normas de eficácia plena?
Normas de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular.
a) são autoaplicáveis: independem de lei posterior (isso não significa que não exista lei posterior)
b) são não-restringíveis: não poderá ter aplicação limitada por outra lei
c) possuem aplicabilidade:
i. direta: não dependem de outra norma para produzir seus efeitos
ii. imediata: desde o momento em que é promulgada a Constituição
iii. integral: não podem sofrer limitações ou restrições em sua aplicação
O que são normas de eficácia contida? (ou prospectiva)
São normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas por parte do Poder Público.
Um exemplo clássico de norma de eficácia contida é o art.5º, inciso XIII, da CF/88, segundo o qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Em razão desse dispositivo, é assegurada a liberdade profissional: desde a promulgação da Constituição, todos já podem exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão. No entanto, a lei poderá estabelecer restrições ao exercício de algumas profissões.
a) são autoaplicáveis: independem de lei posterior (isso não significa que não exista lei posterior)
b) são restringíveis: poderá ter aplicação limitada por outra lei
c) possuem aplicabilidade:
i. direta: não dependem de outra norma para produzir seus efeitos
ii. imediata: desde o momento em que é promulgada a Constituição
iii. possivelmente não-integral: podem sofrer limitações ou restrições em sua aplicação
O que são normas de eficácia limitada?
São aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos.
Um exemplo de norma de eficácia limitada é o art. 37, inciso VII, da CF/88, que trata do direito de greve dos servidores públicos (“o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”)
a) são não-autoaplicáveis: dependem de lei posterior
b) possuem aplicabilidade:
i. indireta: dependem de outra norma para produzir seus efeitos
ii. mediata: a promulgação do texto constitucional não é suficiente para que possam produzir todos os seus efeitos
iii. reduzida: possuem um grau de eficácia restrito quando da promulgação da Constituição
José Afonso da Silva divide ainda as normas de eficácia limitada em dois grupos. Descreva sobre elas.
a) Normas declaratórias de princípios instituitivos e organizativos:
- São aquelas que dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição.
-É o caso, por exemplo, do art. 88, da CF/88, segundo o qual “a lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.”
-Impositivas: quando impõem ao legislador uma obrigação de elaborar a lei regulamentadora. O art. 88, da CF/88, é exemplo de norma impositiva;
-Facultativas: quando estabelecem mera faculdade ao legislador.
Exemplo: o art. 125, § 3º, CF/88, que dispõe que a “lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual”.
b) Normas declaratórias de princípios programáticos:
-São aquelas que estabelecem programas ou fins sociais a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional.
-Um exemplo é o art. 196 da Carta Magna (“a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”)
-Cabe destacar que a presença de normas programáticas na Constituição Federal é que nos permite classificá-la como uma Constituição-dirigente. As normas programáticas podem estar vinculadas ao princípio da legalidade, referidas aos Poderes Públicos e dirigidas à ordem econômico-social em geral.
Julgue:
De acordo com a doutrina jurídica, leis de eficácia limitadas não possuem, de fato, eficácia jurídica, já que necessitam de lei posterior para que a mesma tenha aplicabilidade.
Errado. Apesar de terem aplicabilidade reduzida e não produzam todos os seus efeitos desde a promulgação da Constituição, possuem eficácia jurídica. Guarde bem isso: a eficácia dessas normas é limitada, porém existente! Diz-se que as normas de eficácia limitada possuem eficácia mínima.
Quais são os efeitos jurídicos produzidos pelas normas de eficácia limitada?
i) efeito negativo: consiste na revogação de disposições anteriores em sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos.
-Sobre esse último ponto, vale destacar que as normas de eficácia limitada servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade das leis
ii) efeito vinculativo: obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional (que pode ser combatida por meio de mandado de injunção ou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão). Ressalte-se que o efeito vinculativo também se manifesta na obrigação de que o Poder Público concretize as normas programáticas previstas no texto constitucional.
-A Constituição não pode ser uma mera “folha de papel”; as normas constitucionais devem refletir a realidade político-social do Estado e as políticas públicas devem seguir as diretrizes traçadas pelo Poder Constituinte Originário
De acordo com Maria Helena Diniz, como são classificadas a aplicabilidade das normas?
1) Normas com eficácia absoluta: São aquelas que não podem ser suprimidas por meio de emenda constitucional. Na CF/88, são exemplos aquelas enumeradas no art. 60, §4º, que determina que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes e, finalmente, os direitos e garantias individuais.” São as denominadas cláusulas pétreas expressas.
2) Normas com eficácia plena: O conceito utilizado pela autora é o mesmo aplicado por José Afonso da Silva para as normas de eficácia plena. Destaque-se que essas normas se assemelham às de eficácia absoluta por possuírem, como estas, aplicabilidade imediata, independendo de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos. A distinção entre elas se dá pelo fato de as normas com eficácia plena poderem ser emendadas (ou seja, alteradas por meio de Emenda Constitucional).
3) Normas com eficácia relativa restringível: Correspondem às normas de eficácia contida de José Afonso da Silva, referidas anteriormente. Essas normas possuem cláusula de redutibilidade (podem ser restringidas), possibilitando que atos infraconstitucionais lhes componham o significado. Além disso, sua eficácia poderá ser restringida ou suspensa pela própria Constituição.
4) Normas com eficácia relativa complementável ou dependentes de complementação: São equivalentes às normas de eficácia limitada de José Afonso da Silva, ou seja, dependem de legislação infraconstitucional para produzirem todos os seus efeitos.
Alguns autores consideram, ainda, a existência de normas constitucionais de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada. O que são e do que tratam?
São normas cujos efeitos cessaram, não mais apresentando eficácia jurídica. É o caso de vários dispositivos do ADCT da CF/88. Por terem a eficácia exaurida, essas normas não poderão ser objeto de controle de constitucionalidade.