1.1 - Aplicabilidade das normas constitucionais Flashcards

1
Q

Julgue:
Todas as normas constitucionais apresentam juridicidade. Todas elas são imperativas e cogentes ou, em outras palavras, todas as normas constitucionais surtem efeitos jurídicos: o que varia entre elas é o grau de eficácia

A

Correto.

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2
Q

Julgue:
A doutrina americana (clássica) distingue duas espécies de normas constitucionais quanto à aplicabilidade: as normas autoexecutáveis (“self executing”) e as normas não-autoexecutáveis.

A

Correto.

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3
Q

Ainda sobre a doutrina americana, o que são normas autoexecutáveis e não-executáveis?

A

As normas autoexecutáveis são normas que podem ser aplicadas sem a necessidade de qualquer complementação. São normas completas, bastantes em si mesmas.

Já as normas não-autoexecutáveis dependem de complementação legislativa antes de serem aplicadas: são as normas incompletas, as normas programáticas (que definem diretrizes para as políticas públicas) e as normas de estruturação (instituem órgãos, mas deixam para a lei a tarefa de organizar o seu funcionamento). 1

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4
Q

Julgue:
O brasil adotou o modelo americano a respeito do grau de eficácia das normas jurídicas

A

Errado. A classificação das normas quanto à sua aplicabilidade mais aceita no Brasil foi a proposta pelo Prof. José Afonso da Silva.

A partir da aplicabilidade das normas constitucionais, José Afonso da Silva classifica as normas constitucionais em três grupos: i) normas de eficácia plena; ii) normas de eficácia contida e; iii) normas de eficácia limitada.

A classificação do Prof. José Afonso da Silva analisa a eficácia das normas sob um ponto de vista jurídico. Também é possível se falar em eficácia social das normas, que diz respeito ao grau em que uma determinada norma jurídica é aplicada no dia a dia da sociedade. Do ponto de vista social, uma norma será eficaz quando for efetivamente aplicada a casos concretos.

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5
Q

O que são normas de eficácia plena?

A

Normas de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular.
a) são autoaplicáveis: independem de lei posterior (isso não significa que não exista lei posterior)
b) são não-restringíveis: não poderá ter aplicação limitada por outra lei
c) possuem aplicabilidade:
i. direta: não dependem de outra norma para produzir seus efeitos
ii. imediata: desde o momento em que é promulgada a Constituição
iii. integral: não podem sofrer limitações ou restrições em sua aplicação

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6
Q

O que são normas de eficácia contida? (ou prospectiva)

A

São normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas por parte do Poder Público.

Um exemplo clássico de norma de eficácia contida é o art.5º, inciso XIII, da CF/88, segundo o qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Em razão desse dispositivo, é assegurada a liberdade profissional: desde a promulgação da Constituição, todos já podem exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão. No entanto, a lei poderá estabelecer restrições ao exercício de algumas profissões.

a) são autoaplicáveis: independem de lei posterior (isso não significa que não exista lei posterior)
b) são restringíveis: poderá ter aplicação limitada por outra lei
c) possuem aplicabilidade:
i. direta: não dependem de outra norma para produzir seus efeitos
ii. imediata: desde o momento em que é promulgada a Constituição
iii. possivelmente não-integral: podem sofrer limitações ou restrições em sua aplicação

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7
Q

O que são normas de eficácia limitada?

A

São aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos.

Um exemplo de norma de eficácia limitada é o art. 37, inciso VII, da CF/88, que trata do direito de greve dos servidores públicos (“o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”)

a) são não-autoaplicáveis: dependem de lei posterior
b) possuem aplicabilidade:
i. indireta: dependem de outra norma para produzir seus efeitos
ii. mediata: a promulgação do texto constitucional não é suficiente para que possam produzir todos os seus efeitos
iii. reduzida: possuem um grau de eficácia restrito quando da promulgação da Constituição

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8
Q

José Afonso da Silva divide ainda as normas de eficácia limitada em dois grupos. Descreva sobre elas.

A

a) Normas declaratórias de princípios instituitivos e organizativos:
- São aquelas que dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição.

-É o caso, por exemplo, do art. 88, da CF/88, segundo o qual “a lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.”

-Impositivas: quando impõem ao legislador uma obrigação de elaborar a lei regulamentadora. O art. 88, da CF/88, é exemplo de norma impositiva;

-Facultativas: quando estabelecem mera faculdade ao legislador.
Exemplo: o art. 125, § 3º, CF/88, que dispõe que a “lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual”.

b) Normas declaratórias de princípios programáticos:
-São aquelas que estabelecem programas ou fins sociais a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional.

-Um exemplo é o art. 196 da Carta Magna (“a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”)

-Cabe destacar que a presença de normas programáticas na Constituição Federal é que nos permite classificá-la como uma Constituição-dirigente. As normas programáticas podem estar vinculadas ao princípio da legalidade, referidas aos Poderes Públicos e dirigidas à ordem econômico-social em geral.

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9
Q

Julgue:
De acordo com a doutrina jurídica, leis de eficácia limitadas não possuem, de fato, eficácia jurídica, já que necessitam de lei posterior para que a mesma tenha aplicabilidade.

A

Errado. Apesar de terem aplicabilidade reduzida e não produzam todos os seus efeitos desde a promulgação da Constituição, possuem eficácia jurídica. Guarde bem isso: a eficácia dessas normas é limitada, porém existente! Diz-se que as normas de eficácia limitada possuem eficácia mínima.

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10
Q

Quais são os efeitos jurídicos produzidos pelas normas de eficácia limitada?

A

i) efeito negativo: consiste na revogação de disposições anteriores em sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos.
-Sobre esse último ponto, vale destacar que as normas de eficácia limitada servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade das leis

ii) efeito vinculativo: obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional (que pode ser combatida por meio de mandado de injunção ou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão). Ressalte-se que o efeito vinculativo também se manifesta na obrigação de que o Poder Público concretize as normas programáticas previstas no texto constitucional.
-A Constituição não pode ser uma mera “folha de papel”; as normas constitucionais devem refletir a realidade político-social do Estado e as políticas públicas devem seguir as diretrizes traçadas pelo Poder Constituinte Originário

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11
Q

De acordo com Maria Helena Diniz, como são classificadas a aplicabilidade das normas?

A

1) Normas com eficácia absoluta: São aquelas que não podem ser suprimidas por meio de emenda constitucional. Na CF/88, são exemplos aquelas enumeradas no art. 60, §4º, que determina que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes e, finalmente, os direitos e garantias individuais.” São as denominadas cláusulas pétreas expressas.

2) Normas com eficácia plena: O conceito utilizado pela autora é o mesmo aplicado por José Afonso da Silva para as normas de eficácia plena. Destaque-se que essas normas se assemelham às de eficácia absoluta por possuírem, como estas, aplicabilidade imediata, independendo de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos. A distinção entre elas se dá pelo fato de as normas com eficácia plena poderem ser emendadas (ou seja, alteradas por meio de Emenda Constitucional).

3) Normas com eficácia relativa restringível: Correspondem às normas de eficácia contida de José Afonso da Silva, referidas anteriormente. Essas normas possuem cláusula de redutibilidade (podem ser restringidas), possibilitando que atos infraconstitucionais lhes componham o significado. Além disso, sua eficácia poderá ser restringida ou suspensa pela própria Constituição.

4) Normas com eficácia relativa complementável ou dependentes de complementação: São equivalentes às normas de eficácia limitada de José Afonso da Silva, ou seja, dependem de legislação infraconstitucional para produzirem todos os seus efeitos.

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12
Q

Alguns autores consideram, ainda, a existência de normas constitucionais de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada. O que são e do que tratam?

A

São normas cujos efeitos cessaram, não mais apresentando eficácia jurídica. É o caso de vários dispositivos do ADCT da CF/88. Por terem a eficácia exaurida, essas normas não poderão ser objeto de controle de constitucionalidade.

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