08 Licitações e Contratos Administrativos. Lei no 14.133/2021 (licitações - parte 2) Flashcards
O processo de padronização do objeto impede o parcelamento das compras.
Errado.
Art. 40. […]
§ 3º O parcelamento não será adotado quando:
I - a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;
II - o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido;
III - o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.
É obrigada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.
Errado.
Art. 54:
§ 2º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.
Certo.
Art. 86. (…)
§ 8º Será vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal.
icitação dispensável, que tem como exemplo o credenciamento.
Incorreto. Pelo contrário, os objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento também são hipóteses de licitação inexigível. Isso ocorre, pois não há competição entre os credenciados, tampouco para se credenciar no órgão. Vejamos:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
[…]
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
licitação inexigível, que tem como exemplo a contratação nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem.
Incorreto. Na verdade, nestes casos, a licitação será dispensável, conforme determina o art. 75, inciso VII, da Nova Lei:
Art. 75. É dispensável a licitação:
[…]
VII - nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem;
licitação dispensável, que tem como exemplo a contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, preenchidos os requisitos legais.
Incorreto. Na verdade, é inexigível a contratação de serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual envolvendo profissionais de notória especialização, nos objetos elencados no art. 74, inciso III, e alíneas, da Nova Lei, estando vedada a inexigibilidade para publicidade e divulgação. Vejamos:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
[…]
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
licitação inexigível, que tem como exemplo a contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Correto. De fato, estamos diante de um caso de inexigibilidade de licitação, que é a contratação de artista consagrado pela crítica especializada ou pela opinião do público. Vejamos:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
[…]
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
licitação dispensável, que tem como exemplo a contratação que tenha por objeto hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis, no período necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, hipótese em que a contratação será realizada diretamente com base no preço do dia.
Incorreto. Neste caso, a licitação que tenha este tipo de objeto é dispensável e não inexigível, conforme exige a questão. Além disso, somente no período necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, sendo realizada com base no prazo do Dia. Vejamos:
Art. 75. É dispensável a licitação:
[…]
IV - para contratação que tenha por objeto:
[…]
e) hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis, no período necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, hipótese em que a contratação será realizada diretamente com base no preço do dia;
Ao se comprovar superfaturamento em contratação por inexigibilidade de licitação, tanto o fornecedor do serviço quanto o agente público responsável pela contratação responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Certo.
Art. 73. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
É dispensável a licitação quando bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional.
Correto. De fato, esta é uma hipóteses de licitação dispensável, conforme o art. 75, inciso IV, alínea “f”, da Nova Lei:
Art. 75. É dispensável a licitação:
[…]
IV - para contratação que tenha por objeto:
[…]
f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional;
É dispensável a licitação:
A
Para a aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos.
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos; [Alternativa A]
É dispensável a licitação:i
B
Para a contratação que tenha por objeto hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis, no período necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, hipótese em que a contratação será realizada diretamente com base no preço do dia.
Art. 75. É dispensável a licitação:
IV - para contratação que tenha por objeto:
e) hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis, no período necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, hipótese em que a contratação será realizada diretamente com base no preço do dia;
É dispensável a licitação:
C
Para a contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública; [Alternativa C]
É dispensável a licitação Para objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento.
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos :
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento; [Alternativa D]
No sistema de registro de preços, o edital deverá dispor acerca da possibilidade de prever preços diferenciados paraquando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes.
C
Art. 82. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre:
[…]
III - a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
d) por outros motivos justificados no processo;
O princípio do parcelamento de compras pode ser adotado, desde que se evite a concentração de mercado e se permita a ampliação da competitividade.
C
Art. 47. As licitações de serviços atenderão aos princípios:
I - da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;
II - do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso.
§ 1º Na aplicação do princípio do parcelamento deverão ser considerados:
I - a responsabilidade técnica;
II - o custo para a Administração de vários contratos frente às vantagens da redução de custos, com divisão do objeto em itens;
III - o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.
Na hipótese de contratação direta indevida, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, se ocorrida com culpa ou dolo.
E
Art. 73. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
poderão ser objeto de execução por terceiros as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área de competência legal do órgão ou da entidade, vedado à Administração ou a seus agentes, na contratação do serviço terceirizado:
I. Indicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado.
Art. 48. Poderão ser objeto de execução por terceiros as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área de competência legal do órgão ou da entidade, vedado à Administração ou a seus agentes, na contratação do serviço terceirizado:
I - indicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado; (ITEM I)
C
poderão ser objeto de execução por terceiros as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área de competência legal do órgão ou da entidade, vedado à Administração ou a seus agentes, na contratação do serviço terceirizado:
II. Fixar salário inferior ao definido em lei ou em ato normativo a ser pago pelo contratado.
Art. 48. Poderão ser objeto de execução por terceiros as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área de competência legal do órgão ou da entidade, vedado à Administração ou a seus agentes, na contratação do serviço terceirizado:
II - fixar salário inferior ao definido em lei ou em ato normativo a ser pago pelo contratado; (ITEM II)
C
poderão ser objeto de execução por terceiros as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área de competência legal do órgão ou da entidade, vedado à Administração ou a seus agentes, na contratação do serviço terceirizado
III. Estabelecer vínculo de subordinação com funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado.
Art. 48. Poderão ser objeto de execução por terceiros as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área de competência legal do órgão ou da entidade, vedado à Administração ou a seus agentes, na contratação do serviço terceirizado:
III - estabelecer vínculo de subordinação com funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado; (ITEM III)
C
a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) estatui que
é possível vedar a contratação de determinada marca, quando comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual.
Art. 41. […]
III - vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual;
C
III. contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização: a) serviços de publicidade e divulgação; b) estudos técnicos e planejamentos, exceto projetos básicos ou projetos executivos; c) pareceres, perícias e avaliações em geral; d) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; e) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; f) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; g) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; h) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; i) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso.
Incorreto. Embora a maioria destes serviços possa ser contratada por licitação inexigível, posto que estão elencados no art. 74, inciso III, e alíneas, da Nova Lei, está vedada a inexigibilidade para publicidade e divulgação. Vejamos:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
[…]
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
é inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial no(s) caso(s) de:
. contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização: a) serviços de publicidade e divulgação; b) estudos técnicos e planejamentos, exceto projetos básicos ou projetos executivos; c) pareceres, perícias e avaliações em geral; d) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; e) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; f) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; g) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; h) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; i) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso.
Incorreto. Embora a maioria destes serviços possa ser contratada por licitação inexigível, posto que estão elencados no art. 74, inciso III, e alíneas, da Nova Lei, está vedada a inexigibilidade para publicidade e divulgação. Vejamos:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
[…]
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
é inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial no(s) caso(s) de:. aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos.
Correto. De fato, para adquirir adquirir certos produtos que só podem ser fornecidos por empresa exclusiva e restando demonstrada a inviabilidade de competição, estamos diante de uma licitação inexigível, devendo ser demonstrada a inviabilidade mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo. Vejamos:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
[…]
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.