02 Organização Administrativa I Flashcards
Considera-se descentralizada a atividade exercida pelos diversos órgãos integrantes da administração direta em âmbito federal, estadual ou municipal.
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Os órgãos integrantes da administração direta em âmbito federal, estadual ou municipal exercem duas atividades de maneira desconcentrada:
A Desconcentração ocorre exclusivamente dentro de uma mesma pessoa jurídica, constituindo uma técnica administrativa utilizada para distribuir internamente as competências.
A descentralização ocorre quando o Estado não executa o serviço por meio de sua administração direta. Envolve, portanto, duas pessoas distintas: o Estado – União, estados, Distrito Federal e municípios – e a pessoa que executará o serviço (administração indireta ou entidade delegada).
A administração pública indireta é composta por órgãos e agentes públicos que, no âmbito federal, constituem serviços integrados na estrutura administrativa da presidência da República e dos ministérios.
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De acordo com DL 200/1967:
A administração federal direta se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
A administração indireta compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
(i) autarquias;
(ii) empresas públicas;
(iii) sociedades de economia mista; e
(iv) fundações públicas.
A administração pública direta reflete uma administração centralizada, enquanto a administração indireta reflete uma administração descentralizada.
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A administração direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas ou federativas (União, estados, Distrito Federal e municípios), aos quais foi atribuída a competência para o exercício das atividades administrativas do Estado de forma centralizada.
A administração pública indireta é composta pelas entidades administrativas, que possuem personalidade jurídica própria e são responsáveis por executar atividades administrativas de forma descentralizada. São elas:
i. autarquias;
ii. fundações públicas; e
iii. empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista).
Desconcentração administrativa consiste na distribuição do exercício das funções administrativas entre pessoas jurídicas autônomas.
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A desconcentração ocorre exclusivamente dentro de uma mesma pessoa jurídica, constituindo uma técnica administrativa utilizada para distribuir internamente as competências.
Assim, quando os municípios se organizam em secretarias, nada mais estão fazendo do que desconcentrando as competências dentro de sua própria estrutura. Por meio da desconcentração é que surgem os órgãos públicos.
Contudo, a entidade política pode optar por transferir a terceiro a competência para determinada atividade administrativa, caso em que teremos a descentralização, que é a hipótese do enunciado.
Embora dotados de personalidade jurídica, os órgãos públicos não possuem capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências institucionais.
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Em regra, os órgãos não gozam de capacidade processual, uma vez que não possuem personalidade jurídica.
É importante ressaltar que os órgãos de estatura constitucional podem figurar em juízo, para a defesa de suas prerrogativas.
As agências reguladoras são constituídas como pessoa jurídica de direito privado e, por isso, deveriam ser classificadas como fundação.
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Agência reguladora é autarquia em regime especial, logo possuem personalidade de direito público.
As agencias reguladoras possuem independência e podem escolher instrumentos que incentivem a eficiência produtiva e alocativa.
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As agências reguladoras possuem independência, já que gozam de autonomia própria e os seus membros exercem mandato fixo. Além disso, como responsáveis pelo setor regulado, elas se responsabilizam pela escolha de instrumentos que incentivem a eficiência do mercado, por meio de instrumentos de produtividade (máxima produção) e alocação (destinação adequada da produção)
Os entes criados por descentralização permanecem hierarquicamente subordinados aos órgãos dos quais foram descentralizados.
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Os entes descentralizados sofrem controle da administração direta por meio da vinculação, não sendo aqueles subordinados a esta.
A administração centralizada atua por meio de órgãos públicos, que são unidades dotadas de personalidade jurídica e que expressam a vontade do Estado.
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Os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica própria. Pode-se definir o órgão público como uma unidade de competências sem personalidade jurídica própria. Ademais, a criação dos órgãos ocorre por desconcentração.
A descentralização administrativa caracteriza-se pela retirada de atribuições da esfera do interesse público e sua transferência para o domínio privado.
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A descentralização é a distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado. Ela pode ocorrer por delegação ou por outorga. No primeiro caso, o serviço será prestado por particulares, enquanto no segundo por entidades administrativas. Logo, não posso dizer que a transferência ocorre para o “domínio privado”, já que nem sempre serão os particulares os responsáveis pela prestação do serviço.
A criação e a extinção de órgãos públicos devem observar a exigência de lei ou decreto específico.
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Compete privativamente ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. Assim, a criação ou extinção de órgãos públicos depende de lei (reserva legal), não de decreto (CF, art. 84, VI, ‘a’).
A descentralização política ocorre quando o ente descentralizado exerce atribuições próprias que não decorrem do ente central.
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A descentralização política ocorre quando o ente descentralizado exerce atribuições próprias que não decorrem do ente central. É a situação dos Estados-membros da federação e dos Municípios, que recebem atribuições da Constituição Federal.
A distribuição de competências a órgãos subalternos despersonalizados, como as secretárias-gerais, é modalidade de descentralização de poder.
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Trata-se do instituto da desconcentração e não da descentralização administrativa. Isso porque a técnica da descentralização exige pessoas jurídicas diferentes (mais de uma pessoa jurídica).
A desconcentração é a técnica de administração em que as competências são distribuídas do centro do poder para órgãos despersonalizados dentro da estrutura da mesma pessoa jurídica.
As Secretárias-gerais são classificadas como órgãos superiores, que são aqueles que detêm poder de direção, controle, decisão e comando de assuntos de sua competência específica, mas sempre estão sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia mais alta.
Os órgãos subalternos, por outro lado, exercem predominantemente atribuições de execução, com reduzido poder decisório. Encontram-se subordinados a vários níveis hierárquicos superiores, como as portarias e seções de expediente.
O ente central da administração direta exerce, simultaneamente, a titularidade e a execução do serviço público.
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O Estado é o titular dos serviços públicos, por expressa determinação constitucional ou legal. Ademais, o Estado pode se encarregar da prestação, o Estado será simultaneamente o titular e o executor do serviço.
Ademais, essa execução pode ser transferida a outras entidades, como ocorre na descentralização.
Diferentemente da descentralização administrativa, a descentralização política pressupõe uma relação de subordinação entre os entes integrantes do sistema federativo.
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Não há subordinação entre as entidades políticas que compõem a federação, ou seja, não existe hierarquia entre a União, os estados, o DF e os municípios.
Na descentralização também não há subordinação, mas sim vinculação entre as entidades administrativas e a administração direta.
Os estados-membros são criados via descentralização administrativa e exercem atribuições que decorrem do seu ente central.
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A criação dos estados-membros decorre da descentralização política. Ademais, as entidades políticas recebem suas atribuições diretamente da Constituição.
O conceito de administração direta restringe-se ao Poder Executivo, na medida em que este concentra a titularidade do desempenho das funções administrativas do Estado.
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O conceito não é restrito ao Executivo, apesar de se relacionar mais com as atividades exercidas por esse poder. Nesse sentido, existem órgãos da administração direta em todos os Poderes e em todas as esferas da federação.
Autarquia pode ser criada por ato administrativo originário de ministério.
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A criação das autarquias depende de lei específica, não sendo possível sua criação por atos administrativos.
Assim, não há como criar uma autarquia por “ato administrativo originário de ministério”, uma vez que as leis não são originárias de ministérios e também não são atos administrativo.
Nesse sentido, o art. 37, II da CF/88 diz que “somente por lei específica poderá ser criada autarquia”.
A descentralização por colaboração ocorre, por exemplo, quando a administração pública, por meio de ato administrativo, transfere a execução de um serviço a uma pessoa jurídica, mas mantém a titularidade do serviço.
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Nesse tipo de descentralização, uma entidade política ou administrativa transfere, por contrato ou por ato unilateral, apenas a execução de um serviço a uma pessoa jurídica de direito privado preexistente.
Assim, o Estado mantém a titularidade do serviço, e repassa a execução à pessoa que recebe a delegação, que prestará o serviço diretamente à população, em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado.
A descentralização consiste na repartição de funções entre mais de um órgão de uma mesma administração, sem que haja quebra de hierarquia, e pode ocorrer por critério territorial.
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A repartição de funções entre órgãos de uma mesma administração decorre do fenômeno da desconcentração, e não da descentralização.
A descentralização ocorre entre pessoas distintas: de um lado, o Estado e, de outro, a pessoa física ou jurídica que recebe a atribuição de prestar o serviço.
Tanto na descentralização como na desconcentração há uma classificação denominada “territorial”:
i. Na descentralização, há a descentralização territorial, que dá origem aos territórios federais.
ii. Na desconcentração territorial temos os órgãos que possuem atribuição em uma região específica, como uma unidade da Receita Federal encarregada da “região sul” do País.
Na administração pública, uma entidade criada por lei específica, com personalidade de direito público e patrimônio próprio, que desempenha atribuições públicas típicas e tem capacidade de autoadministração sob controle estatal é denominada autarquia.
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A autarquia é criada por lei específica e será, necessariamente, de direito público, pertencendo a administração indireta; assim, terá capacidade de autoadministração específica e sofrerá o controle finalístico por parte dos integrantes da administração direta.
Autarquias possuem personalidade jurídica e patrimônio próprios, embora não façam jus a receitas próprias.
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Devemos considerar a autarquia como sendo o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada (Decreto nº 200/67, art. 5º, I).
Com efeito, as receitas das autarquias possuem previsão direta no orçamento público, permitindo assim a sua maior autonomia.