Tipos Societários Flashcards

1
Q

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
art. 991 a 996 do Código Civil

  • na omissão, buscar o que fala nas regras de sociedade simples pura
A

Tipos de sócios:

  • ostensivo - quem adquire direitos e quem responde perante terceiros
  • a falência do sócio ostensivo acaba com o contrato.
  • participante - não responde perante terceiros.
    pode, ou não, ser empresário em sua vida íntima.
    a falência em sua vida íntima não causa automaticamente nenhuma alteração no contrato com o ostensivo.
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2
Q

Para a maioria da Doutrina a SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO não é uma sociedade e sim um contrato.

Não há de fato a criação de uma terceira pessoa

A

VERDADEIRO

Natureza Jurídica: contratual

Não existe nome empresarial para essa sociedade;

Não existe falência ou recuperação para a SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

Não é obrigada a cumprir formalidades (ir na junta comercial). Conteúdo, ainda se for não adquire personalidade jurídica. = NÃO tem personalidade jurídica. (sociedade despersonificada).

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3
Q

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

possui um patrimônio de afetação e não um capital social.

A

No caso de problemas normais os credores devém buscar o patrimônio de afetação;

No caso de falência do ostensivo os credores devém buscar a massa falida

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4
Q

SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
art. 1039 a art. 1044

aplica-se supletivamente a sociedade simples pura

A

Todos os sócios respondem ILIMITADAMENTE.

Todos são PESSOAS FÍSICAS

Somente sócios podem administrar

Nome empresarial: FIRMA

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5
Q

SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

Todos os sócios respondem ILIMITADAMENTE.

A

Verdadeiro,
mas os sócios poderão firmar entre si um contrato em que a responsabilidade de um ou de alguns é LIMITADA

OU seja
perante terceiros: sempre respondem ilimitadamente, mas podem responder limitadamente perante si (regresso)

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6
Q

Blindagem Patrimonial - art. 1043

  • contas de sociedade EM NOME COLETIVO, por prazo determinado
A

o credor particular não consegue liquidar a quota do devedor antes de dissolvida a sociedade

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7
Q

SOCIEDADE COMANDITA SIMPLES
art. 1045 a 1051

na omissão aplica-se as regras da SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
permanecendo omisso aplica-se a simples pura

A
  • ComandiTADO - responde ilimitadamente, mas entre eles (comandidatos) podem estabelecer responsabilidade limitada (regresso).
  • são pessoas físicas
  • só o comanditado pode administrar
  • nome empresarial: FIRMA
  • ComandiTÁRIO - responde limitadamente
    -pode ser pessoa física ou jurídica
  • não pode administrar a sociedade
  • não pode aparecer no nome empresarial
    (se ficar na administração ou constar no nome empresarial passa a ter as características do comanditado).
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8
Q

SOCIEDADE COMANDITA SIMPLES
Falta de uma das categorias de sócios: aplica-se o art. 1051

Falta de pluralidade de sócios:
aplica-se o art. 1033 do CC.

A

Verdadeiro

durante os 180 será instaurada uma administração provisória feita por um não comanditado.

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9
Q

SOCIEDADE LIMITADA
art. 152 -

em REGRA, a sociedade limitada aplica-se as regras da sociedade simples
Contudo, o contrato social poderá estipular a regência supletiva de S.A (exceção)

A

A sociedade responde ilimitadamente;

quem responde limitadamente são os sócios.

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10
Q

art. 152

A

No caso de não integralização total de capital, os sócios poderão responder com seu patrimônio pessoal.

Subsidiariamente vai para o patrimônio dos sócios. (são solidários, independente de quem deixou de integralizar).
Será limitada ao valor que faltou integralizar no capital social.

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11
Q

Capital Social

A

é uma cifra contábil.
é o dinheiro, bem, o crédito que o sócio transfere para que a sociedade para que ela possa existir e, em contra partida recebera o equivalente a quota (no caso de sociedade limitada).

Função externa: uma das formas de garantir credores
Função interna: poder político ( mais quotas = mais poder)

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12
Q

Princípios do Capital Social

A

1 - Unidade - que cada pessoa jurídica possui apenas um capital social (ele é uno)

2 - Realidade - o que eu prometo transferir e o que eu de fato transfiro tem que ser iguais.

3 - Fixidez / estabilidade - o capital social é fixo, não é dinâmico.
Para aumentar ou reduzi-lo enfrentará grandes burocracias. O que é dinâmico é o patrimônio.

4 - Intangibilidade - no momento em que um bem, dinheiro ou crédito é transferido para a PJ, para integralizar o capital social, o sócio perde a disponibilidade sobre o bem.

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13
Q

Administração na Sociedade Limitada

deveres e responsabilidade dos administradores
art. 1011 do CC

A
  • Pode ser administrada por uma ou mais pessoas (sócios ou não).
  • há uma controvérsia se PJ pode ser administradora de sociedade limitada. = prevalece que não é possível.
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14
Q

o administrador deve ser

A

diligente
leal
profissional
prestar contas

O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o CUIDADO e a DILIGÊNCIA que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

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15
Q

O administrador da sociedade limitada possui responsabilidade (responde com os próprios bens).

A

FALSO

Em regra, o administrador possui deveres, mas não a responsabilidade pelo negócio.

A responsabilidade é algo excepcional que surge somente quando o administrador descumpre algum dever (infração a lei/contrato/ ato jurídico)

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16
Q

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, GERENTES ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

GERENTES = Administradores

A

Inadimplemento = deixa de pagar por ausência de recursos societários ==> não aplica o art. 135

Sonegação = tinha recursos, mas, de má fé, destina para uma outra finalidade ==> aplica o art. 135

17
Q

art. 1015 - Teoria dos atos Ultra Vires

Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:

I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

II - provando-se que era conhecida do terceiro;

III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

A

atos Além da Força

Regra: a sociedade responde pelos excessos do administrador - Teoria da Aparência + culpa in eligendo

Exceção:

  • proibição está no registro - importância do sistema registral e princípio da publicidade
  • má-fé/ conluio;
  • operação evidentemente estranha

obs: sociedade anônima tem lei própria - lei 6404 que fala sobre a responsabilidade do administrador.
S.A e Comandita por ações = art. 158 da Lei 6404.