Tipos Societários Flashcards
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
art. 991 a 996 do Código Civil
- na omissão, buscar o que fala nas regras de sociedade simples pura
Tipos de sócios:
- ostensivo - quem adquire direitos e quem responde perante terceiros
- a falência do sócio ostensivo acaba com o contrato.
- participante - não responde perante terceiros.
pode, ou não, ser empresário em sua vida íntima.
a falência em sua vida íntima não causa automaticamente nenhuma alteração no contrato com o ostensivo.
Para a maioria da Doutrina a SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO não é uma sociedade e sim um contrato.
Não há de fato a criação de uma terceira pessoa
VERDADEIRO
Natureza Jurídica: contratual
Não existe nome empresarial para essa sociedade;
Não existe falência ou recuperação para a SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
Não é obrigada a cumprir formalidades (ir na junta comercial). Conteúdo, ainda se for não adquire personalidade jurídica. = NÃO tem personalidade jurídica. (sociedade despersonificada).
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
possui um patrimônio de afetação e não um capital social.
No caso de problemas normais os credores devém buscar o patrimônio de afetação;
No caso de falência do ostensivo os credores devém buscar a massa falida
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
art. 1039 a art. 1044
aplica-se supletivamente a sociedade simples pura
Todos os sócios respondem ILIMITADAMENTE.
Todos são PESSOAS FÍSICAS
Somente sócios podem administrar
Nome empresarial: FIRMA
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
Todos os sócios respondem ILIMITADAMENTE.
Verdadeiro,
mas os sócios poderão firmar entre si um contrato em que a responsabilidade de um ou de alguns é LIMITADA
OU seja
perante terceiros: sempre respondem ilimitadamente, mas podem responder limitadamente perante si (regresso)
Blindagem Patrimonial - art. 1043
- contas de sociedade EM NOME COLETIVO, por prazo determinado
o credor particular não consegue liquidar a quota do devedor antes de dissolvida a sociedade
SOCIEDADE COMANDITA SIMPLES
art. 1045 a 1051
na omissão aplica-se as regras da SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
permanecendo omisso aplica-se a simples pura
- ComandiTADO - responde ilimitadamente, mas entre eles (comandidatos) podem estabelecer responsabilidade limitada (regresso).
- são pessoas físicas
- só o comanditado pode administrar
- nome empresarial: FIRMA
- ComandiTÁRIO - responde limitadamente
-pode ser pessoa física ou jurídica - não pode administrar a sociedade
- não pode aparecer no nome empresarial
(se ficar na administração ou constar no nome empresarial passa a ter as características do comanditado).
SOCIEDADE COMANDITA SIMPLES
Falta de uma das categorias de sócios: aplica-se o art. 1051
Falta de pluralidade de sócios:
aplica-se o art. 1033 do CC.
Verdadeiro
durante os 180 será instaurada uma administração provisória feita por um não comanditado.
SOCIEDADE LIMITADA
art. 152 -
em REGRA, a sociedade limitada aplica-se as regras da sociedade simples
Contudo, o contrato social poderá estipular a regência supletiva de S.A (exceção)
A sociedade responde ilimitadamente;
quem responde limitadamente são os sócios.
art. 152
No caso de não integralização total de capital, os sócios poderão responder com seu patrimônio pessoal.
Subsidiariamente vai para o patrimônio dos sócios. (são solidários, independente de quem deixou de integralizar).
Será limitada ao valor que faltou integralizar no capital social.
Capital Social
é uma cifra contábil.
é o dinheiro, bem, o crédito que o sócio transfere para que a sociedade para que ela possa existir e, em contra partida recebera o equivalente a quota (no caso de sociedade limitada).
Função externa: uma das formas de garantir credores
Função interna: poder político ( mais quotas = mais poder)
Princípios do Capital Social
1 - Unidade - que cada pessoa jurídica possui apenas um capital social (ele é uno)
2 - Realidade - o que eu prometo transferir e o que eu de fato transfiro tem que ser iguais.
3 - Fixidez / estabilidade - o capital social é fixo, não é dinâmico.
Para aumentar ou reduzi-lo enfrentará grandes burocracias. O que é dinâmico é o patrimônio.
4 - Intangibilidade - no momento em que um bem, dinheiro ou crédito é transferido para a PJ, para integralizar o capital social, o sócio perde a disponibilidade sobre o bem.
Administração na Sociedade Limitada
deveres e responsabilidade dos administradores
art. 1011 do CC
- Pode ser administrada por uma ou mais pessoas (sócios ou não).
- há uma controvérsia se PJ pode ser administradora de sociedade limitada. = prevalece que não é possível.
o administrador deve ser
diligente
leal
profissional
prestar contas
O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o CUIDADO e a DILIGÊNCIA que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
O administrador da sociedade limitada possui responsabilidade (responde com os próprios bens).
FALSO
Em regra, o administrador possui deveres, mas não a responsabilidade pelo negócio.
A responsabilidade é algo excepcional que surge somente quando o administrador descumpre algum dever (infração a lei/contrato/ ato jurídico)
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, GERENTES ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
GERENTES = Administradores
Inadimplemento = deixa de pagar por ausência de recursos societários ==> não aplica o art. 135
Sonegação = tinha recursos, mas, de má fé, destina para uma outra finalidade ==> aplica o art. 135
art. 1015 - Teoria dos atos Ultra Vires
Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.
Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;
II - provando-se que era conhecida do terceiro;
III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.
atos Além da Força
Regra: a sociedade responde pelos excessos do administrador - Teoria da Aparência + culpa in eligendo
Exceção:
- proibição está no registro - importância do sistema registral e princípio da publicidade
- má-fé/ conluio;
- operação evidentemente estranha
obs: sociedade anônima tem lei própria - lei 6404 que fala sobre a responsabilidade do administrador.
S.A e Comandita por ações = art. 158 da Lei 6404.