TESES PARA A PROVA Flashcards
Com base no tema:
1. Participação social e exercício da cidadania
Princípio democrático e participação popular (CF/88, art. 1º, parágrafo único; art. 225, § 1º, IV)
Conselhos e colegiados participativos (Lei nº 9.985/2000 – SNUC, art. 18; Decreto nº 4.340/2002)
Consulta pública e audiências ambientais (Resolução CONAMA nº 9/1987; Lei nº 10.650/2003 – Acesso à Informação Ambiental).
Pode escrever um parágrafo para cada tópico em formato dissertativo expositivo?
Participação social e exercício da cidadania
A Constituição Federal de 1988 estabelece o princípio democrático como fundamento do Estado brasileiro, determinando que todo o poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de representantes eleitos (art. 1º, parágrafo único). No contexto ambiental, esse princípio se manifesta na exigência de participação popular na formulação e implementação de políticas ambientais. O artigo 225 da Constituição reforça essa diretriz ao determinar que o poder público deve assegurar à coletividade o direito à informação e participação na preservação do meio ambiente, garantindo que a gestão dos recursos naturais seja transparente e acessível à sociedade. Dessa forma, a participação social torna-se um mecanismo essencial para a proteção ambiental e o exercício da cidadania.
Os conselhos e colegiados participativos desempenham um papel fundamental na governança ambiental, promovendo a descentralização e a democratização das decisões. A Lei nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), prevê a criação de conselhos gestores para as unidades de conservação, garantindo a participação de representantes da sociedade civil na administração dessas áreas protegidas. O Decreto nº 4.340/2002 complementa essa norma ao estabelecer diretrizes para o funcionamento dos conselhos, determinando que eles devem ser representados por orgãos públicos, sociedade civil em diferentes segmentos, incluindo populações tradicionais, organizações não governamentais e setores produtivos. Assim, esses espaços deliberativos permitem que as decisões ambientais sejam tomadas de forma mais democrática e alinhada com os interesses da coletividade.
A consulta pública e as audiências ambientais são instrumentos essenciais para assegurar a participação popular em processos decisórios que possam impactar o meio ambiente. A **Resolução CONAMA nº 9/1987 ** disciplina a realização de audiências públicas no âmbito do licenciamento ambiental, garantindo que a sociedade possa se manifestar sobre atividades modificadoras do meio ambiente. Além disso, a * Lei nº 10.650/2003, dispõe sobre o acesso público aos dados e informações ambientais existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama* fortalece esse direito ao estabelecer regras para o acesso à informação ambiental, assegurando que os cidadãos tenham transparência sobre atos administrativos que afetem o meio ambiente. Dessa maneira, a consulta pública e as audiências ambientais promovem o controle social e contribuem para a legitimidade das decisões ambientais, alinhando-as aos princípios da democracia participativa.
Com base no tema:
2. Conhecimentos tradicionais e sociobiodiversidade.
Proteção constitucional dos povos tradicionais (CF/88, art. 231 e 232; Decreto nº 6.040/2007 – Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais)
Acesso ao conhecimento tradicional associado à biodiversidade (Lei nº 13.123/2015 – Marco da Biodiversidade)
Direitos territoriais e sustentabilidade (Lei nº 11.284/2006 – Gestão de Florestas Públicas; Convenção 169 da OIT).
Pode escrever um parágrafo para cada tópico em formato dissertativo expositivo?
Conhecimentos tradicionais e sociobiodiversidade
A Constituição Federal de 1988 reconhece os direitos dos povos indígenas e demais comunidades tradicionais, assegurando sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, bem como os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam (art. 231). Além disso, o artigo 232 garante a essas populações a capacidade de ingressar em juízo para defender seus direitos e interesses. Para regulamentar essa proteção, o Decreto nº 6.040/2007 instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais (PNPCT) Tradicionais, que estabelecendo diretrizes para a valorização e proteção de seus modos de vida. Dessa forma, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece a importância da preservação cultural e territorial desses povos como parte essencial da sociobiodiversidade, que é inter-relação entre a diversidade biológica e a diversidade de sistemas socioculturais.
O conhecimento tradicional associado à biodiversidade é um patrimônio imaterial das comunidades tradicionais e desempenha um papel estratégico na conservação dos recursos naturais. A Lei nº 13.123/2015, conhecida como Marco da Biodiversidade, estabelece regras para o acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional, buscando assegurar a repartição justa e equitativa dos benefícios advindos de sua utilização. Essa legislação protege os saberes ancestrais e cria mecanismos para que populações tradicionais sejam devidamente consultadas e compensadas quando seu conhecimento for utilizado para fins científicos, comerciais ou industriais. Assim, o Marco da Biodiversidade reforça a necessidade de um modelo sustentável de exploração dos recursos naturais, pautado na valorização e no respeito aos detentores do conhecimento tradicional.
Os direitos territoriais das populações tradicionais estão diretamente ligados à sustentabilidade e à conservação ambiental, uma vez que a preservação de seus territórios contribui para a manutenção dos ecossistemas. A Lei nº 11.284/2006, que dispõe sobre a Gestão de Florestas Públicas, permite a concessão de áreas para comunidades locais, garantindo que possam explorar os recursos de maneira sustentável. Além disso, a Convenção n° 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, da qual o Brasil é signatário, estabelece a obrigatoriedade da consulta prévia, livre e informada aos povos indígenas e comunidades tradicionais em relação a projetos que possam impactar seus territórios. Essas normas asseguram não apenas a posse das terras, mas também o direito dessas populações a uma gestão sustentável dos recursos naturais, promovendo sua autonomia e fortalecendo a sociobiodiversidade.
Com base no tema:
3. Serviços ambientais
Pagamentos por Serviços Ambientais (PSA) (Lei nº 14.119/2021 – Política Nacional de PSA)
Mecanismos de compensação ambiental (Lei nº 9.985/2000 – SNUC, art. 36)
Valoração econômica da natureza (PNMA – Lei nº 6.938/1981, art. 4º, VII).
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Serviços ambientais-
Os Pagamentos por Serviços Ambientais (PSA) representam um importante instrumento para a conservação dos ecossistemas e o incentivo a práticas sustentáveis. A Lei nº 14.119/2021 instituiu a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA), estabelecendo diretrizes para a remuneração de proprietários rurais, comunidades tradicionais e outros agentes que desenvolvem ações de proteção, manutenção e recuperação ambiental. Esse mecanismo busca reconhecer e valorizar economicamente os serviços prestados pela natureza, como a regulação climática, a manutenção da biodiversidade e a preservação dos recursos hídricos. Ao criar incentivos financeiros para a conservação ambiental, os pagamentos por serviços ambientais fortalecem a sustentabilidade e promovem a integração entre desenvolvimento econômico e preservação da natureza.
Os mecanismos de compensação ambiental são ferramentas essenciais para mitigar impactos ambientais gerados por empreendimentos potencialmente degradadores. O artigo 36 da Lei nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), determina que empreendimentos causadores de significativo impacto ambiental devem destinar recursos à criação, regularização fundiária e manutenção de unidades de conservação. Esse instrumento funciona como uma contrapartida econômica que visa equilibrar os efeitos negativos da exploração dos recursos naturais, garantindo a proteção da biodiversidade e o fortalecimento das áreas protegidas. Dessa forma, a compensação ambiental contribui para a manutenção da integridade dos ecossistemas e o cumprimento dos princípios do desenvolvimento sustentável.
A valoração econômica da natureza é um conceito fundamental para integrar a conservação ambiental às políticas de desenvolvimento. A Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), instituída pela Lei nº 6.938/1981, reconhece em seu artigo 4º, VII, a necessidade de valoração dos recursos ambientais para orientar a formulação de políticas públicas e garantir que o uso dos bens naturais seja feito de maneira racional e sustentável. Esse princípio permite atribuir um valor econômico aos serviços ecossistêmicos, viabilizando a adoção de instrumentos financeiros, como o PSA e a compensação ambiental, para incentivar a preservação. Ao reconhecer a importância dos recursos naturais em termos econômicos, a valoração ambiental promove um modelo de desenvolvimento que alia crescimento econômico e conservação da biodiversidade.
Com base no tema:
- Emergências climáticas
Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) (Lei nº 12.187/2009)
Compromissos internacionais do Brasil (Acordo de Paris) (Decreto nº 9.073/2017)
Mecanismos de mitigação e adaptação climática (Resolução CONAMA nº 491/2018 – Qualidade do ar).
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Emergências climáticas
A Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), instituída pela Lei nº 12.187/2009, estabelece diretrizes para a redução das emissões de gases de efeito estufa e a adaptação do Brasil às mudanças climáticas. Entre seus principais objetivos estão a promoção de um desenvolvimento sustentável de baixa emissão de carbono e a incorporação de medidas climáticas nas políticas setoriais, como energia, transporte e uso do solo. A PNMC também prevê a implementação do Plano Nacional sobre Mudança do Clima, que define metas voluntárias de mitigação e incentiva a transição para uma economia mais resiliente e menos dependente de combustíveis fósseis. Dessa forma, a política representa um marco regulatório para a governança climática no Brasil, alinhando o país às tendências globais de enfrentamento das emergências climáticas.
Os compromissos internacionais do Brasil no combate às mudanças climáticas foram reforçados com a adesão ao Acordo de Paris, ratificado pelo Decreto nº 9.073/2017, que estabelece algumas metas. A título de exemplo, manter o aumento da temperatura média global bem abaixo de dois graus celsius (2ºC) em relação aos níveis pré-industriais, e envidar esforços para limitar esse aumento da temperatura a 1,5ºC em relação aos níveis pré-industriais, reconhecendo que isso reduziria significativamente os riscos e os impactos da mudança do clima. Além disso, aumentar a capacidade de adaptação aos impactos negativos da mudança do clima e promover a resiliência à mudança do clima e um desenvolvimento de baixa emissão de gases de efeito estufa, de uma maneira que não ameace a produção de alimentos. A participação do Brasil nesse acordo demonstra a responsabilidade do país na governança climática global e reforça a necessidade de políticas nacionais eficazes para cumprir suas metas.
Ademais, a PNMC, estabelece que todos têm o dever de atuar, em benefício das presentes e futuras gerações, para a redução dos impactos decorrentes das interferências antrópicas sobre o sistema climático. Desta forma, o desenvolvimento sustentável é a condição para enfrentar as alterações climáticas e conciliar o atendimento às necessidades comuns e particulares das populações e comunidades que vivem no território nacional. Assim, a implementação de políticas voltadas para a qualidade ambiental fortalece a resiliência do país frente às emergências climáticas e protege ecossistemas e populações vulneráveis.
Com base no tema:
5. Áreas protegidas
Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) (Lei nº 9.985/2000)
Zonas de amortecimento e corredores ecológicos (Decreto nº 4.340/2002)
Gestão e fiscalização das áreas protegidas (Decreto nº 6.514/2008 – Infrações Ambientais).
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Áreas protegidas
O Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), instituído pela Lei nº 9.985/2000, estabelece diretrizes para a criação, gestão e proteção das áreas destinadas à conservação da biodiversidade no Brasil. O SNUC classifica as unidades de conservação em dois grupos principais: Unidades de Proteção Integral, que visam à preservação da natureza com uso restrito dos recursos naturais, e Unidades de Uso Sustentável, que permitem a exploração ambiental de forma equilibrada. Esse sistema desempenha um papel essencial na proteção de ecossistemas sensíveis, na manutenção dos serviços ecossistêmicos e na garantia do uso racional dos recursos naturais, sendo um dos principais instrumentos de conservação ambiental no país.
As zonas de amortecimento e os corredores ecológicos são mecanismos fundamentais para a conectividade entre ecossistemas e a minimização dos impactos causados pelas atividades humanas sobre as áreas protegidas. O Decreto nº 4.340/2002, que regulamenta o SNUC, prevê a criação de zonas de amortecimento ao redor das unidades de conservação, delimitando áreas onde o uso dos recursos naturais deve ser controlado para reduzir ameaças ambientais. Além disso, os corredores ecológicos são essenciais para garantir a conectividade entre fragmentos de vegetação nativa, permitindo o fluxo gênico de espécies e a manutenção da biodiversidade. Esses instrumentos fortalecem a resiliência dos ecossistemas e contribuem para a integridade das unidades de conservação.
A gestão e fiscalização das áreas protegidas são aspectos essenciais para garantir a efetividade das políticas de conservação ambiental. O Decreto nº 6.514/2008 regulamenta as infrações ambientais e estabelece sanções administrativas para quem causar danos às unidades de conservação, incluindo multas, embargos e outras penalidades. Esse decreto reforça o papel do Estado na proteção dos ecossistemas e permite a aplicação de medidas punitivas contra atividades ilegais, como desmatamento, caça e ocupação irregular. Dessa forma, a legislação ambiental brasileira busca assegurar que as áreas protegidas cumpram seu papel ecológico e social, garantindo a preservação da biodiversidade para as gerações futuras.
Com base no tema:
6. Conservação da biodiversidade
Proteção constitucional da biodiversidade (CF/88, art. 225)
Uso sustentável dos recursos naturais (Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal)
Espécies ameaçadas e tráfico de fauna e flora (Lei nº 9.605/1998 – Crimes Ambientais).
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Conservação da biodiversidade
A proteção da biodiversidade no Brasil possui fundamento constitucional, sendo garantida pelo artigo 225 da Constituição Federal de 1988. Esse dispositivo estabelece que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de todos e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Além disso, a Constituição determina que a exploração dos recursos naturais deve respeitar critérios de sustentabilidade e impõe a necessidade de criação de unidades de conservação e incentivos à pesquisa e ao uso racional da biodiversidade. Dessa forma, a proteção da biodiversidade está diretamente ligada ao princípio da função socioambiental da propriedade e ao desenvolvimento sustentável.
O uso sustentável dos recursos naturais é regulamentado pelo Código Florestal, instituído pela Lei nº 12.651/2012, que estabelece normas para a conservação da vegetação nativa e o manejo responsável dos ecossistemas. Essa legislação define Áreas de Preservação Permanente (APPs) e Reservas Legais como instrumentos essenciais para a manutenção dos serviços ecossistêmicos e da biodiversidade. Além disso, o Código Florestal disciplina a regularização ambiental por meio do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e incentiva práticas produtivas que conciliem conservação e desenvolvimento econômico. Dessa forma, a norma busca garantir que a exploração dos recursos naturais ocorra de forma equilibrada, assegurando a integridade dos ecossistemas e a qualidade ambiental.
A proteção das espécies ameaçadas e o combate ao tráfico de fauna e flora são abordados na Lei nº 9.605/1998, que trata dos crimes ambientais. Essa legislação estabelece sanções administrativas e penais para quem praticar atividades que coloquem em risco a biodiversidade, como o tráfico de animais silvestres, a caça ilegal e a destruição de habitats. Além das penalidades previstas, a lei incentiva a criação de políticas públicas voltadas à recuperação de espécies ameaçadas e ao fortalecimento da fiscalização ambiental. O combate ao tráfico de fauna e flora é essencial para conter a perda de biodiversidade e garantir a manutenção dos ecossistemas, prevenindo impactos irreversíveis sobre a fauna e a flora brasileiras.
Com base no tema:
7. Bioeconomia
Incentivos à bioeconomia e cadeias produtivas sustentáveis (Lei nº 10.973/2004 – Política de Inovação Tecnológica)
Uso sustentável da biodiversidade como ativo econômico (Lei nº 13.123/2015 – Acesso ao Patrimônio Genético)
Parcerias público-privadas em bioeconomia (Lei nº 13.800/2019 – Fundos Patrimoniais).
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Bioeconomia
A bioeconomia no Brasil é impulsionada por incentivos à inovação e ao desenvolvimento de cadeias produtivas sustentáveis, conforme previsto na Lei nº 10.973/2004, que institui a Política de Inovação Tecnológica. Essa legislação busca fomentar a pesquisa científica e a aplicação de novas tecnologias voltadas para o aproveitamento sustentável dos recursos naturais, promovendo o desenvolvimento de produtos e processos inovadores. Ao estimular a colaboração entre instituições de pesquisa, setor produtivo e governo, a lei fortalece o papel da bioeconomia como alternativa ao modelo tradicional de exploração dos recursos naturais, permitindo a geração de valor econômico com menor impacto ambiental.
O uso sustentável da biodiversidade como ativo econômico é regulado pela Lei nº 13.123/2015, conhecida como Marco da Biodiversidade, que disciplina o acesso ao patrimônio genético e aos conhecimentos tradicionais associados. Essa legislação estabelece regras para a exploração econômica de produtos derivados da biodiversidade brasileira, garantindo a repartição justa e equitativa dos benefícios gerados para as comunidades tradicionais e povos indígenas. Dessa forma, o Marco da Biodiversidade busca equilibrar a proteção dos recursos naturais com o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento de bioprodutos, promovendo um modelo econômico baseado na valorização e conservação da biodiversidade.
As parcerias público-privadas desempenham um papel estratégico no fortalecimento da bioeconomia, sendo regulamentadas pela Lei nº 13.800/2019, que cria os Fundos Patrimoniais para financiamento de iniciativas de interesse público. Esses fundos permitem a captação de recursos privados para projetos de pesquisa, conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, ampliando as fontes de financiamento para a bioeconomia. Com isso, a legislação estimula investimentos de longo prazo em atividades que conciliam inovação, conservação e geração de renda, contribuindo para a consolidação de um modelo econômico mais sustentável e alinhado aos princípios da economia verde.
Com base no tema:
8. Serviços ecossistêmicos
Valoração e reconhecimento dos serviços ecossistêmicos (Lei nº 14.119/2021 – Política Nacional de PSA)
Regulação e conservação dos serviços ecossistêmicos (Lei nº 6.938/1981 – PNMA)
Áreas prioritárias para serviços ecossistêmicos (SNUC – Lei nº 9.985/2000).
Pode escrever um parágrafo para cada tópico em formato dissertativo expositivo?
Serviços ecossistêmicos
A Lei nº 14.119/2021, dispõe sobre a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA), que define os serviços ecossistêmicos como benefícios relevantes para a sociedade gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais.
Inicialmente, a PNPSA divide os serviços ecossistêmicos em quatro categorias principais. Em primeiro lugar, descreve os serviços de provisão como os que fornecem bens ou produtos ambientais utilizados pelo ser humano para consumo ou comercialização, tais como alimentos e extratos. Nesse sentido, a extração de produtos como castanha-do-brasil e óleos vegetais, são exemplos eficazes de práticas de manejo sustentável que valorizam o conhecimento tradicional. Em seguida, o grupo de serviços de suporte são os que mantêm a perenidade da vida na Terra, tais como a decomposição de resíduos e a manutenção da biodiversidade. O primeiro, reduz o volume de resíduos em aterros sanitários e melhora a fertilidade do solo, contribuindo para a emissão de gases do efeito estufa. O segundo, implica na proteção de habitats naturais e espécies ameaçadas, sendo eficaz na manutenção do equilíbrio ecológico e da resiliência dos ecossistemas às mudanças climáticas. Em terceiro, a PNPSA descreve os serviços de regulação que concorrem para a manutenção da estabilidade dos processos ecossistêmicos, tais como o sequestro de carbono e a purificação do ar. Nessa perspectiva, o reflorestamento e a conservação florestal são exemplos benéficos de sequestro de carbono e purificação do ar. Não se pode esquecer de que, os serviços culturais são os que constituem benefícios não materiais providos pelos ecossistemas por meio da identidade cultural, turismo e entre outros. À vista disso, o conhecimento tradicional dos povos tradicionais, sobre o uso de plantas medicinais, técnicas de manejo agrícola e outras práticas sustentáveis, assume um valor inestimável que fortalece a identidade cultural. Assim como, o ecoturismo que é uma ferramenta de geração de renda para comunidades locais, que valoriza a cultura e promove a educação ambiental.
A valoração e o reconhecimento dos serviços ecossistêmicos são fundamentais para incentivar sua conservação e uso sustentável, sendo regulados pela PNPSA. Essa legislação estabelece mecanismos financeiros para remunerar aqueles que adotam práticas que preservam ou recuperam ecossistemas, como a proteção de mananciais, a manutenção de áreas florestadas e a recuperação de vegetação nativa. Nesse viés, a PNPSA define os serviços ambientais como atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos. À vista disso, ao reconhecer o valor econômico dos serviços ecossistêmicos, a lei estimula a adoção de práticas sustentáveis e fortalece a relação entre conservação ambiental e o desenvolvimento socioeconômico.
A conservação dos serviços ecossistêmicos estão previstas na Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), instituída pela Lei nº 6.938/1981, que define diretrizes para a preservação dos recursos naturais e a mitigação de impactos ambientais. Entre seus princípios, a PNMA estabelece que a manutenção do equilíbrio ecológico, considera o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo. Além disso, a lei introduz instrumentos como o licenciamento ambiental e a avaliação de impacto ambiental, que contribuem para a proteção dos e garantia da provisão contínua do serviços ecossistêmicos.
As áreas prioritárias para serviços ecossistêmicos são reconhecidas dentro do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), instituído pela Lei nº 9.985/2000, que define categorias de proteção ambiental que garantem a manutenção dos ecossistemas e suas funções. As unidades de conservação, além de resguardar a biodiversidade, desempenham papel fundamental na oferta de serviços como regulação climática, purificação da água e proteção do solo. Dessa forma, o SNUC se apresenta como um instrumento essencial para assegurar a integridade dos ecossistemas e a continuidade dos benefícios ambientais e socioeconômicos por eles proporcionados.
Com base no tema:
9. Turismo em áreas protegidas
Ordenamento e sustentabilidade do turismo ecológico (Lei nº 9.985/2000 – SNUC, art. 11)
Concessões e parcerias para ecoturismo (Decreto nº 10.147/2019 – Concessões em Parques Nacionais)
Impactos e monitoramento ambiental no turismo (Resolução CONAMA nº 428/2010).
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Turismo em Áreas Protegidas
O ordenamento e a sustentabilidade do turismo ecológico em áreas protegidas são disciplinados pela Lei nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). O artigo 11 da lei prevê a possibilidade de visitação pública nas unidades de conservação, desde que compatível com os objetivos da área e baseada em planos de manejo específicos. Essa regulamentação busca garantir que o turismo ecológico ocorra de forma sustentável, promovendo a educação ambiental, o desenvolvimento local e a conservação dos ecossistemas, ao mesmo tempo em que limita atividades que possam comprometer a biodiversidade e a integridade das áreas protegidas.
As concessões e parcerias para o ecoturismo em unidades de conservação foram fortalecidas pelo Decreto nº 10.147/2019, que regulamenta a concessão de serviços turísticos em Parques Nacionais. Esse modelo permite que empresas privadas operem atividades como hospedagem, trilhas guiadas e infraestrutura para visitação, mediante regras ambientais rígidas e fiscalização governamental. A medida visa ampliar a oferta de turismo de natureza com qualidade, gerar recursos para a conservação das áreas protegidas e fomentar o desenvolvimento socioeconômico das comunidades locais, tornando a preservação ambiental um vetor de crescimento sustentável.
O monitoramento dos impactos ambientais gerados pelo turismo em áreas protegidas é regulamentado pela Resolução CONAMA nº 428/2010, que estabelece diretrizes para o licenciamento ambiental de empreendimentos turísticos próximos a unidades de conservação. A norma determina que qualquer atividade turística com potencial impacto deve ser submetida a estudos de impacto ambiental e medidas de mitigação. Dessa forma, a regulamentação busca equilibrar a atividade turística com a necessidade de proteção dos ecossistemas, garantindo que a visitação ocorra de maneira planejada e sustentável, sem comprometer a biodiversidade e os serviços ecossistêmicos das áreas protegidas.
Com base no tema:
10. Proteção ambiental
Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) (Lei nº 6.938/1981)
Responsabilidade ambiental e compensação (Lei nº 9.985/2000 – SNUC, art. 36)
Combate a crimes ambientais (Lei nº 9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais).
Pode escrever um parágrafo para cada tópico em formato dissertativo expositivo?
Proteção Ambiental
Os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), estabelecida pela Lei nº 6.938/1981, são essenciais para a gestão ambiental no Brasil. A legislação define diretrizes para a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, assegurando o desenvolvimento sustentável. Entre seus principais instrumentos estão o licenciamento ambiental, a avaliação de impacto ambiental e o zoneamento ecológico-econômico, que orientam a compatibilização das atividades produtivas com a proteção dos recursos naturais. Além disso, a PNMA institui o princípio do poluidor-pagador, responsabilizando economicamente aqueles que degradam o meio ambiente e promovendo ações preventivas e corretivas para minimizar impactos ambientais.
A responsabilidade ambiental e os mecanismos de compensação estão previstos na Lei nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). O artigo 36 da lei estabelece que empreendimentos com significativo impacto ambiental devem destinar recursos para a criação e manutenção de unidades de conservação, funcionando como medida compensatória para os danos causados. Esse mecanismo fortalece a conservação ambiental ao garantir financiamento contínuo para a proteção de ecossistemas, contribuindo para a mitigação dos impactos do desenvolvimento econômico e assegurando a integridade das áreas protegidas.
O combate a crimes ambientais é regulamentado pela Lei nº 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, que tipifica infrações contra a fauna, a flora, os recursos hídricos e o patrimônio genético. A legislação prevê sanções administrativas e penais, incluindo multas, suspensão de atividades e até reclusão, dependendo da gravidade da infração. Além disso, a lei reforça o papel da fiscalização ambiental e do controle social na preservação dos ecossistemas, garantindo que a degradação ambiental seja combatida de forma eficaz e que os responsáveis por danos ambientais sejam punidos, promovendo a responsabilização e a conscientização ambiental.
Com base no tema:
11. Manejo integrado do fogo
Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo (PNMIF) (Decreto nº 2.661/1998)
Uso do fogo por populações tradicionais e controle preventivo (Instrução Normativa IBAMA nº 9/2019)
Queimadas e combate ao desmatamento ilegal (Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal).
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Manejo Integrado do Fogo
A Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo (PNMIF), instituída pela Lei Nº 14.944/2024, reconhece o papel ecológico do fogo nos ecossistemas e o respeito aos saberes e às práticas de uso tradicional do fogo. Desta forma, estabelece diretrizes para o uso controlado do fogo como ferramenta de gestão ambiental, especialmente em biomas onde a vegetação depende de ciclos de queima para sua regeneração.
Inicialmente, a PNMIF, visa conciliar a necessidade de preservação ambiental com práticas sustentáveis de manejo, promovendo a capacitação de agentes ambientais, o monitoramento de áreas suscetíveis a incêndios e o desenvolvimento de estratégias para minimizar os impactos negativos do fogo sobre a biodiversidade e os ecossistemas. Além disso, a PNMIF enfatiza a importância da pesquisa científica na definição de técnicas mais eficazes para o controle e o uso racional do fogo.
Ademais, a PNMIF, determina alguns objetivos, a título de exemplo, promover a utilização do fogo de forma controlada, prescrita ou tradicional, de maneira a respeitar a diversidade ambiental e sociocultural e a sazonalidade em ecossistemas associados ao fogo. A queima controlada define-se como o uso planejado, monitorado e controlado do fogo, realizado para fins agrossilvipastoris em áreas determinadas e sob condições específicas. A queima prescrita define-se como o uso planejado, monitorado e controlado do fogo, realizado para fins de conservação, de pesquisa ou de manejo em áreas determinadas e sob condições específicas, com objetivos predefinidos em plano de manejo integrado do fogo. E o uso tradicional e adaptativo do fogo define-se como a prática ancestral adaptada às condições territoriais, ambientais e climáticas atuais, empregada por povos indígenas, comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais em suas atividades de reprodução física e cultural, relacionada com a agricultura, a caça, o extrativismo, a cultura e a cosmovisão, próprias de sua gestão territorial e ambiental. Nesse sentido, os três tipos de queimas citados, poderão compor os planos de manejo integrado do fogo. Além do mais, a instrução normativa também estabelece critérios rigorosos para a realização dessas queimas, exigindo autorização prévia e a adoção de medidas preventivas para evitar que o fogo se alastre descontroladamente. Assim, a regulamentação busca equilibrar a preservação ambiental com os saberes ancestrais, garantindo que o uso do fogo seja realizado de maneira sustentável e segura.
O combate às queimadas e ao desmatamento ilegal é um dos pilares do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), que estabelece regras para o uso sustentável da terra e a proteção da vegetação nativa. A lei proíbe queimadas em áreas de preservação permanente e reserva legal, salvo em casos excepcionais devidamente autorizados. Além disso, prevê sanções para quem pratica incêndios criminosos e institui mecanismos de monitoramento ambiental para coibir o desmatamento ilegal. A regulamentação do uso do fogo e o fortalecimento da fiscalização são fundamentais para a conservação dos biomas brasileiros, reduzindo os impactos das queimadas descontroladas sobre a biodiversidade, os recursos hídricos e a qualidade do ar.
Com base no tema:
12. Parcerias entre administração pública e organizações da sociedade civil
Marco Regulatório das OSCs (MROSC) (Lei nº 13.019/2014)
Gestão compartilhada de Unidades de Conservação (Lei nº 9.985/2000 – SNUC, art. 4º, XI)
Concessões para serviços ambientais e ecoturismo (Lei nº 13.303/2016 – Lei das Estatais).
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Parcerias entre Administração Pública e Organizações da Sociedade Civil
A Lei nº 13.019/2014, institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil (OSC), em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco. A norma busca garantir maior transparência, eficiência e controle social na execução de projetos e políticas públicas, regulamentando instrumentos como os termos de colaboração, termos de fomento e os acordo de cooperação. No contexto ambiental, a referida lei, possibilita que organizações especializadas contribuam na gestão de unidades de conservação, no desenvolvimento de programas de educação ambiental e na implementação de projetos voltados à sustentabilidade, fortalecendo a participação social na proteção do meio ambiente.
Lei nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação. Nesse viés, as unidades de conservação (UCs) integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas, tais como Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável. A primeira, tem o objetivo básico de preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos na SNUC. À vista disso, cada unidade de conservação do grupo de Proteção Integral disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, das populações tradicionais residentes e entre outros, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade. O segundo grupo, o objetivo básico é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. Nessa perspectiva, a depender da especificação de cada unidade, disporá de Conselho Consultivo ou Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e, quando for o caso, das populações tradicionais residentes. Excetuando-se, a Reserva particular do patrimônio Natural (RPPN) que não possui conselho gestor.
Ademais, por meio de parcerias entre o poder público e organizações da sociedade civil, permite que as instituições sem fins lucrativos atuem na administração, manutenção e fiscalização dessas unidades. Esse modelo amplia a capacidade de conservação ambiental ao incorporar a expertise técnica de entidades especializadas, garantindo maior eficiência na gestão dos recursos naturais e promovendo a integração entre diferentes setores da sociedade na preservação dos ecossistemas.
- Serviços Ambientais
Análise Legal:
Os serviços ambientais no Brasil são abordados principalmente pela Lei nº 14.119/2021, que institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA). A lei estabelece instrumentos para a promoção de práticas de conservação, incentivando atividades que resultem em benefícios para o meio ambiente, como a recuperação de áreas degradadas, a proteção de florestas e a preservação de nascentes.
Dados Científicos:
Os serviços ambientais são divididos em quatro categorias principais: provisão (os que fornecem bens ou produtos ambientais utilizados pelo ser humano para consumo ou comercialização, tais como água, alimentos, madeira, fibras e extratos, entre outros), regulação (os que concorrem para a manutenção da estabilidade dos processos ecossistêmicos, tais como o sequestro de carbono, a purificação do ar, a moderação de eventos climáticos extremos, a manutenção do equilíbrio do ciclo hidrológico, a minimização de enchentes e secas e o controle dos processos críticos de erosão e de deslizamento de encostas), suporte (os que mantêm a perenidade da vida na Terra, tais como a ciclagem de nutrientes, a decomposição de resíduos, a produção, a manutenção ou a renovação da fertilidade do solo, a polinização, a dispersão de sementes, o controle de populações de potenciais pragas e de vetores potenciais de doenças humanas, a proteção contra a radiação solar ultravioleta e a manutenção da biodiversidade e do patrimônio genético) e culturais (os que constituem benefícios não materiais providos pelos ecossistemas, por meio da recreação, do turismo, da identidade cultural, de experiências espirituais e estéticas e do desenvolvimento intelectual, entre outros). Estudos demonstram que os serviços ambientais são vitais para a manutenção da qualidade de vida, já que muitas das atividades humanas dependem diretamente desses serviços, como a agricultura e o abastecimento de água.
De acordo com a Organização das Nações Unidas (ONU), o valor global dos serviços ambientais é imensurável, mas estimativas indicam que eles podem representar cerca de US$ 125 trilhões anuais.
Análise Prática:
A implementação de pagamentos por serviços ambientais (PSA) é uma forma eficaz de incentivar a preservação ambiental, pois cria incentivos financeiros para aqueles que preservam ou restauram ecossistemas. No Brasil, o PSA tem sido aplicado em projetos como a recuperação de bacias hidrográficas, proteção de florestas e recuperação de áreas degradadas, com parcerias entre o setor público, privado e a sociedade civil.
Entretanto, os desafios para expandir o PSA incluem a falta de mecanismos financeiros sustentáveis e a resistência de algumas partes da sociedade a mudanças nos modelos de uso da terra.
Serviços Ambientais e sua Aplicabilidade no Contexto de Emergências Climáticas, Proteção Ambiental e Conservação da Biodiversidade
Os serviços ambientais são fundamentais para enfrentar desafios globais como emergências climáticas, proteção ambiental e conservação da biodiversidade. Estes serviços englobam os benefícios diretos e indiretos que os ecossistemas proporcionam ao ser humano, como a regulação do clima, a purificação da água, a mitigação de desastres naturais e a manutenção da biodiversidade. A crescente necessidade de enfrentar as mudanças climáticas e preservar o meio ambiente torna essencial a adoção de mecanismos financeiros e institucionais que garantam a proteção e a restauração dos ecossistemas. Nesse sentido, o pagamento por serviços ambientais (PSA) surge como uma ferramenta estratégica para promover e sustentar ações de conservação e mitigação dos impactos ambientais, inclusive em contextos de emergência climática.
Emergências Climáticas
As emergências climáticas, caracterizadas pelo aumento de eventos extremos como secas, inundações e incêndios, são cada vez mais frequentes e devastadoras. Esses eventos podem ser diretamente relacionados à degradação dos ecossistemas, que desempenham um papel essencial na regulação do clima. A implementação de políticas de PSA pode ajudar a restaurar e preservar ecossistemas críticos, como florestas, manguezais e zonas úmidas, que atuam como reguladores naturais do clima.
Por exemplo, o pagamento direto (monetário ou não monetário) pode ser utilizado como uma compensação aos proprietários de terras que adotam práticas de conservação e recuperação de ecossistemas, como o reflorestamento e a restauração de áreas degradadas. Essas práticas ajudam a mitigar os efeitos das mudanças climáticas, capturando carbono da atmosfera e regulando o ciclo hídrico.
Além disso, a compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação (como os Certificados de Redução de Emissões, ou REDD+) incentiva países e empresas a reduzirem suas emissões de gases de efeito estufa. A aplicação de tais instrumentos pode resultar em uma significativa diminuição dos impactos das emergências climáticas, promovendo um modelo mais sustentável de desenvolvimento.
Proteção Ambiental
A proteção ambiental é um conceito fundamental para garantir a sustentabilidade dos recursos naturais. A degradação ambiental tem impactos negativos sobre a qualidade de vida humana e sobre os próprios ecossistemas. Nesse contexto, o PSA oferece um modelo de compensação que pode ser utilizado para fortalecer as políticas públicas de proteção ambiental, proporcionando incentivos financeiros para a preservação de áreas de importância ambiental.
Modalidades como títulos verdes (green bonds) e a Cota de Reserva Ambiental (CRA), instituída pela Lei nº 12.651/2012, são formas de financiar a conservação e a proteção ambiental. Os títulos verdes permitem que investidores financiem projetos de preservação ambiental e recuperação de ecossistemas, como a restauração florestal e o manejo sustentável de recursos naturais. Já a CRA permite que proprietários de terras que não cumpram a reserva legal compensarem essa lacuna por meio da aquisição de créditos ambientais, promovendo a recuperação de áreas degradadas e contribuindo para a integridade dos biomas.
Além disso, a prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas também pode ser um mecanismo importante para a proteção ambiental. Ao melhorar as condições de vida das comunidades que vivem em áreas de alta biodiversidade, é possível reduzir a pressão sobre os recursos naturais e incentivar práticas de conservação e uso sustentável.
Conservação da Biodiversidade
A conservação da biodiversidade é um dos maiores desafios globais, considerando que a perda de espécies e habitats naturais compromete os serviços ecossistêmicos essenciais para a humanidade. Nesse cenário, os serviços ambientais desempenham um papel vital na manutenção da biodiversidade, pois garantem a preservação de ecossistemas e a proteção de espécies ameaçadas.
O comodato é uma modalidade de PSA que pode ser utilizada para promover a conservação da biodiversidade. Por meio dessa modalidade, áreas podem ser cedidas temporariamente para conservação, permitindo que ecossistemas frágeis sejam protegidos e restaurados sem a necessidade de transferência de propriedade. Essa abordagem facilita a implementação de áreas protegidas e de corredores ecológicos, fundamentais para a conectividade e preservação da biodiversidade.
A implementação de modalidades de pagamento previamente pactuadas, como a negociação de pagamentos por serviços ambientais entre pagadores (governos, empresas ou indivíduos) e provedores (comunidades ou proprietários de terras), garante que as ações de conservação sejam planejadas de forma estruturada e coordenada, respeitando as necessidades ecológicas e sociais.
Conclusão
Os serviços ambientais são essenciais no enfrentamento das emergências climáticas, na proteção ambiental e na conservação da biodiversidade. As diversas modalidades de pagamento por serviços ambientais oferecem soluções viáveis para incentivar práticas sustentáveis, promover a recuperação de ecossistemas e fortalecer a resiliência frente aos impactos ambientais. Ao integrar o pagamento por serviços ambientais com políticas públicas e ações de conservação, é possível criar um modelo de desenvolvimento mais sustentável e adaptado às exigências do meio ambiente, contribuindo para a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas e a preservação dos recursos naturais para as futuras gerações.
Estudo de Caso: Gestão e Desafios das Áreas Protegidas, Serviços Ambientais e Emergências Climáticas no Brasil
Contexto do Estudo de Caso: O Brasil, com sua vasta biodiversidade e diversidade de ecossistemas, enfrenta desafios cada vez maiores na preservação ambiental. O aumento das emergências climáticas, como secas severas, incêndios florestais e mudanças nos padrões de chuva, tem impactado diretamente as áreas protegidas do país. Ao mesmo tempo, os serviços ambientais que essas áreas oferecem – como a regulação do clima, purificação da água e proteção da biodiversidade – estão sendo cada vez mais ameaçados pela degradação ambiental e pela mudança climática.
O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) tem um papel crucial na gestão de unidades de conservação (UCs) e no monitoramento de áreas de alto valor ecológico, mas enfrenta limitações financeiras, políticas e estruturais. A aplicação de políticas públicas eficazes, incluindo o pagamento por serviços ambientais (PSA), pode ser uma estratégia para mitigar os impactos dessas emergências, garantindo a proteção de ecossistemas vitais e a promoção do uso sustentável dos recursos naturais.
Desafios Identificados:
Gestão das Áreas Protegidas:
O Brasil possui mais de 330 unidades de conservação, incluindo parques nacionais, reservas biológicas e estações ecológicas. Embora essas áreas sejam fundamentais para a preservação da biodiversidade e para a mitigação das mudanças climáticas, elas enfrentam desafios como a falta de recursos, fiscalização inadequada e conflitos com atividades econômicas, como a agricultura e o garimpo ilegal.
A gestão de áreas protegidas precisa ser reforçada para combater o desmatamento ilegal e as invasões, além de melhorar a participação das comunidades locais na conservação.
Serviços Ambientais:
As áreas protegidas fornecem serviços ambientais essenciais, como a regulação do clima, a proteção das nascentes e a preservação de biodiversidade. No entanto, a degradação desses ecossistemas compromete esses serviços, afetando diretamente a qualidade de vida das populações humanas que dependem desses serviços.
A implementação de políticas de pagamento por serviços ambientais (PSA) pode ser uma solução, incentivando práticas de conservação e restaurando áreas degradadas. No entanto, ainda existem desafios na implementação efetiva dessas políticas, como a falta de financiamento sustentável e a resistência de algumas partes da sociedade.
Emergências Climáticas:
O Brasil é altamente vulnerável às mudanças climáticas, com aumento da frequência de desastres naturais como enchentes, secas e incêndios florestais. As áreas protegidas, especialmente na Amazônia, desempenham um papel crítico na mitigação desses desastres, funcionando como barreiras naturais contra a erosão, inundação e outras consequências climáticas.
As emergências climáticas, como incêndios florestais e a seca prolongada, exacerbam os problemas de conservação, tornando ainda mais difícil a manutenção da biodiversidade e a proteção dos ecossistemas vitais. É fundamental que as políticas de adaptação e mitigação sejam integradas à gestão das áreas protegidas e aos serviços ambientais prestados.
Questões para Análise:
Como a gestão das áreas protegidas pode ser aprimorada para enfrentar as emergências climáticas e garantir a conservação da biodiversidade no Brasil?
A gestão eficaz deve incluir a integração de tecnologias de monitoramento, como o uso de satélites para detectar desmatamento ilegal e incêndios, e a implementação de ações de prevenção a desastres naturais. Além disso, é essencial fortalecer a fiscalização e promover o engajamento das comunidades locais na gestão das áreas, com ênfase na educação ambiental e no ecoturismo sustentável.
De que forma os serviços ambientais podem ser utilizados para financiar a conservação e mitigar os impactos das emergências climáticas nas áreas protegidas?
O pagamento por serviços ambientais (PSA) é uma ferramenta importante, pois pode fornecer incentivos financeiros para a conservação e restaurar ecossistemas degradados. O PSA poderia ser expandido, focando na recuperação de áreas afetadas por desastres climáticos e na proteção de áreas-chave para a mitigação das mudanças climáticas, como as florestas tropicais. No entanto, seria necessário desenvolver mecanismos de financiamento mais robustos e sustentáveis.
Quais políticas públicas poderiam ser adotadas para garantir a eficácia da gestão das áreas protegidas frente às emergências climáticas e a degradação ambiental?
A criação de uma política nacional de adaptação climática que integre as áreas protegidas e seus serviços ambientais pode ser uma solução eficaz. Além disso, é essencial o fortalecimento da cooperação entre órgãos governamentais, ONGs e a sociedade civil para promover o uso sustentável dos recursos naturais e garantir que as áreas protegidas sejam devidamente mantidas e monitoradas. A promoção de parcerias público-privadas para financiar a preservação ambiental também pode ser uma solução estratégica.
Conclusão: A relação entre áreas protegidas, serviços ambientais e emergências climáticas é complexa e interdependente. A preservação das áreas protegidas é essencial para garantir a continuidade dos serviços ambientais que beneficiam tanto a biodiversidade quanto as populações humanas. No entanto, o Brasil enfrenta desafios significativos, como a degradação ambiental, a escassez de recursos e as emergências climáticas, que demandam políticas públicas eficazes, maior participação da sociedade e soluções financeiras sustentáveis. A integração de abordagens como o pagamento por serviços ambientais e a gestão adaptativa frente às mudanças climáticas é essencial para garantir a proteção ambiental a longo prazo.
MINHA TESE: SERVIÇOS AMBIENTAIS
No caso em tela, [VAMOS SUPOR QUE FALE SOBRE EMERGÊNCIAS CLIMÁTICAS E IMPOTÊNCIA DOS SERVIÇOS AMBIENTAIS NA MITIGAÇÃO DOS IMPACTOS]. A Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA), define os serviços ambientais como atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos.
Os Pagamentos por Serviços Ambientais (PSA) representam um importante instrumento para a conservação dos ecossistemas e o| incentivo a práticas sustentáveis. A Lei n⁰. 14.119/2021 instituiu a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA), estabelecendo diretrizes para a remuneração de / rurais, comunidades tradicionais e outros agentes que desenvolvem ações de proteção, manutenção e recuperação ambiental. Esse mecanismo busca reconhecer e valorizar economicamente os serviços prestados pela natureza, como a regulação climática, a manutenção da biodiversidade e a preservação dos recursos hídricos. Ao criar incentivos financeiros para a conservação ambiental, os pagamentos por serviços ambientais fortalecem a sustentabilidade e promovem a integração entre desenvolvimento econômico e preservação da natureza.
Os mecanismos de compensação ambiental são ferramentas essenciais para mitigar impactos ambientais gerados por empreendimentos potencialmente degradadores. O artigo 36 da Lei nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), determina que empreendimentos causadores de significativo impacto ambiental devem destinar recursos à criação, regularização fundiária e manutenção de unidades de conservação. Esse instrumento funciona como uma contrapartida econômica que visa equilibrar os efeitos negativos da exploração dos recursos naturais, garantindo a proteção da biodiversidade e o fortalecimento das áreas protegidas. Dessa forma, a compensação ambiental contribui para a manutenção da integridade dos ecossistemas e o cumprimento dos princípios do desenvolvimento sustentável.