Teoria Geral do Direito Civil Flashcards
O que é “actio nata” e qual a diferença do viés objetivo e subjetivo?
Actio nata: o termo inicial da prescrição se dá com o próprio nascimento da ação violadora. Conceito básico (actio nata em seu viés objetivo).
O viés objetivo é regra geral: termo inicial da prescrição é a data da violação do direito.
“CC - Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”
De forma excepcional, aplica-se o viés subjetivo: o termo inicial do prazo prescricional somente é
contabilizado a partir do efetivo conhecimento de todos os elementos da lesão. Aplicável somente em ilícitos extracontratuais (STJ)
O que é distinção sistemática? Quais suas principais teorias (4 materiais, 5 sujeito)?
É a dicotomia entre Direito Público e Direito Privado. Diversas teorias buscam explicar a distinção sistemática.
Entre as principais:
Materiais:
- Teoria do interesse: importa o interesse discutido na relação jurídica (dir. privado: interesses particulares; dir. público: interesses de natureza pública, sendo que esse prevalece em caso de concorrência);
- Teoria da importância: importância do conteúdo discutido. O interesse público prevalece sobre o privado em razão de seu maior grau de importância. O Direito Público cuidaria daqueles assuntos com maior importância para a comunidade em geral.
- Teoria da subordinação: binômio coordenação-subordinação. As relações particulares dar-se-iam a partir de uma coordenação, ante sua igualdade. De outro norte, as públicas a partir de normas de subordinação, uma vez que há prevalência do Estado sobre o administrado.
- Teoria da tradição: Separação entre Direito Público ou Privado na forma que se deu na história e evolução dos institutos jurídicos.
Sujeito:
- Teoria do sujeito: Trata da vinculação. Dir. Público se dirige a todos, em razão da igualdade inerente (o que não ocorre com o Dir. Privado)
- Teoria do direito especial: Dir. Privado tem natureza geral e Dir. Público tem natureza especial.
- Teoria da ordenação: O Direito Público regularia situações de desigualdade e o Direito Privado de igualdade;
- Teoria da gestão pública: O Direito Público corresponderia em uma soma de normas relativas a relações nas quais um dos sujeitos, na base de uma situação legitimadora atuaria como gestor do bem comum;
- Teoria da competência: O Direito Privado possui regras que permitem a atuação jurídica de qualquer pessoa, dentro de seus limites. Porém, no Direito Público, somente aqueles previamente legitimados possuem a competência de exercer o direito.
O que é comoriência?
Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Conceituar ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada.
Art. 6º, LINDB. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
O nascituro tem personalidade jurídica?
Temos três teorias a respeito:
TEORIA NATALISTA: a personalidade tem início diante do nascimento com vida. Assim, o nascituro tem, apenas, expectativas de direito.
TEORIA DA PERSONALIDADE CONDICIONADA: a personalidade civil também tem início diante do nascimento com vida, mas o nascituro é titular de um direito eventual, já que seus direitos estão sujeitos a uma condição suspensiva, ou seja, o nascimento com vida. A condição suspensiva é o elemento acidental que subordina a eficácia do negócio jurídico ou ato jurídico a evento futuro e incerto (art. 130 do CC).
TEORIA DA CONCEPÇÃO: a personalidade inicia-se desde a concepção, ressalvados os direitos patrimoniais decorrentes de herança, legado e doação, que ficam condicionados ao nascimento com vida. Doutrina e jurisprudência inclinam-se cada vez mais para a adesão desta terceira teoria.
A lei assegura, no art. 2º do CC, os direitos da personalidade ao nascituro, ao dispor que “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
Quais são os princípios norteadores do Direito Civil?
SOCIABILIDADE, OPERABILIDADE E ETICIDADE.
Sociabilidade: Impõe prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana. Ex: princípio da função social do contrato, da propriedade.
Operabilidade: Impõe soluções viáveis e sem grandes dificuldades na aplicação do direito. A regra tem que ser aplicada de modo simples. Ex: princípio da concretude, pelo qual deve-se pensar em solucionar o caso concreto de maneira mais efetiva.
Eticidade: Impõe justiça e boa-fé nas relações civis (“pacta sunt servanda”). No contrato tem que agir de boa-fé em todas as suas fases. O corolário desse princípio é o princípio da boa-fé objetiva.
O que é o princípio da socialidade/sociabilidade?
É o prevalecimento dos valores coletivos sobre os individuais, ou seja, caso haja uma colisão entre um direito coletivo com um direito individual, aquele terá um peso maior no critério de desempate, haja vista sua maior importância, sem deixar de lado o valor fundamental da pessoa humana.
De acordo com Miguel Reale, um dos escopos da nova codificação (CC/2002) foi o de superar o caráter individualista e egoísta da codificação anterior. Assim, a palavra “eu” é substituída por “nós”. Todas as categorias civis têm função social: o contrato, a empresa, a propriedade, a posse, a família, a responsabilidade civil.
O que é o sistema de cláusulas gerais, adotado pelo CC?
São normas que não prescrevem uma conduta, mas definem valores e parâmetros hermenêuticos.
Se relacionam com o princípio da operabilidade, pois buscam a efetividade do direito.
As cláusulas gerais se valem de linguagem aberta, fluida e vaga.
Doação pode ser feita ao nascituro?
A doação feita ao nascituro é válida, desde que seja aceita por seu representante legal, porém, sujeita a condição do nascimento com vida.
CC:
Art. 2º. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
O que é o princípio “nemo venire contra factum proprio”?
A expressão “venire contra factum proprium” significa vedação do comportamento contraditório, baseando-se na regra da “pacta sunt servanda”.
O “venire contra factum proprium” encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo,
comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado.
Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva (confiança).
- O “venire contra factum proprium” é reconhecido e identificado no CC/2002 como um dos desdobramentos da boa-fé objetiva. Também no CC/1916 pode ser reconhecido e identificado por meio de
interpretação de algumas regras específicas reguladoras dos contratos e dos negócios jurídicos.
É possível registrar imóvel em nome de nascituro?
Art. 2. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
É possível doar um imóvel ao nascituro. Contudo, apenas após o seu nascimento com vida é que será possível registrar tal imóvel em seu nome. Se não houver nascimento com vida, o nascituro não receberá tal imóvel.