Teoria e Princípios - Aula 3 (Eficácia e Aplicabilidade das normas)) Flashcards

1
Q

O que são a eficácia jurídica e a social, conforme definição de Michel Temer?

A

A eficácia jurídica é a que todas as normas têm, pois desde que são editadas, já passam a valer juridicamente revogando todas as normas anteriores que com elas conflitam, além de estarem aptas a produzir efeitos na ocorrência de relações concretas. A eficácia social é a que as normas têm quando são efetivamente aplicadas a casos concretos.

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2
Q

O que são as normas de eficácia plena?

A

A eficácia plena é quando a norma já pode ser aplicada a partir do momento em que a CF entra em vigor, independentemente de norma integrativa. (ou quando entra em vigor emenda a CF, ou é aprovado Tratado Internacional com caráter de emenda). Têm incidência imediata.

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3
Q

O que são normas de eficácia contida?

A

São normas que possuem eficácia plena, até que venha uma norma infraconstitucional e restrinja o alcance ou as condições para aplicação da norma constitucional, como os estatutos dos órgãos de classe (OAB), que regulam o exercício de determinada profissão, cuja norma que assegura o exercício encontra-se na CF. Têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral.

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4
Q

A restrição possível às normas de eficácia contida só ocorre com leis infraconstitucionais?

A

Não, pois podem ocorrer restrições também quando houver situações previstas em normas constitucionais, como Estado de Defesa e Estado de Sítio, além de ocorrerem restrições também por motivo de ordem pública, bons costumes e paz social, conceitos vagos que ficam a cargo da Administração Pública.

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5
Q

Enquanto não materializada a restrição, a norma tem qual eficácia?

A

Eficácia plena.

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6
Q

Em que casos podem ser criadas condições para o exercício de determinada profissão, já que a CF assegura o livre exercício?

A

Quando houver potencial lesivo no exercício da profissão sem regulamentação. A regra é a liberdade.

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7
Q

O direito de greve dos trabalhadores é norma de eficácia plena, contida ou limitada?

A

Eficácia contida, de modo que a Lei de Greve criou condições para o seu exercício, mas podendo a greve ser exercida mesmo antes da referida lei, por conta da norma constitucional.

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8
Q

O direito de greve dos servidores públicos é norma de eficácia plena, contida ou limitada?

A

Limitada, pois nesse caso o exercício depende da criação de norma infraconstitucional que regulamente.

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9
Q

O que são normas de eficácia limitada?

A

São normas que não tem o condão de produzir todos os efeitos apenas pela promulgação da CF, necessitando de regulamentação em norma infraconstitucional, ou até mesmo por meio de emenda à CF. Têm aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

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10
Q

As normas de eficácia limitada não produzem nenhum efeito enquanto não editada a norma infraconstitucional?

A

Segundo José Afonso da Silva, essas normas têm um efeito mínimo, qual seja, vincular o legislador infraconstitucional aos seus valores.

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11
Q

Qual a definição de normas de princípios institutivos e de princípios programáticos?

A

As de princípios institutivos são as que trazem esquemas de estruturação de instituições, órgãos ou entidades. As de princípios programáticos preveem programas a serem implementados pelo Estado. Em ambos os casos só produzem efeitos na prática após as normas infraconstitucionais que vão regular. (eficácia limitada)

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12
Q

Como Maria Helena Diniz classifica a eficácia das normas constitucionais?

A

Basicamente, ela traz um 4º tipo de eficácia (supereficazes ou de eficácia absoluta), que seria das normas classificadas como cláusulas pétreas, pois estas são intangíveis, não podendo ser emendadas, e possuem força paralisante total de qualquer legislação que venha a contrariá-la. Os outros 3 tipos de eficácia das normas correspondem, com outra nomenclatura, às normas de eficácia plena, contida e limitada, inclusive com a subdivisão destas em de princípio institutivo e programáticas.

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13
Q

O que são as normas de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada?

A

São essencialmente as normas do ADCT, as que já cumpriram seu papel, encargo ou tarefa. Mas podem haver outras, como a EC 91/2016, que trouxe previsão aplicável apenas nos 30 dias seguintes à promulgação da EC.

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14
Q

Em regra, qual a aplicabilidade das normas definidoras de Direitos e Garantias Individuais (1ªdimensão)? E as definidoras dos Direitos Sociais, culturais e econômicos (2ªdimensão)?

A

As de 1ªdimensão são em regra de aplicabilidade imediata. As de 2ª dimensão são em regra de aplicabilidade mediata, pois dependem muitas vezes de norma infraconstitucional para produzirem efeitos (eficácia limitada).

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15
Q

Quais as medidas trazidas na CF para combater situações de normas de eficácia limitada que restam pendentes da criação da norma infraconstitucional que lhes permitirá a aplicabilidade?

A

Mandado de Injunção e Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO).

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16
Q

Há norma constitucional destituída de eficácia?

A

Não, pois mesmo no caso das limitadas, considera-se que a eficácia é diferida, pois passará a produzir efeitos quando editada a norma infraconstitucional (Além de haver o posicionamento que entende existir o efeito mínimo - de vincular o legislador)