Teoria da Constituição Flashcards
Poder Constituinte
Poder de INSTITUIÇÃO ou de REFORMA da Constituição FEDERAL ou ESTADUAL
Sob o ponto de vista formal:
- Não existe Constituição Municipal
- Não Existe Constituição Distrital
Constituição ou é Federal ou
é Estadual (Federada)
- é lei Orgânica Municipal
- é lei Orgânica Distrital
Poder Constituinte
A) Originário - CF
B) Derivado
b. 1 reformador:
- emenda - CF
- revisão - CF
b) 2 decorrente - CE
- Institucionalizador
- reforma estadual
Características do Poder Constituinte
Originário
- Inicialidade
- Incondicionamento
- Ilimitação - a ilimitação é jurídica.
não há uma ilimitação absoluta (deve observar os limites culturais, sociais e até religiosos.
Características do Poder Constituinte Derivado Reformador
- Derivação
__________________________
*Condicionamento
__________________________
*Limitação
EMENDA
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. (MAIORIA QUALIFICADA –> 3/5 NA CÂMARA DOS DEPUTADOS + 3/5 DO SENADO FEDERAL — considera o número de membros)
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
REVISÃO
Art. 3º. A revisão constitucional será realizada APÓS 5 ANOS, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA dos membros do Congresso Nacional, em sessão UNICAMERAL.
- Não fala em número de turnos. Então, pode ser 1 único turno
Maioria Absoluta = primeiro número inteiro superior à metade, considerando o número total de membros
** Só pode 1 revisão
Diferença entre Reforma e Mutação
Reforma - processo formal de alteração da constituição (emenda ou revisão)
Mutação - processo informal de alteração da constituição (mudança de contexto sem mudança de texto).
O limite máximo da mutação é o semântico (o texto deve aceitar a construção/interpretação)
Constituição
…
Constituição Formal
reunião de normas formalmente constitucionais, ou seja, normas que estão na constituição ainda que o seu conteúdo não seja pertinente
Constituição Material
reunião de normas materialmente constitucionais, ou seja, normas que tratam sobre “Divisão do Poder Político” e “Direitos, garantias e remédios constitucionais”, ainda que tais normas estejam fora da constituição.
Objeto da Constituição
Divisão do Poder Político (do exercício)
e
Direitos, garantias e remédios constitucionais
Distinção entre parte orgânica e parte Dogmática
Parte orgânica = organização do Estado
Parte dogmática = que trata de Direitos, garantias e remédios (ex. dignidade da pessoa humana)
Tipologias da Constituição
a) origem (outorgada ou promulgada)
outorgada = sem discussão/ imposta/ ditadura
promulgada = com discussão
b) forma (escrita e não escrita)
escrita = inteiramente em um documento formal/solene
não escrita = vários documentos (Reino Unido, Nova Zelândia, Israel e Arábia Saudita).
c) Histórico (liberal ou social)
liberal= não intervenção nas ordens econômica e social.
social = intervém na ordem econômica e social.
Diferença entre outorga e promulgação
outorga = declaração unilateral de vontade do agente do poder constituinte
promulgação = vários agentes do poder constituinte discutem sobre o tema.
O que é o novo constitucionalismo latino americano
Quando a constituição outorgada passa por um plebicito ou referendo, com a intenção de dar à constituição um “ar democrático”
Diferença de plebicito e referendo
plebicito = antes
referendo = depois
Diferença entre constituição histórica e constituição dogmática
const. histórica = revela AS IDEIAS preponderantes ao longo do tempo
const. dogmática =revela A IDEIA preponderante durante a época em que é elaborada
Qualquer constituição escrita tem que ser dogmática
verdadeiro
Qualquer constituição não escrita tem que ser histórica
verdadeiro
Quanto a estabilidade da Constituição ela pode ser rígida semi-rígida flexível
rígida - somente mutável por processo constitucional formal (emenda ou revisão)
semi-rígida - parte mutável por processo formal e parte mutável por lei
flexível - totalmente mutável por processo legislativo ordinário (lei)
é totalmente compatível uma constituição ser rígida e ter cláusulas pétreas
verdadeiro
Quanto a extenção
uma constituição pode ser sintética ou analítica
sintética - só tem matérias materialmente constitucionais
analítica - tem matérias material e formalmente constitucionais
autor português dividia a constituição em garantia (sintética) e dirigente (analítica
O Preâmbulo não integra a constituição
Prevalece a teoria Política
Alexandre de Moraes e Pinto Ferreira
Conceitos Básicos
a) Vigência
b) Validade
c) Eficácia
d) Aplicabilidade
e) Efetividade
a) Vigência - Existência da Norma.
Eu deixo de falar de PROJETO e passo a falar em LEI com a sanção ou rejeição ao veto.
b) Validade - sinônimo de constitucionalidade ou legalidade. É quando a norma é compatível com outra que lhe venha a ser superior (legal ou constitucional).
c) Eficácia - Aptidão da norma para a produção de efeitos jurídicos que lhe são próprios.
O termo inicial da eficácia é o da publicação (ou publicação + vacatio legis)
c. 1 ) Aplicabilidade - Quando a norma pode ser aplicada em casos concretos (subsunção). Em teoria, a norma é potencialmente aplicável. É só no caso concreto que veremos se terá aplicabilidade naquele caso.
c. 2 ) Efetividade - Quando existe uma efetividade no cumprimento pelo meio social.
Diferença entre Declaração de Inconstitucionalidade e Revogação
Declaração de INCONSTITUCIONALIDADE - atinge o campo de validade da norma, ou seja, a norma existe, mas não é valida.
(não pode o poder judiciário revogar um ato que ele não produziu. Ele pode é declarar a inconstitucionalidade.— déficit próprio do poder judiciário.
REVOGAÇÃO - Atinge a vigência da norma. A norma deixa de existir. A revogação só pode ser feita por outra norma de igual ou superior estatura.
Classificação das Normas Constitucionais
(José Afonso da Silva)
Eficácia Plena
Eficácia Contida
Eficácia Limitada
EFICÁCIA PLENA - a aplicabilidade não depende de norma legal (não depende da interposição legislativa).
Possui aplicabilidade DIRETA porque não precisa da produção de norma legal
INTEGRAL - não aceita contenção de sua eficácia por força de norma legal
IMEDIATA - A partir da sua produção já é aplicável.
EFICÁCIA CONTIDA - a aplicabilidade não depende de norma legal (não depende de interposição legislativa).
Possui aplicabilidade DIRETA porque não precisa da produção de norma legal. Contudo, se existir uma interposição legislativa, a norma constitucional poderá ser afastada em certos casos (contida por norma legal) - NÃO INTEGRAL.
IMEDIATA - A partir da sua produção já é aplicável.
EFICÁCIA LIMITADA - aplicabilidade depende de norma legal (INDIRETA|);
MEDIATA- não é aplicável desde a sua produção, dependendo de norma legal.
Diferença de Hermenêutica e Interpretação constitucional
INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL é a ATIVIDADE intelectual de REVELAÇÃO do sentido, alcance e conteúdo de determinada norma constitucional.
HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL é uma TÉCNICA de interpretação. Usa princípios e regras.
É o instrumento para que a atividade (interpretação) possa ser desempenhada