Teoria da Constituição Flashcards

1
Q

Poder Constituinte

A

Poder de INSTITUIÇÃO ou de REFORMA da Constituição FEDERAL ou ESTADUAL

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2
Q

Sob o ponto de vista formal:

  • Não existe Constituição Municipal
  • Não Existe Constituição Distrital

Constituição ou é Federal ou
é Estadual (Federada)

A
  • é lei Orgânica Municipal

- é lei Orgânica Distrital

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3
Q

Poder Constituinte

A

A) Originário - CF

B) Derivado

b. 1 reformador:
- emenda - CF
- revisão - CF

b) 2 decorrente - CE
- Institucionalizador
- reforma estadual

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4
Q

Características do Poder Constituinte

Originário

A
  • Inicialidade
  • Incondicionamento
  • Ilimitação - a ilimitação é jurídica.
    não há uma ilimitação absoluta (deve observar os limites culturais, sociais e até religiosos.
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5
Q

Características do Poder Constituinte Derivado Reformador

A
  • Derivação

__________________________
*Condicionamento

__________________________
*Limitação

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6
Q

EMENDA

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. (MAIORIA QUALIFICADA –> 3/5 NA CÂMARA DOS DEPUTADOS + 3/5 DO SENADO FEDERAL — considera o número de membros)

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

A

REVISÃO

Art. 3º. A revisão constitucional será realizada APÓS 5 ANOS, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA dos membros do Congresso Nacional, em sessão UNICAMERAL.

  • Não fala em número de turnos. Então, pode ser 1 único turno

Maioria Absoluta = primeiro número inteiro superior à metade, considerando o número total de membros

** Só pode 1 revisão

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7
Q

Diferença entre Reforma e Mutação

A

Reforma - processo formal de alteração da constituição (emenda ou revisão)

Mutação - processo informal de alteração da constituição (mudança de contexto sem mudança de texto).
O limite máximo da mutação é o semântico (o texto deve aceitar a construção/interpretação)

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8
Q

Constituição

A

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9
Q

Constituição Formal

A

reunião de normas formalmente constitucionais, ou seja, normas que estão na constituição ainda que o seu conteúdo não seja pertinente

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10
Q

Constituição Material

A

reunião de normas materialmente constitucionais, ou seja, normas que tratam sobre “Divisão do Poder Político” e “Direitos, garantias e remédios constitucionais”, ainda que tais normas estejam fora da constituição.

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11
Q

Objeto da Constituição

A

Divisão do Poder Político (do exercício)
e
Direitos, garantias e remédios constitucionais

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12
Q

Distinção entre parte orgânica e parte Dogmática

A

Parte orgânica = organização do Estado

Parte dogmática = que trata de Direitos, garantias e remédios (ex. dignidade da pessoa humana)

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13
Q

Tipologias da Constituição

A

a) origem (outorgada ou promulgada)
outorgada = sem discussão/ imposta/ ditadura
promulgada = com discussão

b) forma (escrita e não escrita)
escrita = inteiramente em um documento formal/solene
não escrita = vários documentos (Reino Unido, Nova Zelândia, Israel e Arábia Saudita).

c) Histórico (liberal ou social)
liberal= não intervenção nas ordens econômica e social.
social = intervém na ordem econômica e social.

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14
Q

Diferença entre outorga e promulgação

A

outorga = declaração unilateral de vontade do agente do poder constituinte

promulgação = vários agentes do poder constituinte discutem sobre o tema.

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15
Q

O que é o novo constitucionalismo latino americano

A

Quando a constituição outorgada passa por um plebicito ou referendo, com a intenção de dar à constituição um “ar democrático”

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16
Q

Diferença de plebicito e referendo

A

plebicito = antes

referendo = depois

17
Q

Diferença entre constituição histórica e constituição dogmática

A

const. histórica = revela AS IDEIAS preponderantes ao longo do tempo
const. dogmática =revela A IDEIA preponderante durante a época em que é elaborada

18
Q

Qualquer constituição escrita tem que ser dogmática

A

verdadeiro

19
Q

Qualquer constituição não escrita tem que ser histórica

A

verdadeiro

20
Q
Quanto a estabilidade da Constituição
ela pode ser 
rígida
semi-rígida
flexível
A

rígida - somente mutável por processo constitucional formal (emenda ou revisão)

semi-rígida - parte mutável por processo formal e parte mutável por lei

flexível - totalmente mutável por processo legislativo ordinário (lei)

21
Q

é totalmente compatível uma constituição ser rígida e ter cláusulas pétreas

A

verdadeiro

22
Q

Quanto a extenção

uma constituição pode ser sintética ou analítica

A

sintética - só tem matérias materialmente constitucionais

analítica - tem matérias material e formalmente constitucionais

autor português dividia a constituição em garantia (sintética) e dirigente (analítica

23
Q

O Preâmbulo não integra a constituição

A

Prevalece a teoria Política

Alexandre de Moraes e Pinto Ferreira

24
Q

Conceitos Básicos

a) Vigência
b) Validade
c) Eficácia
d) Aplicabilidade
e) Efetividade

A

a) Vigência - Existência da Norma.
Eu deixo de falar de PROJETO e passo a falar em LEI com a sanção ou rejeição ao veto.

b) Validade - sinônimo de constitucionalidade ou legalidade. É quando a norma é compatível com outra que lhe venha a ser superior (legal ou constitucional).

c) Eficácia - Aptidão da norma para a produção de efeitos jurídicos que lhe são próprios.
O termo inicial da eficácia é o da publicação (ou publicação + vacatio legis)

c. 1 ) Aplicabilidade - Quando a norma pode ser aplicada em casos concretos (subsunção). Em teoria, a norma é potencialmente aplicável. É só no caso concreto que veremos se terá aplicabilidade naquele caso.
c. 2 ) Efetividade - Quando existe uma efetividade no cumprimento pelo meio social.

25
Q

Diferença entre Declaração de Inconstitucionalidade e Revogação

A

Declaração de INCONSTITUCIONALIDADE - atinge o campo de validade da norma, ou seja, a norma existe, mas não é valida.
(não pode o poder judiciário revogar um ato que ele não produziu. Ele pode é declarar a inconstitucionalidade.— déficit próprio do poder judiciário.

REVOGAÇÃO - Atinge a vigência da norma. A norma deixa de existir. A revogação só pode ser feita por outra norma de igual ou superior estatura.

26
Q

Classificação das Normas Constitucionais
(José Afonso da Silva)

Eficácia Plena

Eficácia Contida

Eficácia Limitada

A

EFICÁCIA PLENA - a aplicabilidade não depende de norma legal (não depende da interposição legislativa).
Possui aplicabilidade DIRETA porque não precisa da produção de norma legal
INTEGRAL - não aceita contenção de sua eficácia por força de norma legal
IMEDIATA - A partir da sua produção já é aplicável.

EFICÁCIA CONTIDA - a aplicabilidade não depende de norma legal (não depende de interposição legislativa).
Possui aplicabilidade DIRETA porque não precisa da produção de norma legal. Contudo, se existir uma interposição legislativa, a norma constitucional poderá ser afastada em certos casos (contida por norma legal) - NÃO INTEGRAL.
IMEDIATA - A partir da sua produção já é aplicável.

EFICÁCIA LIMITADA - aplicabilidade depende de norma legal (INDIRETA|);
MEDIATA- não é aplicável desde a sua produção, dependendo de norma legal.

27
Q

Diferença de Hermenêutica e Interpretação constitucional

A

INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL é a ATIVIDADE intelectual de REVELAÇÃO do sentido, alcance e conteúdo de determinada norma constitucional.

HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL é uma TÉCNICA de interpretação. Usa princípios e regras.
É o instrumento para que a atividade (interpretação) possa ser desempenhada