SUSTENTABILIDADE Flashcards

1
Q

A Lei N° 12.305, de 2 de agosto de 2010, institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Trata-se de um objetivo da Política Nacional de Resíduos Sólidos: Eliminação da periculosidade dos resíduos perigosos.

A

FALSO

Art. 7o São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos; (alternativa errada, ou seja, pois a lei fala em redução e não em eliminação)

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2
Q

A Política Nacional de Resíduos Sólidos adota a logística reversa para todos os resíduos sólidos de produtos duráveis.

A

FALSO

A logística reversa é o conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e restituição de resíduos sólidos ao setor empresarial para reaproveitamento ou outra destinação final ambientalmente adequada (art. 3º, XII, lei nº 12.305/2010). Nos termos da Política Nacional de Resíduos sólidos, não são todos os resíduos sólidos duráveis a que se aplica a logística reversa, mas tão somente aqueles relacionados no art. 33 (a lei permite a extensão a outros produtos mediante regulamento):
agrotóxicos;
pilhas e baterias;
pneus;
óleos lubrificantes;
lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
Eletroeletrônicos.

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3
Q

São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

A

FALSO (2X)

Lei 12.305/10 Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
II - pilhas e baterias;
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
OBS: produtos farmacêuticos e seus componentes e resíduos de serviços de saúde descartados por hospitais, clínicas e necrotérios não estão previstos!
OBS 2: Plástico, papel e papelão são resíduos que não são obrigados à logística reversa.

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4
Q

A Política Nacional de Resíduos Sólidos prevê a responsabilidade solidária pelo ciclo de vida dos produtos.

A

FALSO

rt. 8º. São instrumentos da PNRS:

(…)

III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade COMPARTILHADA pelo ciclo de vida dos produtos.

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5
Q

Dentro da proposta de ações a serem desenvolvidas pelas instituições da Administração pública para implantação da A3P (Agenda Sustentável na Administração Pública) encontra-se a gestão de resíduos, que inclui repensar e reduzir o consumo, reaproveitar materiais, reciclar materiais, recusar-se a consumir produtos impactantes do meio ambiente.

A

VERDADEIRO

A gestão adequada de resíduos na Administração Pública passa pela implementação da política dos 5R’s, que consiste em:
REPENSAR: Avaliar a necessidade de consumo, bem como os padrões atuais de produção e descarte.
RECUSAR: Evitar o consumo desnecessário e produtos com impactos ambientais negativos consideráveis.
REDUZIR: Consumir menos, preferindo produtos que geram menos resíduos e têm maior vida útil.
REUTILIZAR: Dar nova vida a itens que ainda estão em bom estado, evitando o descarte prematuro.
RECICLAR: Transformar materiais usados em novas matérias-primas para a criação de outros produtos.

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6
Q

Dentro da proposta de ações a serem desenvolvidas pelas instituições da Administração pública para implantação da A3P (Agenda Sustentável na Administração Pública) encontra-se a gestão de resíduos, que inclui coleta seletiva conforme as cores definidas na Resolução CONAMA 275 de 2001: branco para resíduos ambulatoriais, vermelho para plásticos, laranja para resíduos radioativos, roxo para resíduos perigosos.

A

FALSO

AZUL: papel/papelão;
VERDE: vidro; (Longneck de Heineken)
PRETO: madeira; (carvão)
BRANCO: resíduos ambulatoriais e de serviços de saúde; (jaleco do médico)
MARROM: resíduos orgânicos; (merda)
VERMELHO: plástico; (embalagem do chambinho)
AMARELO: metal; (ouro)
LARANJA: resíduos perigosos;
ROXO: resíduos radioativos; (raio x – rx – roxo)
CINZA: resíduo geral não reciclável ou misturado, ou contaminado não passível de separação.

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7
Q

O passo-a-passo sequencial para implantar o Programa A3P (Agenda Ambiental na Administração Pública) em uma dada instituição da Administração pública consiste em criar legalmente uma comissão gestora, diagnosticar ambientalmente a instituição, desenvolver projetos e atividades, mobilizar e sensibilizar os servidores, avaliar e monitorar as ações.

A

VERDADEIRO

Para implantar o Programa A3P em uma instituição da Administração Pública, é importante seguir uma sequência de passos bem definida:
1° Passo: Criar a Comissão Gestora
Primeiramente, a instituição deve formalizar a criação de uma Comissão Gestora, que terá a tarefa de implementar o programa.
2° Passo: Fazer o Diagnóstico Ambiental
Com a comissão em funcionamento, o próximo passo é avaliar a situação atual da instituição em termos de sustentabilidade. Esse diagnóstico é crucial para uma implantação eficaz do programa.
3° Passo: Elaborar o Plano de Gestão Socioambiental
Após o diagnóstico, é hora de planejar as ações concretas que serão executadas. Isso é feito por meio da elaboração de um Plano de Gestão Socioambiental.
4° Passo: Sensibilizar e Capacitar os Servidores
Nesta etapa, a comissão deve promover ações para conscientizar e treinar os servidores, tais como campanhas, cursos e publicação de materiais educativos.
5° Passo: Avaliar o Projeto
Por fim, é fundamental estabelecer um sistema de avaliação e monitoramento para verificar o sucesso do projeto e identificar áreas que necessitam de ajustes.

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8
Q

estabelecimento de programas voltados ao exame dos padrões insustentáveis de produção e consumo e o desenvolvimento de políticas e estratégias nacionais de estímulo a mudanças nos padrões insustentáveis de consumo; os Estados devem reduzir e eliminar padrões insustentáveis de produção e consumo e promover políticas demográficas adequadas e, ainda, adoção do consumo sustentável como princípio basilar do desenvolvimento sustentável.

A

VERDADEIRO

Capítulo IV da Agenda 21, que indica aos países o “estabelecimento de programas voltados ao exame dos PADRÕES INSUSTENTÁVEIS de produção e consumo e o desenvolvimento de políticas e estratégias nacionais de estímulo a mudanças nos padrões insustentáveis de consumo”, no Princípio 8 da Declaração do Rio/92, que afirma que “os Estados devem reduzir e eliminar PADRÕES INSUSTENTÁVEIS de produção e consumo e promover políticas demográficas adequadas” e, ainda, na Declaração de Joanesburgo, que institui a “adoção do consumo sustentável como princípio basilar do desenvolvimento sustentável”.

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9
Q

Sobre a Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P), a qual determina que a madeira deve ser comprada pelos órgãos públicos visando a sustentabilidade, é correto afirmar que a Autorização de Desmatamento (AD) dá, na Amazônia Legal, o direito de suprimir 20% da vegetação de uma propriedade por qualquer motivo (sem justificativa especial), conforme a Medida Provisória MP 2166-65 de 2001.

A

VERDADEIRO

A madeira em tora explorada em florestas naturais na Amazônia pode ser legalmente adquirida por meio de duas fontes: Autorizações de Desmatamento (AD) e Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) (LENTINI et al. 2005). A AD consiste em um direito de suprimir parte da vegetação de uma propriedade por qualquer motivo. A porcentagem da área do terreno passível de desmate é regulamentada em lei e depende da região onde o terreno se localiza, sendo que, NA AMAZÔNIA LEGAL, ESSE VALOR É DE 20% de acordo com a Medida Provisória 2.166-65/2001. A madeira proveniente da AD é legal, porém não é resultado de um manejo florestal, visto que a área da qual ela foi retirada é utilizada para outro fim.

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10
Q

Em relação aos resíduos perigosos, a Lei n° 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, obriga a elaboração, pelos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que gerem resíduos perigosos, de plano de gerenciamento de resíduos sólidos.

A

VERDADEIRO

Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: a) gerem resíduos perigosos;

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11
Q

Em relação aos resíduos perigosos, a Lei n° 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, define como perigosos os resíduos que, potencialmente danosos à saúde ou ao meio ambiente, não são passíveis de reutilização, reciclagem ou destinação final segura livre de impactos ambientais adversos.

A

FALSO

Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: II - quanto à periculosidade: a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;

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12
Q

Em relação aos resíduos perigosos, a Lei n° 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, proíbe a importação de resíduos sólidos perigosos ou que causem danos ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, exceto para fins de tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.

A

FALSO

Art. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, AINDA QUE PARA TRATAMENTO, reforma, reuso, reutilização ou recuperação.

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13
Q

Segundo a Lei nº 12.305/2010, para Municípios com menos de 20.000 habitantes, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos terá conteúdo simplificado, na forma do regulamento. Entretanto, tal disposição não se aplica a Municípios:
I. Integrantes de áreas de especial interesse turístico.
II. Inseridos na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
III. Cujos territórios abranjam, total ou parcialmente, Unidades de Conservação.
Está correto o que se afirma em: I, II e III.

A

VERDADEIRO (2X)

Lei 12.305 - art.19

§ 2o Para Municípios com MENOS DE 20.000 (VINTE MIL) HABITANTES, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos terá CONTEÚDO SIMPLIFICADO, na forma do regulamento.
§ 3o O disposto no § 2o não se aplica a Municípios:
I - integrantes de áreas de especial INTERESSE TURÍSTICO;
II - inseridos na área de influência de EMPREENDIMENTOS OU ATIVIDADES COM SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL DE ÂMBITO REGIONAL OU NACIONAL;
III - cujo território abranja, total ou parcialmente, UNIDADES DE CONSERVAÇÃO.

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14
Q

De acordo com a Lei no 12.305/2010, o plano de gerenciamento de resíduos sólidos será aprovado ou não pela autoridade estadual competente nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, em razão da incompetência absoluta da autoridade municipal nestes casos específicos.

A

FALSO

Art. 24. § 1o Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente.

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15
Q

De acordo com a Lei no 12.305/2010, o plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama.

A

VERDADEIRO

Art. 24.

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16
Q

De acordo com a Lei n° 12.305/2010, as pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos. Este cadastro será coordenado pelo órgão federal competente do Sistema Nacional: do Meio Ambiente − SISNAMA e implantado de forma conjunta pelas autoridades federais, estaduais e municipais.

A

VERDADEIRO

Art. 38.

17
Q

Para fins específicos da Resolução do CNJ n° 201/2015, critérios de sustentabilidade são ações que tenham como objetivo a construção de um novo modelo de cultura institucional visando à inserção de critérios de sustentabilidade nas atividades do Poder Judiciário.

A

FALSO

métodos utilizados para avaliação e comparação de bens, materiais ou serviços em função do seu impacto ambiental, social e econômico.

Art. 3º Para os fins desta Resolução, consideram-se:
III – critérios de sustentabilidade: métodos utilizados para avaliação e comparação de bens, materiais ou serviços em função do seu impacto ambiental, social e econômico;

CRItérios = MÉtodos (CRI ME) [créditos: profº Rosenval Júnior]

18
Q

Para fins específicos da Resolução do CNJ n° 201/2015, práticas de sustentabilidade são ações que tenham como objetivo a melhoria da qualidade do gasto público e o aperfeiçoamento contínuo na gestão dos processos de trabalho.

A

FALSO

ART. 3. IV - práticas de SUSTENTABILIDADE: ações que tenham como objetivo a construção de um novo modelo de cultura institucional visando à inserção de critérios de sustentabilidade nas atividades do Poder Judiciário;
V – práticas de RACIONALIZAÇÃO: ações que tenham como objetivo a melhoria da qualidade do gasto público e o aperfeiçoamento contínuo na gestão dos processos de trabalho;
Dos conceitos previstos no art., os únicos que começam com “ações” são as “práticas”.

19
Q

De acordo com o PLANO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL DO PODER JUDICIÁRIO − PLS-PJ, os órgãos e conselhos do Poder Judiciário deverão constituir comissão gestora do PLS-PJ composta por, no mínimo, 5 servidores, que serão designados pela alta administração no prazo de 30 dias a partir da constituição das unidades ou núcleos socioambientais.

A

VERDADEIRO

Resolução 201/2015 do CNJ

Art. 12. Os órgãos e conselhos do Poder Judiciário deverão constituir comissão gestora do PLS-PJ composta por NO MÍNIMO 5 (CINCO) SERVIDORES, que serão designados pela alta administração no prazo de 30 dias a partir da constituição das unidades ou núcleos socioambientais.

P-L-S-P-J = 5 letras

20
Q

De acordo com a resolução 709/2021 do CNJ, a Política de Sustentabilidade é aquela que pressupõe a proteção dos recursos naturais renováveis e não renováveis, a partir de um olhar sistêmico sobre o ciclo de vida da cadeia produtiva que envolva, desde a extração até o descarte final ambientalmente adequado dos resíduos e o tratamento de rejeitos, por meio da adoção de medidas.

A

FALSO

IV - DIMENSÃO AMBIENTAL: aquela que pressupõe a proteção dos recursos naturais renováveis e não renováveis, a partir de um olhar sistêmico sobre o ciclo de vida da cadeia produtiva que envolva, desde a extração até o descarte final ambientalmente adequado dos resíduos e o tratamento de rejeitos, por meio da adoção de medidas.

X

I - POLÍTICA DE SUSTENTABILIDADE: conjunto de políticas capazes de, simultaneamente, fomentar a efetividade de aplicação dos recursos públicos, de garantir ao cidadão seus direitos legalmente constituídos e de reduzir o impacto do aumento da produção e do consumo sobre o meio ambiente.

21
Q

De acordo com a resolução 709/2021 do CNJ, a dimensão jurídico-política é aquela com eficácia imediata, de caráter vinculante em razão do princípio constitucional da sustentabilidade, segundo o qual a geração atual tem o dever de preservar o direito à vida das futuras gerações.

A

VERDADEIRO

Art. 3,V.