SUSTENTABILIDADE Flashcards
A Lei N° 12.305, de 2 de agosto de 2010, institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Trata-se de um objetivo da Política Nacional de Resíduos Sólidos: Eliminação da periculosidade dos resíduos perigosos.
FALSO
Art. 7o São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos; (alternativa errada, ou seja, pois a lei fala em redução e não em eliminação)
A Política Nacional de Resíduos Sólidos adota a logística reversa para todos os resíduos sólidos de produtos duráveis.
FALSO
A logística reversa é o conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e restituição de resíduos sólidos ao setor empresarial para reaproveitamento ou outra destinação final ambientalmente adequada (art. 3º, XII, lei nº 12.305/2010). Nos termos da Política Nacional de Resíduos sólidos, não são todos os resíduos sólidos duráveis a que se aplica a logística reversa, mas tão somente aqueles relacionados no art. 33 (a lei permite a extensão a outros produtos mediante regulamento):
agrotóxicos;
pilhas e baterias;
pneus;
óleos lubrificantes;
lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
Eletroeletrônicos.
São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
FALSO (2X)
Lei 12.305/10 Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
II - pilhas e baterias;
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
OBS: produtos farmacêuticos e seus componentes e resíduos de serviços de saúde descartados por hospitais, clínicas e necrotérios não estão previstos!
OBS 2: Plástico, papel e papelão são resíduos que não são obrigados à logística reversa.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos prevê a responsabilidade solidária pelo ciclo de vida dos produtos.
FALSO
rt. 8º. São instrumentos da PNRS:
(…)
III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade COMPARTILHADA pelo ciclo de vida dos produtos.
Dentro da proposta de ações a serem desenvolvidas pelas instituições da Administração pública para implantação da A3P (Agenda Sustentável na Administração Pública) encontra-se a gestão de resíduos, que inclui repensar e reduzir o consumo, reaproveitar materiais, reciclar materiais, recusar-se a consumir produtos impactantes do meio ambiente.
VERDADEIRO
A gestão adequada de resíduos na Administração Pública passa pela implementação da política dos 5R’s, que consiste em:
REPENSAR: Avaliar a necessidade de consumo, bem como os padrões atuais de produção e descarte.
RECUSAR: Evitar o consumo desnecessário e produtos com impactos ambientais negativos consideráveis.
REDUZIR: Consumir menos, preferindo produtos que geram menos resíduos e têm maior vida útil.
REUTILIZAR: Dar nova vida a itens que ainda estão em bom estado, evitando o descarte prematuro.
RECICLAR: Transformar materiais usados em novas matérias-primas para a criação de outros produtos.
Dentro da proposta de ações a serem desenvolvidas pelas instituições da Administração pública para implantação da A3P (Agenda Sustentável na Administração Pública) encontra-se a gestão de resíduos, que inclui coleta seletiva conforme as cores definidas na Resolução CONAMA 275 de 2001: branco para resíduos ambulatoriais, vermelho para plásticos, laranja para resíduos radioativos, roxo para resíduos perigosos.
FALSO
AZUL: papel/papelão;
VERDE: vidro; (Longneck de Heineken)
PRETO: madeira; (carvão)
BRANCO: resíduos ambulatoriais e de serviços de saúde; (jaleco do médico)
MARROM: resíduos orgânicos; (merda)
VERMELHO: plástico; (embalagem do chambinho)
AMARELO: metal; (ouro)
LARANJA: resíduos perigosos;
ROXO: resíduos radioativos; (raio x – rx – roxo)
CINZA: resíduo geral não reciclável ou misturado, ou contaminado não passível de separação.
O passo-a-passo sequencial para implantar o Programa A3P (Agenda Ambiental na Administração Pública) em uma dada instituição da Administração pública consiste em criar legalmente uma comissão gestora, diagnosticar ambientalmente a instituição, desenvolver projetos e atividades, mobilizar e sensibilizar os servidores, avaliar e monitorar as ações.
VERDADEIRO
Para implantar o Programa A3P em uma instituição da Administração Pública, é importante seguir uma sequência de passos bem definida:
1° Passo: Criar a Comissão Gestora
Primeiramente, a instituição deve formalizar a criação de uma Comissão Gestora, que terá a tarefa de implementar o programa.
2° Passo: Fazer o Diagnóstico Ambiental
Com a comissão em funcionamento, o próximo passo é avaliar a situação atual da instituição em termos de sustentabilidade. Esse diagnóstico é crucial para uma implantação eficaz do programa.
3° Passo: Elaborar o Plano de Gestão Socioambiental
Após o diagnóstico, é hora de planejar as ações concretas que serão executadas. Isso é feito por meio da elaboração de um Plano de Gestão Socioambiental.
4° Passo: Sensibilizar e Capacitar os Servidores
Nesta etapa, a comissão deve promover ações para conscientizar e treinar os servidores, tais como campanhas, cursos e publicação de materiais educativos.
5° Passo: Avaliar o Projeto
Por fim, é fundamental estabelecer um sistema de avaliação e monitoramento para verificar o sucesso do projeto e identificar áreas que necessitam de ajustes.
estabelecimento de programas voltados ao exame dos padrões insustentáveis de produção e consumo e o desenvolvimento de políticas e estratégias nacionais de estímulo a mudanças nos padrões insustentáveis de consumo; os Estados devem reduzir e eliminar padrões insustentáveis de produção e consumo e promover políticas demográficas adequadas e, ainda, adoção do consumo sustentável como princípio basilar do desenvolvimento sustentável.
VERDADEIRO
Capítulo IV da Agenda 21, que indica aos países o “estabelecimento de programas voltados ao exame dos PADRÕES INSUSTENTÁVEIS de produção e consumo e o desenvolvimento de políticas e estratégias nacionais de estímulo a mudanças nos padrões insustentáveis de consumo”, no Princípio 8 da Declaração do Rio/92, que afirma que “os Estados devem reduzir e eliminar PADRÕES INSUSTENTÁVEIS de produção e consumo e promover políticas demográficas adequadas” e, ainda, na Declaração de Joanesburgo, que institui a “adoção do consumo sustentável como princípio basilar do desenvolvimento sustentável”.
Sobre a Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P), a qual determina que a madeira deve ser comprada pelos órgãos públicos visando a sustentabilidade, é correto afirmar que a Autorização de Desmatamento (AD) dá, na Amazônia Legal, o direito de suprimir 20% da vegetação de uma propriedade por qualquer motivo (sem justificativa especial), conforme a Medida Provisória MP 2166-65 de 2001.
VERDADEIRO
A madeira em tora explorada em florestas naturais na Amazônia pode ser legalmente adquirida por meio de duas fontes: Autorizações de Desmatamento (AD) e Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) (LENTINI et al. 2005). A AD consiste em um direito de suprimir parte da vegetação de uma propriedade por qualquer motivo. A porcentagem da área do terreno passível de desmate é regulamentada em lei e depende da região onde o terreno se localiza, sendo que, NA AMAZÔNIA LEGAL, ESSE VALOR É DE 20% de acordo com a Medida Provisória 2.166-65/2001. A madeira proveniente da AD é legal, porém não é resultado de um manejo florestal, visto que a área da qual ela foi retirada é utilizada para outro fim.
Em relação aos resíduos perigosos, a Lei n° 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, obriga a elaboração, pelos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que gerem resíduos perigosos, de plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
VERDADEIRO
Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: a) gerem resíduos perigosos;
Em relação aos resíduos perigosos, a Lei n° 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, define como perigosos os resíduos que, potencialmente danosos à saúde ou ao meio ambiente, não são passíveis de reutilização, reciclagem ou destinação final segura livre de impactos ambientais adversos.
FALSO
Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: II - quanto à periculosidade: a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
Em relação aos resíduos perigosos, a Lei n° 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, proíbe a importação de resíduos sólidos perigosos ou que causem danos ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, exceto para fins de tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.
FALSO
Art. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, AINDA QUE PARA TRATAMENTO, reforma, reuso, reutilização ou recuperação.
Segundo a Lei nº 12.305/2010, para Municípios com menos de 20.000 habitantes, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos terá conteúdo simplificado, na forma do regulamento. Entretanto, tal disposição não se aplica a Municípios:
I. Integrantes de áreas de especial interesse turístico.
II. Inseridos na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
III. Cujos territórios abranjam, total ou parcialmente, Unidades de Conservação.
Está correto o que se afirma em: I, II e III.
VERDADEIRO (2X)
Lei 12.305 - art.19
§ 2o Para Municípios com MENOS DE 20.000 (VINTE MIL) HABITANTES, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos terá CONTEÚDO SIMPLIFICADO, na forma do regulamento.
§ 3o O disposto no § 2o não se aplica a Municípios:
I - integrantes de áreas de especial INTERESSE TURÍSTICO;
II - inseridos na área de influência de EMPREENDIMENTOS OU ATIVIDADES COM SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL DE ÂMBITO REGIONAL OU NACIONAL;
III - cujo território abranja, total ou parcialmente, UNIDADES DE CONSERVAÇÃO.
De acordo com a Lei no 12.305/2010, o plano de gerenciamento de resíduos sólidos será aprovado ou não pela autoridade estadual competente nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, em razão da incompetência absoluta da autoridade municipal nestes casos específicos.
FALSO
Art. 24. § 1o Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente.
De acordo com a Lei no 12.305/2010, o plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama.
VERDADEIRO
Art. 24.