SUS CONCEITOS Flashcards
SOBRE OS CONSELHOS DE SAÚDE, QUAL A FREQUÊNCIA DE REUNIÃO DESTES
Os Conselhos de Saúde é que se constituem como fórum permanente e deliberativo para tratar das prioridades da política de saúde em cada esfera. Para tanto estes conselhos devem se reunir com uma frequência mensal, conforme recomendação do item IV do tópico – Estrutura e Funcionamento dos Conselhos de Saúde da resolução 453/2012. Admite-se ainda a possibilidade do plenário do conselho convocar reuniões extraordinárias quando julgar necessário.
IV – o Plenário do Conselho de Saúde se reunirá, no mínimo, a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário, e terá como base o seu Regimento Interno. A pauta e o material de apoio às reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência mínima de 10 (dez) dias;
SOBRE AS CONFERENCIAS DE SAÚDE, QUAL A FREQUÊNCIA DE REUNIÃO DESTES
Conferências de Saúde devem ser realizadas a cada 4 anos e são dividas em etapas municipais, estaduais e nacional.
QUEM É O RESPONSÁVEL POR HOMOLOGAR AS DECISÕES tomadas pelos conselhos?
Lei 8.142 cabe ao chefe do poder correspondente (prefeito, governador ou presidente) homologar as deliberações dos conselhos de saúde.
CONFORME ESPECIFICA A LEI 453/2012:
XII – o Pleno do Conselho de Saúde deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos.
As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo chefe do poder constituído em cada esfera de governo, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se lhes publicidade oficial.
Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução e nem enviada justificativa pelo gestor ao Conselho de Saúde com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo à justiça e ao Ministério Público, quando necessário.
Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares
incluem se, principalmente
os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicilio.
A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do
inciso I do art. 6º consiste em
I- Dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença
II- Oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.
Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será
realizada:
Com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite;
II - No âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na
Comissão Intergestores Bipartite
No âmbito municipal o fornecimento será feito pelo Conselho Municipal de
Saúde.
A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos
medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a
alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do
Ministério da Saúde - assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação
de Tecnologias no SUS.
A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja
composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a
participação de
1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de
Saúde e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina.
A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q (tecnologias em saúde) serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo,
a ser concluído em prazo não superior a
180 dias podendo ser prorrogada por 90 dias com justificativa
o processo de inclusão exclusão ou alteração em tecnologias de saúde gerará as seguintes determinações especiais:
Apresentação pelo interessado dos documentos, e se cabível, amostras de produtos;
Realização de consulta pública;
Realização de audiência pública.
A responsabilidade financeira pelo fornecimento de medicamentos, produtos de interesse para a saúde ou procedimentos de que trata este
Capítulo será pactuada
na Comissão Intergestores Tripartite.
É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos
I -Doações de organismos internacionais vinculados à Organização
II - Pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:
a) Hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica,
clínica geral e clínica especializada; e
b) Ações e pesquisas de planejamento familiar;
III - Serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas,
para atendimento de seus empregados e dependentes
SEM ÔNUS PARA A SEGURIDADE SOCIAL
sobre os critérios e valores para remuneração de serviços e parâmetros de
cobertura.
- Estabelecidos pela direção nacional do SUS, através da tabela nacional de valores do SUS;
- Aprovados no Conselho Nacional de Saúde;
- A fixação de valores, critérios e etc, deverá ser fundamentada de forma a Garantir qualidade na execução dos serviços;
- Os serviços contratados devem seguir as normas, diretrizes, princípios do SUS;
-Aos proprietários e dirigentes das entidades contratadas é vedado exercer
cargo de chefia
além DA seguridade SOCIAL São considerados de outras fontes os recursos provenientes d
II - Serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde;
III - Ajuda, contribuições, doações e donativos;
IV - Alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
V - Taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito
do Sistema Único de Saúde - SUS; e
VI - Rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.
As ações de saneamento venham a ser executadas pelo SUS, SERÃO FINANCIADAS
por recursos tarifários específicos e, em particular, do Sistema Financeiro
da Habitação –SFH