SUASA Flashcards

1
Q

As atividades das Instâncias Intermediárias
serão exercidas,______________,
pelo __________________ou __________________________ relativas à defesa
agropecuária.

A

em cada unidade da Federação

órgão com mandato

com atribuição para
execução de atividades

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2
Q

Quando uma das Instâncias Intermediárias
atribui competência para efetuar controles
oficiais a uma autoridade ou autoridades de outra
Instância Intermediária, ou a outra instituição, a
__________________ garantirá _______________ entre todas as autoridades
envolvidas

A

Instância que delegou

coordenação
eficiente e eficaz

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3
Q

A Instância Intermediária tomará as medidas
necessárias para garantir que os processos de
controle sejam efetuados de modo equivalente
em todos os________________________

A

Municípios e Instâncias Locais

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4
Q

A autoridade competente da unidade da
Federação de _________ deve verificar o
cumprimento da legislação mediante _______________.

A

destino

controles
não discriminatórios

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5
Q

Fica o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, na forma da lei e no âmbito de
sua atuação, autorizado a celebrar convênios com
__________________, para apoiar,
__________________, as ações no campo da defesa
agropecuária

A

entes públicos

subsidiariamente

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6
Q

Art. 94. As auditorias gerais serão complementadas por auditorias e inspeções específicas em uma ou mais áreas determinadas.

§ 4º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, fornecerá à autoridade competente o _________________, para que a Instância auditada formule, no prazo de _______________, parecer e observações.

A

projeto de relatório
30 dias

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7
Q

Art. 65. Sem prejuízo dos requisitos gerais adotados para a sanidade agropecuária e de normas brasileiras e internacionais, o processo de _______________ observará:

I - os modelos de certificados previstos nas normas vigentes;

II - os requisitos sanitários e fitossanitários e o respaldo legal para Certificação;

III - as qualificações dos responsáveis pela certificação;

IV - as garantias e a confiabilidade da certificação, incluindo a certificação eletrônica;

V - os procedimentos para emissão, acompanhamento, desdobramento, cancelamento, retificação e substituição de certificados; e

VI - os documentos que devem acompanhar a partida, remessa ou carga, após a realização dos controles oficiais.

A

certificação

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8
Q

Art. 52. Em caso de indícios de descumprimento da legislação ou de dúvidas quanto à identidade ou o destino da produção, carga ou remessa, ou à correspondência entre a produção, carga ou remessa e as respectivas garantias certificadas, a autoridade competente nos postos sanitários agropecuários poderá reter a remessa ou partida, até que sejam ______________________________________.

§ 2º A autoridade competente notificará oficialmente os responsáveis pela carga sobre a inconformidade constatada, cabendo recurso, na forma definida em norma específica.

§ 3º A autoridade competente adotará, a seu critério, as seguintes medidas:

I - ordenar que os animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal sejam submetidos a _________________ou _______________ , devolvidos, sacrificados ou destruídos; e

II - ___________ os animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal para outros fins que não aqueles a que inicialmente se destinavam, dependendo ____________________

III - notificar os demais serviços aduaneiros das suas decisões de rechaço e fornecer informações sobre o destino final da importação, no caso da detecção de não-conformidades ou da não autorização da introdução de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal.

A

eliminados os indícios ou as dúvidas

tratamento especial
quarentenário

destinar

do risco associado

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9
Q

Art. 122. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, estabelecerá calendário de elaboração e atualização dos Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária, de forma a _________________ a elaboração do Plano Plurianual do Governo Federal.

§ 2º Os Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária podem ser alterados durante a sua aplicação.

§ 3º As alterações serão efetuadas levando em consideração, entre outros:

I - aparecimento de novas doenças ou pragas de impacto, ou de outros riscos;

II - nova legislação e ajustes definidos pela Instância Central e Superior;

III - alterações significativas na estrutura, na gestão ou no funcionamento das autoridades competentes;

IV - resultados dos controles oficiais efetuados no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

V - descobertas científicas;

VI - sugestões de consultorias técnicas realizadas pelas _____________ ou de missões técnicas internacionais; e

VII - resultado das auditorias efetuadas pela ______________________________________.

A

subsidiar

três Instâncias

Instância Central e Superior

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10
Q

Art. 122. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, estabelecerá calendário de elaboração e atualização dos Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária, de forma a subsidiar a elaboração do Plano Plurianual do Governo Federal.

§ 1º O Plano Plurianual de Atenção à Sanidade Agropecuária deve conter informações gerais sobre:

I - objetivos estratégicos do plano e a forma como estes se refletem na atribuição de prioridades e de recursos;

II - categoria ou classificação de riscos das atividades;

III - designação das autoridades competentes e respectivas funções, nos diversos níveis de atuação, e os recursos de que dispõem;

IV - organização e gestão dos controles oficiais, incluindo controles oficiais nos diferentes estabelecimentos;

V - sistemas de controle aplicados e coordenação entre as autoridades competentes, responsáveis pelos controles oficiais;

VI - eventual delegação de tarefas;

VII - métodos para assegurar o respeito aos critérios operacionais;

VIII - formação do pessoal encarregado dos controles oficiais;

IX - procedimentos documentados;

X - organização e funcionamento de planos de contingência e de emergência, em caso de doenças e pragas de impacto, e de outros riscos;

XI - organização da cooperação e da assistência mútua;

XII - mecanismos de articulação institucional; e

XIII - órgãos colegiados e de cooperação e assistência, a exemplo da ________________.

A

extensão rural

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11
Q

Art. 84. Os produtores de animais, vegetais, insumos agropecuários, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal observarão os princípios do____________________________________________, conforme normas específicas.

§ 1º Os produtores de animais, vegetais, insumos agropecuários e produtos de origem animal e vegetal, conforme normas específicas, devem:

I - fornecer à autoridade competente as provas da observância do requisito estabelecido, sob a forma por ela exigida, considerando a natureza e a dimensão de sua atividade;

II - assegurar que todos os documentos que descrevem os processos desenvolvidos estejam sempre atualizados; e

III - conservar quaisquer outros documentos e registros, durante o período definido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

§ 2º Serão definidas __________________________ para pequenos produtores de animais e vegetais, estabelecendo a utilização de processos citados nas diretrizes, para aplicação dos princípios do APPCC ou dos sistemas equivalentes.

A

sistema de Análises de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC

condições especiais

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12
Q

Art. 44. É obrigatória a fiscalização do trânsito nacional e internacional, por qualquer via, de animais e vegetais, seus produtos e subprodutos, _____________________________, com vistas à avaliação das suas condições sanitárias e fitossanitárias, e de sua documentação de trânsito obrigatória.

§ 4º As Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária atuarão na fiscalização agropecuária do trânsito interestadual, com base nas normas fixadas _______________________.

A

qualquer outro material derivado, equipamentos e implementos agrícolas

pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior

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13
Q

Art. 76. ________________ do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária são responsáveis pelo atendimento aos compromissos e obrigações decorrentes de acordos internacionais firmados pela União, relativos às atividades de sanidade agropecuária.

§ 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, sem prejuízo dos seus direitos e obrigações nos foros internacionais, deverá:

I - contribuir para a formulação consistente de normas técnicas internacionais relativas aos produtos agropecuários e alimentos para animais, e de normas sanitárias e fitossanitárias;

II - promover a coordenação dos trabalhos sobre normas propostas por organizações internacionais relativas à defesa agropecuária, quando justificada;

III - contribuir, sempre que _______________, para a elaboração de acordos sobre o reconhecimento da equivalência de medidas específicas relacionadas com os produtos de origem animal e vegetal, e os alimentos para animais;

IV - prestar _________________ às necessidades específicas de desenvolvimento e às necessidades _____________________________ das unidades da Federação, com vistas a garantir que as normas internacionais não criem obstáculos às suas exportações; e

V - promover a coerência entre as normas técnicas internacionais e a legislação de atenção à sanidade agropecuária, assegurando _______________________________________________.

A

As três Instâncias

relevante e adequado

especial atenção
financeiras e comerciais

simultaneamente que o nível de proteção não seja reduzido

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14
Q

Art. 121. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, institucionalizará Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária, ______________________________, articulados entre as três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, os quais serão:

I - elaborados de cinco em cinco anos, com a participação dos ____________________________;

II - referências para a elaboração do Plano Plurianual do Governo Federal, planos equivalentes dos Governos estaduais e do Distrito Federal e dos Municípios, e seus respectivos programas de ação; e

III - organizados e executados em função dos _______________________ com animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal.

A

ESTRATÉGICOS E EXECUTIVOS

segmentos sociais e dos governos envolvidos, com atualizações anuais

perigos identificados e relacionados

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15
Q

Decorrido o prazo de quinze dias, se a reexpedição não tiver sido feita, salvo demora justificada, a remessa deve ser ______________________________________________.

A

devolvida, sacrificada ou destruída

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16
Q

Seção VII - Da Vigilância do Trânsito Agropecuário Interestadual

Art. 49. As autoridades competentes das Instâncias Intermediárias e Locais, ao controlar o trânsito agropecuário, verificarão o cumprimento das obrigações definidas neste Regulamento e nos demais atos normativos pertinentes.

§1º A autoridade competente das Instâncias Intermediárias organizará sua atuação e a das Instâncias Locais, com base ___________________ elaborados nos termos deste Regulamento e com base na_____________________________.

§2º Os controles abrangerão todos os aspectos da legislação sanitária para animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal.

§3º Os controles serão realizados em todas as rotas de trânsito de vegetais, animais, seus produtos e quaisquer outros produtos, mercadorias, equipamentos e implementos agrícolas que possam atuar como vetor ou veículo de disseminação de praga ou doença.

§4º Os servidores públicos das Instâncias Intermediárias, observando as exigências previstas no § 6º do art. 9º deste Regulamento, serão autoridades competentes para fiscalizar o trânsito de vegetais, animais, seus produtos e quaisquer outros produtos ou mercadorias, equipamentos e implementos agrícolas que possam atuar como vetor ou veículo de disseminação de praga ou doença, na circulação entre as unidades da Federação.

A

nos planos plurianuais

categorização ou classificação de riscos

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17
Q

Art. 34._______________________institucionalizarão e coordenarão os Grupos Estaduais ou Regionais de Emergências Sanitária e Fitossanitária.

Parágrafo único. Para sua atuação, os Grupos Estaduais ou Regionais de Emergências Sanitária e Fitossanitária __________________________.

A

As Instâncias Intermediárias

deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior

18
Q

Art. 7º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá normas específicas de defesa agropecuária a serem observadas: (Redação dada pelo Decreto nº 8.471, de 2015)

I - na produção rural para a preparação, a manipulação ou a armazenagem doméstica de produtos de origem agropecuária para consumo familiar, que ficará dispensada de registro, inspeção e fiscalização; (Redação dada pelo Decreto nº 8.471, de 2015)

II - na venda ou no fornecimento a ______________________________ de produtos da produção primária, direto _________________, pelo agricultor familiar ou equivalente e suas organizações ou pelo pequeno produtor rural que os produz; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.471, de 2015)

III - na agroindustrialização realizada pela agricultura familiar ou equivalente e suas organizações, inclusive quanto às condições estruturais e de controle de processo. (Redação dada pelo Decreto nº 8.471, de 2015)

A

retalho ou a granel de pequenas quantidades
ao consumidor final

19
Q

Os planos de contingência, de controle e de emergência para doenças e pragas de impacto serão elaborados de forma preventiva e constituirão prioridade para ________________.

A

as três Instâncias

20
Q

Art. 37. O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária manterá serviço de promoção de saúde animal, prevenção, controle e erradicação de doenças que possam causar danos à produtividade animal, à economia e à sanidade agropecuária, e desenvolverá as seguintes atividades, respeitando as atribuições de cada Instância do Sistema, de acordo com a legislação vigente:

I - _____________________ e controle de trânsito de animais, seus produtos, subprodutos, resíduos e quaisquer outros produtos ou mercadorias que possam servir de substrato, _______________ ou veículo de doenças;

A

avaliação de riscos

meio de cultura, vetor

21
Q

Art. 77. As três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária serão responsáveis pela capacitação do seu corpo de profissionais.

§ 2º O programa de capacitação e treinamento abordará, entre outros, os seguintes temas:

I - legislações nacional e internacional relativas à sanidade agropecuária;

II - ___________________ de controle, a exemplo da auditoria de sistemas concebidos pelos operadores, para dar cumprimento à legislação sanitária agropecuária;

III - métodos e técnicas de ___________________ de insumos, inclusive de alimentos para animais, e de produtos de origem animal e vegetal;

IV - meios, métodos e técnicas pedagógicas e de comunicação, para execução das atividades dos educadores sanitaristas com os componentes da cadeia produtiva e da sociedade em geral; e

V - outras ações específicas de competência de cada instância, a serem definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

A

métodos e técnicas

produção e comercialização

22
Q

Art. 143-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas específicas relativas às condições gerais de instalações, equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial de pequeno porte, observados o disposto no art. 7º, os princípios básicos de higiene dos alimentos e a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal.

Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal aquele que, _____________________:

I - pertence, de forma individual ou coletiva, a agricultores familiares ou equivalentes ou a produtores rurais;

II - é destinado _____________________________ao processamento de produtos de origem animal;

III - dispõe de instalações para:

a) abate ou industrialização de animais produtores de carnes;

b) processamento de pescado ou seus derivados;

c) processamento de leite ou seus derivados;

d) processamento de ovos ou seus derivados; ou

e) processamento de produtos das abelhas ou seus derivados; e

IV - possui área útil construída não superior a _______________________________.”

A

cumulativamente

exclusivamente

250 metros quadrados

23
Q

Art. 59. Em caso de indícios de descumprimento ou de dúvidas quanto à identidade, à qualidade, ao destino ou ao uso proposto dos produtos importados, ou à correspondência entre a importação e as respectivas garantias certificadas, a autoridade competente, nas unidades de vigilância agropecuária internacional, poderá reter a remessa ou partida, até que sejam eliminados os indícios ou as dúvidas.

§ 2º A autoridade competente poderá, a seu critério e conforme a legislação pertinente:

I - ordenar que os animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, sejam sacrificados ou destruídos, sujeitos a tratamento especial ou quarentenário, devolvidos ou reexportados;

§ 3º As medidas descritas no inciso I do § 2º, a critério da autoridade competente e conforme a legislação pertinente, serão:

I - tratamento ou transformação que coloque os animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, em conformidade com os requisitos da legislação nacional, ou com os requisitos de um país exportador de reexpedição, incluindo, se for o caso, a descontaminação, excluindo, no entanto, a diluição; e

II - transformação, por qualquer outra forma adequada, para outros fins que _____________________________, desde que atenda à legislação pertinente.

A

não o consumo animal ou humano

24
Q

Art. 25. As Instâncias Locais, pelos e__________________________________________ e pelas unidades locais de atenção à sanidade agropecuária, são os órgãos de notificação dos eventos relativos à sanidade agropecuária.

A

scritórios de atendimento à comunidade

25
Q

Art. 15. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, é responsável por:

V - _________________, compilar e sistematizar informações de risco associado às pragas e doenças;

26
Q

Art. 33. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, elaborará planos de contingência, de controle e de emergência para doenças e pragas de impacto, e institucionalizará Grupos Nacionais de Emergências Sanitária e Fitossanitária.

§ 3º Os Grupos Nacionais de Emergências Sanitária e Fitossanitária serão constituídos, _______________________, por tipo de problema sanitário ou fitossanitário.

A

preferencialmente

27
Q

Art. 55. As atividades de vigilância sanitária agropecuária de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal, e embalagens e ________________________________ em trânsito aduaneiro e exportados pelo Brasil, são de responsabilidade privativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

A

suportes de madeira importados,

28
Q

Art. 79. A autoridade competente das três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária garantirá que todo o seu pessoal encarregado dos controles oficiais:

I - tenha formação profissional exigida para as atividades de sanidade agropecuária;

II - receba, na respectiva esfera de atuação, _______________________ adequados para exercer as suas funções com __________________________;

III - mantenha-se atualizado na sua esfera de competência e, se necessário, receba regularmente formação suplementar; e

IV - esteja apto a trabalhar em cooperação __________________

A

capacitação e mandatos

competência, independência e isenção

multidisciplinar

29
Q

Art. 46. Os critérios técnicos para estabelecer a ______________________________ de disseminação e estabelecimento de pragas e doenças regulamentadas,______________________________, os quais orientarão a fiscalização do trânsito interestadual, serão definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, com base nos seguintes fatores:

I - características epidemiológicas específicas das pragas e doenças;

II - histórico da ocorrência de casos ou focos das pragas ou doenças;

III - histórico das inconformidades verificadas na fiscalização do trânsito;

IV - definição da área geográfica incluída no programa a que se aplica a classificação ou categorização;

V - avaliação da condição zoossanitária ou fitossanitária nas áreas geográficas e das respectivas fronteiras, a serem classificadas ou categorizadas;

VI - estrutura, operacionalização e desempenho dos programas de prevenção, erradicação e controle de pragas e doenças;

VII - organização do sistema de vigilância sanitária agropecuária;

VIII - condições e eficiência da fiscalização do trânsito agropecuário; e

IX - grau de articulação das estruturas de apoio institucional, incluindo a rede laboratorial.

A

classificação ou categorização de risco

por unidade da Federação ou região geográfica

30
Q

Art. 50. Os controles sanitários agropecuários oficiais incluirão, a critério da autoridade competente, ________________________, conforme norma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

§1º A frequência e a natureza desses controles serão fixadas em normas específicas das três Instâncias.

§2º A frequência com que os controles físicos serão efetuados dependerá dos:

I - riscos associados aos animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal;

II - ___________ em matéria de cumprimento dos requisitos aplicáveis ao produto em questão; e

III - controles efetuados pelos produtores de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal

A

o controle documental, de origem e físico

antecedentes

31
Q

A inspeção higiênico-sanitária, tecnológica e industrial dos produtos de origem animal é da competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º A inspeção abrange a inspeção ante e post mortem dos animais, recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem, trânsito e consumo de quaisquer produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico, adicionados ou não de vegetais, _________________ à alimentação humana.

A

destinados ou não

32
Q

Art. 37. O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária manterá serviço de promoção de saúde animal, prevenção, controle e erradicação de doenças que possam causar danos à produtividade animal, à economia e à sanidade agropecuária, e desenvolverá as seguintes atividades, respeitando as atribuições de cada Instância do Sistema, de acordo com a legislação vigente:

II - elaboração de políticas, normas e diretrizes para os programas de prevenção, controle e erradicação de doenças, objetivando o estabelecimento de __________________;

A

área livre ou controlada

33
Q

Art. 46. Os critérios técnicos para estabelecer a classificação ou categorização de risco de disseminação e estabelecimento de pragas e doenças regulamentadas, por unidade da Federação ou região geográfica, os quais orientarão a fiscalização do trânsito interestadual, serão definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, com base nos seguintes fatores:

I - características epidemiológicas específicas das pragas e doenças;

II - histórico da ocorrência de casos ou focos das pragas ou doenças;

III - histórico das inconformidades verificadas na fiscalização do trânsito;

IV - definição da área geográfica incluída no programa a que se aplica a classificação ou categorização;

V - avaliação da condição zoossanitária ou fitossanitária nas áreas geográficas e das respectivas fronteiras, a serem classificadas ou categorizadas;

VI - estrutura, operacionalização e desempenho dos programas de prevenção, erradicação e controle de pragas e doenças;

VII - organização do sistema de vigilância sanitária agropecuária;

VIII - condições e eficiência da fiscalização do trânsito agropecuário; e

IX - grau de articulação das estruturas de apoio institucional, incluindo a rede laboratorial.

34
Q

Art. 86. As três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária ______________________________________, incluindo procedimentos-padrão de higiene operacional para viabilizar a aplicação dos princípios de análise de risco de pragas e doenças, e análise de perigos e pontos críticos de controle, em conformidade com este Regulamento.

A

elaborarão normas complementares de boas práticas para a sanidade agropecuária

35
Q

II - controles efetuados no país de origem, antes da expedição, sejam considerados suficientemente eficientes e eficazes para _______________ os controles documentais, de identidade e físicos previstos neste Regulamento.

A

substituir ou reduzir

36
Q

Art. 83. As medidas corretivas necessárias para determinar nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária para um local, Município, região ou Estado, para um risco identificado, serão compatíveis com o objetivo de _________________________ os efeitos negativos para o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e para o comércio entre as áreas e localidades envolvidas.

§ 1º Nos casos em que a evidência científica for insuficiente para as análises de risco, a critério da autoridade competente poderão ser adotadas,____________________________, medidas sanitárias ou fitossanitárias de proteção, com base em outras informações disponíveis, incluindo as oriundas de organizações internacionais de referência e também de medidas sanitárias e fitossanitárias aplicadas por outros países.

A

reduzir ao mínimo

provisoriamente

37
Q

Art. 47. O planejamento das ações e a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias para cada doença ou praga, e a definição das normas de controle do trânsito para movimentação de vegetais, animais, seus produtos e quaisquer outros produtos ou mercadorias estarão baseadas na classificação ou categoria de risco efetuada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

38
Q

Art. 42. As autoridades competentes, em cada Instância do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, designarão os laboratórios credenciados para análise das amostras de controles oficiais, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

§ 3º Os Laboratórios serão organizados em rede, de forma hierarquizada e regionalizada, tendo como fundamento para a sua estruturação:

I - o nível de complexidade de suas instalações laboratoriais;

II - os critérios epidemiológicos, sanitários, demográficos e geográficos que orientem a delimitação de suas bases territoriais; e

III - as atividades na sua respectiva jurisdição.

39
Q

§ 4º Os Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária contemplarão:

I - abordagem coerente, global e integrada da legislação;

II - prioridades em função de riscos;

III - critérios para categoria ou classificação de riscos das atividades;

IV - procedimentos de controle e correção;

V - compromissos internacionais, multilaterais ou bilaterais, relativos à sanidade agropecuária;

VI - indicadores nas fases da cadeia produtiva que fornecerão as informações representativas do cumprimento da legislação sanitária agropecuária;

VII - sistemas de boas práticas, em todas as etapas das cadeias produtivas;

VIII - sistemas de controle da rastreabilidade;

IX - sistemas de avaliação de desempenho e dos resultados das ações de controle, com indicadores de desempenho;

X - normas e recomendações dos organismos internacionais de referência;

XI - critérios para realização das auditorias; e

XII - estrutura dos relatórios anuais e informações que neles devem ser incluídas.

40
Q

Art. 40. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, desenvolverá, deforma continuada, gestão de planos, programas e ações em educação sanitária em defesa agropecuária, de forma articulada com as demais Instâncias e com os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários.

….

§ 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, instituirá, regulamentará, coordenará e avaliará periodicamente o Programa Nacional de Educação Sanitária em Defesa Agropecuária.

§ 2º O Programa Nacional terá, entre outras, as seguintes diretrizes:

I - promoção da compreensão e aplicação da legislação de defesa agropecuária;

II - promoção de cursos de educação sanitária;

III - formação de multiplicadores;

IV - promoção de intercâmbios de experiências; e

V - utilização dos meios de comunicação como instrumento de informação e de educação.