STJ INFO 616 (2018) Flashcards

1
Q

STJ INFO 616 (2018): A aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada?

A

NÃO.

A aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar o grau de incapacidade e o correto enquadramento na cobertura contratada.STJ. 2ª Seção.EREsp 1.508.190-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/11/2017 (Info 616).

O reconhecimento por parte do órgão previdenciário oficial (INSS) de que o segurado tem direito de se aposentar por invalidez não desobriga este segurado de ter que provar, perante a seguradora, que está inválido para fins de recebimento do seguro.
O fato de o segurado (autor) ter sido aposentado pelo INSS por invalidez permanente não confere a ele o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar o grau de incapacidade e o correto enquadramento na cobertura contratada.A concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não gera uma presunção absoluta da incapacidade total do segurado, não podendo, dessa forma, vincular ou obrigar as seguradoras privadas. A autarquia previdenciária afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, de modo que a aposentadoria por invalidez não é apta a demonstrar a ocorrência de riscos securitários diversos, como as incapacidades parcial, temporária ou funcional. Em outras palavras, os critérios utilizados pelo INSS para a concessão do benefício são distintos daqueles utilizados pela seguradora para apurar a incapacidade garantida na apólice contratada, devendo ser permitida a realização de perícia médica específica para não haver o cerceamento de defesa.Consoante o art. 5º, parágrafo único, da Circular SUSEP nº 302/2005, a aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza,por si só,o estado de invalidez permanente nos seguros de pessoas (Cobertura de Invalidez Permanente por Acidente -IPA, Cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença -ILPD e Cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença -IFPD), devendo a comprovação se dar por meio de declaração médica.

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Q

STJ INFO 616 (2018): Ausência de citação dos confinantes na ação de usucapião gera nulidade absoluta?

A

NÃO.

Ao propor uma ação de usucapião, o autor deverá requerer a citação dos confinantes, ou seja, dos vizinhos que fazem fronteira com o imóvel que ele almeja.E o que acontece caso não haja a citação dos confinantes? Haverá nulidade absoluta do processo?Não. Apesar de amplamente recomendável, a falta de citação dos confinantes não acarretará, por si, ou seja, obrigatoriamente, a nulidade da sentença que declara a usucapião. Não há que se falar em nulidade absoluta, no caso.A ausência de citação dos confinantes e respectivos cônjuges na ação de usucapião é considerada hipótese denulidade relativa, somente gerando a nulidade do processo caso se constate o efetivo prejuízo.STJ. 4ª Turma.REsp 1.432.579-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017(Info 616)

Em uma ação de usucapião, o autor deve pedir a citação de quem? Quem deve ser citado?
• o indivíduo em nome do qual se encontra registrado o imóvel, ou seja, o “proprietário” do imóvel, segundo o cartório de registro de imóveis;
• os proprietários ou possuidoresdos imóveis confinantes, ou seja, os vizinhos que fazem fronteira com o imóvel que se almeja na ação. Em se tratando de casa, em geral, são três confinantes: o vizinho da esquerda, o da direita e o vizinho de trás;
• a citação, por edital, de eventuais interessados (art. 259, I, do CPC/2015).
Além disso, o autor deverá requerer a manifestação dos representantes da FazendaPúblicadaUnião, doEstado/DF edoMunicípio.

Ao propor uma ação de usucapião, o autor deverá requerer a citação dos confinantes, ou seja, dos vizinhos que fazem fronteira com o imóvel que ele almeja? SIM. Essa exigência é antiga. Em 1964,o STF aprovou uma súmula falando isso. Confira:Súmula 391-STF: O confinante certo deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião

No CPC/2015 existe previsão expressa de citação dos confinantes?SIM. Essa obrigatoriedade encontra-se no art. 246, § 3º do CPC/2015 e pode ser assim resumida:• Regra: na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente.• Exceção: quando a ação de usucapião tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, tal citação é dispensada.

Por que os confinantes têm que ser citados na ação de usucapião? Qual é a razão de o CPC trazer essa exigência?Por duas razões:

1) os confinantes podem trazer informações úteis ao deslinde do processo;
2) a depender do caso concreto, o confinante pode ter que defender os limites de sua propriedade.

Ex: o autor afirma que a fazenda objeto da usucapião termina depois do córrego; o confinante contesta essa alegação e comprova que a área do córrego já está dentro de sua propriedade.Como explica Fábio Caldas de Araújo:“Os confinantes atuam diretamente na avaliação das confrontações traçadas pelo requerente garantindo a integridade de suas respectivas propriedades. E de forma indireta atuam como testemunha do prescribente, delimitando o espaço geográfico em que o mesmo assenta sua posse ad usucapionem. (ARAÚJO, Fábio Caldas de. Usucapião. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 454). Dessa forma,o principal objetivo da citação dos confinantes é o de evitar que eles sofram prejuízos, razão pela qual é indispensável a sua citação.

E o que acontece caso não haja a citação dos confinantes? Haverá nulidade absoluta do processo?NÃO. Apesar de amplamente recomendável, a falta de citação dos confinantes não acarretará, por si, ou seja, obrigatoriamente, a nulidade da sentença que declara a usucapião. Não há que se falar em nulidade absoluta,no caso.Como já dito, o principal intento da citação dos confinantes do imóvel usucapiendo é o de delimitar a área usucapienda, evitando, assim, eventual invasão indevida dos terrenos vizinhos.Assim, apesar da relevância da participação dos confinantes (e respectivos cônjuges) na ação de usucapião, o que se conclui é que a ausência de citação dos referidos confinantes gera apenas nulidade relativa, de forma que somente invalidará a sentença caso fique demonstrado efetivo prejuízo ao confinante não citado.STJ. 4ª Turma. REsp 1.432.579-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017 (Info 616)

E o que acontece caso não haja a citação do proprietário do imóvel (e seu cônjuge)? Neste caso, o vício é mais grave. A sentença de usucapião proferida sem a citação do proprietário e seu cônjuge será considerada absolutamente ineficaz, inutiliter data, tratando-se de nulidade insanável.

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Q

STJ INFO 616 (2018): O prêmio de loteria, recebido por ex-companheiro septuagenário durante a relação de união estável, deve ser objeto de meação entre o casal em caso de dissolução do relacionamento?

A

SIM.

Se a pessoa inicia uma união estável possuindo mais de 70 anos, o regime patrimonial que irá regular essa relação é o da separação obrigatória de bens (art. 1.641, II, do CC).Apesar disso, se, durante essa relação, um dos companheiros ganhar na loteria, o valor do prêmio integra a massa de bens comuns do casal (art. 1.660, II, do CC), de forma que pertence a ambos.Assim, havendo dissolução da união estável, o valor desse prêmio deverá ser partilhado igualmente entre os consortes.Em suma, o prêmio de loteria, recebido por ex-companheiro septuagenáriodurante a relação de união estável, deve serobjeto de meação entre o casal em caso de dissolução do relacionamento.STJ. 4ª Turma.REsp 1.689.152-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017(Info 616).

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
II –da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

Art. 1.660. Entram na comunhão:
II -os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

Mas João era maior de 70 anos… Mesmo assim, o prêmio da loteria irá ser objeto de partilha?SIM. O STJ apontou quatro razões:

1) Trata-se de bem comum, que ingressa no patrimônio do casal, independentemente da aferição do esforço de cada um, pouco importando se houve ou não despesa do outro consorte. A própria redação do dispositivo afirma, expressamente, que “os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior”, são comuns.
2) Foi o próprio legislador quem estabeleceu a referida comunicabilidade.
3) A comunicabilidade é a regra, que admite exceções, a depender do regime de bens, sendo queaquele de separação legal do septuagenário é diverso do regime de separação convencional, tendo recebido mitigação reconhecida pela jurisprudência do STF e do STJ, sendo, em verdade, uma mescla de regimes.
4) A partilha dos referidos ganhos com a loterianão ofende o objetivo da lei, já que o prêmio foi ganho durante a relação, não havendo falar em matrimônio (união estável) realizado por interesse. A pessoa não sabia que ele iria ganhar o prêmio.

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4
Q

STJ INFO 616 (2018): Qual o prazo prescricional para ação de indenização em caso de furto de joia empenhada?

Penhor: Penhor é o direito real pelo qual o devedor ou terceiro transfere ao credor, em garantia do débito, a posse de uma coisa móvel.Em outras palavras, a pessoa toma um empréstimo e, como garantia de que irá pagar a dívida, transfere para o credor um objeto de valor.A coisa dada em penhor é “empenhada”ou “apenhada”. Não se pode confundir penhor (garantia real) com penhora (ato do processo de execução).

Penhor de joias: A Caixa Econômica Federal oferece uma forma de conferir empréstimo de modo mais ágil e sem burocracia. Trata-se do empréstimo com penhor.A pessoa interessada em obter um empréstimo procura a CEF e obtém o valor, oferecendo, como garantia, um bem de valor de seu patrimônio, normalmente uma joia, uma pedra preciosa, um relógio etc.Quando a pessoa paga o empréstimo, recebe de volta o bem empenhado.Se o mutuário não quitar o empréstimo, a coisa apenhada é leiloada para pagar a dívida.

A

5 ANOS.

A parte celebrou contrato de mútuo com a instituição financeira e deu uma joia em penhor como garantia do débito. Ocorre que a joia foi furtada de dentro do banco.Diante disso, o devedor (mutuário) terá que pleitear indenização pelos prejuízos sofridos com o furto, sendo de 5 anos o prazo prescricional para essa ação de ressarcimento. O furto das joias, objeto do penhor, constitui falha do serviço prestado pela instituição financeira, devendo incidir o prazo prescricional de 5 anos para a ação de indenização, conforme previsto no art. 27 do CDC.STJ. 4ª Turma.REsp 1.369.579-PR, Rel. Min.Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017 (Info 616).

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Imagine agora a seguinte situação hipotética:
Pedro, precisando de dinheiro, resolve tomar um empréstimo na CEF e, como garantia, entrega o seu anel de formatura.No contrato assinado, havia uma cláusula que estabelecia que, em caso de roubo, furto ou extravio da joia empenhada, a CEF deveria pagar aomutuário, a título de danos materiais e morais, o valor máximo de 1,5 vezes da quantia pela qual foi avaliado o bem. Ex: se o bem tivesse sido avaliado em R$ 10 mil, a CEF pagaria no máximo 15 mil reais de indenização.Uma semana após Pedro dar o bem em garantia, houve um furto na agência da CEF e levaram o anel, que estava guardado em um cofre.

A CEF deverá indenizar Pedro por esse furto? SIM. O furto ocorrido deve ser entendido como fortuito interno, inerente à atividade explorada pelo banco. Assim, a instituição financeira é responsável por furtos ou mesmo roubos em seus cofres (REsp 1.250.997/SP, Rel. Min.Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/2/2013).

Essa cláusula que limita o valor da indenização é válida? NÃO. O STJ entende que essa cláusula é nula: Em contrato de penhor firmado por consumidor com instituição financeira, é nula a cláusula que limite o valor da indenização na hipótese de eventual furto, roubo ou extravio do bem empenhado.STJ. 4ª Turma. REsp 1.155.395-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 1º/10/2013 (Info 529).

O que fazer, então, no caso concreto?A parte prejudicada deverá ingressar com ação de indenização contra a CEF cobrando o valor que entende como justo a título de indenização.Deve-se salientar que, além dos danos materiais, a CEF deverá ser condenada a pagar também danos morais, uma vez que o consumidor que decide pelo penhor assim o faz pretendendo receber o bem de volta, e, para tanto, confia que o mutuante o guardará pelo prazo ajustado. Se a coisa empenhada fosse para o proprietário um bem qualquer, sem nenhum valor sentimental, provavelmente o consumidor optaria pela venda da joia, e, certamente, obteria um valor maior.Dessa forma, em geral, a coisa empenhada tem um grande valor sentimental para o devedor.Qual é o prazo prescricional para o ajuizamento dessa ação de indenização? 5 anos, nos termos do art. 27 do CDC:

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5
Q

STJ INFO 616 (2018): Para que haja compartilhamento de dados do consumidor, é necessária a sua autorização expressa?

A

SIM.

É abusiva e ilegal cláusula prevista em contrato de prestação de serviços de cartão de crédito que autoriza o banco contratante a compartilhar dados dos consumidores com outras entidades financeiras ou mantenedoras de cadastros positivos e negativos de consumidores, sem que seja dada opção de discordar daquele compartilhamento.STJ. 4ª Turma.REsp 1.348.532-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em10/10/2017(Info 616).

A cláusula prevista em contrato de serviço de cartão de crédito que impõe a anuência com o compartilhamento de dados pessoais do consumidor é abusiva por deixar de atender a dois princípios importantes da relação de consumo: transparência e confiança. Essa cláusula expõe indevidamente o consumidor, tornando-o ainda mais vulnerável, sem que haja a opção de ele negar essa exposição.Com efeito, a partir da exposição de seus dados financeiros,abre-se possibilidade para intromissões diversas na vida do consumidor. Conhecem-se seus hábitos, monitoram-se a maneira de viver e a forma de efetuar despesas. Por isso, tal compartilhamento somente é possível se houver uma autorização real e espontânea por parte do cliente.Considera-se essa cláusula abusiva também porque ela se mostra prescindível (dispensável) à execução do serviço contratado, qual seja obtenção de crédito por meio de cartão. Em outras palavras, o compartilhamento dos dados do cliente não tem relação com o serviço oferecido pelo banco. O banco não precisa fazer esse compartilhamento para poder oferecer o serviço de cartão de crédito.Assim, deve-se assegurar ao tomador de crédito a prerrogativa de permitir ou não o compartilhamento de seus dados. Dessa forma, sem a autorização do cliente, nenhuma instituição financeira pode acessar seus dados no sistema. Por fim, a Lei nº 12.414/2011 dispõe que o compartilhamento de informação de adimplemento só é permitido se autorizado expressamente pelo cadastrado, por meio de assinatura em instrumento específico ouem cláusula apartada.

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6
Q

STJ INFO 616 (2018): O protesto irregular de cheque prescrito caracteriza abalo de crédito apto a ensejar danos morais ao devedor, se ainda remanescer ao credor vias alternativas para a cobrança da dívida consubstanciada no título?

O que é o cheque?
O cheque é…
-uma ordem de pagamento à vista
-que é dada pelo emitente do cheque
-em favor do indivíduo que consta como beneficiário no cheque (ou seu portador)
-ordem essa que deve ser cumprida por um banco
-que tem a obrigação de pagar a quantia escrita na cártula
-em razão de o emitente do cheque ter fundos (dinheiro) depositados naquela instituição financeira.

“Trata-se de uma ordem de pagamento, na medida em que seu criador não promete efetuar pessoalmente o pagamento, mas promete que terceiro irá efetuar esse pagamento. Esse terceiro deverá ser um banco, no qual o criador do cheque deverá ter fundos disponíveis. À luz desses fundos, o banco efetuará o pagamento das ordens que lhe forem sendo apresentadas, vale dizer, o cheque se tornará exigível sempre no momento em que for apresentado ao sacado (vencimento sempre à vista).” (TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial. Vol. 2. São Paulo: Atlas, 2011, p. 218).

A

NÃO.

O protesto irregular de cheque prescrito não caracteriza abalo de crédito apto a ensejar danos morais ao devedor, se ainda remanescer ao credor vias alternativas para a cobrança da dívida consubstanciada no título.STJ. 3ª Turma.REsp 1.677.772-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/11/2017(Info 616).

NÃO. Isso porque o cheque, apesar de estar prescrito, ainda poderia ser cobrado por outros meios.No âmbito do protesto irregular de título de crédito, o reconhecimento do dano moral está diretamente relacionado com a ideia do abalo de crédito causado pela publicidade do ato notarialque, naturalmente, faz associar ao devedor a pecha de “mau pagador” perante a praça.Se houve um protesto irregular (porque o cheque está prescrito), mas existem ainda outras vias alternativas para a cobrança da dívida, entende-se que esse protesto indevido não gerou um abalo no crédito do devedor,considerando que o emitente do título permanece na condição de devedor, estando, de fato, impontual no pagamento.Com efeito, aquele que, efetivamente, insere-se na condição de devedor, estandoem atraso no pagamento de dívida regularmente por si assumida, passível de cobrança por meios outros que não a execução, não pode se sentir moralmente ofendido pelo protesto, mesmo sendo ele extemporâneo.No caso concreto, mesmo estando o cheque prescrito, a empresa ainda tinha, à sua disposição, três ações judiciais possíveis. Assim, embora indevido o protesto, João permanecia na condição de devedor inadimplente, razão pela qual não está caracterizado abalo de crédito apto a ensejar a caracterização de dano moral indenizável.

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7
Q

STJ INFO 616 (2018): O quórum para exclusão judicial do sócio majoritário, nas sociedades limitadas, inclui as suas quotas?

A

NÃO.

A exclusão judicial do sócio majoritário nas sociedades limitadas é disciplinada pelo art. 1.030 do Código Civil:

Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

O que significa essa expressão “mediante iniciativa da maioria dos demais sócios” prevista no art. 1.030 do CC? No cálculo dessa maioria deve-se incluir as quotas do sócio “acusado”? Não. A lei é explícita ao falar em maioria dos demais sócios. Consideram-se apenas as quotas dos demais sócios, excluídas aquelas pertencentes ao sócio que se pretende excluir. Isso porque o art. 1.030 é a oportunidade que a legislação confere aos sócios minoritários de excluírem o sócio majoritário. Assim, o quorum deliberativo para exclusão judicial do sócio majoritário por falta grave no cumprimento de suas obrigações deve levar em conta a maioria do capital social de sociedade limitada, excluindo-se do cálculo o sócio que se pretende jubilar.STJ. 3ª Turma.REsp 1.653.421-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/10/2017 (Info 616).

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8
Q

STJ INFO 616 (2018): A pequena propriedade rural é impenhorável (art. 5º, XXVI, da CF/88 e o art. 833, VIII, do CPC) mesmo que a dívida executada não seja oriunda da atividade produtiva do imóvel?

CF88. Art. 5º (…)XXVI -a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

CPC/Art. 833. São impenhoráveis:VIII -a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

A

SIM.

A pequena propriedade rural é impenhorável (art. 5º, XXVI, da CF/88 e o art. 833, VIII, do CPC) mesmo que a dívida executada não seja oriunda da atividade produtiva do imóvel.De igual modo, apequena propriedade rural é impenhorávelmesmo que o imóvel não sirva de moradia ao executado e à sua família.Desse modo, para que o imóvel rural seja impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/88 e do art. 833, VIII, do CPC, é necessário que cumpra apenas dois requisitos cumulativos:1) seja enquadrado como pequena propriedade rural, nos termos definidos pela lei; e 2) seja trabalhado pela família.STJ. 3ª Turma.REsp 1.591.298-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/11/2017 (Info 616).

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9
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STJ INFO 616 (2018): Apequena propriedade rural é impenhorável, nos termos do art.5º,XXVI, da CF/88 e do art. 833, VIII, do CPC, mesmo que o imóvel não sirva de moradia ao executado e à sua família?

CF88. Art. 5º (…)XXVI -a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

CPC/Art. 833. São impenhoráveis:VIII -a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

A

SIM.

A pequena propriedade rural é impenhorável (art. 5º, XXVI, da CF/88 e o art. 833, VIII, do CPC) mesmo que a dívida executada não seja oriunda da atividade produtiva do imóvel.De igual modo, apequena propriedade rural é impenhorávelmesmo que o imóvel não sirva de moradia ao executado e à sua família.Desse modo, para que o imóvel rural seja impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/88 e do art. 833, VIII, do CPC, é necessário que cumpra apenas dois requisitos cumulativos:1) seja enquadrado como pequena propriedade rural, nos termos definidos pela lei; e 2) seja trabalhado pela família.STJ. 3ª Turma.REsp 1.591.298-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/11/2017 (Info 616).

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STJ INFO 616 (2018): Havendo duas sentenças condenatórias envolvendo fatos idênticos, qual delas deverá prevalecer? (Direito Processual Penal).

A

DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Em provas de concurso deve-se ficar atento para a redação do enunciado (se este fala em “segundo o entendimento do STJ…”). Por ser mais recente, é provável que seja exigido o julgado do STJ.

Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação mais favorável ao réu.Não importa qual processo tenha iniciado antes ou em qual deles tenha ocorrido primeiro o trânsito em julgado. O que irá prevalecer é a condenação que foi mais favorável ao réu.STJ. 6ª Turma.HC 281.101-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 03/10/2017 (Info 616).
sso em homenagem aos princípios do favor reie favor libertatis

Obs: a 1ª Turma do STF possui um precedente em sentido contrário:
Os institutos da litispendência e da coisa julgada direcionam à insubsistência do segundo processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado.STF. 1ª Turma. HC 101131, Rel. Min. Luiz Fux, Rel p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 25/10/2011

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