Direito Penal Flashcards
STJ INFO 599 (2017): Apena de perdimento de cargos deve ser restrita ao cargo ocupado no momento do delito?
CP: Art. 92. São também efeitos da condenação:
I -a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
Apena de perdimento deve ser restrita ao cargo ocupado no momento do delito, SALVO se o novo cargo tiver relação com as atribuições anteriores.
REGRA: não. Em regra, a pena de perdimento deve ser restrita ao cargo público ocupado ou função pública exercida no momento da prática do delito.Assim, para que haja a perda do cargo público por violação de um dever inerente a ele, é necessário que o crime tenha sido cometido no exercício desse cargo. Isso porque é preciso que o condenado tenha se valido da função para a prática do delito.
EXCEÇÃO: se o juiz, motivadamente, considerar que o novo cargo guarda correlação com as atribuições do anterior, ou seja, daquele que o réu ocupava no momento do crime, neste caso mostra-se devida a perda da nova função como uma forma de anular (evitar) a possibilidade de que o agente pratique novamente delitos da mesma natureza.
Exemplo 1: Em 2010, João, quando ocupava emprego público nos Correios, praticou o crime de concussão (art. 316 do CP). Em 2013, antes que o processo fosse julgado, João foi aprovado em concurso público e tomou posse como servidor da Universidade Federal, deixando o emprego na ECT. Em 2016, João foi condenado pelo crime imputado.Nesta hipótese, em princípio, o juiz não deverá determinara perda do cargo na Universidade Federal,considerando que este novo cargo não tem relação com as atribuições do anterior.
Exemplo 2: Em 2010, Pedro, quando ocupava o cargo de Auditor da Receita Federal, praticou o crime de corrupção passiva (art. 317 do CP). Em 2013, antes que o processo fosse julgado, Pedro foi aprovado em concurso público e tomou posse como Fiscal de Tributos Estaduais.Em 2016, Pedro foi condenado pelo crime imputado.Nesta hipótese, em princípio, o juiz poderá, de forma fundamentada, determinar a perda do cargo de Fiscal de Tributos Estaduais,considerando que este novo cargo tem relação direta com as atribuições do anterior.
STJ INFO 599 (2017): A conduta de portar granada de gás lacrimogêneo ou granada de gás de pimenta se subsome (amolda) ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/2003?
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
§ 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
NÃO
A conduta de portar granada de gás lacrimogêneo ou granada de gás de pimenta não se subsome (amolda) ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/2003. Isso porque elas não se enquadram no conceito de artefatos explosivos.STJ. 6ª Turma.REsp 1627028/SP, Rel. Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/02/2017(Info 599).
Explosivo é, em sentido amplo, um material extremamente instável, que pode se decompor rapidamente, formando produtos estáveis. Esse processo é denominado de explosão e é acompanhado por uma intensaliberação de energia, que pode ser feita sob diversas formas e gera uma considerável destruição decorrente da liberação dessa energia.Não será considerado explosivo o artefato que, embora ativado por explosivo, não projete nem disperse fragmentos perigosos,como metal, vidro ou plástico quebradiço, não possuindo, portanto, considerável potencial de destruição.Assim, para ser considerado artefato explosivo,é necessário que ele seja capaz de gerar alguma destruição.
Conforme vimos acima, as duas granadas, quando acionadas, liberam apenas densa fumaça e gás de pimenta, ou, quando muito, alguns fragmentos de borracha. Dessa forma,a explosão decorrente da sua decomposição não é capaz de gerar destruição resultante da liberação de energia, apenas o incômodo gerado pelo gás tóxico.
STJ INFO 599 (2017): A perda do poder familiar em razão de crime doloso praticado contra um filho,prevista no art. 92, II, do CP, abrange todos os filhos?
CP: Art. 92. São também efeitos da condenação:
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)
NÃO, segundo o STJ é limitada àquele vítima do crime crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão.
STF INFO 859 (2017): Administrador que contrata empresa para reforma de ginásio sem situação de emergência e que depois faz aditivo para ampliar o objeto pratica, em tese, os delitos dos arts. 89 e 92, da Lei 8.666/93?
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:Pena -detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei:Pena -detenção, de dois a quatro anos, e multa.Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais
SIM. Administrador que contrata empresa para reforma de ginásio sem situação de emergência e que depois faz aditivo para ampliar o objeto pratica, em tese, os delitos dos arts. 89 e 92.
A situação concreta, com adaptações,foi a seguinte:Determinado Deputado Federal, na época em que era Secretário de Estado, contratou, sem licitação, uma empresa para a realização de obras emergenciais em um ginásio.Algum tempo depois de o contrato estar assinado, o Secretário celebrou um termo aditivo com a empresa para que ela fizesse a demolição e reconstrução das instalações do ginásio.Diante disso, o parlamentar foi denunciado, juntamente com outras pessoas, pela prática dos crimes previstos no art. 89 (dispensa indevida de licitação) e no art. 92 (modificação ilegal de contrato administrativo) da Lei nº 8.666/93.
Defesa: A defesa do parlamentar alegou que: 1) A contratação foi realizada com base em decreto do Governador que declarou a situação de emergência em relação ao ginásio, o que justificaria a dispensa de licitação;2) O art. 89 da Lei nº 8.666/93 seria inconstitucional porque é prevista uma pena elevada para um caso de falha administrativa;3) Depois de iniciadas as obras, foram constatados danos na estrutura do ginásio, demonstrando a necessidade de sua demolição e reconstrução, razão pela qual teria sido assinado o termo aditivo;4) As decisões do parlamentar foram praticadas amparadas em parecer jurídico, o que demonstra que ele não teve dolo de praticar os delitos.
Para o STF, havia indícios para o recebimento desta denúncia formulada contra o parlamentar? SIM. A 1ª Turma do STF entendeu que havia indícios suficientes para receber a denúncia e permitir a instauração de ação penal contra o Deputado.
1) A declaração de emergência feita pelo Governador, por si só, não caracteriza situação que justifique a dispensa de licitação. Segundo os autos, o parecer técnico pela dispensa de licitação foi elaborado pela área jurídica da Secretaria, tendo os outros responsáveis por atestar a necessidade de contratação emergencial tomado conhecimento de seu teor apenas no momento de assinar o documento.Assim, os Ministros entenderam que não ficou demonstrada situação de emergência ou de urgência.
2) O crime do art. 89 da Lei de Licitações não é inconstitucional. O controle de constitucionalidade de tipos penais sob o parâmetro da ofensa ao princípio da proporcionalidade na fixação do “quantum” abstrato da pena deve ser excepcional e comedido e, no caso, não ficou demonstrado.
3) O aditamento realizado descaracterizou o contrato originalmente assinado,considerando que o ajuste celebrado era apenas para adequação e reforma do ginásio.O aditamento,neste caso, ao contrário do que permite a Lei, foi qualitativo. Além disso, houve uma ampliação contratual acima de 50%do valor original do contrato, o que é proibido pelo art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/93:Art. 65 (…)§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
4) O fato de a dispensa de licitação e de o aditamento do contrato terem sido precedidos de parecer jurídico nãoé bastante para afastar o dolocaso outros elementos externos indiciem a possibilidade de desvio de finalidadeou de conluio entre o gestor e o responsável pelo parecer.Na situação em tela, os Ministros entenderam que há indícios de que pode ter ocorrido esse conluio
STF INFO 861 (2017): Se o sotfware adquirido sem licitação tinha mais especificações do que os das concorrentes e era mais adequado ao seu objeto há o crime do art. 89 da Lei 8.666/93?
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena —detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
NÃO. Se o sotfware adquirido sem licitação tinha mais especificações do que os das concorrentes e era mais adequado ao seu objeto,não há o crime do art. 89;
Regra: obrigatoriedade de licitaçãoComo regra, a CF/88 impõe que a Administração Pública somente pode contratar obras, serviços, compras e alienações se realizar uma licitação prévia para escolher o contratante (art. 37, XXI).
Exceção: contratação direta nos casos especificados na legislação. O inciso XXI afirma que a lei poderá especificar casos em que os contratos administrativos poderão ser celebrados sem esta prévia licitação. A isso a doutrina denomina “contratação direta”.
Resumindo:A regra na Administração Pública é a contratação precedida de licitação. Contudo, a legislação poderá prever casos excepcionais em que será possível a contratação direta sem licitação.
CONTRATAÇÃO DIRETA A Lei de Licitações e Contratos prevê três grupos de situações em que a contratação ocorrerá sem licitação prévia. Trata-se das chamadas licitações dispensadas, dispensáveis e inexigíveis.
João era Secretário de Educação e fez contratação direta, com inexigibilidade de licitação, com a empresa “X” por meio daqual adquiriu millicenças de uso do software “XX” para organizar oshorários e grades escolares da rede de ensino estadual, no valor total de R$ 1milhão.O Ministério Público denunciou o Secretário pela prática do crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93 argumentando que outras empresas ofereciam softwares diferentes, mascomas mesmas funcionalidades,por preço menor.Dessa forma, o Parquet alegou que seria possível sim a concorrência entre as empresas, não sendo caso de inexigibilidade de licitação.O STF entendeu que não houve crime.O laudo pericial constatou que o “software” da empresa escolhida tinha mais especificações do que os das concorrentes e era mais adequado ao seu objeto. O STF afirmou também que não há nos autos prova de conluio com a empresa escolhida e de recebimento de qualquer vantagem econômica pelo então secretário. Por fim, asseverou que o crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993 exige o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar o ilícito penal, que não se faz presente quando o acusado atua com fulcro em parecer da Procuradoria Jurídica no sentido da inexigibilidade da licitação.STF. 1ª Turma. Inq 3753/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/4/2017 (Info 861).