STJ Flashcards
A “cláusula de não restabelecimento”, em regra, é válida?
SIM. Na verdade, o Código Civil de 2002 prevê que, nos contratos de trespasse, mesmo que as partes não prevejam expressamente, já existe, de forma implícita, uma cláusula de não concorrência. Veja:
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
A cláusula de não restabelecimento pode ser estabelecida por prazo indeterminado?
NÃO. A cláusula de não restabelecimento, em nosso exemplo, era inválida porque foi estabelecida por prazo indeterminado. Segundo decidiu o STJ, é abusiva a cláusula de “não restabelecimento” (“cláusula de não concorrência”) estipulada por prazo indeterminado. O ordenamento jurídico pátrio, salvo expressas exceções, não aceita que cláusulas que limitem ou vedem direitos sejam estabelecidas por prazo indeterminado.
No caso concreto, a cláusula de não restabelecimento era válida?
NÃO. A cláusula de não restabelecimento, em nosso exemplo, era inválida porque foi estabelecida por prazo indeterminado. Segundo decidiu o STJ, é abusiva a cláusula de “não restabelecimento” (“cláusula de não concorrência”) estipulada por prazo indeterminado. O ordenamento jurídico pátrio, salvo expressas exceções, não aceita que cláusulas que limitem ou vedem direitos sejam estabelecidas por prazo indeterminado.
O art. 1.147 do CC prevê um prazo de 5 anos para a cláusula de não concorrência. Esse prazo poderá ser ampliado?
SIM, é possível que seja ampliado, mas ele não pode ser fixado em prazo indeterminado e, no caso concreto, é possível que tal ampliação seja considerada abusiva se ampliar demais a restrição. Nesse sentido, confira o Enunciado 490 da Jornada de Direito Civil do CJF: Enunciado 490: A ampliação do prazo de 5 (cinco) anos de proibição de concorrência pelo alienante ao adquirente do estabelecimento, ainda que convencionada no exercício da autonomia da vontade, pode ser revista judicialmente, se abusiva.
Como ocorre a dissolução da sociedade em conta de participação? Qual é o fundamento legal?
Não existe regra específica para disciplinar a dissolução da sociedade em conta de participação. Diante disso, o STJ decidiu que deverá ser aplicada, subsidiariamente, a regra do art. 1.034 do CC, que define, de forma taxativa, as hipóteses pelas quais se admite a dissolução judicial das sociedades. STJ. 3a Turma. REsp 1.230.981-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/12/2014 (Info 554).
Quais as características das sociedades por conta de participação?
Sociedade em conta de participação é um tipo de sociedade empresária que se destaca por duas características peculiares: ◾️É uma sociedade oculta, considerando que terceiros (pessoas que não sejam os sócios) não sabem que ela existe. Por essa razão, é chamada também de “sociedade secreta” ou “empresa virtual”.
◾️Não possui personalidade jurídica.