Revisão Flashcards

1
Q

O que caracteriza a figura do empresário?

A

Pelo exercício profissional de atividade econô­mica organizada para produção ou circulação de bens ou de serviços.”

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2
Q

O incapaz pode exercer atividade empresária?

A

Não há possibilidade de o incapaz iniciar atividade empresária. Ele apenas pode continuar, nas hipóteses taxativas do art. 974 do Código Civil, quais sejam, em caso de incapacidade superveniente ou em caso de receber a atividade por herança.

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3
Q

Quais são as principais diferenças entre o empresário in­dividual e a EIRELI?

A

Empresário individual:

  • Não forma pessoa jurídica, sendo que a personalidade jurídica é única.
  • Pode ter qualquer valor de investimento.
  • Empresário assume os riscos do negócio e terá seu patrimônio particular penhora­do em caso de dívida da atividade.

EIRELI:

  • Cria uma pessoa jurídica que terá perso­nalidade jurídica distinta daquele que a forma.
  • Precisa de um investimento mínimo de 100 salários mínimos.
  • Há separação das responsabilidades pa­trimoniais e o empresário, regra geral, não arrisca seu patrimônio particular.
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4
Q

Quais são os dois elementos obrigatórios da empresa?

A

Para que a empresa possa ser exercida, serão necessários dois elementos obrigatórios, pois não há atividade empresária sem um es­tabelecimento empresarial e nem sem o nome empresarial.

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5
Q

Qual o conceito de estabelecimento empresarial?

A

O estabelecimento é o complexo organizado de bens, estruturado para o exercício da empresa, por empresário ou sociedade empresá­ria. É uma universalidade de bens que possui uma única destinação: a realização de atividade empresária.

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6
Q

O que diz a teoria do aviamento?

A

diz que, na caracterização do estabelecimento empresarial deverá ser levando em consideração a maneira como os bens são estruturados, como por exemplo, a escolha do ponto comercial, as estratégias de marketing, fazendo com que a capacidade de lucros aumente ou diminua de acor­do com a melhor capacidade de organização.
De uma forma ou de outra, o aviamento é a aptidão da empresa para produzir lucros, decorrente da qualidade e da melhor perfeição de sua organização.

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7
Q

O que é o contrato de trespasse? Tem eficácia diante de terceiros?

A

É a transferência onerosa do estabelecimento empresarial.
O contrato de traspasse tem que ser registrado e publicado. Isto é necessário para preservar o interesse dos credores. Assim essas for­malidades são pressupostos de eficácia perante terceiros e não pres­supostos de validade.

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8
Q

Como fica a alienação do estabelecimento comercial em relação aos credores?

A

Se ao alienante não resta­rem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

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9
Q

Quais são os três principais efeitos do contrato de trespasse?

A

O contrato de trespasse possui 3 efeitos principais:

  • haverá cessão de crédito para o adquirente, que também assumirá as dívidas.
  • Os con­tratos usados na exploração do estabelecimento também serão altera­dos.
  • ocorre a sub-rogação do adquirente nos contratos existentes.
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10
Q

Quais são os requisitos do contrato de trespasse?

A
  • Registro na Junta;
  • Publicação em jornal;
  • Solvência do alienante ou concordância dos credores.
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11
Q

O estabelecimento empresarial pode ser penhorado?

A

A súmula n° 451 dispõe que: “É legítima a penhora da sede do estabeleci­mento comercial.”

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12
Q

Quais são as espécies de nome empresarial?

A

Firma: Forma-se pelo nome civil do empresário ou pelo sobrenome dos sócios.
Denominação: Forma-se pela livre escolha de um elemento de composição que só não pode estar nas proibições legais (termos que contrariem a moral e a ordem pública; não usar nome alheio e nem apelido; usar marca registrada).

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13
Q

Quais são as fases do direito empresarial?

A

Fase Subjetiva: Estudo focado apenas na figura do comerciante. Conhecida como era subjetiva.
Fase Objetiva: Surgimento da Teoria dos Atos de Comércio que pas- sa a focar o estudo nos atos que eram praticados pelos comerciantes e não apenas na sua figura. Conhecida como era objetiva.
Teoria da Empresa: Muda-se completamente a linha de pensamento, ampliando o estudo para a empresa e não apenas o comércio. Muda-se inclusive a nomenclatura do ramo jurídico.

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14
Q

A Fazenda Pública pode pedir falência?

A

ENUNCIADO 56 DA 1.ª JORNADA DE DIREITO COMERCIAL:

🔔 “A Fazenda Pública não possui legitimidade ou interesse de agir para requerer a falência do devedor empresário”.

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15
Q

Disserte sobre Contratos de trespasse e cláusula de não restabelecimento.

A

▪️Nos contratos de trespasse existe, de forma implícita, por força de lei, uma cláusula de não concorrência (cláusula de não restabelecimento).
◾️Algumas vezes as partes, para reforçar essa proibição, preveem, de modo expresso, no corpo do contrato, a cláusula de não concorrência. ◾️Importante esclarecer, no entanto, que, se o contrato for silente, isso significa que estará em vigor a cláusula de não restabelecimento (art. 1.147 do CC) porque esta é, repita-se, implícita.
◾️As partes, por livre negociação, podem optar por excluir a cláusula de não concorrência, ou seja, podem combinar que o alienante terá liberdade para concorrer com o adquirente. Para que haja a exclusão da cláusula de não concorrência, o contrato deverá conter uma autorização expressa.
◾️Assim, o alienante só poderá fazer concorrência ao adquirente se for expressamente autorizado pelo contrato de trespasse.

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16
Q

Na sociedade em conta de participação existem duas espécies de sócios, quais são?

A

A) Sócio OSTENSIVO:
Como o próprio nome indica, é quem aparece, quem lida com terceiros e assume as responsabilidades. O sócio ostensivo, quando vai contratar com terceiros, não utiliza o nome da sociedade em conta de participação. Isso porque esta não tem personalidade jurídica e está oculta. O sócio ostensivo, quando contrata com terceiros, o faz em nome próprio. O terceiro nem sabe que, por trás daquele projeto, existe um sócio participante. O sócio ostensivo pode ser um empresário individual ou uma sociedade empresária.

B) Sócio PARTICIPANTE (sócio oculto):
Não aparece, não lida nem tem responsabilidade perante terceiros. O sócio participante tem obrigações apenas com o sócio ostensivo (e não com terceiros), nos limites do contrato assinado entre eles.

17
Q

O contrato entre o sócio ostensivo e o sócio participante precisa ser escrito ou registrado?

A

NÃO. Pode ser escrito ou verbal. Se for escrito, não precisa ser registrado em lugar nenhum. Veja:
Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

18
Q

Se os sócios, na sociedade em conta de participação, resolverem registrar esse contrato no cartório, isso significa que ele valerá perante terceiros?

A

NÃO. O contrato social, na sociedade em conta de participação, produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade (art. 993).

19
Q

O sócio participante (oculto) pode tratar (negociar) com os terceiros? Ex: João poderá tratar com os clientes, fornecedores etc. sobre o prédio?

A

NÃO. O sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier (art. 993, parágrafo único). Obviamente que o sócio participante poderá fiscalizar a gestão dos negócios sociais, ou seja, ele poderá examinar para ver se o sócio ostensivo está desenvolvendo o projeto. Ex: João poderá ir até o local da obra, fazer medições do que já foi construído etc.

20
Q

A sociedade em conta de participação possui nome?

A

NÃO. A sociedade em conta de participação não possui firma ou denominação, isto é, não tem nome empresarial nem personalidade jurídica.

21
Q

Qual vai ser, então, a diferença entre a sociedade em conta de participação e um contrato de investimento?

A

Alguns autores afirmam que seria a mesma coisa, mas é possível sim enxergar uma diferença:
◾️No contrato de investimento, o investidor não se envolve na finalidade da empresa, ou seja, o seu crédito está desvinculado do resultado do negócio empresarial. Em simples palavras, o investidor não receberá mais ou menos se o projeto der certo ou errado. Para ele, isso tanto faz. Ele emprestou o dinheiro e daqui a determinado tempo, deverá receber de volta, acrescido de juros.
◾️ Na sociedade em conta de participação, o sócio participante, mesmo que em um grau bem menor, assume o risco empresarial juntamente com o sócio ostensivo. Em nosso exemplo, João irá receber metade do lucro. Logo, se o empreendimento for um fracasso, ele terá prejuízo.

22
Q

Como ocorre a dissolução da sociedade em conta de participação? Imagine que, durante a construção do edifício, os sócios da construtora se desentendem com João e resolvem desfazer a parceria. Como isso será resolvido? O que o sócio ostensivo deverá fazer?

A

O sócio ostensivo deverá ajuizar ação de dissolução de sociedade empresarial pedindo que seja desfeito o vínculo societário mantido com o sócio participante e que sejam apurados os valores devidos a cada uma das partes.

23
Q

Qual é o fundamento legal para esse pedido? Existe previsão específica no CC para a dissolução da sociedade em conta de participação?

A

NÃO. Não existe uma regra específica para disciplinar a dissolução da sociedade em conta de participação. Diante disso, o STJ decidiu que deverá ser aplicada, subsidiariamente, a regra do art. 1.034 do CC, que define, de forma taxativa, as hipóteses pelas quais se admite a dissolução judicial das sociedades.