STJ Flashcards
Lucas, adolescente de 17 anos, em 05/05/2013, praticou ato infracional equiparado ao art. 121 do CP. Em 07/07/2013, cometeu ato infracional equiparado ao art. 157 do CP. Em 02/02/2014, foi julgado pelo homicídio, recebendo como medida socioeducativa a internação. Após seis meses na internação, o adolescente, em razão de seu bom comportamento, progrediu para o regime de semiliberdade. Algum tempo depois, o adolescente foi sentenciado pelo roubo (art. 157 do CP), recebendo como medida socioeducativa novamente a internação. Agiu corretamente o juiz ao aplicar novamente a internação ao adolescente por este segundo fato?
NÃO. O adolescente que cumpria medida de internação e foi transferido para regime menos rigoroso não pode ser novamente internado por ato infracional praticado antes do início da execução, ainda que cometido em momento posterior aos atos pelos quais ele já cumpre medida socioeducativa. Isso está previsto na Lei n.º 12.594/2012, que regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.
Em regra, a apelação contra a sentença que aplica medida socioeducativa de internação deverá ser recebida no efeito meramente devolutivo ou no duplo efeito?
1a corrente: apenas no efeito devolutivo, impondo-se ao adolescente infrator o cumprimento imediato da medida socioeducativa (STJ. 6a Turma. HC 301.135/SP).
2a corrente: com a revogação do art. 198, VI, do ECA, as apelações interpostas contra sentenças menoristas devem ser recebidas, em regra, no duplo efeito, com exceção da hipótese prevista no art. 520, VII, do CPC, o qual dispõe que os apelos interpostos contra sentenças que confirmam a antecipação dos efeitos da tutela são recebidos apenas no efeito devolutivo (STJ. 6a Turma. AgRg no HC 292.200/PA). STJ. 6a Turma. HC 301.135-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 21/10/2014 (Info 553). STJ. 6a Turma. AgRg no HC 292.200/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/08/2014.
A polêmica que chegou ao STJ, portanto, foi a seguinte: pode o juiz da infância e da juventude requisitar, de ofício, providências ao Município para atender interesses de crianças e adolescentes mesmo sem processo judicial em curso (O juiz da infância e juventude expediu ofício ao Município “X” requisitando que fossem providenciadas vagas em escola pública em favor de certos menores que estariam sob medida de proteção)?
SIM. Com base no art. 153 do ECA:
Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.
Desse modo, com base neste dispositivo, cabe ao magistrado adotar a iniciativa para investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias. Neste ponto, o ECA conferiu ao juiz um papel mais ativo, não dependendo de provocação do MP ou dos menores. O Ministro Relator afirmou ainda que a doutrina especializada é pacífica no sentido de que o juízo da infância pode agir de ofício para demandar providências em prol dos direitos de crianças e de adolescentes.
Quais são os requisitos para a adoção póstuma?
Adoção póstuma (ou adoção nuncupativa) é aquela que se aperfeiçoa mesmo tendo o adotante já falecido.
Essa possibilidade é trazida pelo art. 42, § 6o, do ECA:
§ 6o - “A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença”.
Requisitos para que ocorra a adoção póstuma segundo o texto do ECA:
a) O adotante, ainda em vida, manifesta inequivocamente a vontade de adotar aquele menor;
b) O adotante, ainda em vida, dá início ao procedimento judicial de adoção;
c) Após iniciar formalmente o procedimento e antes de ele chegar ao fim, o adotante morre. Nesse caso, o procedimento poderá continuar e a adoção ser concretizada mesmo o adotante já tendo morrido. Requisitos para que ocorra a adoção póstuma segundo a jurisprudência do STJ:
Se o adotante, ainda em vida, manifestou inequivocamente a vontade de adotar o menor, poderá ocorrer a adoção post mortem, mesmo que não tenha iniciado o procedimento de adoção quando vivo.
O que pode ser considerado como manifestação inequívoca da vontade de adotar?
a) O adotante trata o menor como se fosse seu filho;
b) Há um conhecimento público dessa condição, ou seja, a comunidade sabe que o adotante considera o menor como se fosse seu filho.
É possível a adoção unilateral do filho biológico da companheira homoafetiva? Ex: João é filho biológico de Maria. A criança foi fruto de uma inseminação artificial heteróloga com doador desconhecido. Maria mantém união estável homoafetiva com Andrea, que deseja adotar o menor. É possível?
SIM, considerando que, se esta possibilidade é prevista para os casais heteroafetivos, também deve ser estendida aos homoafetivos. A Min. Nancy Andrighi afirma que, se determinada situação é possível à faixa heterossexual da população brasileira, também o é à fração homossexual, assexual ou transexual (REsp 1.281.093-SP).