Doutrina Flashcards
Ato infracional. Conceito.
Quando uma criança ou adolescente pratica um fato previsto em lei como crime ou contravenção penal, esta conduta é chamada de “ato infracional”.
Assim, juridicamente, não se deve dizer que a criança ou adolescente cometeu um crime ou contravenção penal, mas sim ato infracional.
No caso de apuração de ato infracional, aplica-se subsidiariamente o CPP ou o CPC?
Depende. Aplica-se:
◾️O CPP, para o processo de conhecimento (representação, produção de provas, memoriais, sentença);
◾️CPC, para as regras do sistema recursal (art. 198 do ECA).
Qual o procedimento verificado quando uma criança praticar ato infracional?
1) Deverá ser encaminhada ao Conselho Tutelar (art. 136, I, do ECA).
2) É aconselhável que o Conselho Tutelar registre a ocorrência do ato infracional na Delegacia de Polícia, sem a presença da criança. 3) O Conselho Tutelar poderá aplicar à criança as medidas protetivas previstas no art. 101, I a VII, do ECA. Deve-se lembrar que as crianças não estão submetidas às medidas socioeducativas, ainda que tenham praticado ato infracional.
4) Para a aplicação das medidas protetivas previstas no art. 101, I a VII do ECA, o Conselho Tutelar não precisa da intervenção do Poder Judiciário, que somente será necessária nas hipóteses de “inclusão em programa de acolhimento familiar” (inciso VIII) e “colocação em família substituta” (inciso IX).
Quais são as medidas socioeducativas que implicam privação de liberdade?
🔵 Semiliberdade;
🔵Internação.
Semiliberdade (art. 120 do ECA): Pelo regime da semiliberdade, o adolescente realiza atividades externas durante o dia, sob supervisão de equipe multidisciplinar, e fica recolhido à noite. O regime de semiliberdade pode ser determinado como medida inicial imposta pelo juiz ao adolescente infrator, ou como forma de transição para o meio aberto (uma espécie de “progressão”).
Internação (arts. 121 e 122 do ECA): Por esse regime, o adolescente fica recolhido na unidade de internação. A internação constitui medida privativa da liberdade e se sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Capacidade para adotar.
Podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil. O adotante há de ser, pelo menos, 16 anos mais velho do que o adotando. Ex: se o adotando tiver 4 anos, o adotante deverá ter, no mínimo, 20 anos.
Dois irmãos podem adotar um menor (Exemplo hipotético: Júlia (25 anos) e Pedro (30 anos) são irmãos e, por serem solteiros, ainda moram juntos. Júlia e Pedro criam, há alguns anos, um menor que encontraram na porta de sua casa). Júlia e Pedro podem adotar esse menor?
Segundo o texto do ECA: NÃO.
Segundo a literalidade do ECA, a adoção conjunta somente pode ocorrer caso os adotantes sejam casados ou vivam em união estável (§ 2o do art. 42).
Excepcionalmente, a Lei permite que adotem se já estiverem separados, mas desde que o estágio de convivência com o menor tenha começado durante o relacionamento amoroso (§ 4o do art. 42).
Segundo entendeu o STJ: SIM.
O conceito de núcleo familiar estável não pode ficar restrito às fórmulas clássicas de família, devendo ser ampliado para abarcar a noção plena de família, apreendida nas suas bases sociológicas. O simples fato de os adotantes serem casados ou companheiros, apenas gera a presunção de que exista um núcleo familiar estável, o que nem sempre se verifica na prática. Desse modo, o que importa realmente para definir se há um núcleo familiar estável que possa receber o menor são os elementos subjetivos, que podem ou não existir, independentemente do estado civil das partes. Nesse sentido, a chamada família anaparental (ou seja, sem a presença de um ascendente), quando constatado os vínculos subjetivos que remetem à família, merece o reconhecimento e igual status daqueles grupos familiares descritos no art. 42, §2o, do ECA. Em suma, o STJ relativizou a proibição contida no § 2o do art. 42 e permitiu a adoção por parte de duas pessoas que não eram casadas nem viviam em união estável. Na verdade, eram dois irmãos (um homem e uma mulher) que criavam um menor há alguns anos e, com ele, desenvolveram relações de afeto.
Exceções legais ao cadastro de adotantes:
O § 13 do art. 50 do ECA traz três hipóteses nas quais poderá ser deferida a adoção mesmo sem que o interessado esteja incluído no cadastro de adotantes:
§13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
I - se tratar de pedido de adoção unilateral;
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
O que acontece com quem utilizar de castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como forma de educação contra a criança ou adolescente?
Os infratores estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
V - advertência. As medidas acima previstas serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.