STJ Flashcards
Informativo nº 775 - 23 de maio de 2023
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO COM CLÁUSULA ARBITRAL. SEGURO GARANTIA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. CIÊNCIA PRÉVIA DA SEGURADORA. SUBMISSÃO À JURISDIÇÃO ARBITRAL.
STJ
A ciência prévia da seguradora a respeito de cláusula arbitral pactuada no contrato objeto de seguro garantia resulta na sua submissão à jurisdição arbitral, pois o risco é objeto da própria apólice securitária e constitui elemento objetivo a ser considerado na avaliação da cobertura do sinistro pela seguradora, nos termos do artigo 757 do CC.
Medellin Transportes firmou contrato de transporte marítimo com Alstom Energias, no qual constava cláusula arbitral. Em razão do alto valor do objeto transportado, as partes optaram pela contratação de seguro, este firmado com Cobromesmo Seguros.
Houve o sinistro. A seguradora pagou ao segurado a indenização cabível e ajuizou ação regressiva de ressarcimento. A transportadora sustenta a incompetência da Justiça Brasileira para julgar o mérito da demanda, em razão da existência de cláusula arbitral. Por sua vez, Cobromesmo sustenta que a arbitragem deve ser expressa e voluntária, o que não ocorre quando aparece adesiva e abusivamente imposta no contrato de transporte marítimo.
O cerne da controvérsia versa acerca da transmissão automática ou não de cláusula arbitral, prevista em contrato de transporte marítimo, às seguradoras subrogadas, em caso de ação regressiva de ressarcimento.
A sub-rogação prevista no art. 786 do CC - que estabelece que, “paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano” - possui natureza jurídica de sub-rogação legal, pois independe de previsão contratual, à luz do disposto no art. 346, III, do CC. A quase totalidade dos contratos de seguro de dano repete a referida disposição legal, o que, por si só, não transforma a natureza jurídica da subrogação legal em convencional.
Com efeito, a sub-rogação legal não implica titularização da posição contratual do segurado pelo segurador, pois, apesar de relacionados, o contrato de seguro e o contrato segurado são independentes, autônomos e, mais, referem-se a obrigações distintas, ainda que equivalentes no montante indenizatório. No contrato objeto de seguro garantia há a obrigação principal inadimplida e demais pactos acessórios decorrentes da avença, no contrato de seguro há tão somente um interesse protegido: o risco de descumprimento do contrato assegurado, que o segurador assume em troca dos prêmios pagos e do poder de buscar o ressarcimento pela apólice indenizada.
Deve ser afastada a submissão à cláusula arbitral como efeito direto e automático da sub-rogação legal, haja vista ser possível a existência de sub-rogação convencional ou, ao menos, a consideração da referida cláusula no risco a ser garantido nos casos de seguro garantia, ainda que de forma implícita. A diferenciação proposta mostra-se essencial em razão da necessidade de a submissão de determinado conflito à jurisdição arbitral ser fruto da autonomia das partes, nos termos do art. 3° da Lei n. 9.307/96, bem como da ineficácia de “qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo”.
Entendimento diverso possibilitaria obrigar a seguradora a se submeter ao compromisso arbitral decorrente de cláusula compromissória celebrada posteriormente à contratação da apólice securitária, não considerada no cálculo do risco predeterminado (arts. 757, caput, 759, 765 e 766 do CC).
Por outro lado, notadamente nos casos de seguro garantia não há como se afastar o conhecimento prévio da seguradora da existência de cláusula compromissória no contrato de transporte marítimo de cargas objeto da apólice securitária. Como consequência da sub-rogação legal, há transferência de “todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores”, a teor do disposto no art. 349 do CC.
Trata-se, portanto, de instituto de natureza mista, material e processual, dado que são transferidas também “as ações que competiriam ao segurado”. Desse modo, tendo sido submetido o contrato previamente à seguradora, a fim de que analisasse os riscos provenientes do contrato garantido, entre os quais foi ou deveria ter sido considerada a cláusula compromissória, inafastável o entendimento de que tal cláusula deve ser considerara como um dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco predeterminado (arts. 757, caput, e 759 do CC).
A previsão do art. 786, § 2°, do CC, de que “é ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo”, refere-se aos atos praticados posteriormente à celebração do contrato de seguro e/ou sem o conhecimento da seguradora, justamente em virtude da exigência legal de ciência prévia para se estipular os riscos predeterminados garantidos. Não há como incidir a mencionada regra quando a disposição contratual integra a unidade do risco objeto da própria apólice securitária, dado que elemento objetivo a ser considerado nos cálculos atuariais efetuados pela seguradora e objeto da autonomia das partes.
Nessa senda, em razão da presunção de paridade e simetria entre as partes contratantes, bem como à luz do princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, nos termos dos arts. 421, caput e parágrafo único, e 421-A, aquiescendo a seguradora em garantir o contrato de transporte marítimo internacional, com previsão originária de cláusula compromissória, igualmente não há que se falar em violação à voluntariedade prevista na Lei de Arbitragem.
Afastar a sub-rogação na cláusula arbitral, previamente exposta à aprovação da seguradora e de conhecimento de todos, implicaria submeter as partes do contrato de transporte marítimo ao arbítrio da contraparte na livre escolha da jurisdição aplicável à avença, pois dependente única e exclusivamente da seguradora escolhida pelo consignatário da carga.
Dessa forma, a despeito de a sub-rogação legal em favor da seguradora não importar transmissão automática de cláusula compromissória, a ciência prévia da seguradora a respeito de sua existência no contrato objeto de seguro garantia resulta na submissão à jurisdição arbitral.
Código Civil (CC), arts. 346, III, 421, 421-A, 423, 424, 757, 759, 765, 766 e 786, § 2º Lei n. 9.307/96, art. 3°
REsp 1.988.894-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, por unanimidade, j. 9/5/2023.
Informativo nº 775 - 23 de maio de 2023
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PAD. NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
STJ
A prorrogação do processo administrativo disciplinar, por si, não pode ser reconhecida como causa apta a ensejar nulidade, porque não demonstrado o prejuízo consequente dessa prorrogação.
AgInt no RMS 69.803-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, por unanimidade, j. 9/5/2023.
Informativo nº 775 - 23 de maio de 2023
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POLO PASSIVO. FIADOR. INCLUSÃO. FASE DE CONHECIMENTO. NÃO PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. PROVA DE QUE O FIADOR DO CONTRATO OU O QUE O SUBSTITUIR NA RENOVAÇÃO ACEITA OS ENCARGOS DA FIANÇA. ANUÊNCIA.
Admite-se a inclusão do fiador no polo passivo da fase de cumprimento de sentença em ação renovatória, caso o locatário não solva integralmente as obrigações pecuniárias oriundas do contrato que foi renovado, ainda que não tenha integrado o polo ativo da relação processual na fase de conhecimento.
Como regra, o CPC não admite a modificação do polo passivo com a inclusão, na fase de cumprimento de sentença, daquele que esteve ausente à ação de conhecimento, sem que ocorra a violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
No que tange à inclusão do fiador na fase de cumprimento de sentença, o art. 513, § 5º, do CPC/2015 é categórico ao afirmar que “o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento”. A norma positiva o entendimento jurisprudencial do STJ, consolidado na Súmula 268/STJ: “O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado”.
Esse entendimento, todavia, não se aplica às ações renovatórias de locação comercial. Isso porque, além dos requisitos da petição inicial dispostos na legislação processual civil (art. 319 do CPC/15), a Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/1991) prevê documentos ESPECÍFICOS que devem instruir a ação renovatória.
Para o ajuizamento da ação renovatória é preciso que o autor da ação instrua a inicial com indicação expressa do fiador - seja quem já garantia o contrato que se pretende renovar, seja terceira pessoa que passará a garanti-lo - e com documento que ateste que este aceita todos os encargos da fiança. A declaração atesta a anuência dos fiadores com a renovação do contrato e, justamente por isso, permite que sejam incluídos no cumprimento de sentença, ainda que não tenham participado do processo na fase de conhecimento.
Destarte, EXCEPCIONALMENTE, admite-se a inclusão do fiador no polo passivo do cumprimento de sentença, caso o locatário não solva integralmente as obrigações pecuniárias oriundas do contrato que foi renovado - ou, como na espécie, ao pagamento de alugueres decorrentes de ação renovatória.
Por fim, destaca-se que, na ação renovatória, o encargo que o fiador assume não é o valor objeto da pretensão inicial, mas o novo aluguel que será arbitrado judicialmente, até mesmo porque “se ao final da ação renovatória uma nova avença será estabelecida entre locador e locatário, é imperioso que a fiança prestada no contrato que se pretende renovar continue a vigorar em relação ao novo pacto estipulado em sentença, afinal, a fiança é contrato que não admite a interpretação extensiva” (REsp 682.822/RS, 6ª Turma).
Lei n. 8.245/1991, arts. 51 e 71, V e VI
Código de Processo Civil (CPC/2015), arts. 506, 513, § 5º, 515, 783 e 786
REsp 2.060.759-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, por unanimidade, j. 16/5/2023.
Informativo nº 775 - 23 de maio de 2023
DIREITO CIVIL. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. TESTAMENTO PÚBLICO. FORMALIDADES LEGAIS. NÃO OBSERV NCIA. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE DO ATO TESTAMENTÁRIO. SUPERAÇÃO. VONTADE REAL DA TESTADORA. AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA VONTADE SOBERANA DO TESTADOR. PREPONDER NCIA. DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS POR ATO EXCLUSIVO DO TABELIÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA.
STJ
É válido o testamento público que, a despeito da existência de vício formal, reflete a real vontade emanada livre e conscientemente do testador, aferível diante das circunstâncias do caso concreto, e a mácula decorre de conduta atribuível exclusivamente ao notário responsável pela prática do ato.
Tabelião atua como instrumento à consecução daquele ato volitivo emanado do testador, limitando-se a redigir o que se lhe dita, sem integrar o negócio jurídico, e conferindo-se ao ato a forma legalmente prevista, a denotar a sua validade. Tanto é assim (o caráter instrumental do tabelião na celebração do testamento público) que o testador poderia optar pela realização de um testamento particular para alcançar o mesmo fim, sem se olvidar da maior segurança que contém no ato realizado pelo notário, no legítimo exercício de atividade delegada do Poder Público.
Portanto, é válido o testamento público que, a despeito da existência de vício formal, reflete a real vontade emanada livre e conscientemente do testador, aferível diante das circunstâncias do caso concreto, e a mácula decorre de conduta atribuível exclusivamente ao notário responsável pela prática do ato, como na hipótese, aplicando-se, assim, a teoria da aparência, de sorte a preponderar o princípio da vontade soberana do testador em detrimento da quebra do princípio da unicidade do ato testamentário por inobservância ao regramento disposto no art. 1.632 do CC/1916.
Código Civil de 1916 (CC/1916), art. 1.632; 1634 e 1.666; Código Civil de 2002 (CC/2002), art. 1.899
AR 6.052-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, por unanimidade, j. 8/2/2023.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE O LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO E PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PREVALÊNCIA. ARBITRAMENTO EM DESFAVOR DA PARTE EXECUTADA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONVENÇÃO PROPOSTA EM LITISCONSÓRCIO COM TERCEIRO. AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO. NÃO MODIFICAÇÃO DOS POLOS DA AÇÃO PRINCIPAL.
A reconvenção promovida em litisconsórcio com terceiro não acarreta a inclusão deste no polo passivo da ação principal.
Código de Processo Civil (CPC), art. 343, §§ 2º, 3º e 4º.
REsp 2.046.666-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, por unanimidade, j. 16/5/2023.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO FALIMENTAR. FALÊNCIA. DECRETAÇÃO. FALIDO. PRATICA DE ATOS PROCESSUAIS. DEFESA DE INTERESSES PRÓPRIOS. LEGITIMIDADE. Depois da decretação da falência, o devedor falido não se convola em mero expectador no processo falimentar, podendo praticar atos processuais em defesa dos seus interesses próprios. EDcl no AgInt no AREsp 1.271.076-GO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, por unanimidade, j. 24/4/2023.
Lei n. 11.101/2005, art. 22, III, “n”, e 103
Informativo de Jurisprudência n. 447
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. FUNDO ESTRANGEIRO. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA FIXADA PELO CPP. ATOS PRATICADOS EM TERRITÓRIO NACIONAL. MELHOR COLHEITA DAS PROVAS E DA EFETIVAÇÃO DA DEFESA DOS DENUNCIADOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A INTERESSES, SERVIÇOS OU BENS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete ao juízo estadual processar e julgar crime de estelionato contra fundo estrangeiro no qual os atos desenvolvidos foram praticados em território nacional, ainda que diverso o domicílio de sócio lesado.
Ravenna Fundos, sediada em Bahamas, foi vítima de estelionato praticado por representantes da Empresa Mosaico High Yeld. Os atos criminosos foram praticados na cidade de Barueri-SP.
O feito foi originariamente distribuído ao Juízo de Direito da Criminal da Comarca de Barueri -SP, que declinou da competência à Justiça Federal, por entender presentes indícios de crime contra o sistema financeiro nacional.
O Juízo Federal de Barueri, por sua vez, remeteu os autos à Justiça Federal do Rio de Janeiro, por considerar que a competência, nos delitos de estelionato, é definida pelo domicílio da vítima, sendo que havia vítimas domiciliadas no RJ.
Por fim, o Juízo Federal do Rio de Janeiro suscitou conflito de competência para afastar a competência da Justiça Federal ao argumento de que o simples fato de a vítima possuir domicílio no exterior não é capaz de assegurar o interesse da União no feito, ausentes elementos que indiquem prejuízo a seus bens e serviços.
Código de Processo Penal (CPP), art. 70, § 4º; Código Penal (CP), art. 171; Lei n. 7.492/1986, art. 26; Informativo de Jurisprudência n. 514; Informativo de Jurisprudência n. 7 - Edição Especial.
AgRg no CC 192.274-RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção, por unanimidade, j. 8/3/2023.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRERROGATIVA DE FORO. CONDUTAS SUPOSTAMENTE PRATICADAS NA CONDIÇÃO DE VICE-GOVERNADOR. AGENTE ATUALMENTE GOVERNADOR. CRIME COMUM. COMPETÊNCIA DO STJ. Compete ao STJ, para os fins preconizados pela regra do foro por prerrogativa de função, processar e julgar governador em exercício que deixou o cargo de vice-governador durante o mesmo mandato, quando os fatos imputados digam respeito ao exercício das funções no âmbito do Poder Executivo estadual. QO no AgRg na APn 973-RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Rel. para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, j. 3/5/2023.
Informativo de Jurisprudência n. 649
Em razão de operações deflagradas e inquérito da PF, o atual governador do RJ, Claudio Castro, passou a ser investigado por suposto cometido crime durante o seu período como Vice-Governador. Como se sabe, em virtude do impeachment de Wilson Witzel, Claudião passou a ocupar o cargo de governador. Daí se iniciou a discussão sobre a competência do STJ (ou não) para julgar processo, já que os fatos são da época em que o investigado ocupava o cargo de vice-governador, mas agora ele é o chefe.
DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, em condenação pelo delito do art. 129, § 9º, do CP, por si só, não configura bis in idem. AgRg no REsp 1.998.980-GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, por unanimidade, j. 8/5/2023.
Código Penal (CP), arts. 61, II, “f”, e 129, §§ 9º, 10 e 13
Lei n. 11.340/2006
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO DE AÇÃO PENAL. IMPEDIMENTO SUPERVENIENTE DE DESEMBARGADOR QUE VOTOU A RESPEITO DAS QUESTÕES PRELIMINARES E ANALISOU O MÉRITO DA CAUSA. FALHA TÉCNICA DE CONEXÃO COM A INTERNET. EMPATE. VOTO DO PRESIDENTE DA CORTE. PREVISÃO REGIMENTAL. VALIDADE. Na hipótese de impedimento intercorrente, o exercício de voto para o fim específico de desempatar o julgamento da sessão, previsto no CPP e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, com vigência anterior ao fato processual, não implica a ideia de um juiz convencional e seletivo. AgRg no HC 707.376-SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, por unanimidade, j. 16/5/2023.
Constituição Federal (CF), art. 125, § 1º
Código de Processo Penal (CPP), art. 609, e 615, § 1º
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo
Nirso foi condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo pela prática de corrupção ativa, mas apenas após o voto de desempate proferido pelo Presidente com fulcro no art. 153, II, do RITJSP. O presida proferiu voto em substituição de desembargador que, na primeira sessão realizada, analisou questões preliminares e o mérito da causa relativamente a corréu - mas, por problemas de conexão com a internet, não participou integralmente da sequência do julgamento.
A defesa alega que a sessão deveria ter sido suspensa ou então que, havendo empate quanto a condenação e a absolvição do paciente, incidiria a regra prevista na última parte do art. 615, § 1º do CPP, que prevê a decisão mais favorável ao réu em caso de empate.
DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL. SIGILO DO INQUÉRITO POLICIAL. ELEMENTOS DE PROVA JÁ DOCUMENTADOS NO INQUÉRITO POLICIAL. ACESSO AO ADVOGADO E AOS FAMILIARES DAS VÍTIMAS. DIREITO ASSEGURADO. DISTINÇÃO ENTRE DIREITO DOS FAMILIARES DA VÍTIMA DE ACESSO AO INQUÉRITO POLICIAL E ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PRERROGATIVA DE MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA. SV N. 14. DIÁLOGO DE FONTES. PROTOCOLO DE MINNESOTA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH) NO CASO FAVELA NOVA BRASÍLIA. RESOLUÇÃO N. 386/2021 DO CNJ. É cabível o acesso aos elementos de prova já documentados nos autos de inquérito policial aos familiares das vítimas, por meio de seus advogados ou defensores públicos, em observância aos limites estabelecidos pela SV n. 14. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, por unanimidade, j. 18/4/2023.
Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), caso Gomes Lund e outros vs. Brasil (Guerrilha do Araguaia), Sentença de 24 de novembro de 2010, § 139; Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), caso Cosme Genoveva e outros vs. Brasil (Favela Nova Brasília), Sentença de 16 de fevereiro de 2017, § 19
Protocolo de Minnesota, Regra n. 35
Súmula Vinculante n. 14