STF Flashcards

1
Q

REPERCUÇÃO GERAL - Tema 1256

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PARTES E PROCURADORES; SUCUMBÊNCIA; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO FINANCEIRO – ORÇAMENTO; REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS; PRECATÓRIOS; FUNDEF/FUNDEB.

Informativo 1.099/STF

A
  1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais.
  2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento dos honorários contratuais.

RE 1.428.399/PE, relatora Ministra Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 16.6.2023.

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2
Q

REPERCUÇÃO GERAL - Tema 1254

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO; REGIME PREVIDENCIÁRIO; VÍNCULO.
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS; REGIME JURÍDICO; ESTABILIDADE; CARGO EFETIVO; REGIME PREVIDENCIÁRIO.

Estáveis do art. 19 do ADCT

Informativo 1.098/STF

A

Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público.

RE 1.426.306/TO, relatora Ministra Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 13.6.2023.

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3
Q

DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ISS; INCIDÊNCIA; DOMICÍLIO DO TOMADOR DE SERVIÇO

Informativo 1.097/STF

A

São inconstitucionais — por violarem o princípio da segurança jurídica e representarem ameaça à estabilidade do pacto federativo fiscal — dispositivos de leis complementares federais que, ao alterar a Lei Complementar 116/2003 (que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência dos municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências), fixaram o recolhimento do tributo no domicílio do tomador de serviços, em hipóteses específicas.

ADI 5.835/DF, ADI 5.862/DF, ADPF 499/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 2.6.2023 (sexta-feira), às 23:59.

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4
Q

DIREITO ADMINISTRATIVO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; CRIAÇÃO, EXTINÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS OU ÓRGÃOS PÚBLICOS
DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; ADVOCACIA PÚBLICA; NOMEAÇÃO; FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

Informativo 1.097/STF

A

É inconstitucional — por violar os princípios da simetria e da independência e harmonia entre os Poderes (CF/1988, art. 2º) — norma estadual que cria uma Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa e equipara a remuneração dos seus membros à dos da Procuradoria-Geral do estado.

A criação do referido órgão jurídico vinculado ao Poder Legislativo representa opção política de auto-organização, contudo, a sua inconstitucionalidade decorre do status institucional, das prerrogativas e das atribuições a ele reservadas, inclusive porque prevê equiparação remuneratória com a Procuradoria-Geral do estado, à qual compete exclusivamente a representação judicial e extrajudicial dos interesses do ente federado.
Ademais, os reajustes remuneratórios de servidores públicos devem ocorrer a partir de leis específicas, cuja iniciativa é privativa do Presidente da República, no âmbito federal, e do governador, no estadual (CF/1988, art. 61, § 1º, II, a).
É constitucional a inserção, por emenda constitucional estadual, de norma que determine a nomeação do Procurador-Geral do estado dentre os integrantes ativos de sua carreira.
É inconstitucional — por violar o princípio da simetria — norma estadual ou distrital que cria foro por prerrogativa de função aos integrantes das carreiras de procurador da unidade federativa.
Os estados e o Distrito Federal, dada a compreensão restritiva do foro por prerrogativa de função, somente podem conferi-lo a autoridades cujos similares na esfera federal também o detenham.

ADI 2.820/ES, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 2.6.2023 (sexta-feira), às 23:59.

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