STF Flashcards

1
Q

Caracteriza reformatio in pejus a decisão de tribunal de justiça que, ao julgar recurso de apelação exclusivo da defesa, mantém a reprimenda aplicada pelo magistrado de primeiro grau, porém, com fundamentos diversos daqueles adotados na sentença?

A

Não. No caso concreto, o réu foi condenado em 1a instância e apelou para o TJ. O MP não recorreu. No recurso, a defesa questionou os parâmetros utilizados na dosimetria da pena. O TJ manteve a condenação e a pena imposta, no entanto, um dos aspectos, o Desembargador falou que não deveria ser considerado como “conduta social” (como fez o juiz), sendo mais adequado classificar essa circunstância como “personalidade” do agente. Desse modo, o Tribunal manteve a reprimenda fixada, mas com fundamentos diferentes dos que foram adotados na sentença, o que não configura reformatio in pejus.

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2
Q

O estrangeiro que cumpre pena no Brasil tem direito aos benefícios da execução penal (ex.: saída temporária etc.)?

A

SIM. O fato de o reeducando ser estrangeiro, por si só, não é motivo suficiente para inviabilizar os benefícios da execução penal.

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3
Q

O estrangeiro que cumpre pena no Brasil pode ser beneficiado com a progressão de regime?

A

SIM. Conforme dito acima, não existe motivo para negar aos estrangeiros que cumprem pena no Brasil os benefícios da execução penal, dentre eles a progressão de regime. Isso porque a condição humana da pessoa estrangeira submetida a pena no Brasil é protegida constitucionalmente e no âmbito dos direitos humanos. Assim, em regra, é plenamente possível a progressão de regime para estrangeiros que cumpram pena no Brasil.

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4
Q

Como o STF resolveu o problema da prisão dos juízes, MP, Defensores Públicos e Advogados em Sala de Estado Maior?

A

Segundo já explicou o ex-Ministro Nelson Jobim, a palavra “Estado-Maior” representa o grupo de Oficiais que assessora o Comandante das Forças Armadas, do Corpo de Bombeiros ou da Polícia Militar. Logo, sala de Estado-Maior é o compartimento localizado na unidade militar que é utilizado por eles para o exercício de suas funções (Voto no HC 81632/SP, DJU em 21/3/2003).

A prática constata que a grande maioria dos Municípios brasileiros não possui salas de Estado-Maior, considerando que são poucas as localidades onde existem comandos de unidade militar das Forças Armadas. Além disso, nas unidades onde ela existe, normalmente só há uma sala desse tipo, sendo utilizado para os serviços militares. Logo, manter uma pessoa lá presa durante meses inviabilizaria o próprio funcionamento regular das Forças Armadas, que não poderiam utilizar a sala neste período.
Diante disso, a jurisprudência conferiu uma interpretação teleológica ao dispositivo e passou a entender que, quando a lei fala que determinada pessoa deve ficar presa em sala de Estado-Maior, isso significa que ela deverá ficar recolhida em um gabinete (escritório), sem celas, sem grades, e que ofereça instalações condignas, com condições adequadas de higiene e segurança. Esse gabinete (sala) pode ser localizado em unidades prisionais ou em batalhões da Polícia Militar. Em outras palavras, os advogados, membros da Magistratura, MP e Defensoria Pública, quando forem presos provisoriamente, não precisam ficar em uma sala dentro do Comando das Forças Armadas, mas devem ser recolhidos em um local equiparado à sala de Estado-Maior, ou seja, em um ambiente separado, sem grades, localizado em unidades prisionais ou em batalhões da Polícia Militar, que tenha instalações e comodidades adequadas à higiene e à segurança do preso.

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5
Q

O réu impetrou habeas corpus contra determinada decisão do TRF. O STJ não conheceu da impetração afirmando que a tese alegada no habeas corpus não foi previamente enfrentada pelo TRF. Assim, para o STJ, somente após o Tribunal enfrentar e rechaçar essa tese é que a defesa poderia impetrar HC questionando a decisão. O entendimento do STJ foi correto?

A

NÃO. É desnecessária a prévia discussão acerca de matéria objeto de habeas corpus impetrado originariamente no STJ, quando a coação ilegal ou o abuso de poder advierem de ato de TRF no exercício de sua competência penal originária. Ao fazer essa exigência, o STJ está impondo para o habeas corpus o requisito do “prequestionamento”, que somente é aplicável nos casos de recurso especial ou recurso extraordinário.
STF. 1a Turma. RHC 118622/ES, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/3/2015 (Info 778).

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6
Q

Se MP ou defesa fizer a leitura ou alguma outra referência à decisão de pronúncia durante os debates em plenário isso significará, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento?

A

NÃO. As referências ou a leitura da decisão de pronúncia durante os debates em plenário do Tribunal do Júri não acarretam, necessariamente, a nulidade do julgamento. Somente haverá nulidade se a leitura ou as referências forem feitas como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado.

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7
Q

O que é argumento de autoridade?

A

Argumento de autoridade é uma falácia lógica que apela para a palavra de alguma autoridade a fim de validar o argumento. Este raciocínio é absurdo, vista que a conclusão baseia-se exclusivamente na credibilidade do autor da proposição e não nas razões que ele tenha apresentado para sustentá-la. No âmbito do Júri, pode-se dizer que, ao invés de se valer da prova constante dos autos, as partes tentam formar o convencimento dos jurados apelando para uma anterior decisão do juiz-presidente ou do Tribunal acerca do caso concreto. Como os jurados são pessoas leigas, geralmente desprovidas de conhecimento técnico, podem ser facilmente influenciados no sentido da condenação (ou absolvição) do acusado se lhes for revelado o entendimento do juiz togado acerca do caso concreto. Daí a importância de se vedar a utilização do argumento de autoridade. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Vol. II. Niterói: Impetus, 2012, p. 487).

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8
Q

A defesa de um dos condenados no “Mensalão” alegou que esse requisito exigido pelo § 4o do art. 33 do CP seria inconstitucional por representar uma espécie de “prisão por dívida”. O STF concordou com o argumento? Esse dispositivo viola a CF/88?

A

NÃO. O § 4o do art. 33 do CP é CONSTITUCIONAL. Vale ressaltar, no entanto, que, mesmo sem previsão expressa, deve ser permitido que o condenado faça o parcelamento do valor da dívida. STF. Plenário. EP 22 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/12/2014 (Info 772).

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9
Q

Imagine que duas pessoas tenham praticado, em conjunto, homicídio. Uma delas foi julgada primeiro, tendo sido condenada. No julgamento do segundo réu, durante os debates no Plenário do Júri, o Promotor de Justiça leu a sentença que condenou o primeiro réu. Houve nulidade por violação do art. 478, I, do CPP?

A

NÃO. A leitura, pelo Ministério Público, da sentença condenatória de corréu proferida em julgamento anterior não gera nulidade de sessão de julgamento pelo conselho de sentença. Segundo decidiu o STF, o art. 478, I, não proíbe que se leia a sentença condenatória de corréu no mesmo processo. Logo, não é possível falar que houve descumprimento da regra prevista nesse dispositivo.

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10
Q

O não pagamento voluntário da pena de multa impede a progressão no regime prisional?

A

SIM. O Plenário do STF decidiu o seguinte:
Regra: o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional.
Exceção: mesmo sem ter pago, pode ser permitida a progressão de regime se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente.
STF. Plenário. EP 12 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/4/2015 (Info 780).

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11
Q

Mesmo tendo cessada a competência do STF para julgar a ação penal, é possível a concessão de habeas corpus de ofício em caso de flagrante atipicidade?

A

Determinado réu foi denunciado pela prática de crime contra a Lei de Licitações. Como ele era Deputado Federal, seu processo estava tramitando no STF. Após toda a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, no final de 2014, pedindo a absolvição por atipicidade da conduta. O STF designou a sessão para julgar o réu. Ocorre que essa sessão somente foi marcada para abril de 2015 e o problema é que o referido réu não conseguiu se reeleger Deputado Federal e deixou o cargo em 31/12/2014. Desse modo, no dia marcado para a sessão de julgamento, o acusado já não era mais Deputado Federal. Como o réu deixou de ser Deputado Federal, a solução tecnicamente “mais correta” a ser tomada pelo STF seria reconhecer que não era mais competente para a ação penal e declinar o processo para ser julgado por um juiz de direito de 1a instância. A Corte adotou, no entanto, uma postura mais “moderna” ou de “vanguarda” para o caso: o STF reconheceu que não era mais competente para julgar a ação penal, mas considerou que a situação era de flagrante atipicidade (tanto que o PGR pediu a absolvição) e, por isso, entendeu que deveria ser concedido habeas corpus, de ofício, em favor do réu, extinguindo o processo penal. STF. 1a Turma. AP 568/SP, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 14/4/2015 (Info 781).

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12
Q

Em 2004, três Auditores-Fiscais do Trabalho foram assassinados na zona rural do Município de Unaí (MG) em virtude do trabalho de fiscalização que vinham realizando no local. Como o homicídio foi praticado contra servidores públicos federais em razão do serviço por eles desempenhado, a competência para julgar o delito é da Justiça Federal (art. 109, IV, da CF/88). Na época dos fatos, não havia vara federal em Unaí, motivo pelo qual a denúncia do MPF foi recebida pelo juízo da 9a Vara Federal de Belo Horizonte (MG). Alguns anos depois, foi criada a Vara Federal de Unaí (MG) e, em razão disso, o juízo da 9a Vara Federal de Belo Horizonte declinou a competência para julgar o processo para a recém criada Vara Federal. A decisão do juízo federal de declinar a competência foi correta, segundo o entendimento do STF e STJ?

A

NÃO. A criação superveniente de vara federal na localidade de ocorrência de crime doloso contra a vida não enseja a incompetência do juízo em que já se tenha iniciado a ação penal. Incide, no caso, a figura da “perpetuatio jurisdictionis”, que é aplicável também ao processo penal. Assim, o juízo da Vara de Belo Horizonte, que recebeu a denúncia (iniciando a ação penal), continua sendo competente para julgar o processo mesmo tendo sido criada nova vara.

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13
Q

A criação de novas varas faz com que o juízo criminal onde se iniciou a ação penal perca a competência para continuar julgando o processo?

A

REGRA: NÃO.
Em regra, a criação de novas varas, por intermédio de modificações na lei de organização judiciária, não altera a competência territorial do juízo criminal no qual já foi instaurado o processo. Vigora o princípio da “perpetuatio jurisdictionis” (perpetuação da jurisdição), previsto no art. 87 do CPC 1973 (art. 43 do CPC 2015) e que pode ser aplicado ao processo penal por força do art. 3o do CPP.
Segundo esse princípio, uma vez iniciado o processo penal perante determinado juízo, nele deve prosseguir até seu julgamento. Assim, depois que o processo se iniciou perante um juízo, as modificações que ocorrerem serão consideradas, em regra, irrelevantes para fins de competência. EXCEÇÕES: Existem duas mudanças que irão influenciar na competência, ou seja, duas situações em que o juízo que começou a ação penal deixará de ser competente para continuar o processo por força de fatos supervenientes. Veja:
a) Supressão do órgão judiciário: a lei (ou a CF) extingue o órgão judiciário (juízo) que era competente para aquele processo.
Ex1: imaginemos que viesse uma lei federal extinguindo a 9a vara federal de BH.
Ex2: a EC 45/2004 extinguiu os Tribunais de Alçada e todos os recursos ali existentes foram redistribuídos.
b) Alteração da competência absoluta: pode acontecer de determinadas modificações do estado de fato ou de direito alterarem as regras de competência absoluta para julgar aquele crime.
Ex1: imaginemos que viesse uma EC retirando da Justiça Federal a competência para julgar delitos contra servidores públicos federais no exercício de suas funções;
Ex2: o crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, ainda que cometido em serviço, deixou de ser considerado crime militar e passou a ser crime comum por força da Lei n. 9.299/96, que alterou o art. 9o, parágrafo único, do CPM;
Ex3: se um réu está sendo processado criminalmente em 1a instância e é eleito Deputado Federal, a partir do momento em que ocorrer a sua diplomação, o juízo de 1a instância deixará de ser competente para o processo e deverá remetê-lo ao STF.

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14
Q

O calendário de saídas temporárias é permitido? A prática da saída temporária automatizada é válida?

A

 STJ: NÃO. O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional (Súmula 520-STJ).
 STF: SIM. É legítima a decisão judicial que estabelece calendário anual de saídas temporárias para visita à família do preso. STF. 2a Turma.HC 128763/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/8/2015 (Info 793).

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15
Q

O que é a saída temporária?

A

Saída temporária é uma autorização concedida pelo juiz da execução penal aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto por meio da qual ganham o direito de saírem temporariamente do estabelecimento prisional -sem vigilância direta (sem guardas acompanhando/sem escolta) -com o intuito de:
a) visitarem a família;
b) frequentarem curso supletivo profissionalizante, de ensino médio ou superior; ou
c) participarem de outras atividades que ajudem para o seu retorno ao convívio social.
Obs: o juiz pode determinar que, durante a saída temporária, o condenado fique utilizando um equipamento de monitoração eletrônica (tornozeleira eletrônica).

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16
Q

Quem concede a saída temporária?

A

A autorização para saída temporária será concedida por ato motivado do Juiz da execução, devendo este ouvir antes o Ministério Público e a administração penitenciária, que irão dizer se concordam ou não com o benefício.

17
Q

Quais os requisitos da saída temporária?

A

concessão da saída temporária dependerá da satisfação dos seguintes requisitos (art. 123 da LEP):
I - comportamento adequado do reeducando:
É chamado de requisito subjetivo. Normalmente isso é provado por meio da certidão carcerária fornecida pela administração penitenciária.
II - cumprimento mínimo de 1/6 da pena (se for primário) e 1/4 (se reincidente):
Trata-se do requisito objetivo. Deve-se lembrar que o apenado só terá direito à saída temporária se estiver no regime semiaberto. No entanto, a jurisprudência permite que, se ele começou a cumprir a pena no regime fechado e depois progrediu para o semiaberto, aproveite o tempo que esteve no regime fechado para preencher esse requisito de 1/6 ou 1/4. Em outras palavras, ele não precisa ter 1/6 ou 1/4 da pena no regime semiaberto. Poderá se valer do tempo que cumpriu no regime fechado para preencher o requisito objetivo. Com outras palavras, foi isso o que o STJ quis dizer ao editar a Súmula 40: “Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.”
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena:
Ressalte-se que o simples fato de o condenado que cumpria pena no regime fechado ter ido para o regime semiaberto não significa que, automaticamente, ele terá direito ao benefício da saída temporária. Isso porque o juiz deverá analisar se ele preenche os demais requisitos do art. 123 da LEP (STJ. 6a Turma. RHC 49.812/BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 06/11/2014).

18
Q

Qual a quantidade de saídas temporárias por ano e qual o seu tempo de duração?

A

Regras gerais:

  • Cada preso terá o máximo de 5 saídas temporárias por ano (1 mais 4 renovações).
  • Cada saída temporária tem duração máxima de 7 dias. Em outras palavras, o preso receberá a autorização para ficar 7 dias fora do estabelecimento prisional.
  • Entre uma saída temporária e outra deve haver um intervalo mínimo de 45 dias.
19
Q

Em que consiste o calendário de saídas temporárias (saídas temporárias automatizadas)?

A

Pela literalidade da Lei de Execução Penal, a cada saída temporária deve ser formulado um pedido ao juiz que, então, ouve o MP e a administração penitenciária, e, após, decide. Em algumas partes do Brasil, no entanto, como é o caso do RJ, os juízes da execução penal adotaram um procedimento para simplificar a concessão dessas saídas temporárias. Quando o condenado formula o primeiro pedido de saída temporária, o juiz ouve o MP e o diretor do Presídio, e, se estiverem preenchidos os requisitos, concede o benefício (segue, portanto, todo o rito previsto na LEP). No entanto, nesta primeira decisão o juiz já fixa um calendário de saídas temporárias.

20
Q

Imagine a seguinte situação hipotética: João, condenado em processo criminal, cumpre pena privativa de liberdade na penitenciária. O juiz das execuções criminais negou direito de a companheira de João visitá-lo na unidade prisional. Diante disso, o condenado impetrou habeas corpus afirmando que essa decisão foi ilegal. O habeas corpus teve êxito?

A

NÃO. A 2a Turma do STF entendeu que o habeas corpus não é meio processual adequado para o apenado obter autorização de visita de sua companheira no estabelecimento prisional.

21
Q

Em 2013, a Presidente da República editou o Decreto 8.172/2013 concedendo o indulto natalino para os condenados que cumprissem os requisitos ali estabelecidos. No art. 1o, XIII e XIV, o Decreto concedeu indulto para os réus condenados a pena privativa de liberdade, desde que tivessem cumprido, até 25/12/2013, 1/4 (um quarto) da pena. Se o condenado foi beneficiado com sursis e já cumpriu mais de 1/4 do período de prova ele poderá ser beneficiado com o indulto? É possível afirmar que cumprimento do período de prova no sursis é a mesma coisa que cumprimento de pena?

A

NÃO. O sursis não tem natureza de pena. Ao contrário, trata-se de uma alternativa à pena, ou seja, um benefício que o condenado recebe para não ter que cumprir pena. Por essa razão, não se pode dizer que a pessoa beneficiada com sursis e que esteja cumprindo período de prova se encontre cumprindo pena. Cumprimento de período de prova não é cumprimento de pena. STF. 1a Turma. RHC 128515/BA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/6/2015 (Info 792).

22
Q

A LC 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública) prevê, como uma das prerrogativas dos Defensores Públicos, que eles devem receber intimação pessoal (arts. 44, I, 89, I e 128, I). Se uma decisão ou sentença é proferida pelo juiz na própria audiência, estando o Defensor Público presente, pode-se dizer que ele foi intimado pessoalmente naquele ato ou será necessário ainda o envio dos autos à Defensoria para que a intimação se torne perfeita?

A

Para que a intimação pessoal do Defensor Público se concretize, será necessária ainda a remessa dos autos à Defensoria Pública. Segundo decidiu o STF, a intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos. STF. 2a Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791).

Em um concurso da Defensoria Pública, numa prova discursiva ou prática da Defensoria Pública é fundamental que o candidato defenda a tese institucional de que a intimação pessoal do Defensor Público, a despeito da redação literal da lei, ocorre sempre mediante a entrega dos autos com vista, sendo presumida a necessidade de que trata o dispositivo. Aponto alguns argumentos que podem ser utilizados pelo candidato em reforço à tese:

a) princípio da ampla defesa;
b) princípio da paridade de armas;
c) não há discrímen razoável em se estabelecer diferença de tratamento quanto à vista dos autos entre os membros da Defensoria Pública e do MP;
d) quando o art. 128, I, fala “quando necessário”, deve-se interpretar que o Defensor Público pode, quando não entender necessário, dispensar a remessa dos autos, ou seja, quem define quando é necessária a entrega dos autos é o membro da Defensoria e não o juiz.

23
Q

A proibição da reformatio in pejus aplica-se ao habeas corpus?

A

A proibição da “reformatio in pejus”, princípio imanente ao processo penal, aplica-se ao “habeas corpus”, cujo manejo jamais poderá agravar a situação jurídica daquele a quem busca favorecer. STF. 2a Turma. HC 126869/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/6/2015 (Info 791).

24
Q

Maria foi presa em flagrante pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006). Por vislumbrar presentes os requisitos autorizadores, o juiz de primeiro grau converteu o flagrante em prisão preventiva. Ocorre que Maria está grávida de 7 meses e recolhida em uma penitenciária desprovida de estrutura física para acolhimento de presas nessa condição. A ré deverá permanecer presa na penitenciária?

A

NÃO. A CF/88 assegura às presidiárias condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período da amamentação e enfatiza a proteção à maternidade e à infância (art. 5o, “L”, e art. 6o, caput). No caso, a acusada encontra-se presa preventivamente, em estágio avançado de gravidez, em penitenciária insalubre e sem condições para acompanhamento pré-natal. Assim, objetivando efetivar o direito acima mencionado, a acusada teria direito à prisão domiciliar, nos termos do art. 318, IV, do CPP:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

25
Q

Determinado dia, João estava em sua moto coletando apostas do jogo do bicho quando foi abordado por policiais militares e levado até a Delegacia de Polícia. Lá chegando, o Delegado instaurou um termo circunstanciado e liberou João com o compromisso de que ele deveria comparecer no Juizado Especial Criminal no dia marcado. Ocorre que a autoridade policial não liberou a motocicleta, que ficou retida porque poderia constituir-se em instrumento da infração penal. No dia da audiência no Juizado, o Promotor ofereceu proposta de transação penal consistente na obrigação de prestar serviços à comunidade por 60 horas. João aceitou a transação e cumpriu a obrigação imposta. O juiz prolatou, então, sentença declarando extinta a punibilidade do agente, mas, como pena acessória, o magistrado decretou a perda do bem apreendido (motocicleta), sob o argumento de que ele teria sido utilizado para o cometimento da referida contravenção penal. Como fundamento legal, o juiz invocou o art. 91, II, “a”, do CP: Art. 91. São efeitos da condenação: (…) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; Agiu corretamente o magistrado?

A

NÃO. As consequências jurídicas extrapenais, previstas no art. 91 do CP, só podem ser aplicadas se foi proferida uma sentença penal condenatória. Isso não ocorre, portanto, quando há transação penal, cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo. Logo, não cabe a imposição de efeitos extrapenais acessórios de sentença penal condenatória no caso de transação penal. O único efeito acessório gerado pela homologação da transação penal está no fato de que durante 5 anos ele não poderá receber novamente o mesmo benefício (§ 4o do art. 76 da Lei 9.099/1995). A transação penal não gera outros efeitos penais e civis (§ 6o do art. 76).

26
Q

João respondeu a ação penal e foi condenado em 1a instância. Seu advogado constituído na época era Dr. Pedro que interpôs recurso de apelação. Algumas semanas depois, João outorga procuração para outro advogado (Dr. Carlos) conferindo-lhe poderes para representá-lo neste processo criminal. Vale ressaltar que nesta segunda procuração não há qualquer menção ao mandato que havia sido dado a Dr. Pedro. Dr. Carlos peticiona, então, ao Tribunal de Justiça (onde tramita a apelação) juntando a procuração e informando que deseja ser intimado de todos os atos judiciais. Ocorre que a petição do Dr. Carlos foi ignorada e, quando marcaram o dia do julgamento da apelação, o advogado intimado foi o Dr. Pedro. No julgamento da apelação, que não foi acompanhado nem pelo Dr. Carlos nem pelo Dr. Pedro, o TJ manteve a sentença condenatória. Houve nulidade no presente caso?

A

SIM. Houve nulidade do julgamento da apelação considerando que o novo advogado constituído do réu não foi intimado. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a não intimação de advogado constituído configura cerceamento de defesa e, portanto, nulidade dos atos processuais. Mesmo sem ter havido revogação expressa do mandato outorgado ao primeiro advogado, ficou clara a intenção do réu de alterar seu causídico. Podemos dizer que houve revogação tácita. Para o STF, a constituição de novo mandatário para atuar em processo judicial, sem ressalva ou reserva de poderes, enseja a revogação tácita do mandato anteriormente concedido. STF. 2a Turma. RHC 127258/PE, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 19/5/2015 (Info 786).
👊Súmula 431-STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus.

27
Q

Como é feita essa intimação, em se tratando da defesa do réu?

A

 Se for Defensor Público ou dativo: essa intimação deverá ser pessoal.
 Se for defensor constituído: a intimação pode ser por meio de publicação no órgão oficial de imprensa.

28
Q

O Ministério Público pode realizar diretamente a investigação de crimes?

A

SIM. O MP pode promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal.

29
Q

A CF/88 expressamente menciona que o MP tem poder para investigar crimes?

A

NÃO. A CF/88 não fala isso de forma expressa. Adota-se aqui a teoria dos poderes implícitos. Segundo essa doutrina, nascida nos EUA (Mc CulloCh vs. Maryland – 1819), se a Constituição outorga determinada atividade-fim a um órgão, significa dizer que também concede todos os meios necessários para a realização dessa atribuição. A CF/88 confere ao MP as funções de promover a ação penal pública (art. 129, I). Logo, ela atribui ao Parquet também todos os meios necessários para o exercício da denúncia, dentre eles a possibilidade de reunir provas para que fundamentem a acusação. Ademais, a CF/88 não conferiu à Polícia o monopólio da atribuição de investigar crimes. Em outras palavras, a colheita de provas não é atividade exclusiva da Polícia. Desse modo, não é inconstitucional a investigação realizada diretamente pelo MP. Esse é o entendimento do STF e do STJ.

30
Q

No julgamento, o Plenário do STF reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal, mas ressaltou que essa investigação deverá respeitar alguns parâmetros (requisitos). Quais são eles?

A

Parâmetros que devem ser respeitados para que a investigação conduzida diretamente pelo MP seja legítima:

1) Devem ser respeitados os direitos e garantias fundamentais dos investigados;
2) Os atos investigatórios devem ser necessariamente documentados e praticados por membros do MP;
3) Devem ser observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, ou seja, determinadas diligências somente podem ser autorizadas pelo Poder Judiciário nos casos em que a CF/88 assim exigir (ex: interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário etc);
4) Devem ser respeitadas as prerrogativas profissionais asseguradas por lei aos advogados;
5) Deve ser assegurada a garantia prevista na Súmula vinculante 14 do STF (“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”);
6) A investigação deve ser realizada dentro de prazo razoável;
7) Os atos de investigação conduzidos pelo MP estão sujeitos ao permanente controle do Poder Judiciário.

31
Q

O que é indiciamento?

A

O indiciamento é ato privativo da autoridade policial, segundo sua análise técnico-jurídica do fato. O juiz não pode determinar que o Delegado de Polícia faça o indiciamento de alguém.

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Q

Nos crimes de autoria coletiva, é necessária a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado?

A

Nos crimes de autoria coletiva, não é necessária a descrição MINUCIOSA e INDIVIDUALIZADA da ação de cada acusado. Basta que o MP narre as condutas delituosas e a suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório. Embora não seja necessária a descrição PORMENORIZADA da conduta de cada denunciado, o Ministério Público deve narrar qual é o vínculo entre o denunciado e o crime a ele imputado, sob pena de ser a denúncia inepta. ( STJ)