STF Flashcards
Caracteriza reformatio in pejus a decisão de tribunal de justiça que, ao julgar recurso de apelação exclusivo da defesa, mantém a reprimenda aplicada pelo magistrado de primeiro grau, porém, com fundamentos diversos daqueles adotados na sentença?
Não. No caso concreto, o réu foi condenado em 1a instância e apelou para o TJ. O MP não recorreu. No recurso, a defesa questionou os parâmetros utilizados na dosimetria da pena. O TJ manteve a condenação e a pena imposta, no entanto, um dos aspectos, o Desembargador falou que não deveria ser considerado como “conduta social” (como fez o juiz), sendo mais adequado classificar essa circunstância como “personalidade” do agente. Desse modo, o Tribunal manteve a reprimenda fixada, mas com fundamentos diferentes dos que foram adotados na sentença, o que não configura reformatio in pejus.
O estrangeiro que cumpre pena no Brasil tem direito aos benefícios da execução penal (ex.: saída temporária etc.)?
SIM. O fato de o reeducando ser estrangeiro, por si só, não é motivo suficiente para inviabilizar os benefícios da execução penal.
O estrangeiro que cumpre pena no Brasil pode ser beneficiado com a progressão de regime?
SIM. Conforme dito acima, não existe motivo para negar aos estrangeiros que cumprem pena no Brasil os benefícios da execução penal, dentre eles a progressão de regime. Isso porque a condição humana da pessoa estrangeira submetida a pena no Brasil é protegida constitucionalmente e no âmbito dos direitos humanos. Assim, em regra, é plenamente possível a progressão de regime para estrangeiros que cumpram pena no Brasil.
Como o STF resolveu o problema da prisão dos juízes, MP, Defensores Públicos e Advogados em Sala de Estado Maior?
Segundo já explicou o ex-Ministro Nelson Jobim, a palavra “Estado-Maior” representa o grupo de Oficiais que assessora o Comandante das Forças Armadas, do Corpo de Bombeiros ou da Polícia Militar. Logo, sala de Estado-Maior é o compartimento localizado na unidade militar que é utilizado por eles para o exercício de suas funções (Voto no HC 81632/SP, DJU em 21/3/2003).
A prática constata que a grande maioria dos Municípios brasileiros não possui salas de Estado-Maior, considerando que são poucas as localidades onde existem comandos de unidade militar das Forças Armadas. Além disso, nas unidades onde ela existe, normalmente só há uma sala desse tipo, sendo utilizado para os serviços militares. Logo, manter uma pessoa lá presa durante meses inviabilizaria o próprio funcionamento regular das Forças Armadas, que não poderiam utilizar a sala neste período.
Diante disso, a jurisprudência conferiu uma interpretação teleológica ao dispositivo e passou a entender que, quando a lei fala que determinada pessoa deve ficar presa em sala de Estado-Maior, isso significa que ela deverá ficar recolhida em um gabinete (escritório), sem celas, sem grades, e que ofereça instalações condignas, com condições adequadas de higiene e segurança. Esse gabinete (sala) pode ser localizado em unidades prisionais ou em batalhões da Polícia Militar. Em outras palavras, os advogados, membros da Magistratura, MP e Defensoria Pública, quando forem presos provisoriamente, não precisam ficar em uma sala dentro do Comando das Forças Armadas, mas devem ser recolhidos em um local equiparado à sala de Estado-Maior, ou seja, em um ambiente separado, sem grades, localizado em unidades prisionais ou em batalhões da Polícia Militar, que tenha instalações e comodidades adequadas à higiene e à segurança do preso.
O réu impetrou habeas corpus contra determinada decisão do TRF. O STJ não conheceu da impetração afirmando que a tese alegada no habeas corpus não foi previamente enfrentada pelo TRF. Assim, para o STJ, somente após o Tribunal enfrentar e rechaçar essa tese é que a defesa poderia impetrar HC questionando a decisão. O entendimento do STJ foi correto?
NÃO. É desnecessária a prévia discussão acerca de matéria objeto de habeas corpus impetrado originariamente no STJ, quando a coação ilegal ou o abuso de poder advierem de ato de TRF no exercício de sua competência penal originária. Ao fazer essa exigência, o STJ está impondo para o habeas corpus o requisito do “prequestionamento”, que somente é aplicável nos casos de recurso especial ou recurso extraordinário.
STF. 1a Turma. RHC 118622/ES, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/3/2015 (Info 778).
Se MP ou defesa fizer a leitura ou alguma outra referência à decisão de pronúncia durante os debates em plenário isso significará, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento?
NÃO. As referências ou a leitura da decisão de pronúncia durante os debates em plenário do Tribunal do Júri não acarretam, necessariamente, a nulidade do julgamento. Somente haverá nulidade se a leitura ou as referências forem feitas como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado.
O que é argumento de autoridade?
Argumento de autoridade é uma falácia lógica que apela para a palavra de alguma autoridade a fim de validar o argumento. Este raciocínio é absurdo, vista que a conclusão baseia-se exclusivamente na credibilidade do autor da proposição e não nas razões que ele tenha apresentado para sustentá-la. No âmbito do Júri, pode-se dizer que, ao invés de se valer da prova constante dos autos, as partes tentam formar o convencimento dos jurados apelando para uma anterior decisão do juiz-presidente ou do Tribunal acerca do caso concreto. Como os jurados são pessoas leigas, geralmente desprovidas de conhecimento técnico, podem ser facilmente influenciados no sentido da condenação (ou absolvição) do acusado se lhes for revelado o entendimento do juiz togado acerca do caso concreto. Daí a importância de se vedar a utilização do argumento de autoridade. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Vol. II. Niterói: Impetus, 2012, p. 487).
A defesa de um dos condenados no “Mensalão” alegou que esse requisito exigido pelo § 4o do art. 33 do CP seria inconstitucional por representar uma espécie de “prisão por dívida”. O STF concordou com o argumento? Esse dispositivo viola a CF/88?
NÃO. O § 4o do art. 33 do CP é CONSTITUCIONAL. Vale ressaltar, no entanto, que, mesmo sem previsão expressa, deve ser permitido que o condenado faça o parcelamento do valor da dívida. STF. Plenário. EP 22 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/12/2014 (Info 772).
Imagine que duas pessoas tenham praticado, em conjunto, homicídio. Uma delas foi julgada primeiro, tendo sido condenada. No julgamento do segundo réu, durante os debates no Plenário do Júri, o Promotor de Justiça leu a sentença que condenou o primeiro réu. Houve nulidade por violação do art. 478, I, do CPP?
NÃO. A leitura, pelo Ministério Público, da sentença condenatória de corréu proferida em julgamento anterior não gera nulidade de sessão de julgamento pelo conselho de sentença. Segundo decidiu o STF, o art. 478, I, não proíbe que se leia a sentença condenatória de corréu no mesmo processo. Logo, não é possível falar que houve descumprimento da regra prevista nesse dispositivo.
O não pagamento voluntário da pena de multa impede a progressão no regime prisional?
SIM. O Plenário do STF decidiu o seguinte:
Regra: o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional.
Exceção: mesmo sem ter pago, pode ser permitida a progressão de regime se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente.
STF. Plenário. EP 12 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/4/2015 (Info 780).
Mesmo tendo cessada a competência do STF para julgar a ação penal, é possível a concessão de habeas corpus de ofício em caso de flagrante atipicidade?
Determinado réu foi denunciado pela prática de crime contra a Lei de Licitações. Como ele era Deputado Federal, seu processo estava tramitando no STF. Após toda a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, no final de 2014, pedindo a absolvição por atipicidade da conduta. O STF designou a sessão para julgar o réu. Ocorre que essa sessão somente foi marcada para abril de 2015 e o problema é que o referido réu não conseguiu se reeleger Deputado Federal e deixou o cargo em 31/12/2014. Desse modo, no dia marcado para a sessão de julgamento, o acusado já não era mais Deputado Federal. Como o réu deixou de ser Deputado Federal, a solução tecnicamente “mais correta” a ser tomada pelo STF seria reconhecer que não era mais competente para a ação penal e declinar o processo para ser julgado por um juiz de direito de 1a instância. A Corte adotou, no entanto, uma postura mais “moderna” ou de “vanguarda” para o caso: o STF reconheceu que não era mais competente para julgar a ação penal, mas considerou que a situação era de flagrante atipicidade (tanto que o PGR pediu a absolvição) e, por isso, entendeu que deveria ser concedido habeas corpus, de ofício, em favor do réu, extinguindo o processo penal. STF. 1a Turma. AP 568/SP, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 14/4/2015 (Info 781).
Em 2004, três Auditores-Fiscais do Trabalho foram assassinados na zona rural do Município de Unaí (MG) em virtude do trabalho de fiscalização que vinham realizando no local. Como o homicídio foi praticado contra servidores públicos federais em razão do serviço por eles desempenhado, a competência para julgar o delito é da Justiça Federal (art. 109, IV, da CF/88). Na época dos fatos, não havia vara federal em Unaí, motivo pelo qual a denúncia do MPF foi recebida pelo juízo da 9a Vara Federal de Belo Horizonte (MG). Alguns anos depois, foi criada a Vara Federal de Unaí (MG) e, em razão disso, o juízo da 9a Vara Federal de Belo Horizonte declinou a competência para julgar o processo para a recém criada Vara Federal. A decisão do juízo federal de declinar a competência foi correta, segundo o entendimento do STF e STJ?
NÃO. A criação superveniente de vara federal na localidade de ocorrência de crime doloso contra a vida não enseja a incompetência do juízo em que já se tenha iniciado a ação penal. Incide, no caso, a figura da “perpetuatio jurisdictionis”, que é aplicável também ao processo penal. Assim, o juízo da Vara de Belo Horizonte, que recebeu a denúncia (iniciando a ação penal), continua sendo competente para julgar o processo mesmo tendo sido criada nova vara.
A criação de novas varas faz com que o juízo criminal onde se iniciou a ação penal perca a competência para continuar julgando o processo?
REGRA: NÃO.
Em regra, a criação de novas varas, por intermédio de modificações na lei de organização judiciária, não altera a competência territorial do juízo criminal no qual já foi instaurado o processo. Vigora o princípio da “perpetuatio jurisdictionis” (perpetuação da jurisdição), previsto no art. 87 do CPC 1973 (art. 43 do CPC 2015) e que pode ser aplicado ao processo penal por força do art. 3o do CPP.
Segundo esse princípio, uma vez iniciado o processo penal perante determinado juízo, nele deve prosseguir até seu julgamento. Assim, depois que o processo se iniciou perante um juízo, as modificações que ocorrerem serão consideradas, em regra, irrelevantes para fins de competência. EXCEÇÕES: Existem duas mudanças que irão influenciar na competência, ou seja, duas situações em que o juízo que começou a ação penal deixará de ser competente para continuar o processo por força de fatos supervenientes. Veja:
a) Supressão do órgão judiciário: a lei (ou a CF) extingue o órgão judiciário (juízo) que era competente para aquele processo.
Ex1: imaginemos que viesse uma lei federal extinguindo a 9a vara federal de BH.
Ex2: a EC 45/2004 extinguiu os Tribunais de Alçada e todos os recursos ali existentes foram redistribuídos.
b) Alteração da competência absoluta: pode acontecer de determinadas modificações do estado de fato ou de direito alterarem as regras de competência absoluta para julgar aquele crime.
Ex1: imaginemos que viesse uma EC retirando da Justiça Federal a competência para julgar delitos contra servidores públicos federais no exercício de suas funções;
Ex2: o crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, ainda que cometido em serviço, deixou de ser considerado crime militar e passou a ser crime comum por força da Lei n. 9.299/96, que alterou o art. 9o, parágrafo único, do CPM;
Ex3: se um réu está sendo processado criminalmente em 1a instância e é eleito Deputado Federal, a partir do momento em que ocorrer a sua diplomação, o juízo de 1a instância deixará de ser competente para o processo e deverá remetê-lo ao STF.
O calendário de saídas temporárias é permitido? A prática da saída temporária automatizada é válida?
STJ: NÃO. O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional (Súmula 520-STJ).
STF: SIM. É legítima a decisão judicial que estabelece calendário anual de saídas temporárias para visita à família do preso. STF. 2a Turma.HC 128763/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/8/2015 (Info 793).
O que é a saída temporária?
Saída temporária é uma autorização concedida pelo juiz da execução penal aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto por meio da qual ganham o direito de saírem temporariamente do estabelecimento prisional -sem vigilância direta (sem guardas acompanhando/sem escolta) -com o intuito de:
a) visitarem a família;
b) frequentarem curso supletivo profissionalizante, de ensino médio ou superior; ou
c) participarem de outras atividades que ajudem para o seu retorno ao convívio social.
Obs: o juiz pode determinar que, durante a saída temporária, o condenado fique utilizando um equipamento de monitoração eletrônica (tornozeleira eletrônica).