STF Flashcards
É constitucional lei estadual que prevê multas a todas as pessoas envolvidas em rinhas de galos.
A Constituição Federal atribuiu, como competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a responsabilidade de proteger o meio ambiente e combater a poluição, em qualquer de suas formas, conforme o disposto no art. 23, VI:
Art. 23 da CF. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Além disso, a Constituição determinou que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar de maneira concorrente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 24, VI), assim como sobre a responsabilidade por danos ao meio ambiente (art. 24, VIII):
Art. 24 da CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Dessa forma, a União promulgou a Lei Complementar n. 140, de 8 de dezembro de 2011, a qual “estabelece normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do artigo 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum, relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas, e à preservação das florestas, da fauna e da flora.”
É constitucional norma estadual que, ao instituir o Código de Proteção aos Animais, proíbe a prática de rinha de galos e fixa multas a todos os participantes envolvidos no evento, independentemente da responsabilidade civil e penal individualmente imputável a cada um, — pois respeita as regras de repartição de competência e concretiza a proteção referente à vedação, em cláusula genérica, a qualquer forma de submissão de animais a atos de crueldade (art. 225, § 1º, VII, CF/88) —
STF. Plenário. ADI 7.056/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/09/2024 (Info 1152).
Compete às Turmas do STF julgar agravos internos e embargos de declaração em recursos extraordinários (RE) e em recursos extraordinários com agravos (ARE) interpostos em face de acórdãos proferidos em ações diretas estaduais?
Em regra, quando os Tribunais de Justiça exercem controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais deverão examinar a validade dessas leis à luz da Constituição Estadual.
- Exceção: os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis estaduais/municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.
Se o Tribunal de Justiça, ao julgar a ADI estadual, enfrentar (discutir) uma norma de reprodução obrigatória, caberá recurso extraordinário para o STF contra o acórdão do TJ.
Para que seja admissível recurso extraordinário de ação direta de inconstitucionalidade processada no âmbito do Tribunal Local, é imprescindível que o parâmetro de controle normativo local corresponda à norma de repetição obrigatória da Constituição Federal.
STF. 1ª Turma. RE 1253638 AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 03/11/2022.
Em se tratando de ação direta de inconstitucionalidade da competência de Tribunal de Justiça, somente se admite o recurso extraordinário quando o parâmetro de controle for norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória pela Carta Estadual.
STF. 2ª Turma. RE 1065084 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 08/11/2023.
O Ministro do STF, sorteado como relator, constata que a decisão do TJ contrariou a jurisprudência pacífica do Supremo. Em razão disso, o Ministro, monocraticamente, deu provimento ao recurso extraordinário, declarando a lei estadual inconstitucional. Existem dois recursos possíveis: i) embargos de declaração; ii) agravo interno.
Esses recursos podem ser julgados por uma das Turmas do STF ou deverão ser obrigatoriamente apreciados pelo Plenário da Corte? O Plenário.
STF. Plenário. RE 913.517 QO/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/03/2024 (Info 1132).
É inconstitucional limitar o porte de armas a 50% dos servidores do Judiciário ou do MP que atuam na segurança, bem como condicionar a proteção pessoal de autoridades judiciais e membros do MP à avaliação e procedimentos estabelecidos pela polícia judiciária.
1) É inconstitucional dispositivo de norma federal que limita o porte de armas a 50% dos servidores do Poder Judiciário ou do Ministério Público que exercem função de segurança.
O princípio da eficiência impõe que a Administração Pública utilize os meios necessários e adequados para atingimento dos objetivos pretendidos e impele que se estabeleçam mecanismos de controle para avaliação dos resultados obtidos.
Assim, é um princípio associado tanto aos objetivos quanto ao fornecimento dos meios indispensáveis para o seu atingimento.
Considerando a limitação própria no quantitativo de servidores que desempenham funções de segurança, conferir porte de armas a metade dos servidores de segurança significa, ao fim e ao cabo, reduzir a capacidade operacional da Polícia Judicial, o que consubstancia inequívoca transgressão ao princípio da eficiência.
O discrímen promovido pela norma em exame entre os servidores que exercem função de segurança no Poder Judiciário opera diferenciação sem que haja qualquer fator distintivo que justifique a referida distinção de tratamento.
2) São inconstitucionais dispositivos de normas federais que condicionam a proteção pessoal oferecida às autoridades judiciais e aos membros do Ministério Público à avaliação prévia da polícia judiciária e aos procedimentos por ela definidos.
As normas em questão embaraçam a autonomia e a independência do Poder Judiciário e do Ministério Público, na medida em que, ao imporem condicionamentos ao exercício das atividades administrativas inerentes, esvaziam atribuições que lhes são próprias e impactam, inclusive, na imparcialidade.
STF. Plenário. ADI 5.157/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 09/12/2024 (Info 1162).
A lei que trata sobre contratação temporária é uma lei ordinária (e não lei complementar); essa lei não pode autorizar a contratação temporária de atividades permanentes e previsíveis sem a presença de uma situação excepcional que justifique.
É inconstitucional norma de Constituição estadual que exige a edição de lei complementar para a regulamentação dos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Essa exigência viola o princípio da simetria e o princípio democrático.
São inconstitucionais as Leis Complementares cearenses n. 163/2016, n. 169/2016 e n. 228/2020, que autorizam, por tempo determinado e para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público, a admissão de profissionais para a execução de atividades técnicas especializadas no âmbito do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo. São inconstitucionais porque violam o princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88) e os requisitos para a contratação temporária (art. 37, IX, CF/88).
A CF/88 instituiu o “princípio do concurso público”, segundo o qual, em regra, a pessoa somente pode ser investida em cargo ou emprego público após ser aprovada em concurso público (art. 37, II).
Esse princípio, que na verdade é uma regra, possui exceções que são estabelecidas no próprio texto constitucional.
Assim, a CF/88 prevê situações em que o indivíduo poderá ser admitido no serviço público mesmo sem concurso. Podemos citar como exemplos:
a) cargos em comissão (art. 37, II);
b) servidores temporários (art. 37, IX);
c) cargos eletivos;
d) nomeação de alguns juízes de Tribunais, Desembargadores, Ministros de Tribunais;
e) ex-combatentes (art. 53, I, do ADCT);
f) agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (art. 198, § 4º).
Art. 37, inciso IX, da CF: a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
O STF entende que o art. 37, IX, da CF/88 autoriza que a Administração Pública contrate pessoas, sem concurso público, tanto para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, como também para o desempenho das funções de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.
STF. Plenário. ADI 3247/MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/3/2014 (Info 740).
A natureza da atividade a ser desempenhada (se permanente ou eventual) não será o fator determinante para se definir se é possível ou não a contratação de servidor com base no art. 37, IX, da CF/88.
Para saber se é legítima a contratação com base no art. 37, IX, deverão ser analisados dois aspectos:
a) necessidade da contratação deve ser transitória (temporária);
b) deve haver um excepcional interesse público que a justifique.
STF. Plenário. ADI 7.057/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 09/12/2024 (Info 1162).
Os pais solo, biológicos ou adotantes dispõem do direito de usufruir do mesmo período de licença concedidos às gestantes ou adotantes.
É inconstitucional a distinção feita quanto ao período de licença maternidade e paternidade, considerando a natureza do vínculo da criança com a entidade familiar (biológica ou adotiva) e a idade da criança adotada.
Os pais solo, biológicos ou adotantes dispõem do direito de usufruir do mesmo período de licença concedidos às gestantes ou adotantes.
O exercício do direito fundamental à licença maternidade, em caso de segunda adoção, não pode estar condicionado à discricionariedade da Administração Pública.
O termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade corresponde à alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último.
O deferimento do pedido deduzido para permissão de compartilhamento da licença parental resultaria na indevida atuação do STF como legislador positivo.
Obs:
Qual é o prazo da licença-maternidade em caso de adoção? É o mesmo que na hipótese de parto?
Na CLT: SIM.
Segundo o art. 392-A da CLT, a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança terá direito a licença-maternidade no mesmo prazo (120 dias) da empregada que der à luz um filho.
Na Lei n. 8.112/90: NÃO, mas o art. 210 foi declarado inconstitucional pelo STF (STF. Plenário. RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/3/2016 (Repercussão Geral - Tema 782) (Info 817))
De acordo com o art. 210, a servidora pública que adotar ou obtiver guarda judicial de criança terá licença conforme os seguintes prazos:
90 dias, no caso de adoção ou guarda judicial de criança com até 1 ano de idade;
30 dias, no caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 ano de idade.
Resumindo as principais conclusões:
1) É inconstitucional estabelecer períodos diferentes de licença maternidade entre:
- mães biológicas e mães adotantes;
- diferentes idades de crianças adotadas;
- servidoras civis e policiais militares.
2) É inconstitucional negar licença maternidade para adoção de adolescentes, limitando apenas para crianças;
3) Sobre segunda adoção, é inconstitucional:
- condicionar nova licença à efetivação da primeira adoção;
- deixar a concessão de nova licença à discricionariedade administrativa.
4) Sobre nascimentos prematuros:
- é inconstitucional estabelecer limite máximo de dias para a licença;
- a contagem da licença deve iniciar após a alta hospitalar;
- o período de internação não deve ser computado como licença.
5) Quanto aos pais solo:
- têm direito à licença maternidade pelo mesmo prazo de 180 dias;
- o direito se aplica tanto para pais biológicos quanto adotantes;
- vale para servidores civis e militares.
6) Sobre licença parental compartilhada:
- não pode ser implementada por decisão judicial;
- sua implementação via STF configuraria atuação como legislador positivo;
- viola o princípio da separação dos poderes.
- necessita de regulamentação específica via processo legislativo.
STF. Plenário. ADI 7.519/AC, ADI 7.526/MS, ADI 7.533/PI, ADI 7.538/DF, ADI 7.541/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgados em 09/12/2024 (Info 1162).
São constitucionais normas estaduais e distritais que fixam prazo igual ou superior a 5 dias para a licença-paternidade de seus servidores.
O STF decidiu que normas estaduais e distritais que ampliam o prazo da licença-paternidade não violam a Constituição.
Cada ente federativo pode legislar sobre seus servidores, respeitando o mínimo de 5 dias previsto no ADCT, mas a prorrogação de 15 dias estabelecida pela legislação federal não se aplica automaticamente a servidores estaduais e distritais.
Assim, normas estaduais ampliando o prazo da licença-paternidade são constitucionais, alinhando-se com o objetivo de proteção à família previsto na Constituição.
O STF, no julgamento da ADO 20, fixou o prazo de 18 meses para o Congresso Nacional editar lei regulamentando o prazo da licença-paternidade. Logo, enquanto não esgotado esse prazo, não há inconstitucionalidade na previsão fixada em lei estadual de que o prazo da licença-paternidade é de 5 dias. Isso porque esse prazo está de acordo com o § 1º do art. 10 do ADCT.
STF. Plenário. ADI 7.519/AC, ADI 7.526/MS, ADI 7.533/PI, ADI 7.538/DF, ADI 7.541/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgados em 09/12/2024 (Info 1162).
Os Tribunais de Contas possuem competência constitucional para julgar as contas de gestão de prefeitos que ordenam despesas, imputando débitos e sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais.
(I) Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de darem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário;
(II) Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas;
(III) A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por Prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência exclusiva destas para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990.
STF. Plenário. ADPF 982/PR, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 24/02/2025 (Info 1166).
1) Os Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas, como qualquer administrador de recursos públicos;
2) Compete aos Tribunais de Contas julgar as contas de gestão dos Prefeitos, aplicando-se o art. 71, II, da CF/88;
3) O julgamento pelo Tribunal de Contas das contas de gestão dos prefeitos é um julgamento técnico, que se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral;
4) A Câmara Municipal permanece com competência exclusiva para julgar as contas dos Prefeitos para efeitos eleitorais (inelegibilidade do art. 1º, I, “g” da LC 64/1990).
A inércia do Tribunal de Contas estadual em emitir parecer prévio dentro do prazo constitucionalmente estipulado (art. 71, I, CF/88) impede o Poder Legislativo de julgar as contas do chefe do Poder Executivo local.
A competência do Tribunal de Contas para emissão do parecer prévio, quando extrapolado em muito o prazo constitucional, não obstrui a competência do Poder Legislativo estadual para julgar as contas anuais do Chefe do Poder Executivo estadual.
Admitir que o Tribunal de Contas do Estado, após superado de forma irrazoável o prazo, possa impedir o exercício de atribuição própria do Poder Legislativo estadual significa menosprezar esse Poder, diminuindo sua atuação e afetando sua dignidade enquanto elemento fundamental da ordem constitucional, além de submetê-lo ao órgão que tem função meramente auxiliar nessa matéria.
Permitir que a inércia do Tribunal de Contas impeça o julgamento das contas anuais do Governador do Estado inibiria que as forças políticas no Poder Legislativo exercessem controle direto sobre os atos praticados pelo Chefe do Poder Executivo estadual na execução orçamentária, causando danos aos freios e contrapesos e transgredindo a separação dos poderes.
STF. Plenário. ADPF 366/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/02/2025 (Info 1166).
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
É inconstitucional norma de Constituição estadual que permite à Assembleia Legislativa julgar Conselheiros de Tribunais de Contas e aplicar sanção de perda do cargo.
São inconstitucionais os dispositivos de Constituição estadual que:
- estabeleçam infrações administrativas (crimes de responsabilidade) para Conselheiros dos Tribunais de Contas estaduais;
- sujeitem esses agentes a julgamento pela Assembleia Legislativa; e
- prevejam sanção de afastamento do cargo de Conselheiro.
A inconstitucionalidade decorre da violação de três mandamentos constitucionais:
1) Competência legislativa privativa da União (art. 22, I, da CF/1988): compete privativamente à União legislar sobre direito penal e processual (crimes de responsabilidade).
2) Competência jurisdicional do STJ (art. 105, I, “a”, da CF/1988): compete ao STJ processar e julgar, originariamente, crimes de responsabilidade cometidos por Conselheiros dos Tribunais de Contas estaduais;
3) Garantia da vitaliciedade (arts. 73, § 3º, e 95, I, c/c o art. 75 da CF/1988): Conselheiros dos Tribunais de Contas gozam da garantia da vitaliciedade.
STF. Plenário. ADI 4.190/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 24/02/2025 (Info 1166).
A pretensão de interpretar o art. 46 da Lei n. 9.504/97 para alterar o momento de contagem de parlamentares para fins de debates eleitorais (mudando-o para o final das convenções partidárias) é inadequada, pois violaria a proibição de o Judiciário atuar como legislador positivo.
As emissoras de rádio e televisão não são obrigadas a convidar todos os candidatos para os debates eleitorais. A legislação estabelece que a obrigatoriedade recai apenas sobre os candidatos cujos partidos, federações ou coligações possuam ao menos cinco parlamentares no Congresso Nacional (considerando Deputados Federais e Senadores). Essa regra está prevista no art. 46 da Lei n. 9.504/1997 (Lei das Eleições) e é reiterada no art. 44 da Resolução TSE n. 23.610/2019.
A participação de candidatos de partidos com menos de cinco parlamentares é facultativa, desde que observados os demais requisitos legais. Para apurar quais partidos cumprem esse critério de representatividade mínima, a data utilizada como marco temporal é 20 de julho do ano eleitoral. Esse dia coincide com o início do período das convenções partidárias, que vai até 5 de agosto. Essa data foi definida no § 6º do art. 44 da Resolução do TSE.
O Partido Novo questionou essa data por meio de uma ADI, argumentando que ela coincide com o início das convenções partidárias, quando as coligações ainda não foram formalizadas, o que prejudicaria partidos que poderiam atingir o mínimo de representantes através dessas coligações. Pediu interpretação conforme para que a data usada para contar o número de parlamentares dos partidos (e decidir quem deve obrigatoriamente ser convidado para os debates eleitorais) fosse o fim do período das convenções partidárias, e não o início (20 de julho).
O STF rejeitou os argumentos do Partido Novo, afirmando que a técnica de interpretação conforme à Constituição não se aplica quando o dispositivo legal tem sentido unívoco (só cabe quando a norma for polissémica, ou seja, tenha mais de uma interpretação/sentido possível). Atribuir uma data diferente (final das convenções) ao art. 46 da Lei n. 9.504/1997 configuraria atuação do Judiciário como legislador positivo, o que é vedado.
STF. Plenário. ADI 7.698/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/02/2025 (Info 166).
O regime de subsídios permite gratificações por cargos em comissão ou funções de confiança, desde que respeitado o teto constitucional. É permitida a incorporação dessa gratificação aos vencimentos.
Caso concreto: Lei complementar do Estado do Espírito Santo previu o pagamento de gratificações aos membros do MP que ocupam funções de direção, chefia ou assessoramento, com possibilidade de incorporação aos vencimentos.
O STF afirmou que esse dispositivo é parcialmente inconstitucional.
O regime de subsídio, adotado para membros do MP, admite gratificações por funções específicas, desde que não se incorporem ao subsídio e que se respeite o teto remuneratório constitucional.
Assim, essa norma do Estado do Espírito Santo é constitucional ao permitir o pagamento de gratificações pelo exercício de funções de confiança, desde que não ultrapasse o teto. Contudo, a parte final do dispositivo, que previa a incorporação dessas gratificações aos vencimentos, foi declarada inconstitucional, por contrariar a lógica do regime de subsídio e configurar benefício indevido sem respaldo constitucional.
STF. Plenário. ADI 3.228/ES, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 19/02/2025 (Info 1166).
É constitucional transformar verbas remuneratórias em indenizatórias a fim de não se sujeitar ao teto constitucional.
O STF julgou procedente ADI proposta pelo PGR contra leis do Estado de Goiás que instituíam um regime de pagamento onde valores excedentes ao teto constitucional eram reclassificados como verbas indenizatórias.
O STF julgou inconstitucionais diversas leis do Estado de Goiás que criavam um regime especial de pagamento a agentes públicos, permitindo que valores excedentes ao teto constitucional fossem classificados como verbas indenizatórias. Essa manobra foi considerada uma forma de burlar o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição.
Tais dispositivos criavam uma ficção jurídica inconstitucional, pois convertiam remuneração por serviços em supostas indenizações, isentas de Imposto de Renda e fora do limite constitucional.
É inconstitucional a inclusão de verbas remuneratórias como exceção ao teto constitucional (art. 37, XI e § 11, CF/88).
Nesse contexto, a natureza remuneratória ou indenizatória de determinado valor auferido decorre da investigação e da identificação do fato gerador que enseja a sua percepção.
STF. Plenário. ADI 7.402/GO, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 24/02/2025 (Info 1166).
Com base no §11 do art. 37 da Constituição, somente as parcelas efetivamente indenizatórias estão fora do teto. Porém, para serem qualificadas assim, não basta a rotulagem legal: é necessário que se verifique a natureza jurídica real da verba.
Ou seja, verba indenizatória é aquela que reembolsa despesa previamente incorrida pelo servidor no desempenho de sua função, e não uma forma de retribuição por serviço.
A norma protetiva da Lei Maria da Penha deve ser aplicada também para os casais homoafetivos do sexo masculino e para as mulheres travestis ou transexuais nas relações intrafamiliares.
Embora a Lei Maria da Penha tenha sido editada para proteger a mulher contra a violência doméstica, é possível sua aplicação a casais homoafetivos do sexo masculino, desde que estejam presentes fatores contextuais que insiram a vítima em posição de subalternidade na relação.
A não incidência da Lei Maria da Penha a casais homoafetivos masculinos e a mulheres travestis ou transexuais nas relações intrafamiliares gera uma lacuna de proteção jurídica, incompatível com a responsabilidade do Estado em assegurar a proteção a todas as entidades familiares.
Está configurada a omissão legislativa do Congresso Nacional, diante da ausência de norma que estenda a proteção da Lei Maria da Penha a homens GBTI+, vítimas de violência doméstica, o que compromete o direito fundamental à segurança e afronta a vedação de proteção deficiente derivada do princípio da proporcionalidade.
Assim, uma vez presente o estado de mora inconstitucional — devido à inércia do Poder Legislativo em regulamentar o art. 226, § 8º da Constituição Federal de 1988, no tocante ao combate à violência doméstica ou intrafamiliar contra homens GBTI+ em relacionamentos homoafetivos ou que envolvam travestis e mulheres transexuais —, deve ser reconhecida a aplicação analógica dos dispositivos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) para abarcar a população LGBTQIA+.
STF. Plenário. MI 7.452/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 24/02/2025 (Info 1167).
A jurisprudência do STF sobre os direitos da população LGBTQIA+
- o STF reconheceu a isonomia entre casais heteroafetivos e casais homoafetivos, afirmando o reconhecimento constitucional das uniões homoafetivas: STF. Plenário. ADI 4.277, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 05/05/2011, DJe de 14/10/2011.
- a Corte entendeu que a omissão legislativa inconstitucional em relação à proteção da população LGBTQIA+ permite o enquadramento da homofobia e da transfobia como crimes de racismo, adotando uma concepção sociológica desse tipo penal: STF. Plenário. ADO 26, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 13/06/2019, DJe de 06/10/2020.
- foi declarada a inconstitucionalidade de normas do Ministério da Saúde e da ANVISA que impediam, de forma genérica, a doação de sangue por homens homossexuais e bissexuais, com base em estereótipos e sem consideração real sobre condutas de risco: STF. Plenário. ADI 5.543, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 08/05/2020, DJe de 26/08/2020.
- o STF admitiu a alteração de nome e sexo de pessoas transexuais no registro civil, independentemente da realização de cirurgia de redesignação sexual ou de tratamentos hormonais: STF. Plenário. ADI 4.275, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 01/03/2018, DJe de 07/03/2019.
- o STF também tem reiteradamente declarado a inconstitucionalidade de leis estaduais e municipais que proíbem o ensino de educação sexual e de gênero nas escolas públicas, por entender que tais normas violam o pluralismo e a diversidade cultural, princípios fundamentais da Constituição: STF. Plenário. ADPF 460, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/06/2020, DJe de 13/08/2020.
- o STF tem entendido que as leis municipais que proíbem o uso da linguagem neutra são inconstitucionais, não apenas sob o ponto de vista formal (usurpação da competência da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional), mas também sob o aspecto material, pois a linguagem neutra busca promover a igualdade por meio de uma comunicação não discriminatória: STF. Plenário. ADPF 1.155 MC-Ref, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 26/06/2024, DJe de 26/07/2024.