Special characters and long text for QA Flashcards
QA tests
Quais são as causas de impedimento no processo civil?
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
§ 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.
§ 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
§ 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
Quais são as causas de suspeição no processo civil?
Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
Quando é cabível incidente de resolução de demandas repetitivas? Quais são os requisitos para admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas?
O incidente de resolução de demandas repetitivas exige no ordenamento nacional determinadas condições muito próprias para poder ser instaurado:
01) esse incidente só se presta quando houver efetiva multiplicação de processos; não basta o potencial risco de multiplicação; não basta que a questão de direito tenda a repetir-se em outras causas futuras; É necessário~ que a reprodução dessa questão em outros processos seja concreta, efetiva, existente Já no momento em que é instaurado o incidente;
02) o incidente só se presta para a solução da mesma questão unicamente de direito; os casos submetidos à solução pelo incidente não podem conter discussão a respeito de matéria de fato; necessário que, em relação aos fatos, estes sejam sempre incontroversos;
03) é necessário que a controvérsia sobre essa questão de direito, apresentada em vários processos, seja capaz de oferecer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; esse risco se traduz pelo perigo de que, diante da mesma controvérsia a respeito de questão de direito, pessoas recebam tratamento jurisdicional distinto, tratamento esse que comprometa a segurança jurídica;
04) discute-se se é ou não necessário que alguma das causas em que a questão de direito controvertida se apresenta esteja submetida, já, à análise do tribunal que será competente para analisar o incidente; a lei silencia sobre a questão, embora haja regras que podem contribuir para a solução desse debate; Em apoio à desnecessidade de pendência da questão de direito perante o tribunal, tem-se o contido no art. 977, I, que afirma que o incidente pode ser instaurado por provocação, dentre outros sujeitos, do “juiz ou relator”. Ora, se o juiz pode pretender a instauração do incidente, pode-se concluir que bastará que a causa penda de análise pelo Judiciário (mesmo em 1.0grau) para que seja viável a resolução de “demandas repetitivas”; Por outro lado, o art. 978, parágrafo único, pode apontar para interpretação diversa. Segundo o preceito, o órgão colegiado (que julgará o incidente) é também competente para julgar “o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente”. Ora, se a questão a ser resolvida originou-se de algum recurso, remessa necessária ou causa de competência originária, é porque o incidente só pode ser suscitado na pendência de causa que está sujeita à análise do tribunal; Ao que parece, a solução da questão exige uma interpretação histórica do IRDR, haja vista a supressão de artigo expresso neste sentido ao longo dos debates parlamentares; assim, tem-se que a instauração o incidente não deve exigir a pendência da questão de direito à análise do tribunal. Bastará que tenha havido multiplicação de feitos com a mesma questão de direito perante o Poder Judiciário, com risco à isonomia ou à segurança jurídica, para que se viabilize o IRDR;
05) Derradeiramente, estabelece-se um requisito negativo - não se admite o incidente se o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça, na esfera de suas atribuições, já houver afetado recurso para a definição, de modo geral, da orientação adequada sobre a interpretação do direito material ou processual.
- Quando é cabível incidente de assunção de competência? Quais são os requisitos para admissão do incidente de assunção de competência?
- Testing numbers
O incidente de assunção de competência é cabível sempre que o julgamento de recurso, de reexame necessário ou de causa sujeita à competência originária de tribunal tratar de questão de direito relevante, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos (havendo efetiva repetição, o incidente apropriado é o de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss.).
- 01) O primeiro requisito exigido pela lei para esse deslocamento é que haja, perante o tribunal, um recurso, um reexame necessário ou uma ação de competência originária a ser apreciado;
- 02) Em segundo lugar, é necessário que essa causa (recurso, reexame necessário ou ação originária) contenha relevante questão de direito - controvérsia sobre a aplicação (ou interpretação) de certa norma jurídica ou de instituto jurídico. A noção de “relevante”, para os fins aqui tratados, deve ser encontrada na segunda parte do dispositivo em exame e no seu S 2.0, que indicam a necessidade de que haja grande repercussão social na solução da questão e que essa solução implique interesse público (por exemplo, quando houver séria discussão - doutrinária ou jurisprudencial - a respeito da interpretação de certa regra);
- 03) Aparentemente, é requisito para a aplicação do instituto - afim de não sobrepô-lo a outros instrumentos com função semelhante e, em particular, ao incidente de resolução de demandas repetitivas, a seguir estudado - a inexistência de repetição da questão a ser submetida ao incidente em outros processos. A questão objeto desse incidente, portanto, deveria ser isolada, sem efetiva condição de repetir-se em diversos outros processos;
- 04) Além desses requisitos, de ordem substancial, o incidente submete-se a outro, de ordem formal, que é sua propositura pelo relator e a admissão por ambos os colegiados (o que seria responsável pelo julgamento do recurso e o outro designado pelo regimento interno para conhecer dessa espécie de pedido).
- No que consiste a tutela inibitória?
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- Os direitos não existem para serem desrespeitados e violados. Por esta razão - que deveria ser óbvia -, a mais importante tutela jurisdicional do direito é a tutela inibitória, isto é, a tutela destinada a impedir a prática de ato contrário ao direito.
- Não tem o objetivo de simplesmente impedir a prática de dano, mas sim o escopo de evitar a prática de ato contrário ao direito.
- Nesta dimensão, o ilícito é dissociado do dano, podendo-se falar, no máximo, em duas espécies de ilícito, configurando-se um como ato contrário ao direito e outro como ilícito danoso.
- Nesta dimensão, o ilícito é dissociado do dano, podendo-se falar, no máximo, em duas espécies de ilícito, configurando-se um como ato contrário ao direito e outro como ilícito danoso.
- Na realidade, o dano não é elemento constitutivo do ilícito, representando, em uma forma mais apurada de se ver o fenômeno jurídico, apenas um sintoma perceptível do ilícito.
- A confusão entre ilícito e dano deriva da circunstância deque o dano é a prova da violação e, ainda, do aspecto de que entre o ato ilícito e o dano subsiste frequentemente uma contextualidade cronológica que torna difícil a sua distinção, ainda que no plano lógico.
- É por isto mesmo que o dano ou a sua probabilidade não constituem pressupostos da tutela inibitória.
- O único pressuposto da tutela inibitória é a ameaça da prática de ato contrário ao direito.
- No que consiste a tutela de remoção do ilícito?
- Testing bullets
- Nem todo ato ilícito produz dano. Apesar desta constatação, seria possível dizer que a prática de ato contrário ao direito que não gera dano elimina qualquer interesse na propositura de ação, argumentando-se que, se não é mais possível a tutela inibitória - porque o ilícito já foi praticado -, também não há interesse de agir na ação ressarcitória, diante da inexistência de dano a ressarcir.
- De modo que, para se admitir uma tutela jurisdicional que não almeje evitar o ilícito ou ressarcir o dano, é preciso identificar o interesse em uma tutela contra um ilícito que não ocasionou dano.
- As normas que objetivam proteger os direitos fundamentais, como as que proíbem condutas para proteger o meio ambiente, o direito à saúde ou o direito do consumidor, abrem oportunidade, após a sua violação, a uma espécie de tutela voltada a eliminar os efeitos ilícitos derivados da prática da ação contrária ao direito.
- Nesta situação, a ação ou o agir que violou a norma gera efeitos ilícitos que se propagam no tempo.
- O interesse de agir na obtenção da tutela jurisdicional surge exatamente em razão da existência de efeitos ilícitos que estão sendo produzidos. Ex: exposição à venda de produto com composição proibida e de despejo de lixo em local vedado pela legislação ambiental.
- Nestes casos, não há como inibir a prática do ato ilícito ou mesmo a continuação da atividade ilícita, já que agora, ao contrário do que ocorre quando se pensa em tutela inibitória voltada contra o ilícito continuado, não há ação ou atividade continuada ilícita, mas sim ação contrária ao direito que já se exauriu e efeitos ilícitos que, derivando da ação ilícita cometida, propagam- se no tempo.
- O Estado tem o dever de dar tutela ou proteção aos direitos fundamentais.
- Assim, pode atuar editando normas de proteção que partam da premissa de que determinadas condutas devem ser vedadas por colocarem em risco os direitos ou porque muito provavelmente vão produzir danos.
- A tutela de remoção do ilícito, da mesma forma que a tutela inibitória, não se preocupa com o dano e com a culpa.
O que se entende por tutela ressarcitória na forma específica?
Por muito tempo, especialmente quando se concebia o direito como coisa dotada de valor de troca, entendeu-se que o ressarcimento seria apenas o pagamento do equivalente ao valor do dano. Isto era natural no Estado liberal clássico, que não tinha qualquer preocupação em tratar as diferentes classes sociais e situações de direito substancial de forma diversificada. Porém, cabe verificar o que significa ressarcir para constatar a confusão expressa na identificação do ressarcimento com a indenização em pecúnia.
É inegável que ressarcir é eliminar o estrago provocado pelo fato danoso, o que pode ocorrer mediante um fazer. A obrigação de reparar não é- nem pode ser- uma mera obrigação de pagar soma em dinheiro. Na realidade, quem transformou o dever de reparar em dever de pagar foram os valores que implicaram na “monetização” dos direitos, fazendo pensar que estes poderiam ser medidos através do metro da pecúnia. Ressarcir é, antes de tudo, fazer algo para reparar o dano ou mesmo entregar coisa equivalente àquela que foi destruída. Tal forma de ressarcimento é considerada específica porque contrária à forma ressarcitória que se expressa no valor equivalente ao do dano.
Na verdade, o ressarcimento, embora sempre tenha por objeto reparar um dano, pode se expressar de duas diferentes maneiras, na medida que pode permitir o ressarcimento na forma específica ou o ressarcimento pelo equivalente. O Estado constitucional, em outras palavras, tem o dever de proteger os direitos na forma específica, evitando a sua degradação em pecúnia. Assim, no que diz respeito à reparação do dano, o Estado tem o dever de proporcionar a tutela ressarcitória na forma específica.
De modo que, no Estado contemporâneo, a primeira e mais importante forma de reparação é a específica ou em natura.
O que diferencia tutela específica e tutela pelo equivalente?
utela especifica é o contrário de tutela pelo equivalente ao valor da lesão ou da obrigação inadimplida. A tutela específica preocupa-se com a integridade do direito, impedindo a sua degradação em pecúnia. A tutela pelo equivalente implica a “monetização” dos direitos ou na aceitação de que os direitos são iguais e podem ser convertidos em pecúnia. Acontece que o Estado contemporâneo não só tem o dever de permitir ajusta inserção do homem na comunidade em que vive, mas também, e para tanto, o dever de tutelar os direitos na forma específica, impedindo a sua violação e permitindo a sua recomposição ou a sua reparação na forma mais perto possível da anterior à violação ou à prática do dano. A tutela específica varia conforme as necessidades de tutela do direito material. A tutela específica, que pode ser prestada mediante a imposição de não fazer ou de fazer, pode ser inibitória, de remoção do ilícito, ressarcitória na forma especifica, do adimplemento na forma específica e do cumprimento do dever legal. A não percepção de que existem várias tutelas impede a visualização crítica da idoneidade do processo e, inclusive, dos meios executivos para prestá-las. Tal compreensão é necessária (i) para a escolha do meio de execução (ou admissão do escolhido pelo autor) com base em regra geral que confere este poder ao juiz (art. 536 do CPC) e (ii) para a constatação da ausência de meio de execução idôneo diante daqueles expressamente previstos na lei.
Em 1949, tendo sido superadas as correntes que condicionavam o reconhecimento de direito de ação a uma sentença positiva, surge a teoria eclética da ação, proposta pelo italiano Enrico Tullio Liebman. Adepto da garantia constitucional do acesso ao judiciário, o autor define ação como um direito subjetivo instrumental, do qual não corresponde uma obrigação do Estado. Liebman demonstrou grande esforço em diferenciar o direito de ação, constitucionalmente garantido, da ação em si; o direito de ação constitucional (emanação do status civitatis), (…) não pode ter nenhuma relevância ao processo, constituindo o simples fundamento ou pressuposto pelo qual se baseia a ação em sentido processual”.
Tal função jurisdicional dar-se-ia por existente com uma sentença sobre o mérito, positiva ou negativa. O ponto crucial da doutrina de Liebman – e o motivo que, fundamentalmente, a diferencia das demais – é encontrado no condicionamento da ação. De certa forma, pode-se afirmar que, para Liebman, a ação é um instrumento desvinculado do direito de material, de existência abstrata, porém condicionado a determinadas circunstâncias. Este entendimento, notoriamente recepcionado pelo direito brasileiro (tanto pelo Código de Processo Civil de 1973, quanto pelo novo código, de 2015), conforme asseveram Cintra, Grinover e Dinamarco (2008), limitaria a resolução do mérito a três condições: possibilidade jurídica do pedido; interesse de agir e legitimidade ad causam. Deste modo, pode-se concluir que, para que a demanda seja considerada verdadeiramente exercida, indispensáveis são as condições da ação.
Tal entendimento sofreu aparente mitigação, com a promulgação do Código de Processo Civil brasileiro, de 2015, onde a lei expressa unicamente, em seu artigo 17, que “para postular em juízo é necessário interesse e legitimidade”. Apesar disso, a conclusão não aponta para o entendimento de que não há mais necessidade de possibilidade jurídica do pedido; pelo contrário: por serem mais amplos, as duas condições acima citadas englobam, logicamente, pedido juridicamente possível.
Na fase autonomista, o que prega a teoria que concebe a teoria eclética da ação?
A coisa julgada, no processo civil brasileiro, não é absoluta: há inúmeros instrumentos previstos em lei que permitem o controle do que foi decidido. Há, porém, na doutrina, quem entenda que a decisão judicial não pode se cristalizar quando injusta ou inconstitucional.
Nesses casos, a coisa julgada material poderia ser revista/ rescindida, a qualquer tempo, por critérios e meios atípicos - não previstos em lei. Trata-se de movimento que vem propondo a chamada relativização atípica da coisa julgada. O principal problema dessa concepção é que admitir a relativização com base na existência de injustiça - que ocorreria com a violação de princípios e direitos fundamentais do homem, tal como acima exposto -, significa franquear-se ao judiciário um poder geral de revisão da coisa julgada, que daria margem, certamente, a interpretações das mais diversas, em prejuízo da segurança jurídica.
A coisa julgada material é atributo do Estado Democrático de Direito e à efetividade do direito fundamental ao acesso ao Poder judiciário. Em outras palavras, mais do que se garantir ao cidadão o acesso à justiça, deve ser-lhe assegurada uma solução definitiva para o problema que foi levado ao judiciário. Admitir que o Estado-juiz errou no julgamento que se cristalizou, obviamente implica aceitar que o Estado-juiz pode errar no segundo julgamento, quando a ideia de ‘relativizar’ a coisa julgada não traria qualquer benefício ou situação de justiça. Também a relativização com base na inconstitucionalidade é problemática, pois a qualquer momento que a lei em que se fundou a decisão fosse reputada inconstitucional a decisão poderia ser desconstituída.
Com isso, seria atingido frontalmente o princípio da segurança jurídica. As concepções de relativização atípica da coisa julgada são perigosas. Defendem a prevalência do “justo”, mas não definem o que seja o “justo”. Partem de uma noção de justiça, como senso comum captado por qualquer cidadão médio. O STF admitiu, porém, a renovação de demanda de investigação de paternidade, que havia sido anteriormente rejeitada por ausência de provas.
Consagrou, então, um caso de relativização atípica da coisa julgada. Mesmo sem dizer isto expressamente, o STF considerou como secundum eventum probationis a coisa julgada na investigação de paternidade. Permitir a revisão da coisa julgada por um critério atípico é perigosíssimo.
Esquecem os adeptos desta corrente que, exatamente por essa especial característica do direito litigioso, àquele que pretende rediscutir a coisa julgada bastará alegar que ela é injusta/desproporcional/inconstitucional.
A coisa julgada é instituto construído ao longo dos séculos e reflete a necessidade humana de segurança. Ruim com ela, muito pior sem ela. Relativizar a coisa julgada por critério atípico é exterminá-la.
O que prega a teoria da relativização atípica da coisa julgada?
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
- a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
- b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
- a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
- b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou
- c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
No RE e no REsp, o que deve fazer o Presidente ou o Vice-Presidente do TJ/TRF quando a ele chegar o recurso?