SINASE Flashcards

Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo

1
Q

Entende-se por SINASE o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a _________________ em conflito com a lei.

A

Art. 2, § 1º
… adolescente em conflito com a lei.

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2
Q

Aplica-se extraordinariamente o SINASE às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

[ ] Certo
[ ] Errado

A

Certo

Art. 2º, Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

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3
Q

O SINASE é responsável por regulamentar a execução das medidas protetivas para crianças e socioeducativas para adolescentes que praticam ato infracional.

[ ] Certo
[ ] Errado

A

Errado

Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.

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4
Q

Adolescente que praticou um crime deverá ser julgado pelo SINASE e não pelo Código Penal.

[ ] Certo
[ ] Errado

A

Errado

Por serem menores de idade, adolescente não praticam crime e sim ato infracional.

E o SINASE não é responsável pelo julgamento dos atos infracionais, somente pela execução das medidas socioeducativas.

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5
Q

Considera-se criança entre zero a doze anos de idade e adolescente de doze a dezoito anos.

[ ] Certo
[ ] Errado

A

Errado

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

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6
Q

Quais são os objetivos das medidas socioeducativas de acordo com o SINASE?

A

Art. 2º, § 2º.

I - a responsabilização do adolescente …

II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, …

III - a desaprovação da conduta infracional, …

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7
Q

Quais são as medidas que poderão ser aplicadas após verificada a prática do ato infracional?

A

Art. 112.
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

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8
Q

Explique sobre a medida socioeducativa de advertência.

A

Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

Considerada uma medida leve.

Art. 38. As medidas de proteção, de advertência e de reparação do dano, quando aplicadas de forma isolada, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento, respeitado o disposto nos arts. 143 e 144 da Lei nº 8.069

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9
Q

Explique sobre a medida socioeducativa da obrigação de reparar o dano.

A

Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

Considerada uma medida leve.

Art. 38. As medidas de proteção, de advertência e de reparação do dano, quando aplicadas de forma isolada, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento, respeitado o disposto nos arts. 143 e 144 da Lei nº 8.069

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10
Q

Explique sobre a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade.

A

Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequencia à escola ou à jornada normal de trabalho.

Medida considerada média, onde o prazo máximo será de 6 meses, onde o adolescente realizará tarefas gratuitas de no máximo 8 horas semanais, podendo ser qualquer dia e feriados e não pode prejudicar nos estudos e na jornada normal de trabalho.

Art. 39. Para aplicação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, será constituído processo de execução para cada adolescente, respeitado o disposto nos arts. 143 e 144 da Lei nº 8.069

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11
Q

Explique sobre a medida socioeducativa de liberdade assistida.

A

Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

IV - apresentar relatório do caso.

Medida socioeducativa considerada média, de no mínimo 6 meses, sob supervisão de um orientador, que poderá ser a qualquer tempo revogada, renovada ou substituída.

Art. 39. Para aplicação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, será constituído processo de execução para cada adolescente, respeitado o disposto nos arts. 143 e 144 da Lei nº 8.069

Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses

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12
Q

Explique sobre a medida socioeducativa de inserção em regime de semiliberdade.

A

Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

Medida grave, com prazo máximo de 3 anos, onde o adolescente será reavaliado a cada 6 meses.

Adolescente ficará recolhido no período noturno e poderá exercer atv externas durante o dia.

É obrigatória a escolarização e a profissionalização.

Essa medida não comporta prazo determinado.

Art. 39. Para aplicação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, será constituído processo de execução para cada adolescente, respeitado o disposto nos arts. 143 e 144 da Lei nº 8.069

Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses

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13
Q

Explique sobre a medida socioeducativa de internação em estabelecimento educacional.

A

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

§ 1 o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;

II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;

III - avistar-se reservadamente com seu defensor;

IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;

V - ser tratado com respeito e dignidade;

VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;

VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;

VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;

IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;

X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;

XI - receber escolarização e profissionalização;

XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:

XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;

XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;

XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;

XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.

§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.

§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.

Medida grave, com prazo máximo de internação de 3 anos.

Finalizado esse prazo o adolescente deverá ser: liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.

A LIBERAÇÃO SERÁ COMPULSÓRIA AOS 21 ANOS.

Essa medida não comporta prazo determinado. Reavaliada a cada seis meses no máximo.

sujeita aos princípios da BREVIDADE, EXCEPCIONALIDADE e RESPEITO À CONDIÇÃO PECULIAR DE PESSOA EM DESENVOLVIMENTO

Art. 39. Para aplicação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, será constituído processo de execução para cada adolescente, respeitado o disposto nos arts. 143 e 144 da Lei nº 8.069

Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses

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14
Q

Quando poderá ser aplicada a medida de internação?

A

Art. 122 ECA

Ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa

Por reiteração no cometimento de outras infrações graves

Por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta

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15
Q

Todas as medidas socioeducativas pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração.

[ ] Certo
[ ] Errado

A

Errado

Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

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