Saúde Flashcards

1
Q

AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS:
Art. 3o Observadas as disposições do art. 200 da Constituição
Federal, do art. 6o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990,
e do art. 2o desta Lei Complementar, para efeito da apuração
da aplicação dos recursos mínimos aqui estabelecidos, serão
consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde
as referentes a:

A

I - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
II - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de
complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de
deficiências nutricionais;
III - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade
promovidos por instituições do SUS;
V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos
serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e
hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-
odontológicos;
VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades,
desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da
Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes
das demais determinações previstas nesta Lei Complementar;
VII - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e
de comunidades remanescentes de quilombos;
VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores
de doenças;
IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras
de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde;
X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas
ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;
XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde;
XII - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades
prestadoras de serviços públicos de saúde.

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2
Q

EC 29 / 2000 - Definiu percentuais mínimos de investimento da Receita Corrente Líquida (RCL) para os Estados (12%) e os Municípios
(15%).

A

No caso da União, o montante aplicado deve corresponder
ao valor empenhado no exercício financeiro anterior, acrescido do percentual relativo à variação do Produto Interno Bruto (PIB) do ano antecedente ao da lei orçamentária anual.

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3
Q

AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS:
Art. 4o Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de
saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata
esta Lei Complementar, aquelas decorrentes de:

A

I - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores
da saúde;
II - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à
referida área;
III - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso
universal;
IV - merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que
executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. 3o;
V - saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e
mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços
públicos instituídos para essa finalidade;
X - ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos
distintos dos especificados na base de cálculo definida nesta Lei
Complementar ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles
da saúde.

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4
Q

CF 88 - ARTIGO 196
A saúde é DIREITO DE TODOS e DEVER DO ESTADO, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.

A

ARTIGO 197
São de relevância pública as ações e serviços de saúde,
cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução
ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por
pessoa física ou jurídica de direito privado.

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5
Q

CF 88 - ARTIGO 198
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes DIRETRIZES:

A
  1. DESCENTRALIZAÇÃO: com direção única em cada esfera de
    governo.
  2. ATENDIMENTO INTEGRAL: com prioridade para as atividades
    preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.
  3. PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE: (incluído pela Emenda
    constitucional 29 de 2000)
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6
Q

CF 88 - ARTIGO 199:
A assistência à saúde é LIVRE À INICIATIVA PRIVADA.

A

§ 1o - As instituições privadas poderão participar de forma COM-
PLE-MEN-TAR do SUS, segundo diretrizes deste, mediante
contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

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7
Q

CF 88 - ARTIGO 199

A

§ 2o - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou
subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3o - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou
capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos
casos previstos em lei.

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8
Q

CF 88 - ARTIGO 200:
Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições,
nos termos da lei:

A

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de
interesse para a saúde e participar da produção de
medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados
e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem
como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações
de saneamento básico;
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento
científico e tecnológico;
V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento
científico e tecnológico e a inovação; (Redação dada pela
Emenda Constitucional no 85, de 2015)
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de
seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo
humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte,
guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos
e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele
compreendido o do trabalho

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9
Q

LEI 8080 90 INTRODUÇÃO, OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES:
Disposições Gerais

A

Art. 3o Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.

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10
Q

Determinação Social da Saúde:
TIPOS DE PREVENÇÃO

A

PREVENÇÃO PRIMÁRIA: Período pré-patogênico
➔ promoção da saúde
➔ proteção específica.

(Alimentação, atividade física, sono etc)
(Controle de vetores, riscos ocupacionais, imunização etc)

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11
Q

Determinação Social da Saúde:
PREVENÇÃO SECUNDÁRIA: (Período da doença) tem por finalidade alterar o curso da doença, uma vez que seu início biológico já aconteceu, por meio de intervenções que permitam sua detecção precoce e seu tratamento oportuno.

A

➔ diagnóstico precoce,
➔ tratamento precoce
➔ limitação da invalidez

(Triagem)

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12
Q

Determinação Social da Saúde

A

PREVENÇÃO TERCIÁRIA: ( (Reabilitação) Engloba a reabilitação, ou seja, consiste no cuidado de sujeitos com sequelas de doenças ou acidentes, visando a recuperação ou a manutenção em equilibrio funcional.

PREVENÇÃO QUATERNÁRIA:detecção de indivíduos em risco de
tratamento excessivo para protegê-los de novas intervenções médicas.

PREVENÇÃO QUINQUENAL: cuidado voltado a quem cuida!

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13
Q

DO SUS

A

Art. 4o O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, CONSTITUI O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).

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14
Q

DO SUS:
§ 1o Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas
federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e
hemoderivados, e de equipamentos para saúde.

A

§ 2o A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de
Saúde (SUS), em caráter complementar.

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15
Q

OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES: (IMPORTANTE)
Art. 5o São OBJETIVOS do SUS:

A

I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e
determinantes da saúde;
II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1o do art. 2o desta lei;
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção,
proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.

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16
Q

OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES:
Art. 6o Estão INCLUÍDAS ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):

A

I - a execução de ações de:
a) Vigilância Sanitária
b) Vigilância Epidemiológica
c) Saúde do Trabalhador
d) Assistência Terapêutica Integral (inclusive farmacêutica)
e) de saúde bucal;

17
Q

LEI 8080 90 PRINCÍPIOS: PRINCÍPIO E DIRETRIZES
Art. 7o As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados
contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde
(SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes
PRINCÍPIOS:

A

I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis
de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e
coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
VIII - participação da comunidade;
IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência;
XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
XIV – organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras.
XV – proteção integral dos direitos humanos de todos os usuários e especial atenção à identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual praticados contra crianças e adolescentes.

18
Q

PRINCÍPIOS: DOUTRINÁRIOS e ORGANIZATIVOS:

A
  1. DOUTRINÁRIOS: Universalidade, Equidade e Integralidade.
  2. ORGANIZATIVOS: Regionalização e Hierarquização, descentralização e comando único, participação popular.
19
Q

Lei 8.142/90:
Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes INSTÂNCIAS COLEGIADAS*:

A

I - a Conferência de Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.

20
Q

Resolução 453/2012: O Conselho de Saúde será composto por:

A

➔ representantes de entidades, instituições e movimentos representativos de usuários,
➔ entidades representativas de trabalhadores da área da saúde,
➔ do governo,
➔ entidades representativas de prestadores de serviços de saúde, sendo o seu presidente
eleito entre os membros do Conselho, em reunião plenária.

21
Q

§ 3o Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina,através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores
submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:

A

I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;
II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;
III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde
do trabalhador;

22
Q

Avaliação da Toxicidade - Fase Aguda

A

24 horas
Efeito até 14 dias
DL 50
Via oral

23
Q

Avaliação da Toxicidade - Fase subcrônica

A

21 dias a 90 dias
NOAEL e NOEL
Oral

24
Q

Avaliação da Toxicidade - Fase Crônica

A

Mais que 90 dias
Efeito carcinogênico
Estudos de longa duração

25
Q

DL 50 e CL 50

A

DL50 – dose letal 50%: é a dose necessária de uma dada substância ou tipo de radiação para matar 50% de uma população em teste (normalmente medida em miligramas de substância por quilograma de massa corporal dos indivíduos testados), geralmente é utilizada para substância em que é possível quantificar a dose administrada com precisão. Ex. via oral, via dérmica, intravenosa, etc.

CL50 – concentração letal 50%: refere- se à concentração de um produto químico no ar ou na água que leva à morte de 50% dos indivíduos num tempo pré-estabelecido, é para substância em que a exatidão da dose administrada fica mais comprometida, pois não se consegue ter precisão na quantidade, ex. via inalatória.

26
Q

Avaliação de Risco
- Perigo representa o potencial que uma substância tem de causar efeito
adverso.
- A avaliação de risco de um agente tóxico pode ser feita pela avaliação de
três fatores: o perigo inerente da substância, a frequência de exposição e o
risco.
- Risco é definido como a probabilidade de ocorrência de perigo, de acordo
com as condições de exposição ao agente tóxico.

A
  1. Perigo: trata-se de capacidade de o agente causar uma intoxicação.
  2. Exposição: assim como o perigo, é necessário saber como essa
    substância irá ser utilizada, ou seja, qual o nível de exposição ele
    promoverá.
  3. Risco: é uma probabilidade. A toxicidade somada à forma de uso,
    resulta em uma probabilidade de haver uma intoxicação.
  4. Avaliação do Risco: processo pelo qual o perigo, a exposição e o risco
    são determinados.
  5. Manejo do Risco: processo pelo qual são avaliadas as opções
    políticas e selecionada a medida regulatória mais apropriada com
    base nos resultados da avaliação de risco e nos interesses sociais,
    econômicos e políticos.