Saúde Flashcards
AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS:
Art. 3o Observadas as disposições do art. 200 da Constituição
Federal, do art. 6o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990,
e do art. 2o desta Lei Complementar, para efeito da apuração
da aplicação dos recursos mínimos aqui estabelecidos, serão
consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde
as referentes a:
I - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
II - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de
complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de
deficiências nutricionais;
III - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade
promovidos por instituições do SUS;
V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos
serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e
hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-
odontológicos;
VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades,
desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da
Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes
das demais determinações previstas nesta Lei Complementar;
VII - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e
de comunidades remanescentes de quilombos;
VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores
de doenças;
IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras
de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde;
X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas
ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;
XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde;
XII - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades
prestadoras de serviços públicos de saúde.
EC 29 / 2000 - Definiu percentuais mínimos de investimento da Receita Corrente Líquida (RCL) para os Estados (12%) e os Municípios
(15%).
No caso da União, o montante aplicado deve corresponder
ao valor empenhado no exercício financeiro anterior, acrescido do percentual relativo à variação do Produto Interno Bruto (PIB) do ano antecedente ao da lei orçamentária anual.
AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS:
Art. 4o Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de
saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata
esta Lei Complementar, aquelas decorrentes de:
I - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores
da saúde;
II - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à
referida área;
III - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso
universal;
IV - merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que
executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. 3o;
V - saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e
mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços
públicos instituídos para essa finalidade;
X - ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos
distintos dos especificados na base de cálculo definida nesta Lei
Complementar ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles
da saúde.
CF 88 - ARTIGO 196
A saúde é DIREITO DE TODOS e DEVER DO ESTADO, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
ARTIGO 197
São de relevância pública as ações e serviços de saúde,
cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução
ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por
pessoa física ou jurídica de direito privado.
CF 88 - ARTIGO 198
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes DIRETRIZES:
- DESCENTRALIZAÇÃO: com direção única em cada esfera de
governo. - ATENDIMENTO INTEGRAL: com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais. - PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE: (incluído pela Emenda
constitucional 29 de 2000)
CF 88 - ARTIGO 199:
A assistência à saúde é LIVRE À INICIATIVA PRIVADA.
§ 1o - As instituições privadas poderão participar de forma COM-
PLE-MEN-TAR do SUS, segundo diretrizes deste, mediante
contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
CF 88 - ARTIGO 199
§ 2o - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou
subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3o - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou
capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos
casos previstos em lei.
CF 88 - ARTIGO 200:
Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições,
nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de
interesse para a saúde e participar da produção de
medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados
e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem
como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações
de saneamento básico;
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento
científico e tecnológico;
V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento
científico e tecnológico e a inovação; (Redação dada pela
Emenda Constitucional no 85, de 2015)
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de
seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo
humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte,
guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos
e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele
compreendido o do trabalho
LEI 8080 90 INTRODUÇÃO, OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES:
Disposições Gerais
Art. 3o Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.
Determinação Social da Saúde:
TIPOS DE PREVENÇÃO
PREVENÇÃO PRIMÁRIA: Período pré-patogênico
➔ promoção da saúde
➔ proteção específica.
(Alimentação, atividade física, sono etc)
(Controle de vetores, riscos ocupacionais, imunização etc)
Determinação Social da Saúde:
PREVENÇÃO SECUNDÁRIA: (Período da doença) tem por finalidade alterar o curso da doença, uma vez que seu início biológico já aconteceu, por meio de intervenções que permitam sua detecção precoce e seu tratamento oportuno.
➔ diagnóstico precoce,
➔ tratamento precoce
➔ limitação da invalidez
(Triagem)
Determinação Social da Saúde
PREVENÇÃO TERCIÁRIA: ( (Reabilitação) Engloba a reabilitação, ou seja, consiste no cuidado de sujeitos com sequelas de doenças ou acidentes, visando a recuperação ou a manutenção em equilibrio funcional.
PREVENÇÃO QUATERNÁRIA:detecção de indivíduos em risco de
tratamento excessivo para protegê-los de novas intervenções médicas.
PREVENÇÃO QUINQUENAL: cuidado voltado a quem cuida!
DO SUS
Art. 4o O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, CONSTITUI O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
DO SUS:
§ 1o Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas
federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e
hemoderivados, e de equipamentos para saúde.
§ 2o A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de
Saúde (SUS), em caráter complementar.
OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES: (IMPORTANTE)
Art. 5o São OBJETIVOS do SUS:
I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e
determinantes da saúde;
II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1o do art. 2o desta lei;
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção,
proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.