RPPS Flashcards
A quem se destina o regime próprio de previdência social?
O RPPS é para quem tem cargo efetivo ou vitalício (estatutário sem cargo efetivo não tem direito ao regime próprio).
Art.40, § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
OBS: Este regime próprio é para os servidores civis, pois os militares têm um outro regime previdenciário.
O que ocorre caso Municípios não criem seus RPPS’s?
Cada unidade federativa deverá ter um regime próprio para os seus servidores, mas alguns municípios não tem um regime próprio para os seus servidores, nestes casos estes servidores serão ligados ao RGPS.
Existe alguma limitação de benefícios a serem criados pelo RPPS?
Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Ou seja, o RPPS não pode garantir um benefício ao servidor público que também não esteja previsto para os segurados pelo RGPS, exceto os que estejam na CRFB. Sendo assim, com exceção aos benefícios previstos no art. 40 da CRFB (aposentadorias e pensão por morte), o RPPS só pode prever benefícios que os segurados pelo RGPS também possuam.
OBS: O Estado pode pagar um benefício não previsto, mas quem vai custear é o Estado e não a previdência do servidor, então não é um benefício previdenciário.
Quais as três espécies de aposentadoria voluntária que possuíamos na redação originária da CRFB?
1) Integral por tempo de serviço - 35 anos de tempo de serviço para o homem e para mulher 30 anos.
2) Proporcional por tempo de serviço - 30 anos de serviço para o homem e 25 para mulher.
3) Por idade (proporcional) - 65 anos para homens e 60 anos de idade para a mulheres.
O cálculo era feito com integralidade à base de cálculo (toma por base a última remuneração) e o reajuste com paridade (qualquer reajuste concedido ao servidor ativo, estender-se-ia ao inativo).
Na integral, equiparava-se à última remuneração. Na proporcional, era calculada com base em alíquota que incidiria sobre a última remuneração.
OBS: O servidor só passou a contribuir com a previdência a partir da EC03/93. Antes disso a aposentadoria era premial e não contributiva.
O que é a integralidade?
Integralidade significa que a base de cálculo para a aposentadoria é a última remuneração. O oposto à integralidade é quando a base de cálculo é uma média das remunerações. Mas para se chegar ao valor da aposentadoria essa base de cálculo precisa de um coeficiente, se o coeficiente for de 100% a aposentadoria é integral, se não for a aposentadoria será proporcional. Ou seja, a integralidade não garante que o servidor vá se aposentar com a última remuneração e sim que esta será a base de cálculo.
Quais as alterações promovidas pela EC 20/98 nas aposentadorias voluntárias?
Na EC 20/98 - Preocupou-se em dificultar o acesso à aposentadoria - transformou a aposentadoria voluntária em duas:
- Voluntária integral - tempo no serviço público: 10 anos; tempo no cargo: 5 anos; e tempo de contribuição: 35 para homens e 30 para mulheres; idade: 60 anos para homens e 55 para mulheres.
- Voluntária proporcional - tempo no serviço público: 10 anos; tempo no cargo: 5 anos e idade: 65 para o homem e 60 para mulher.
A EC 20/98 não mexeu na integralidade e na paridade.
OBS: Sem querer, a EC 20/98 criou uma imunidade de contribuição para aposentadorias e pensões. Isso ocorreu, pois, a emenda adicionou ao art. 40 da CRFB o parágrafo 12º em que previa a subsidiariedade das regras da RGPS nos casos em que a RPPS fosse omissa. Paralelamente a isso foi adicionado na parte do RGPS na constituição uma regre proibindo a contribuição nas aposentadorias e pensões deste regime (art. 195, II - existe até hoje), com isso, o STF entendeu que esta regra se aplicaria também ao RPPS, pois a CRFB, na parte de RPPS, era silente sobre isto e foi aplicado a regra da RGPS (atualmente os servidores aposentados podem contribuir).
Quais as alterações promovidas pela EC 41/03 nas aposentadorias voluntárias (última reforma)?
EC 41/03: Eliminou a integralidade e a paridade.
O cálculo agora é feito com base em uma média das remunerações (SB) e o benefício passará a ser ajustado com base no valor real.
O cálculo dá média é feito através das 80% maiores remunerações do servidor, contadas desde julho de 1994 (quando a moeda virou o real).
A EC 41/03 trouxe a previsão da contribuição dos servidores inativos, no caput do art. 40 da CRFB, sendo assim não há mais que se falar em subsidiariedade neste tema. (Concertando a imunidade que havia dado na EC 20/98).
A contribuição sobre a aposentadoria de servidor só pode ser feita no que ultrapassar o teto do RGPS (pouco mais de R$5.000,00 atualmente). O que ficar dentro deste teto continua com imunidade. Além disso, não pode ter percentual superior aos dos servidores ativos.
A partir da EC 41/03 como é feito o cálculo da pensão por morte?
A EC 41 também reduziu o valor da pensão por morte. A pensão por morte continua sendo calculada com integralidade, ou seja, tem como base de cálculo a última remuneração do servidor, se ele morreu em atividade, ou o último valor dos proventos de aposentadoria se ele morreu aposentado. O que mudou foi o coeficiente, que será de 70% e não mais de 100%, do que ultrapassar o teto do RGPS. Ou seja, o pensionista receberá o teto do RGPS, e o que ultrapassar este valor será descontado em 30%.
Há direito adquirido a integralidade e paridade após 2003?
Vem tutelado no art. 3º da EC 41/03. Considera-se adquirido o direito a partir do momento em que a pessoa preenche os requisitos para adquirir o benefício, mesmo que ela ainda não esteja em gozo deste benefício. Ou seja, a partir do momento que a pessoa puder se aposentar, mesmo que ela não esteja aposentada. Quem podia se aposentar antes da EC 41/03, mesmo que não tenha se aposentado, teria direito aos benefícios anteriores a emenda, como, por exemplo, a integralidade como base de cálculo.
O reajuste não está inserido no conceito de direito adquirido, pois este é regime jurídico, mas, o art. 7 da EC 41/03, preceitua que aqueles que tem direito adquirido de acordo com o art. 3º levam também o direito a paridade
.
Ou seja, o art. 3º garante a integralidade e o 7º garante a paridade.
O que é o abono permanência?
O servidor que opte por ficar no cargo além do tempo de contribuição terá direito a um abono de permanência que, em realidade, apenas anula a contribuição que é devida pelos inativos (art.40, §19 CF).
Em que casos cabe a aposentadoria especial?
- Atividades insalubres (insalubridade);
- Atividades de risco (periculosidade);
- Trabalho da pessoa com deficiência.
Isso, no serviço público, tem ares de novidade apesar de estar na Constituição desde 1988. Mas, na prática, seu uso era restrito, pois não há lei complementar que regulamente seus critérios.
Recentemente, o STF editou a súmula vinculante nº33 dizendo que aplicam-se ao servidor público no que couber, as regras do RGPS no que tange ao art.40, §4º, III da CF, até que sobrevenha lei complementar especifica.
SV 33 STF - Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica (apenas insalubridade).
Quais os requisitos para a aposentadoria especial em razão de insalubridade?
Exposição efetiva e permanente a um agente nocivo à saúde - trabalha durante 15, 20 e 25 anos a depender da hipótese (não há outras exigências).
Permanente: Não pode ser intermitente ou ocasional, mas deve ser indissociável da produção do bem ou prestação do serviço. Ela é intrínseca à atividade. Ou seja, não dá para o servidor prestar o seu serviço, sem se submeter àquele agente nocivo, ainda que não seja o tempo todo.
Efetiva: Deve ser comprovada. Não há mais presunção, em razão da atividade exercida.
A lei 8213/91 diz que esses agentes nocivos podem ser de três espécies: agentes físicos, químicos ou biológicos.
O Decreto 3048/99, no seu anexo IV, traz a lista de agentes nocivos. Dependendo do agente, a pessoa poderá se aposentar com 15, 20 ou 25 anos.
Pelo entendimento do STF se o EPI (equipamento de proteção individual) for eficaz (elimina os riscos ou traz para os parâmetros aceitáveis), não há direito a aposentadoria especial.
OBS: No caso do ruído não há EPI eficaz entende o STF.
Como se dá a aposentadoria por invalidez?
Garante a aposentadoria em caso de invalidez permanente e com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Ex: Se um servidor homem se torna inválido com 20 anos de contribuição ele receberá 20/35 de aposentadoria.
A Constituição traz, no entanto, exceções de aposentadoria por invalidez com proventos integrais: acidente de serviço; moléstia profissional; ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei (art.40, §1º, I da CF).
Quando há a aposentadoria por invalidez a base de cálculo será a média das 80% maiores contribuições. Sobre essa base de cálculo pode incidir a alíquota de 100%, nos casos de aposentadoria integral expostos acima, ou, como em regra, proporcional sobre o tempo de serviço.
OBS: Os servidores conseguiram aprovar uma emenda constitucional em 2012, com uma regra de transição para a aposentadoria de invalidez. Foi a EC 70/12, que acresceu o art.6º-A na EC 41/03. Afirma que os servidores que ingressaram no serviço público até a EC 41 e que tenham se aposentado ou venham se aposentar por invalidez, terão o benefício calculado com integralidade e reajustado com paridade (a revisão se dá apenas de 2012 em diante - não recebem retroativo até 2003).
OBS: Não confundir integral com integralidade: Integral diz respeito à alíquota de 100%. A integralidade diz que será calculada com base na última remuneração do servidor na ativa.
A lei de cada ente trará a lista de doenças que dão direito à aposentadoria especial integral. Essa lista de doenças é exemplificativa ou exaustiva?
Segundo o STF esta é uma relação exaustiva. A Constituição remete à lei o papel de definir as doenças que darão direito à aposentadoria por invalidez; princípio da legalidade; previsão orçamentária e etc.
Quais as características da aposentadoria compulsória?
Não é uma via alternativa. É determinada automaticamente aos 75 anos de idade (lei promulgada em 2016). Leva em conta tão somente a idade e, por óbvio, é proporcional ao tempo de contribuição.