Agentes Públicos Flashcards

1
Q

Qual o conceito de agente público?

A

Agente público é toda e qualquer pessoa física que exerce função pública. Não importa a existência de vínculo formal ou não. Pouco importa se vai haver remuneração ou não. Pouco importa o tempo: se vai ser definitiva ou temporária a função. Se alguém exercer função pública, durante o seu exercício, esse alguém será considerado agente público.

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2
Q

Diferencie agente público de direito de agente público de fato.

A

Agente público é gênero. Dentro desse gênero há duas espécies: agentes públicos de direito e agentes públicos de fato.

Agente Público de Direito: Pessoa Física que exerce função pública e que tem um vínculo formal, jurídico e válido com o Estado. Todos esses serão considerados agentes públicos de direito.

Agente Público de Fato: Pessoa Física que exerce a função pública, mas sem um vínculo prévio, formal, jurídico e válido com o Estado.

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3
Q

Qual a diferença entre o agente público de fato e o usurpador de competência pública (previsto no Código Penal)?

A

O agente de público de fato, para a doutrina, não se confunde com a figura do usurpardor de função pública prevista no Código Penal. A distinção básica está no elemento subjetivo. O agente de fato não tem vínculo com o Estado, mas exerce a função pública com boa-fé, para atender ao interesse público. Ao contrário, o usurpardor de função pública, também não tem vínculo com o Estado, mas exerce a função para benefício próprio, age com má-fé.

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4
Q

Quais as espécies de agente público de direito? E de agente público de fato?

A

Agentes públicos de direito:

1) Agente Político
2) Servidor público lato sensu (estatutário, celetista e temporário)
3) Particular em colaboração com o Estado
4) Militares

Agentes públicos de fato:

1) Putativo
2) Necessário

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5
Q

Quais são os agentes políticos?

A

Hely Lopes: Conceito Amplo.Para essa corrente, agente político seria todo aquele agente da mais alta hierarquia administrativa e previsto na Constituição Federal. Suas competências são mencionadas na Constituição Federal. São agentes de direção, de cúpula.

Esse conceito é ampliado porque aqui estão inseridos não apenas os agentes políticos tradicionais (Presidente da República, Deputados, Senadores, etc.), mas também colocava outras categorias que, em princípio, não são consideradas como categorias políticas pela maior parte da população. Mas os insere aqui porque são agentes previstos constitucionalmente. Seriam os magistrados, ministros de tribunais de conta etc. São agentes políticos porque tem suas competências determinadas pela Constituição e são da mais alta cúpula.

Carvalhinho/Celso Antônio/Di Pietro/Diógenes Gasparini: Conceito Restrito. O agente político tem um conceito restrito. Não basta ter previsão constitucional para a sua qualificação como agente político. A qualificação como agente político dependeria, em princípio do cumprimento de três grandes requisitos. Em regra, o agente político é eleito para o exercício da função política, a forma de ingresso se dá via eleição. O certo é que não fazem concurso público. Ou ele é eleito ou é nomeado por um agente eleito. Uma segunda característica é a existência do mandato. O agente político exerce sua função num prazo fixado constitucionalmente. Findo o mandato, se não for reeleito, ele sai da função política. A terceira característica diz respeito à própria função exercida pelo agente político. A doutrina afirma que o agente político exerce função política, não exerce função técnica.

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6
Q

Aplica-se a Lei 8429/92 aos agentes políticos que cometem improbidade administrativa?

A

Atualmente, a discussão do ato de improbidade se dá em relação à aplicação da Lei 8.429/92 aos agentes políticos, presente na RCL 2.138/DF. O STF na aludida reclamação manifestou-se no sentido de incompetência dos juízes de primeira instância para processar e julgar ação civil de improbidade administrativa ajuizada contra agente político que possui prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, inc. I “c” da CRFB, pois esses praticariam crime de responsabilidade.

A Reclamação 2.138/DF não se aplica a todos os agentes políticos. O STF concluiu que agentes políticos sujeitos à Lei 1.079/50 não estão sujeitos à Lei 8.429/92, visto que é vedado o bis in idem. Todavia, prefeitos e vereadores estão sujeitos ao Decreto-lei 201/67, logo, estão sujeitos à Lei 8.429/92, entendimento do Informativo 642 e REsp 1.199.004/SC.

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7
Q

Cite exemplos de particulares em colaboração.

A

Possuem vínculo formal com o Estado. Não são agentes de fato. Geralmente são requisitados pelo Estado, nomeados pelo Estado, seja através de requisição, nomeação, etc. Por meio de um vínculo formal, o Estado vai determinar que um particular exerça uma função pública. Durante o exercício dessa função, o particular vai ser considerado agente público.

Exemplo: Mesários, jurados do Tribunal do Júri

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8
Q

Qual o conceito de agente público de fato putativo?

A

É a pessoa física que exerce a função pública sem vínculo formal numa situação de normalidade institucional. Ele exerce a função de boa-fé. Para todos os efeitos, ele aparenta ser um servidor público normal. Aparenta ser um agente público de direito, formal.

Exemplo: Servidor público exerce a função por 40 anos. Se aposenta. Mas, todos os dias, volta na repartição e começa a ajudar, continuando a exercer suas funções de maneira informal. Ele não é mais servidor, é inativo. Um dia, ele agride um cidadão que se dirige à repartição. O cidadão propõe ação indenizatória de responsabilidade civil em face do Estado.

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9
Q

A atuação do agente público de fato gera a responsabilidade civil do Estado por eventual dano?

A

Artigo 37, §6º da CF: Usa a expressão gênero. Fala em “agentes públicos”, que é uma expressão genérica, englobando tanto agentes de direito quanto agentes de fato.

Os autores aqui citam a Teoria da Aparência. O Estado responde pelo agente de fato putativo. A doutrina afirma que os atos praticados por esse agente de fato serão convalidados, mesmo que não haja competência legal, competência fixada pela lei (não há um vínculo). Os atos por ele praticados vão produzir efeitos como se ele fosse um agente de direito.

Exemplo: Candidatos fazem concurso público, são aprovados, são nomeados e empossados, começam a exercer a função pública. Três meses depois da posse, a Administração Pública verifica vício insanável naquele concurso público (prorrogação de concurso após o esgotamento do prazo para isso, com nomeação de candidatos).

E os atos praticados nesses três meses? Isso vai trazer responsabilidade do Estado? SIM. Os atos serão convalidados em princípio. Esses agentes seriam, no mínimo, agentes putativos. Vai haver responsabilização do Estado e convalidação dos atos por eles praticados.

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10
Q

Qual o conceito de agente público de fato necessário?

A

Aqui é um particular que também vai exercer a função pública sem vínculo formal válido. Exerce a função em situação de calamidade pública.

Agente de fato necessário –> Estado de Necessidade

Exemplo: Particular que tem um bote e começa a ajudar em enchente.

Aqui não há a Teoria da Aparência. Todos sabem que ele não é agente público.

OBS: : O fato de o Estado não ser responsável nessas hipóteses não significa que o Estado não será responsável pela situação de calamidade. Se no caso concreto ficar comprovado que a enchente só ocorreu por omissão do Estado, que nunca cuidou dos bueiros, ele será responsabilizado. Não será responsável pelo agente necessário, mas pela calamidade.

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11
Q

A quem se aplica o regime estatutário?

A

É o regime aplicável ao servidor público que ocupa cargo público, após aprovação em concurso público, cargo este inserido em pessoa pública da Administração Direta ou Indireta.

Servidor estatutário se relaciona com cargos públicos efetivos. Cargos públicos efetivos só são encontrados dentro da Administração Direta e pessoas públicas da Administração Indireta (Autarquias e Fundações autárquicas).

Não há cargo público no interior de pessoas privadas, ainda que integrantes da Administração Pública. O regime será celetista neste caso.

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12
Q

A relação entre os servidores de cargo efetivo e a administração pública tem natureza contratual?

A

O regime estatutário (estatuto) é um conjunto de normas administrativas que disciplinam a relação de trabalho que se estabelece entre o servidor e o Estado. O ponto mais importante é que o regime estatutário não tem natureza contratual. Todos os direitos, obrigações, vantagens já previamente constam de forma expressa nos termos do estatuto. Sendo assim, não há margem de liberalidade, de negociação, de acordo de vontades no regime estatutário.

Servidor Estatutário não assina CTPS. Basta assinar o termo de posse para que a legislação lhe seja aplicável

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13
Q

Um ente federativo pode utilizar do estatuto de outro ente por analogia?

A

STJ entende que deve ser analisado caso a caso. Ele admite a analogia quando o estatuto for silente sobre um direito constitucional do servidor, autoaplicável e que não aumente as despesas do ente.

Crítica do professor: Isso não é analogia, pois se o direito é constitucional e autoaplicável você está o extraindo diretamente da CRFB. Para defender a impossibilidade da analogia em prova o professor cita ofensa ao princípio da legalidade, ofensa a autonomia no tocante a organização administrativa (o ente tem direito de tratar o seu estatutário de forma diferente) e caso ocorra aumento de despesa a ofensa a princípios financeiros e orçamentários pois haverá aumento de despesa sem previsão em lei e indicação de receita.

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14
Q

Emenda parlamentar sobre projeto de lei que trate sobre matéria de servidores públicos é inconstitucional?

A

Depende. A matéria é de competência exclusiva do executivo, então para a emenda parlamentar não ser inconstitucional deverá obedecer dois requisitos: 1) A emenda tem que guardar pertinência temática com o projeto de lei e vinculação com o que foi proposto; 2) não pode aumentar as despesas.

Caso a emenda seja inconstitucional se retira apenas a parte emendada, a lei proposta, caso não tenha nenhum vício, é aproveitada.

A sanção da lei pelo chefe do executivo não convalida a emenda.

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15
Q

Qual o foro competente para julgamento de ações de servidores públicos em face da administração?

A

O foro competente para processar as ações dos estatutários é a Justiça Comum e não a Justiça do Trabalho. Com a EC nº 45/04 essa discussão voltou porque esta Emenda alterou o artigo 114, inciso I da CF. Alguns autores afirmaram que essa nova redação transferiu a competência para a Justiça do Trabalho.

STF: Em controle concentrado afirmou que nada mudou. Permanece a competência da Justiça Comum.

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16
Q

A quem se aplica o regime celetista? Há, neste caso, natureza contratual?

A

É aplicável às pessoas que integram as pessoas privados da Administração Pública Indireta, leia-se: empresa pública, sociedade de economia mista e a fundação estatal de direito privado.

Por sua vez, o regime celetista é calcado na celebração de um contrato de trabalho nos moldes da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Este sim tem natureza contratual.

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17
Q

É possível haver empregados públicos nas pessoas jurídicas de direito público da administração?

A

I. Promulgação da Constituição em 1988. Nesse momento o texto constitucional trazia no artigo 39, a exigência de instituição desse regime jurídico único. Esse regime deveria ser criado pelas pessoas públicas da Administração Direta e Indireta. O artigo 39 da CF afirmava que o Estado e as pessoas públicas que integram as suas administrações (autarquias e fundações autárquicas) devem estabelecer um regime uniforme para os seus servidores. Houve debate: esse regime único deve ser estatutário ou pode ser celetista? A Constituição exige o regime único, mas não menciona qual seria ele. Assim, houve um debate doutrinário, que existe até hoje. No entanto, prevaleceu na doutrina a tese de que esse regime deveria ser o estatutário. Isso traria maior garantia de imparcialidade no exercício da função, em razão da estabilidade. O regime estatuário foi criado em 1990 com a Lei 8112/90.

II. Emenda Constitucional 19/98 (reforma administrativa). Dentre as alterações a Emenda Constitucional modificou o artigo 39 da CF, suprimindo a expressão “regime único”. Não havia mais no texto constitucional a exigência de criação de um regime único. Não havia mais essa obrigatoriedade. Efetivamente alguns entes federados foram extinguindo o regime único, permitindo ao lado dele, o regime celetista.
Diversas leis criaram regimes. A EC nº 19/98 acabou com a obrigatoriedade. Veio a Lei 9962/00 e efetivamente acabou com esse regime único, permitindo o regime celetista dentro das pessoas públicas.

III. Momento atual (Informativo 474 do STF, ADIN 2135): A ADIN discutia especificamente essa alteração promovida pela EC nº 19/98. O STF deferiu liminar para considerar inconstitucional essa alteração (na parte específica que alterava o artigo 39 da CF). As razões do STF foram formais e não materiais. Não houve questionamento sobre a exigência de obrigatoriedade do regime único. O STF afirmou que, durante o projeto de emenda, uma Casa Legislativa fez alteração profunda, que não foi analisada pela outra casa, não houve revisão. A Constituição, quando estabelece procedimento para a edição de emendas, afirma que a alteração promovida por uma casa deve ser analisada pela outra.

OBS: Na declaração de inconstitucionalidade de uma norma volta a valer o teor da norma anterior. É o Efeito Repristinatório. Ele não é automático no processo legislativo, mas o é no controle de constitucionalidade.

Essa foi uma decisão em sede liminar e não houve modulação de efeitos. Assim, vale a regra: na liminar a declaração de inconstitucionalidade tem efeitos ex nunc. Assim, essa liminar do STF não alterou as situações anteriores. Trouxe apenas efeitos para o futuro. Assim, vale a redação dada pela EC nº 19/98 entre a sua edição e a decisão do STF. Portanto, essa Lei 9962/00 está compreendida nesse período. Ela continua em vigor e será aplicada basicamente aos empregados públicos que foram contratados de 2000 até a decisão do STF. Nesse período a lei valeu e não havia a obrigatoriedade do regime único.

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18
Q

Os empregados públicos das empresas públicas do Estado e do Município serão celetistas. Qual lei será aplicada?

A

Todos se submeterão à CLT. Os tribunais estaduais têm considerado inconstitucionais regras estaduais e municipais que estabelecem tratamento diferente para seus celetistas, ainda que seja para maiores garantias. Estados e Municípios quando trazem celetistas para a sua entidade devem se submeter e respeitar a CLT, como qualquer empresa privada.

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19
Q

O empregado público possui estabilidade?

A

Não, mas a sua demissão deve ser motivada (no caso de empregado, há precedente do STF admitindo, inclusive, a rescisão sem justa causa - isto é, fora das hipóteses taxativamente previstas como “justa causa” na CLT - desde que haja motivação robusta capaz de adquirir a impessoalidade. Trata-se de exigência derivada da observância à simetria das formas e isonomia. Se ingresso no cargo público mediante um procedimento formal e impessoal chamado concurso público, dele só poderei sair mediante processo administrativo que garanta a impessoalidade e robusta motivação congruente com a realidade).

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20
Q

Qual o foro competente para julgamento de ação de empregados públicos em face de seu empregador?

A

As ações trabalhistas serão processadas e julgadas na justiça do trabalho. Se for celetista, não importa se é estadual, municipal ou federal. Todos irão para a justiça do trabalho.

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21
Q

Em que hipóteses poderão ser contratados trabalhadores temporários para administração pública? Há necessidade de concurso público?

A

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

É excepcional porque não há exigência de concurso público. Esse servidor não presta concurso público.

Requisitos essenciais: 1) a lei deve prever os cargos que poderão ser preenchidos mediante essa forma de contratação (o caráter permanente ou não da atividade não importa, se ficar evidenciado que a contratação se dará por lapso determinado de tempo em razão de urgência); 2) A contratação deverá sempre ter um período determinado; 3) A necessidade deverá ser temporária; 4) especificação da situação de excepcional urgência que desperta o interesse público na contratação temporária.

Aqui, é bom que se diga, a lei que prevê os cargos que poderão ser preenchidos desta maneira não pode ser genérica, devendo especificar as situações e com ônus da fundamentação redobrado, não podendo o Poder Público valer-se de conceitos genéricos, sob pena de transformar uma modalidade excepcional de contratação em regra de burla ao concurso público (O STF vem declarando inconstitucional estas leis genéricas).

22
Q

É vedada a contratação temporária em atividades permanentes?

A

Não necessariamente. A atividade pode ser permanente na sua essência, mas as necessidades dela podem variar de acordo com o tempo e espaço (Exemplo: professores em universidades).

23
Q

A quem compete legislar sobre contratação temporária?

A

Há uma pluralidade normativa. Cada ente federado pode trazer a sua lei sobre contratação temporária. A ideia é autonomia federativa. A ressalva que a Constituição faz é sobre regime celetista.

24
Q

A quem compete julgar ações de contratados temporários em face da administração pública?

A

Justiça comum. É o que têm afirmado o STF e o STJ. Essa é a regra. São várias decisões recentes. São regimes tipicamente administrativos e julgados pela justiça que trata dos servidores comuns. São típicos regimes jurídicos administrativos.

Essa é a regra. Ocorre que, se no caso concreto, a lei que trata do temporário disser literalmente que, em caso de omissão deve-se observar a CLT ou simplesmente fizerem remissão expressa à aplicação supletiva da CLT, nessas hipóteses as causas desses servidores passariam a ser julgadas pela Justiça do Trabalho. É o que tem afirmado o STF. Se houver expressa remissão à CLT, serão julgados na Justiça do Trabalho.

25
Q

Qual a diferença entre cargo, emprego e função pública? É possível que alguém exerça função pública sem ocupar cargo ou emprego?

A

O cargo público é um local (locus) inserido no interior de uma pessoa pública. Esse cargo será ocupado por servidor estatutário. O emprego público também é um local, um espaço físico inserido no interior de uma pessoa privada que integra a Administração Indireta.
Cargo e emprego são noções estáticas: se referem ao local. A função pública, por sua vez, não é local, é dinâmica, envolve a atividade em si. Envolve a atividade pública que vai ser exercida pelo agente.

É possível que alguém exerça função pública sem ocupar cargo ou emprego. É o caso do servidor temporário, que é contratado por tempo determinado. Outro exemplo é o particular em colaboração com a Administração Pública.

26
Q

É possível a acumulação de cargos, empregos ou funções públicas?

A

A regra geral é a vedação à acumulação de função remunerada de cargos, empregos ou funções no âmbito da Administração Pública. Essa é a regra geral, por uma interpretação conjunta dos dispositivos 37, incisos XVI e XVII da CF. mas há exceções.

27
Q

Em que hipóteses é permitida a acumulação de cargos, empregos ou funções públicas?

A

Quando houver compatibilidade de horários, o teto remuneratório for respeitado e ocorrer em uma das hipóteses taxativamente colocadas na Constituição Federal.

Houve um caso concreto em que se declarou inconstitucional a acumulação de cargos a hipótese em que se exigia do servidor, em um dos cargos, dedicação exclusiva.

Segundo o Parecer n. GQ-145/1998 da Advocacia Geral da União, com força vinculante na esfera federal, somente é permitida a acumulação de cargos públicos se a jornada semanal não ultrapassar 60 horas.

28
Q

Quais as hipóteses previstas na CRFB para acumulação de cargos?

A

a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

Há outras hipóteses elencadas na Constituição além das previstas no art. 37, XVI.

É o caso do vereador, conforme previsão do artigo 38, inciso III da CF.

Outro exemplo é o caso do magistrado, que pode acumular também o cargo de professor, que está prevista no artigo 95, PU, inciso I da CF.

E por fim o caso do MP, previsto no artigo 128, §5º da CF, que prevê a mesma acumulação, de cargo de magistério.

29
Q

É possível a acumulação de mais de dois cargos, empregos ou funções públicas?

A

Só pode haver acumulação de, no máximo, dois empregos, cargos ou funções públicas. Não poderia o agente público cumular três ou mais empregos, cargos ou funções públicas. Só pode haver duas fontes remuneratórias.

30
Q

Qual o conceito de cargo público efetivo?

A

É um nome atribuído aos cargos que são inseridos nas pessoas públicas da Administração Pública. Esses cargos públicos efetivos serão ocupados pelos servidores estatutários, mediante aprovação em concurso público. Essa expressão “cargo efetivo” está prevista no artigo 41 caput da CF, mencionando os requisitos.

31
Q

Quais são os requisitos para que o servidor público de cargo efetivo adquira estabilidade?

A

O artigo 41 da CF traz dois requisitos para a estabilidade. Um requisito temporal e um de mérito.

O requisito temporal é o de 03 anos de efetivo exercício da função (antes era de 02 anos, o que foi alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98). STF: Esse prazo de três anos é o prazo dentro do qual o agente estará sendo testado, é o prazo de estágio probatório. Após os três anos, pode, em tese adquirir a estabilidade.

O prazo de 03 anos deve ser completo no cargo para o qual foi feito concurso público. Mesmo que houvesse estabilidade em cargo anterior, deverá ser feito novo estágio probatório para o novo cargo.

Há um outro requisito que é o de mérito. Ao final dos três anos vai haver a avaliação final de desempenho. É uma aprovação pela comissão especial de desempenho. Aprovado por essa comissão, o servidor adquire a estabilidade.

32
Q

Diferencie efetividade de estabilidade.

A

A efetividade está ligada a natureza do cargo, o cargo efetivo que é regido pelo regime estatutário. Já a estabilidade é a garantia de permanência do servidor efetivo no serviço público após 3 anos no exercício da função e uma avaliação especial de desemprenho.

33
Q

O que é a estabilidade extraordinária ou estabilização Constitucional (Artigo 19 do ADCT)?

A

Nestes casos o servidor não é efetivo, pois nunca prestou concurso público, mas possui a estabilidade dada pelo ADCT. Com isso qualquer lei que vier a regulamentar e trazer benefícios aos servidores efetivos não valerá para os servidores com estabilidade extraordinária. RE 558873

Para adquirir a estabilidade extraordinária o servidor deverá estar em exercício na data da promulgação da Constituição de 1988 há pelo menos cinco anos continuados.

Com isso temos:

a) Servidor efetivo e estável: Fez concurso e cumpriu o estágio probatório.
b) Servidor efetivo, mas não estável: Fez concurso, mas ainda não cumpriu o estágio probatório.
c) Servidor não efetivo, mas estável: É o caso do art. 19 do ADCT.
d) Servidor não efetivo e não estável: Empregado público ou ocupante de cargo em comissão.

Art. 19 ADCT. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 (ou seja, sem concurso público), da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

34
Q

Em que hipóteses o servidor estável pode ser demitido?

A

Quando adquire estabilidade só pode ser demitido em quatro hipóteses, taxativamente elencadas na Constituição:

1) Decisão judicial transitada em julgado (artigo 41, §1º, I da CF)
2) Processo administrativo com ampla defesa e contraditório (artigo 41, §1º, II da CF)
3) Insuficiência de desempenho (artigo 41, §1º,III da CF)
4) Excesso de gasto orçamentário (artigo 169, §4º da CF, com limites colocados na Lei de Responsabilidade Fiscal).

OBS: Agente comunitário de saúde ou de combate às endemias - pode perder o cargo por descumprimento de requisitos específicos previstos em lei (art.198, §6º CF).

35
Q

É necessário concurso público para provimento de cargos vitalícios? Qual a hipótese para perda do cargo?

A

Para o cargo efetivo é sempre concurso, mas no cargo vitalício isso nem sempre ocorre.

Para determinados cargos vitalícios não se impõe a regra do concurso, como é o caso do ingresso pelo quinto constitucional. Esse é um caso que não comporta concurso.

Exemplo: Ministros do STF, STJ etc. A nomeação passa por indicação feita pelo chefe do Executivo e pela sabatina do Senado.

No cargo vitalício a única possibilidade de perda do cargo é a sentença judicial transitada em julgado.

36
Q

Em que carreiras há vitaliciedade?

A

Só há a vitaliciedade em três carreiras: Magistratura, Promotoria e (Ministros, TCU e Conselheiros, TCE e TCM) Tribunais de Contas.

STF: Já afirmou ser inconstitucional a ampliação desse rol de vitalícios pela via legislativa. Uma Constituição Estadual havia consagrado vitaliciedade para procuradores do Estado. Mas isso é vedado. A vitaliciedade é garantia tão forte que restringe o poder da autoridade superior em demitir o funcionário. Portanto, é uma garantia que só pode estar prevista na Constituição Federal.

37
Q

Qual o prazo para aquisição da vitaliciedade?

A

Em regra, o prazo é de 02 anos, mas nem sempre será assim. Existem hipóteses em que a vitaliciedade é automática.

Exemplo: Pessoas que ingressam nos Tribunais Superiores, Tribunais de Contas, etc.

Para aqueles que fazem concurso público é essencial o prazo de 02 anos.

Exemplos: Magistrados e Promotores.

38
Q

O servidor que ocupa cargo vitalício pode perder o cargo por meio de decisão administrativa, processo administrativo disciplinar?

A

Poderá se não tiver adquirido a vitaliciedade. Até adquirir a vitaliciedade, o servidor ocupa um cargo vitalício, mas ele não tem vitaliciedade. Enquanto não adquirida a vitaliciedade, promotor e magistrado podem perder o cargo por decisão administrativa. Depois que adquirirem a vitaliciedade, somente por decisão judicial transitada em julgado.

39
Q

Qual a diferença entre cargo em comissão e função de confiança?

A

A Constituição os diferencia. São hipóteses muito semelhantes, ambos previstos no artigo 37, inciso V da CF. Nestas duas hipóteses há funções de direção, assessoramento.

A distinção leva em conta quem pode ocupar um cargo comissionado e quem pode ocupar uma função de confiança. Isso porque eles servem à mesma finalidade.

Segundo a Constituição, para o Cargo Comissionado, qualquer pessoa pode ser nomeada, seja servidor ou um particular (embora a lei deva fixar um número mínimo de cargos em comissão a serem preenchidos por servidores efetivos). Já para a Função de Confiança, só pode haver a nomeação de servidores. Essa é a distinção básica, prevista no artigo 37, inciso V da CF.

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

40
Q

É possível leis municipais criarem cargos em comissão para o exercício da advocacia pública (procuradores municipais) no âmbito dos municípios?

A

Há uma divergência entre a PGE e as PGMs:

A PGE sustenta que não é preciso ter uma carreira estruturada de procuradoria municipal. Apresenta três motivos: 1) A CRFB (em seu art. 131 e 132) não faz nenhuma menção as procuradorias municipais, apenas a advocacia da União e as procuradorias Estaduais e do DF; 2) O CPC (tanto o antigo quanto o novo) fala que serão representados em suas causas a União pelo ADV. Da União, os Estados e o DF por seus procuradores, e os Municípios por seus procuradores OU Prefeitos, ou seja, dando a entender que a procuradoria não é indispensável; 3) Vários Municípios não teriam condições financeiras de estruturar carreiras nestes casos pois são muito pobres.

A PGM diz que: 1) O desempenho da função de procurador é uma função de advocacia de Estado e não de advocacia de governo, se defende o Estado, a coisa pública e não o governo e o administrador. Sendo assim, o cargo de livre nomeação e exoneração não daria a autonomia necessária ao procurador para atuar pelo Estado, seria quase como um advogado contratado pelo administrador público para atender seus interesses (Ex: O procurador exerceria a sua legitimação bifronte podendo migrar para o polo ativo da ação caso entendesse que o administrador estava errado? Se assim o fizesse seria exonerado. Atuaria como advogado do governo e não do Estado.) 2) A CRFB ao não mencionar a procuradoria municipal assim o fez por mero esquecimento, mas ela deveria ter as mesmas garantias que toda a advocacia de Estado (Há uma PEC que busca inserir no art. 132 uma menção aos procuradores municipais); 3) Essa ideia de que os municípios são muito pequenos para estruturar uma carreira é falaciosa, pois os municípios também gastarão dinheiro para contratar advogados privados.

41
Q

Em se tratando da SV 13 que trata sobre o nepotismo na administração pública, há necessidade de comprovação da possibilidade de influência e subordinação entre o nomeado e o nomeante?

A

Apesar da SV a jurisprudência do STF não é pacífica quanto a esta pergunta (já houveram até discussões para a alteração da SV).

A primeira corrente dentro do STF adota um entendimento objetivo, ou seja, basta existir a relação familiar, que, independente da possibilidade de influência ou subordinação estará configurado o nepotismo (Reclamação 19911 Agravo Regimental).

Já o segundo entendimento adota um critério subjetivo, ou seja, não basta existir o vínculo familiar, é preciso aferir no caso concreto se existe a possibilidade deste vínculo ser utilizado como meio de influência ou de subordinação (Reclamação 19529 Agravo Regimental). Este entendimento defende que proibir o exercício da função pública a uma pessoa, sem comprovação de subordinação ou influencia, seria afrontar ao princípio da impessoalidade, pois esta pessoa teria maiores obstáculos para exercer a função pública que os demais. Suas opções seriam mais restritas.

42
Q

Quais as formas de provimento de cargos públicos?

A

1) Nomeação
2) Promoção
3) Readaptação
4) Reversão (volta da aposentadoria)
5) Aproveitamento (retorna da disponibilidade)
6) Reintegração (retorno de servidor demitido)
7) Recondução

A nomeação é a única forma de provimento originário. As demais são formas de provimento derivado.

43
Q

A ascensão e a transferência são constitucionais?

A

STF: Considerou inconstitucional a ascensão (ou transposição) e a transferência como formas de provimento. A Súmula 685 do STF é o fundamento para essa inconstitucionalidade. Na ascensão o servidor saía da classe mais alta da sua carreira e ingressava na classe inicial da carreira superior ou suplementar, sem concurso (Exemplo: Escrivão no final de carreira investido no cargo de delegado). A transferência, por sua vez, significava a mudança de um servidor de um cargo ou carreira para um outro cargo ou carreira de nomenclatura idêntica, mas um cargo ou carreira integrante de outro ente federado (Exemplo: Defensor Público do Estado de SP, quer ser transferido para a Defensoria do Estado do RJ). Essa transferência também foi considerada inconstitucional. Tanto a ascensão quanto a transferência são violação à regra do concurso público.

Súmula 685: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

44
Q

Qual o prazo máximo de validade de concursos públicos?

A

O prazo inicial máximo de validade de um concurso é de 02 anos, prazo que pode ser prorrogado por igual período. De acordo com a interpretação que prevalece no STF, STJ e na doutrina, essa prorrogação por igual período significa a prorrogação pelo mesmo período que foi inicialmente estabelecido no caso concreto para aquele concurso.

Exemplo: Concurso com prazo inicial de 06 meses. Se o poder público quiser prorrogar, só poderá prorrogar por mais 06 meses.

45
Q

Abertura de novo concurso logo após o fim do prazo de concurso anterior em que ainda há aprovados a serem chamados (fora do número de vagas) configura preterição indevida?

A

Quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do concurso anterior, os aprovados no concurso anterior (ainda em vigência) terão direito subjetivo a serem chamados, caso contrário ocorrerá uma indevida preterição.

Ou seja, há a obrigação de chamar os candidatos aprovados dentro do nº de vagas; não se pode chamar candidatos classificados sem obedecer a ordem de classificação; e enquanto o concurso estiver em vigência os aprovados terão preferência as novas vagas em relação aos novos concursados.

46
Q

O aprovado fora do número de vagas, sendo o próximo da lista a ser chamado, ao saber da aposentadoria ou exoneração de algum servidor na ativa teria direito subjetivo a ser chamado e preencher essa vaga?

A

O STF entende que não.

47
Q

Diferencie vencimento base, vantagens, remuneração, proventos e subsídios.

A

Vencimento base: Parcela que constitui a base da remuneração. É como se fosse o “salário fixo”.

Vantagens: Podem ser remuneratórias (ex: triênio) ou indenizatórias. As Vantagens remuneratórias são pagas junto com o vencimento base e, somadas com ele, compõe a remuneração do servidor público. Já as parcelas indenizatórias não constituem remuneração, pois elas visam ressarcir o servidor por um gasto que ele teve no exercício da função.

Remuneração: Vencimento base + Vantagens remuneratórias.

OBS: Parcelas indenizatórias não entram no teto remuneratório.

Proventos: É a remuneração recebida pelos aposentados.

Subsídios: Foi criada pela EC 19/98 (art. 37, XI e 39, parágrafo 4º). Visa inserir todos os pagamentos que a pessoa tem direito em uma parcela única.

48
Q

Quais carreiras são obrigatoriamente remunerados por subsídio?

A

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

49
Q

Existem outras parcelas que podem ser pagas fora o subsídio?

A

A jurisprudência chegou ao entendimento de que as parcelas indenizatórias podem ser pagas juntas ao subsídio pois elas não visam remunerar o servidor e sim ressarcir pelos gastos dele na função. Esse entendimento foi consolidado pela EC 47 que criou o parágrafo 11 do art. 37 da CRFB.

§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

Verbas extraordinárias: Parte da doutrina vem sustentando, e esse entendimento começa a chegar na jurisprudência, que as verbas que se inserem no subsídio são as verbas ordinárias (aquelas recebidas habitualmente pelo servidor no exercício da função), mas o servidor poderia exercer atividades extraordinárias e receber extraordinariamente por isso (ex: substituir férias, exercer o cargo de chefia na carreira, participar da banca de concurso público, acumular cargos, etc.).

50
Q

Caso o ente federativo não edite a lei de revisão anual das remunerações e subsídios cabe ao STF intervir?

A

Revisão gera anual (art. 37, X CRFB): Assegura uma revisão geral anual as remunerações e subsídios, mas exige a edição de uma lei específica do ente competente a tratar do tema.

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

Diante disto, quando o ente não edita a lei os servidores entram com uma ação pedindo a revisão mesmo sem a lei específica. O STF diz que não pode substituir o legislador nesta questão, em razão da separação de poderes, defende que o legislativo e o executivo têm maior capacidade institucional para decidir sobre o tema, que a CRFB não traz nenhum índice para a revisão, e que a irredutibilidade dos vencimentos é nominal e não real.

SV 37 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

51
Q

Cabe indenização ao servidor pela não edição da lei anual de revisão de remunerações e subsídios?

A

O R.E 565089 com repercussão geral está debatendo o tema, o julgamento ainda não terminou, mas tem 3 votos a favor da indenização e 4 votos contra o direito a indenização. Os argumentos contra a indenização são estes já vistos, mais o fato de a responsabilidade por omissão, em regra, depender da comprovação de culpa do ente público, que não existe em razão da reserva do possível, ou seja, uma presunção de que se não foi feita a revisão geral anual foi em razão da falta de recursos, e que as escolhas democráticas de alocação do orçamento foram para áreas mais necessitadas. Além disto, conforme jurisprudência consagrada no STF, o dano por omissão legislativa é genérico e não específico e o dano genérico não gera direito a indenização. Já os argumentos a favor dizem que a CRFB precisa ser efetiva, cabendo ao judiciário suprir as omissões legislativas e executivas. Defendem também que a revisão geral anual não é um aumento (vedado pela SV 37) mas uma mera revisão que visa recompor as perdas inflacionárias.