Agentes Públicos Flashcards
Qual o conceito de agente público?
Agente público é toda e qualquer pessoa física que exerce função pública. Não importa a existência de vínculo formal ou não. Pouco importa se vai haver remuneração ou não. Pouco importa o tempo: se vai ser definitiva ou temporária a função. Se alguém exercer função pública, durante o seu exercício, esse alguém será considerado agente público.
Diferencie agente público de direito de agente público de fato.
Agente público é gênero. Dentro desse gênero há duas espécies: agentes públicos de direito e agentes públicos de fato.
Agente Público de Direito: Pessoa Física que exerce função pública e que tem um vínculo formal, jurídico e válido com o Estado. Todos esses serão considerados agentes públicos de direito.
Agente Público de Fato: Pessoa Física que exerce a função pública, mas sem um vínculo prévio, formal, jurídico e válido com o Estado.
Qual a diferença entre o agente público de fato e o usurpador de competência pública (previsto no Código Penal)?
O agente de público de fato, para a doutrina, não se confunde com a figura do usurpardor de função pública prevista no Código Penal. A distinção básica está no elemento subjetivo. O agente de fato não tem vínculo com o Estado, mas exerce a função pública com boa-fé, para atender ao interesse público. Ao contrário, o usurpardor de função pública, também não tem vínculo com o Estado, mas exerce a função para benefício próprio, age com má-fé.
Quais as espécies de agente público de direito? E de agente público de fato?
Agentes públicos de direito:
1) Agente Político
2) Servidor público lato sensu (estatutário, celetista e temporário)
3) Particular em colaboração com o Estado
4) Militares
Agentes públicos de fato:
1) Putativo
2) Necessário
Quais são os agentes políticos?
Hely Lopes: Conceito Amplo.Para essa corrente, agente político seria todo aquele agente da mais alta hierarquia administrativa e previsto na Constituição Federal. Suas competências são mencionadas na Constituição Federal. São agentes de direção, de cúpula.
Esse conceito é ampliado porque aqui estão inseridos não apenas os agentes políticos tradicionais (Presidente da República, Deputados, Senadores, etc.), mas também colocava outras categorias que, em princípio, não são consideradas como categorias políticas pela maior parte da população. Mas os insere aqui porque são agentes previstos constitucionalmente. Seriam os magistrados, ministros de tribunais de conta etc. São agentes políticos porque tem suas competências determinadas pela Constituição e são da mais alta cúpula.
Carvalhinho/Celso Antônio/Di Pietro/Diógenes Gasparini: Conceito Restrito. O agente político tem um conceito restrito. Não basta ter previsão constitucional para a sua qualificação como agente político. A qualificação como agente político dependeria, em princípio do cumprimento de três grandes requisitos. Em regra, o agente político é eleito para o exercício da função política, a forma de ingresso se dá via eleição. O certo é que não fazem concurso público. Ou ele é eleito ou é nomeado por um agente eleito. Uma segunda característica é a existência do mandato. O agente político exerce sua função num prazo fixado constitucionalmente. Findo o mandato, se não for reeleito, ele sai da função política. A terceira característica diz respeito à própria função exercida pelo agente político. A doutrina afirma que o agente político exerce função política, não exerce função técnica.
Aplica-se a Lei 8429/92 aos agentes políticos que cometem improbidade administrativa?
Atualmente, a discussão do ato de improbidade se dá em relação à aplicação da Lei 8.429/92 aos agentes políticos, presente na RCL 2.138/DF. O STF na aludida reclamação manifestou-se no sentido de incompetência dos juízes de primeira instância para processar e julgar ação civil de improbidade administrativa ajuizada contra agente político que possui prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, inc. I “c” da CRFB, pois esses praticariam crime de responsabilidade.
A Reclamação 2.138/DF não se aplica a todos os agentes políticos. O STF concluiu que agentes políticos sujeitos à Lei 1.079/50 não estão sujeitos à Lei 8.429/92, visto que é vedado o bis in idem. Todavia, prefeitos e vereadores estão sujeitos ao Decreto-lei 201/67, logo, estão sujeitos à Lei 8.429/92, entendimento do Informativo 642 e REsp 1.199.004/SC.
Cite exemplos de particulares em colaboração.
Possuem vínculo formal com o Estado. Não são agentes de fato. Geralmente são requisitados pelo Estado, nomeados pelo Estado, seja através de requisição, nomeação, etc. Por meio de um vínculo formal, o Estado vai determinar que um particular exerça uma função pública. Durante o exercício dessa função, o particular vai ser considerado agente público.
Exemplo: Mesários, jurados do Tribunal do Júri
Qual o conceito de agente público de fato putativo?
É a pessoa física que exerce a função pública sem vínculo formal numa situação de normalidade institucional. Ele exerce a função de boa-fé. Para todos os efeitos, ele aparenta ser um servidor público normal. Aparenta ser um agente público de direito, formal.
Exemplo: Servidor público exerce a função por 40 anos. Se aposenta. Mas, todos os dias, volta na repartição e começa a ajudar, continuando a exercer suas funções de maneira informal. Ele não é mais servidor, é inativo. Um dia, ele agride um cidadão que se dirige à repartição. O cidadão propõe ação indenizatória de responsabilidade civil em face do Estado.
A atuação do agente público de fato gera a responsabilidade civil do Estado por eventual dano?
Artigo 37, §6º da CF: Usa a expressão gênero. Fala em “agentes públicos”, que é uma expressão genérica, englobando tanto agentes de direito quanto agentes de fato.
Os autores aqui citam a Teoria da Aparência. O Estado responde pelo agente de fato putativo. A doutrina afirma que os atos praticados por esse agente de fato serão convalidados, mesmo que não haja competência legal, competência fixada pela lei (não há um vínculo). Os atos por ele praticados vão produzir efeitos como se ele fosse um agente de direito.
Exemplo: Candidatos fazem concurso público, são aprovados, são nomeados e empossados, começam a exercer a função pública. Três meses depois da posse, a Administração Pública verifica vício insanável naquele concurso público (prorrogação de concurso após o esgotamento do prazo para isso, com nomeação de candidatos).
E os atos praticados nesses três meses? Isso vai trazer responsabilidade do Estado? SIM. Os atos serão convalidados em princípio. Esses agentes seriam, no mínimo, agentes putativos. Vai haver responsabilização do Estado e convalidação dos atos por eles praticados.
Qual o conceito de agente público de fato necessário?
Aqui é um particular que também vai exercer a função pública sem vínculo formal válido. Exerce a função em situação de calamidade pública.
Agente de fato necessário –> Estado de Necessidade
Exemplo: Particular que tem um bote e começa a ajudar em enchente.
Aqui não há a Teoria da Aparência. Todos sabem que ele não é agente público.
OBS: : O fato de o Estado não ser responsável nessas hipóteses não significa que o Estado não será responsável pela situação de calamidade. Se no caso concreto ficar comprovado que a enchente só ocorreu por omissão do Estado, que nunca cuidou dos bueiros, ele será responsabilizado. Não será responsável pelo agente necessário, mas pela calamidade.
A quem se aplica o regime estatutário?
É o regime aplicável ao servidor público que ocupa cargo público, após aprovação em concurso público, cargo este inserido em pessoa pública da Administração Direta ou Indireta.
Servidor estatutário se relaciona com cargos públicos efetivos. Cargos públicos efetivos só são encontrados dentro da Administração Direta e pessoas públicas da Administração Indireta (Autarquias e Fundações autárquicas).
Não há cargo público no interior de pessoas privadas, ainda que integrantes da Administração Pública. O regime será celetista neste caso.
A relação entre os servidores de cargo efetivo e a administração pública tem natureza contratual?
O regime estatutário (estatuto) é um conjunto de normas administrativas que disciplinam a relação de trabalho que se estabelece entre o servidor e o Estado. O ponto mais importante é que o regime estatutário não tem natureza contratual. Todos os direitos, obrigações, vantagens já previamente constam de forma expressa nos termos do estatuto. Sendo assim, não há margem de liberalidade, de negociação, de acordo de vontades no regime estatutário.
Servidor Estatutário não assina CTPS. Basta assinar o termo de posse para que a legislação lhe seja aplicável
Um ente federativo pode utilizar do estatuto de outro ente por analogia?
STJ entende que deve ser analisado caso a caso. Ele admite a analogia quando o estatuto for silente sobre um direito constitucional do servidor, autoaplicável e que não aumente as despesas do ente.
Crítica do professor: Isso não é analogia, pois se o direito é constitucional e autoaplicável você está o extraindo diretamente da CRFB. Para defender a impossibilidade da analogia em prova o professor cita ofensa ao princípio da legalidade, ofensa a autonomia no tocante a organização administrativa (o ente tem direito de tratar o seu estatutário de forma diferente) e caso ocorra aumento de despesa a ofensa a princípios financeiros e orçamentários pois haverá aumento de despesa sem previsão em lei e indicação de receita.
Emenda parlamentar sobre projeto de lei que trate sobre matéria de servidores públicos é inconstitucional?
Depende. A matéria é de competência exclusiva do executivo, então para a emenda parlamentar não ser inconstitucional deverá obedecer dois requisitos: 1) A emenda tem que guardar pertinência temática com o projeto de lei e vinculação com o que foi proposto; 2) não pode aumentar as despesas.
Caso a emenda seja inconstitucional se retira apenas a parte emendada, a lei proposta, caso não tenha nenhum vício, é aproveitada.
A sanção da lei pelo chefe do executivo não convalida a emenda.
Qual o foro competente para julgamento de ações de servidores públicos em face da administração?
O foro competente para processar as ações dos estatutários é a Justiça Comum e não a Justiça do Trabalho. Com a EC nº 45/04 essa discussão voltou porque esta Emenda alterou o artigo 114, inciso I da CF. Alguns autores afirmaram que essa nova redação transferiu a competência para a Justiça do Trabalho.
STF: Em controle concentrado afirmou que nada mudou. Permanece a competência da Justiça Comum.
A quem se aplica o regime celetista? Há, neste caso, natureza contratual?
É aplicável às pessoas que integram as pessoas privados da Administração Pública Indireta, leia-se: empresa pública, sociedade de economia mista e a fundação estatal de direito privado.
Por sua vez, o regime celetista é calcado na celebração de um contrato de trabalho nos moldes da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Este sim tem natureza contratual.
É possível haver empregados públicos nas pessoas jurídicas de direito público da administração?
I. Promulgação da Constituição em 1988. Nesse momento o texto constitucional trazia no artigo 39, a exigência de instituição desse regime jurídico único. Esse regime deveria ser criado pelas pessoas públicas da Administração Direta e Indireta. O artigo 39 da CF afirmava que o Estado e as pessoas públicas que integram as suas administrações (autarquias e fundações autárquicas) devem estabelecer um regime uniforme para os seus servidores. Houve debate: esse regime único deve ser estatutário ou pode ser celetista? A Constituição exige o regime único, mas não menciona qual seria ele. Assim, houve um debate doutrinário, que existe até hoje. No entanto, prevaleceu na doutrina a tese de que esse regime deveria ser o estatutário. Isso traria maior garantia de imparcialidade no exercício da função, em razão da estabilidade. O regime estatuário foi criado em 1990 com a Lei 8112/90.
II. Emenda Constitucional 19/98 (reforma administrativa). Dentre as alterações a Emenda Constitucional modificou o artigo 39 da CF, suprimindo a expressão “regime único”. Não havia mais no texto constitucional a exigência de criação de um regime único. Não havia mais essa obrigatoriedade. Efetivamente alguns entes federados foram extinguindo o regime único, permitindo ao lado dele, o regime celetista.
Diversas leis criaram regimes. A EC nº 19/98 acabou com a obrigatoriedade. Veio a Lei 9962/00 e efetivamente acabou com esse regime único, permitindo o regime celetista dentro das pessoas públicas.
III. Momento atual (Informativo 474 do STF, ADIN 2135): A ADIN discutia especificamente essa alteração promovida pela EC nº 19/98. O STF deferiu liminar para considerar inconstitucional essa alteração (na parte específica que alterava o artigo 39 da CF). As razões do STF foram formais e não materiais. Não houve questionamento sobre a exigência de obrigatoriedade do regime único. O STF afirmou que, durante o projeto de emenda, uma Casa Legislativa fez alteração profunda, que não foi analisada pela outra casa, não houve revisão. A Constituição, quando estabelece procedimento para a edição de emendas, afirma que a alteração promovida por uma casa deve ser analisada pela outra.
OBS: Na declaração de inconstitucionalidade de uma norma volta a valer o teor da norma anterior. É o Efeito Repristinatório. Ele não é automático no processo legislativo, mas o é no controle de constitucionalidade.
Essa foi uma decisão em sede liminar e não houve modulação de efeitos. Assim, vale a regra: na liminar a declaração de inconstitucionalidade tem efeitos ex nunc. Assim, essa liminar do STF não alterou as situações anteriores. Trouxe apenas efeitos para o futuro. Assim, vale a redação dada pela EC nº 19/98 entre a sua edição e a decisão do STF. Portanto, essa Lei 9962/00 está compreendida nesse período. Ela continua em vigor e será aplicada basicamente aos empregados públicos que foram contratados de 2000 até a decisão do STF. Nesse período a lei valeu e não havia a obrigatoriedade do regime único.
Os empregados públicos das empresas públicas do Estado e do Município serão celetistas. Qual lei será aplicada?
Todos se submeterão à CLT. Os tribunais estaduais têm considerado inconstitucionais regras estaduais e municipais que estabelecem tratamento diferente para seus celetistas, ainda que seja para maiores garantias. Estados e Municípios quando trazem celetistas para a sua entidade devem se submeter e respeitar a CLT, como qualquer empresa privada.
O empregado público possui estabilidade?
Não, mas a sua demissão deve ser motivada (no caso de empregado, há precedente do STF admitindo, inclusive, a rescisão sem justa causa - isto é, fora das hipóteses taxativamente previstas como “justa causa” na CLT - desde que haja motivação robusta capaz de adquirir a impessoalidade. Trata-se de exigência derivada da observância à simetria das formas e isonomia. Se ingresso no cargo público mediante um procedimento formal e impessoal chamado concurso público, dele só poderei sair mediante processo administrativo que garanta a impessoalidade e robusta motivação congruente com a realidade).
Qual o foro competente para julgamento de ação de empregados públicos em face de seu empregador?
As ações trabalhistas serão processadas e julgadas na justiça do trabalho. Se for celetista, não importa se é estadual, municipal ou federal. Todos irão para a justiça do trabalho.