Roubo Flashcards
Roubo. Emprego de arma branca. Uso como majorante ou circunstância judicial. Critério temporal.
Com a Lei 13.654/2018, o uso de arma branca deixou de ser uma majorante (causa de aumento) do crime de roubo. Como se tratou de uma alteração benéfica ao réu, tal regra tem aplicação retroativa, então não é necessário se preocupar com conflitos temporais.
Todavia, a lei anticrime (13.964/2019) voltou a incluir o emprego de arma branca como causa de aumento (bem como realocou o emprego de arma de fogo, aumentando a fração de aumento anteriormente prevista). Como se trata de alteração gravosa ao réu, sua aplicação é circunscrita ao período de vigência da Lei. 13.964/2019 (30 dias após a publicação, ocorrida em 24.12.2019… ou seja, em 23 de janeiro de 2020). Antes de tal marco, portanto, não é possível utilizar o emprego de arma branca como causa de aumento, mas, de outro lado, é possível usar como circunstância judicial negativa.
Aumento na terceira fase. Roubo circunstanciado. Critério para quantificar a exasperação. Quantidade de majorantes.
Súm. 443, STJ: o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Qual a súmula do STJ que trata do momento de consumação do crime de roubo? Que momento é esse?
Súmula 582. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Consumação do crime de latrocínio. Necessidade de subtração dos bens da vítima.
Súm. 610, STF: Há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
Ou seja, o latrocínio se consuma quando ocorrer a morte da vítima. Se não ocorrer a morte da vítima, mesmo que subtraído o patrimônio, teremos um latrocínio tentado.
Roubo. Majorante pelo uso de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP). Necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo.
A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do §2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem sua utilização no roubo, como na hipótese em que há comprovação testemunhal atestando o seu emprego (STJ, 2020).
Roubo. Majorante pelo uso de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP). Perícia atestando ineficácia para efetuar disparos. Arma desmuniciada. Arma de brinquedo. Teses de exclusão da causa de aumento do art. 157, §2º-A, I, do CP em cada uma destas hipóteses. A quem cabe o ônus da prova.
Quando há nos autos laudo que atesta a ineficácia e inaptidão para a produção de disparos, mostra-se inviável o reconhecimento da majorante do art. 157, §2º-A, I, do CP (STJ, 2015 e 2018).
No mesmo sentido os demais casos (arma de brinquedo, arma desmuniciada). Todas caracterizam a violência necessária para o enquadramento como roubo (afastando o furto), mas são insuficientes para caracterizar a majorante do emprego de arma de fogo. Todavia, o STJ é pacífico ao estabelecer que o ônus da prova (da inaptidão para o disparo, da ausência de munição ou de ser arma de brinquedo) pertence ao investigado/réu. Assim, a ausência de laudo não se lhe aproveita.
Roubo. Causa de aumento do “concurso de duas ou mais pessoas”. Tese de inaplicabilidade quando o co-autor é inimputável.
A jurisprudência do STJ rejeita tal tese, entendendo que ainda que o segundo co-autor seja menor inimputável, incide a citada causa de aumento (STJ, 2016).
Roubo. Crime praticado mediante uma única ação, mas com várias vítimas (roubo de ônibus, roubo a membros de uma mesma família, na mesma casa). Crime único, concurso formal ou concurso material.
É assente neste Tribunal Superior que, praticado o crime de roubo mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, não há se falar em crime único, mas sim em concurso formal, visto que violados patrimônios distintos (STJ, 2020).
Ainda que as vítimas façam parte da mesma família, não há que se falar em crime único quando, no mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a patrimônios distintos, incidindo, neste caso, a regra do concurso formal prevista no art. 70 do CP (STJ, 2019).
Roubo com resultado morte. Um único patrimônio é subtraído, mas são várias mortes ou lesões graves. Crime único, concurso formal ou concurso material.
Para o STF, segundo entendimento acolhido por esta Corte, a pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena, que, no caso, é de 20 a 30 anos (STF, 2013, Teori Zavascki).
Já para o STJ, descabe falar em reconhecimento de crime único de latrocínio. Isso porque as circunstâncias ordinárias adotaram entendimento em consonância com a jurisprudência prevalente neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que há concurso formal impróprio na prática de latrocínio quando a conduta do agente tenha por escopo mais de um resultado morte, ainda que a subtração recaia sobre os bens de uma única vítima, na medida em que ficam evidenciados desígnios autônomos, atraindo, portanto, o comando legal disposto no art. 70, segunda parte, do Código Penal (STJ, 2019).
Roubo e latrocínio. Concurso de agentes. Agente que emprestou a arma para o colega que efetuou o disparo. Cooperação dolosamente distinta ou coautoria no latrocínio?
A jurisprudência desta Corte tem entendido que o ato de emprestar a arma de fogo para a prática de roubo evidencia que o agente assume o risco de se produzir um resultado mais grave, uma vez que o evento morte se trata de mero desdobramento causal da ação delituosa praticada com o uso do artefato bélico. Inviável, assim, o reconhecimento da situação do recorrente como sendo de cooperação dolosamente distinta, sob o pretexto de que o réu apenas consentira com o crime de roubo (STJ, 2018).
Latrocínio. Competência. Tribunal do Júri ou juiz singular.
Súmula 603, STF: a competência para o processamento e julgamento do latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.
Latrocínio. Troca de tiros com policiais rodoviários federais que não estavam em serviço de patrulhamento ostensivo (agiam para reprimir assalto a banco privado). Competência da Justiça Estadual ou Federal?
Justiça Federal (STJ, 2015)
Latrocínio. Ausência de laudo indicando gravidade da lesão. (Im)possibilidade de caracterização do latrocínio.
A alegação da paciente da inexistência de laudo que indique a gravidade das lesões não tem o supedâneo de macular o processo, uma vez que a imputação de tentativa de latrocínio não depende da gravidade da lesão, mas apenas do animus necandi do autor, que pode ser extraído dos elementos colacionados nos autos. (STJ, 2018).
Roubo majorado e latrocínio. Possibilidade e requisitos para continuidade delitiva entre tais crimes.
Adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e a jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito outro de orem subjetiva, que é a unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente.
No caso de crimes de roubo majorado e latrocínio, sequer é necessário avaliar o requisito subjetivo supracitado ou o lapso temporal entre os crimes, porquanto não há adimplemento do requisito objetivo da pluralidade de crimes da mesma espécie. São assim considerados aqueles crimes tipificados no mesmo dispositivo legal, consumados ou tentados, na forma simples, privilegiada ou tentada, e além disso, devem tutelar os mesmos bens jurídicos, tendo, pois, a mesma estrutura jurídica. Perceba que o roubo tutela o patrimônio e a integridade física (violência) ou o patrimônio e a liberdade individual (grave ameaça); por outro lado, o latrocínio, o patrimônio e a vida (STJ, 2020).
Latrocínio tentado. Requisitos para seu reconhecimento.
O fato de não ter ocorrido o evento morte não impede a tipificação do delito como latrocínio tentado, bastando, para tanto, que fique evidenciado que o agente do roubo tenha atentado contra a vida da vítima (STJ, 2015).