Roubo Flashcards

1
Q

Roubo. Emprego de arma branca. Uso como majorante ou circunstância judicial. Critério temporal.

A

Com a Lei 13.654/2018, o uso de arma branca deixou de ser uma majorante (causa de aumento) do crime de roubo. Como se tratou de uma alteração benéfica ao réu, tal regra tem aplicação retroativa, então não é necessário se preocupar com conflitos temporais.

Todavia, a lei anticrime (13.964/2019) voltou a incluir o emprego de arma branca como causa de aumento (bem como realocou o emprego de arma de fogo, aumentando a fração de aumento anteriormente prevista). Como se trata de alteração gravosa ao réu, sua aplicação é circunscrita ao período de vigência da Lei. 13.964/2019 (30 dias após a publicação, ocorrida em 24.12.2019… ou seja, em 23 de janeiro de 2020). Antes de tal marco, portanto, não é possível utilizar o emprego de arma branca como causa de aumento, mas, de outro lado, é possível usar como circunstância judicial negativa.

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2
Q

Aumento na terceira fase. Roubo circunstanciado. Critério para quantificar a exasperação. Quantidade de majorantes.

A

Súm. 443, STJ: o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

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3
Q

Qual a súmula do STJ que trata do momento de consumação do crime de roubo? Que momento é esse?

A

Súmula 582. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

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4
Q

Consumação do crime de latrocínio. Necessidade de subtração dos bens da vítima.

A

Súm. 610, STF: Há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

Ou seja, o latrocínio se consuma quando ocorrer a morte da vítima. Se não ocorrer a morte da vítima, mesmo que subtraído o patrimônio, teremos um latrocínio tentado.

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5
Q

Roubo. Majorante pelo uso de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP). Necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo.

A

A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do §2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem sua utilização no roubo, como na hipótese em que há comprovação testemunhal atestando o seu emprego (STJ, 2020).

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6
Q

Roubo. Majorante pelo uso de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP). Perícia atestando ineficácia para efetuar disparos. Arma desmuniciada. Arma de brinquedo. Teses de exclusão da causa de aumento do art. 157, §2º-A, I, do CP em cada uma destas hipóteses. A quem cabe o ônus da prova.

A

Quando há nos autos laudo que atesta a ineficácia e inaptidão para a produção de disparos, mostra-se inviável o reconhecimento da majorante do art. 157, §2º-A, I, do CP (STJ, 2015 e 2018).

No mesmo sentido os demais casos (arma de brinquedo, arma desmuniciada). Todas caracterizam a violência necessária para o enquadramento como roubo (afastando o furto), mas são insuficientes para caracterizar a majorante do emprego de arma de fogo. Todavia, o STJ é pacífico ao estabelecer que o ônus da prova (da inaptidão para o disparo, da ausência de munição ou de ser arma de brinquedo) pertence ao investigado/réu. Assim, a ausência de laudo não se lhe aproveita.

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7
Q

Roubo. Causa de aumento do “concurso de duas ou mais pessoas”. Tese de inaplicabilidade quando o co-autor é inimputável.

A

A jurisprudência do STJ rejeita tal tese, entendendo que ainda que o segundo co-autor seja menor inimputável, incide a citada causa de aumento (STJ, 2016).

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8
Q

Roubo. Crime praticado mediante uma única ação, mas com várias vítimas (roubo de ônibus, roubo a membros de uma mesma família, na mesma casa). Crime único, concurso formal ou concurso material.

A

É assente neste Tribunal Superior que, praticado o crime de roubo mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, não há se falar em crime único, mas sim em concurso formal, visto que violados patrimônios distintos (STJ, 2020).

Ainda que as vítimas façam parte da mesma família, não há que se falar em crime único quando, no mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a patrimônios distintos, incidindo, neste caso, a regra do concurso formal prevista no art. 70 do CP (STJ, 2019).

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9
Q

Roubo com resultado morte. Um único patrimônio é subtraído, mas são várias mortes ou lesões graves. Crime único, concurso formal ou concurso material.

A

Para o STF, segundo entendimento acolhido por esta Corte, a pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena, que, no caso, é de 20 a 30 anos (STF, 2013, Teori Zavascki).

Já para o STJ, descabe falar em reconhecimento de crime único de latrocínio. Isso porque as circunstâncias ordinárias adotaram entendimento em consonância com a jurisprudência prevalente neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que há concurso formal impróprio na prática de latrocínio quando a conduta do agente tenha por escopo mais de um resultado morte, ainda que a subtração recaia sobre os bens de uma única vítima, na medida em que ficam evidenciados desígnios autônomos, atraindo, portanto, o comando legal disposto no art. 70, segunda parte, do Código Penal (STJ, 2019).

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10
Q

Roubo e latrocínio. Concurso de agentes. Agente que emprestou a arma para o colega que efetuou o disparo. Cooperação dolosamente distinta ou coautoria no latrocínio?

A

A jurisprudência desta Corte tem entendido que o ato de emprestar a arma de fogo para a prática de roubo evidencia que o agente assume o risco de se produzir um resultado mais grave, uma vez que o evento morte se trata de mero desdobramento causal da ação delituosa praticada com o uso do artefato bélico. Inviável, assim, o reconhecimento da situação do recorrente como sendo de cooperação dolosamente distinta, sob o pretexto de que o réu apenas consentira com o crime de roubo (STJ, 2018).

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11
Q

Latrocínio. Competência. Tribunal do Júri ou juiz singular.

A

Súmula 603, STF: a competência para o processamento e julgamento do latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

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12
Q

Latrocínio. Troca de tiros com policiais rodoviários federais que não estavam em serviço de patrulhamento ostensivo (agiam para reprimir assalto a banco privado). Competência da Justiça Estadual ou Federal?

A

Justiça Federal (STJ, 2015)

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13
Q

Latrocínio. Ausência de laudo indicando gravidade da lesão. (Im)possibilidade de caracterização do latrocínio.

A

A alegação da paciente da inexistência de laudo que indique a gravidade das lesões não tem o supedâneo de macular o processo, uma vez que a imputação de tentativa de latrocínio não depende da gravidade da lesão, mas apenas do animus necandi do autor, que pode ser extraído dos elementos colacionados nos autos. (STJ, 2018).

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14
Q

Roubo majorado e latrocínio. Possibilidade e requisitos para continuidade delitiva entre tais crimes.

A

Adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e a jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito outro de orem subjetiva, que é a unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente.

No caso de crimes de roubo majorado e latrocínio, sequer é necessário avaliar o requisito subjetivo supracitado ou o lapso temporal entre os crimes, porquanto não há adimplemento do requisito objetivo da pluralidade de crimes da mesma espécie. São assim considerados aqueles crimes tipificados no mesmo dispositivo legal, consumados ou tentados, na forma simples, privilegiada ou tentada, e além disso, devem tutelar os mesmos bens jurídicos, tendo, pois, a mesma estrutura jurídica. Perceba que o roubo tutela o patrimônio e a integridade física (violência) ou o patrimônio e a liberdade individual (grave ameaça); por outro lado, o latrocínio, o patrimônio e a vida (STJ, 2020).

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15
Q

Latrocínio tentado. Requisitos para seu reconhecimento.

A

O fato de não ter ocorrido o evento morte não impede a tipificação do delito como latrocínio tentado, bastando, para tanto, que fique evidenciado que o agente do roubo tenha atentado contra a vida da vítima (STJ, 2015).

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16
Q

Latrocínio. Circunstâncias judiciais. Valoração negativa da culpabilidade sob o fundamento de desprezo demonstrado pelo réu pelo bem jurídico tutelado (vida). Valoração negativa dos motivos do crime, pelo desiderato comprovado de “efetuar compra de substância entorpecente”. Possibilidade.

A

Deve ser reconhecida a ilegalidade na individualização da pena, em relação à culpabilidade, pois foi registrado, apenas, o desprezo do paciente pelo bem jurídico tutelado, fundamento genérico e aplicável a todo sujeito ativo do crime de latrocínio, que não demonstra o elevado grau de censurabilidade da conduta ante o contexto do crime praticado. Quanto às vetoriais motivos e circunstâncias do crime, não há ilegalidade a ser reconhecida neste writ, pois o julgador registrou que: o agente praticou o latrocínio para “efetuar a compra de substância entorpecente; o crime foi cometido por três agentes; a vítima estava embriagada e foi alvejada com pedras na cabeça, antes de ser atingida com três tiros. Tais elementos evidenciam a desprezível finalidade do crime e a especial reprovabilidade do agir, ante a desmedida violência empregada para o resultado morte (STJ, 2015).

17
Q

Latrocínio. Ação fortemente armada. Múltiplos agentes. Tese de que eventual resultado morte deve ser imputado a todos os agentes, mesmo àqueles que não efetuaram disparos.

A

Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado. Em uma ação fortemente armada, o resultado morte deverá ser imputado a todos os coautores porque, mesmo não agindo diretamente na consecução do evento morte, esse resultado é mero desdobramento causal da ação delituosa (STJ, 2015).

18
Q

Troca de tiros com a polícia. Presunção de dolo eventual. Tese de que tal presunção ofenderia à presunção de inocência.

A

A presunção de dolo eventual, tão somente pela troca de tiros com a polícia, é contrária a outra presunção constitucionalmente garantida ao acusado, a da inocência. Em um processo penal orientado pelo princípio do favor rei, não é viável estabelecer tal ilação, sem analisar as outras provas dos autos, deslocando para o acusado o ônus de comprovar sua intenção (STJ, 2017).

19
Q

Testemunho de policiais envolvidos com ação investigativa. Eficácia probatória.

A

É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmado em juízo, sob a garantia do contraditório (STJ, 2018).

20
Q

Roubo seguido de atentado contra a vida da vítima. Resultado morte não ocorre, mas a vítima é gravemente lesionada. Latrocínio tentado ou roubo circunstanciado por lesão grave consumado?

A

O crime de latrocínio é um delito complexo, formado pela união dos crimes de roubo e homicídio, realizados em conexão consequencial ou teleológica com o animus necandi e, para haver a sua consumação, conforme a Súmula 610 do STF, deve haver o resultado morte, sendo despicienda a efetiva inversão da posse do bem. Assim, se houve prova de que o acusado agiu com animus necandi, no crime de roubo, não ocorrendo a consumação da morte por circunstâncias alheias à vontade do réu, conclui-se pela ocorrência da tentativa de latrocínio e não o roubo qualificado pela lesão corporal de natureza grave (STJ, 2017).

21
Q

TESE DE DEFESA COMUM A DIVERSAS PROVAS DE SENTENÇA PENAL: Roubo praticado sem a presença de testemunhas. Acusação lastreada apenas nas declarações da vítima em sede policial. (im)Possibilidade.

A

Inexiste qualquer ilegalidade no fato de a acusação estar lastreada nas declarações fornecidas pela ofendida em sede policial, já que o roubo teria sido praticado sem a presença de testemunhas, circunstância em que a palavra da vítima merece especial relevo e não pode ser desconsiderada (STJ, 2015).

22
Q

Reconhecimento pessoal (calma, não estou falando do fotográfico ainda!). Procedimento do artigo 226 do CPP é recomendação ou exigência? Seu descumprimento leva à nulidade?

A

Havia um dissenso entre a 5ª e a 6ª Turma no STJ. A quinta turma reconhecia pacificamente ser mera recomendação, e que eventual inobservância não conduzia à nulidade. A sexta turma, contudo, passou a proferir diversas decisões ao longo de 2020 em sentido contrário (reconhecendo ser uma exigência, cujo descumprimento leva à nulidade da prova). Finalmente, em 2021 a 5ª Turma alterou seu entendimento e passou a proferir decisões neste mesmo sentido. Seguem abaixo dois acórdãos paradigmáticos, de cada uma das citadas Turmas:

1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. STJ. 6ª Turma. HC 598.886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).

O reconhecimento (fotográfico ou presencial) efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento, quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar “falsas memórias”, além da influência decorrente de fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor; o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.). Diante da falibilidade da memória seja da vítima seja da testemunha de um delito, tanto o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento presencial de pessoas efetuado em sede inquisitorial devem seguir os procedimentos descritos no art. 226 do CPP, de maneira a assegurar a melhor acuidade possível na identificação realizada. Tendo em conta a ressalva, contida no inciso II do art. 226 do CPP, a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito será feita sempre que possível, devendo a impossibilidade ser devidamente justificada, sob pena de invalidade do ato. O reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial. STJ. 5ª Turma. HC 652284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/04/2021.

23
Q

Roubo praticado contra bens protegidos em uma mesma residência, mas pertencente a patrimônios de pessoas distintas. Roubo de valores portados por uma única pessoa (um cobrador), mas pertencente a pessoas distintas. Crime único ou concurso formal.

A

O delito de roubo praticado contra os bens protegidos em uma residência, quando não comprovada a existência de prévia e deliberada intenção de subtração de patrimônios distintos, independe da quantidade de pessoas vitimadas ou, ainda, de quem se encontre no exercício da posse ou detenção dos bens, caracteriza crime único, não prevalecendo, nessa hipótese, o número de patrimônios atingidos. O momento adequado para a valoração desse contexto é na primeira fase da dosimetria, devendo o juiz fixar uma pena-base ajustada ao caso concreto, avaliando, à luz do art. 59 do Código Penal, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, exasperando a reprimenda, se for o caso (STJ, 2017).

As circunstâncias fáticas e a dinâmica do evento autorizam o reconhecimento de crime único, diante da evidência de que embora subtraídos patrimônios distintos, os mesmos estavam sob os cuidados de uma única pessoa, a qual sofreu a grave ameaça. Irrelevante perquirir se o cobrador era ou não o proprietário de todas as coisas subtraídas (STJ, 2014).

ATENÇÃO! Ver o que foi estudado pouco antes. Se o roubo ocorre a membros da mesma família, ainda assim é concurso formal (patrimônios diferentes). O ponto central aqui é a ausência de prévia e deliberada intenção de subtração de patrimônios distintos. É isso que distingue o caso do “assalto” a ônibus, ou o roubo de uma mesma família em um parque ou em um carro. Pensar no caso “loja de carros consignados” X “estacionamento”.

24
Q

Continuidade delitiva. Teoria adotada pelo STJ. Requisitos.

A

Esta Corte, ao interpretar o art. 71 do CP, adota a teoria mista, ou objetivo-subjetiva, segundo a qual caracteriza-se a ficção jurídica do crime continuado quando preenchidos tantos os requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito), quanto o de ordem subjetiva, a denominada unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos, a exigir a demonstração do entrelaçamento entre as condutas delituosas, ou seja, evidências no sentido de que a ação posterior é um desdobramento da anterior.

Não há continuação delitiva entre roubos sucessivos e autônomos, com ausência de identidade no modus operandi dos crimes, uma vez que verificada a diversidade da maneira de execução dos diversos delitos, agindo o recorrido ora sozinho, ora em companhia de comparsas, não se configura a continuidade delitiva, mas sim a habitualidade criminosa (STJ, 2018).

25
Q

Concurso de agentes. Tese da necessidade de identificação do comparsa.

A

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime (STJ, 2020).

26
Q

Roubo majorado e porte de arma de fogo. Consunção ou concurso de crimes.

A

Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que os crimes de roubo majorado e porte de arma de fogo não ocorreram em um único contexto fático, o que afasta a incidência do princípio da consunção, para infirmar tal conclusão seria necessário o exame detido de provas, o que não se coaduna com a via do writ (STJ, 2018).

27
Q

Roubo. Vítimas não recuperaram os bens subtraídos, de valor expressivo. Possibilidade de valoração como circunstância negativa para fixar a pena-base acima do mínimo legal, ou é elemento ínsito ao tipo penal?

A

É possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal na hipótese de crime de roubo majorado, em que as vítimas não recuperaram os bens que lhe foram subtraídos e experimentaram prejuízo patrimonial expressivo. Apesar de o roubo próprio exigir para a sua consumação a produção do resultado, que é a subtração da coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça, não se pode dizer que o prejuízo da vítima seja inerente ao tipo penal, já que existem casos em que há recuperação total ou parcial da res furtiva independentemente da vontade do agente, circunstância que merece ser devidamente sopesada quando da aplicação da pena base, em observância ao princípio da individualização da pena (STJ, 2018).

28
Q

Dívida de táxi. Coisa alheia móvel para caracterizar crime de furto ou roubo.

A

A dívida de corrida de táxi não pode ser considerada coisa alheia móvel para fins de configuração da tipicidade dos delitos patrimoniais. A doutrina conceitua coisa como “tudo aquilo que existe, podendo tratar-se de objetos inanimados ou de semoventes”. Ademais, embora a dívida do agente para com o motorista tenha valor econômico, de coisa não se trata, ao menos para fins de definição jurídica exigida para a correta tipificação da conduta. Aliás, de acordo com a doutrina, “os direitos reais ou pessoais não podem ser objeto de furto” (STJ, 2019).

29
Q

Desiderato de invadir residência para subtrair patrimônio mediante uso de arma de fogo. Rompimento de cadeado e destruição de fechadura da porta. Tentativa de roubo ou meros atos preparatórios?

A

Adotando-se a teoria objetivo-formal, o rompimento de cadeado e destruição de fechadura da porta da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência, configuram meros atos preparatórios que impedem a condenação por tentativa de roubo circunstanciado (STJ, 2021).

30
Q

Intenção de matar e subtração posterior. Latrocínio ou concurso material entre homicídio e roubo.

A

Concurso material entre homicídio e roubo.

31
Q

Assaltante mata outro assaltante para ficar com todo o dinheiro roubado. Roubo e homicídio em concurso, ou latrocínio?

A

Parte da doutrina entende haver também concurso de roubo e homicídio (e não latrocínio) quando um dos assaltantes mata o outro, ainda que a morte ocorra durante o assalto. Isso porque, no caso, o resultado morte atingiu o próprio sujeito ativo do roubo. Por outro lado, se o agente efetua um disparo para matar a vítima, mas, por erro de pontaria, acaba atingindo e matando o comparsa, o crime é de latrocínio. Nesse caso, ocorreu a chamada aberratio ictus, em que o agente responde como se tivesse atingido a pessoa que visava.

32
Q

Consunção entre roubo e latrocínio.

A

A admissibilidade da absorção do crime de roubo (infração menos grave) pelo de latrocínio (infração mais grave) exige ações criminosas (subtração do patrimônio e lesão à vida) praticadas contra uma só vítima. Se ação delituosa atinge bens jurídicos de diferentes vítimas, deve incidir a regra do concurso material, afastando-se a tese de consunção entre os crimes (STF, 2013).