Furto Flashcards
Consumação do crime de furto. Quatro diferentes teorias.
Contrectatio – consumação se dá no momento em que o agente toca o bem
Amotio/aprehensio – consumação se dá no momento em que há a inversão da posse (mesmo sem ser mansa e pacífica)
Ablatio – consumação se dá apenas com a posse mansa e pacífica
Illatio - consumação se dá apenas quando o agente leva o bem a um local calmo, de sua livre escolha
Furto em local guarnecido de sistema de vigilância. Tese do crime impossível.
Súmula 567 do STJ: sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
O crime impossível exige a ineficácia absoluta do meio ou a impropriedade do objeto, e o cometimento do crime de fruto ainda se mostraria possível mesmo em ambientes monitorados eletronicamente. Basta uma falha, uma queda de luz, uma distração de quem assiste aos vídeos.
Furto qualificado. Tese da possibilidade de aplicação das causas de privilégio previstas no art. 155, §2º, do CP (“Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”).
Precedentes do STF reconheceram a possibilidade, e a jurisprudência do STJ se adaptou. Atualmente, as duas cortes reconhecem tal possibilidade, com a ressalva de que a qualificadora deve ser de ordem objetiva.
Atualmente, Súmula 511 do STJ diz exatamente isso, que é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
Furto. Novas qualificadoras da Lei n. 13.6547/2018 (explosivos). Aplicação da nova norma no tempo.
Lembrar da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, CF).
Aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto.
Reconhecimento, desde que a conduta do agente seja marcada pela ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social.
Sobre o ponto, confira-se o seguinte julgado do STJ: “a jurisprudência desta Corte Superior não admite a aplicação do princípio da insignificância se o valor da res furtiva equivale a mais de 10% do salário mínimo vigente à época do fato, isto porque a lesão jurídica provocada não é inexpressiva (julgado de 2018, 5ª Turma). Em recente precedente, o STJ assentou que “não se aplica o princípio da insignificância ao furto do bem de inexpressivo valor pecuniário de associação sem fins lucrativos com o induzimento do filho menor a participar do ato”.
Juris em teses do STJ:
- 11) Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído* não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos.
- 14) A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de* 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Afastamento da aplicabilidade do princípio da insignificância ao furto. Reincidência, habitualidade delitiva e presença de qualificadoras.
Análise casuística pelo magistrado para o afastamento do benefício, uma vez que a reincidência, a reiteração delitiva e a simples presença das qualificadoras do art. 155, §4º, do CP não implicam imediato afastamento do princípio da insignificância (entendimento do STF).
Vale destacar que no STJ, vários julgados caminham em sentido oposto (há um “juris em teses do STJ” falando exatamente isso) barrando a possibilidade de aplicação da insignificância para o caso de furto qualificado pela escalada, destreza, rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, ao argumento de que a reprovabilidade da conduta seria óbice não contornável na espécie. Igual argumento é utilizado pelo STJ para manter o entendimento da inviabilidade de se reconhece a insignificância na hipótese de habitualidade delitiva e reincidência. Todavia, alguns julgados já sinalizam mudança de jurisprudência, adaptando-se ao entendimento do STF.
Pleito ministerial de reconhecimento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e escalada. Requerimento defensivo de desconsideração ante a falta de prova pericial.
O reconhecimento das qualificadoras da escalada e rompimento de obstáculo (previstas no art. 155, § 4º, I e II, do CP) exige a realização do exame pericial, salvo nas hipóteses de inexistência ou desaparecimento de vestígios, ou ainda se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo
- Quanto à escalada, a jurisprudência do STJ entende que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal exige exame pericial, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direito, o que não restou explicitado nos autos.* STJ. 5ª Turma. HC 508.935/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 30/05/2019.
- É imprescindível, para a constatação da qualificadora referente à escalada no crime de furto, a realização do exame de corpo de delito, o qual pode ser suprido pela prova testemunhal ou outro meio indireto somente quando os vestígios tenham desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos, o que não foi evidenciado nos autos.* STJ. 6ª Turma. HC 456.927/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 12/03/2019.
- O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Ainda que a presença da circunstância qualificadora esteja em consonância com a prova testemunhal colhida nos autos, mostra-se imprescindível a realização de exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP.* STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1814051/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/11/2019.
Qualificadora do rompimento de obstáculo. Tese de afastamento na hipótese de a violência empregada no furto ser dirigida à própria res furtiva.
No âmbito do STJ, apresentam-se entendimentos dissonantes. Nas duas turmas do STJ existem precedentes no sentido de que a avaria do próprio bem subtraído não tem o condão de desconfigurar o efetivo rompimento de obstáculo. Por outro lado, julgados da 5ª Turma sinalizam a adoção de entendimento oposto, ao argumento de que se o dano é contra o próprio objeto do furto, sendo o obstáculo peculiar à res furtiva, não incide a majorante (atenção: o rompimento do vidro do carro para roubar o som é rompimento de barreira, pois a res furtiva é o som, e não o carro)
Aplicação da majorante do roubo para o caso de furto qualificado pelo concurso de agentes.
Tese ofensiva ao princípio da reserva legal. O fato de o julgador entender que o legislador deveria ter tipificado de forma diversa a norma não lhe autoriza a utilizar outra, por semelhança. A analogia não pode ser utilizada para criar pena que o sistema não haja determinado. Neste sentido a Súmula 442 do STJ: “é inadmissível aplicar, no furto qualificado pelo concurso de agentes, a majorante do roubo”.
Reconhecimento do furto famélico.
Possibilidade, com a exclusão da ilicitude do delito. Análise casuística pelo magistrado, cabendo destacar que a simples alegação de dificuldades financeiras, desemprego e penúria não representam hipótese automática de afastamento do crime. Necessidade, por exemplo, de demonstração pelo agente que o crime foi cometido para saciar a fome. Juris do STJ.
Consunção. Crime do art. 14 da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo). Arma subtraída integrante dos bens da vítima.
Admissibilidade, visto se tratar de mero exaurimento do delito (post factum impunível). Juris do STJ.
Incompetência. Justiça Federal. Furto contra carteiro dos Correios e contra agência franqueada.
No primeiro caso (furto a carteiro dos Correios), resta assentada a competência da Justiça Federal, pois a lesão atinge serviço fim dos Correios, nos exatos termos do art. 109, IV, da CF. No segundo (furto a agência franqueada), a competência será da Justiça Estadual, já que, no contrato de franquia, a franqueada responsabiliza-se por eventuais perdas, danos, roubos, furtos ou destruição de bens cedidos pela franqueadora, não se configurando, portanto, real prejuízo à Empresa Pública.
Tese de reconhecimento do furto privilegiado na hipótese em que houve devolução do bem furtado à vítima.
Muito embora o bem jurídico tutelado seja o patrimônio, a ausência de prejuízo à vítima (apreensão ou devolução da res furtiva) não é circunstância caracterizadora do furto privilegiado, razão pela qual descabe sua admissão apenas com fundamento no retorno do bem objeto de furto à vítima.
Juris em teses do STJ: “8) Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída.”
Furto de energia elétrica. Pleito de reconhecimento de extinção de punibilidade pelo pagamento do débito antes do oferecimento da denúncia.
Rejeição (STJ). Inviabilidade de aplicação analógica do disposto no art. 34 da Lei n. 9.249/95 e do art. 9º da Lei n. 10.684/03. Bens jurídicos tutelados diversos. Natureza da remuneração da prestação de serviço público sem caráter tributário. Hipótese de aplicação possível do artigo 16 do CP (arrependimento posterior), mas que não afeta a pretensão punitiva.
Continuidade delitiva entre roubo e furto
2) Não há continuidade delitiva entre roubo e furto, porquanto, ainda que possam ser considerados delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie.