Revisão pós-edital Flashcards

1
Q

O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação ou mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da parte adversa.

A

Errado!!! Será convertido em favor do ESTADO ou da UNIÃO e não à parte adversa.
Art. 334, § 8ºO não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

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2
Q

Mandado de citação cumprido foi juntado aos autos no dia 16 de novembro de 2020. Nesse caso, o prazo para que o réu apresente sua defesa deve ser contado a partir do dia 16 de novembro de 2020, data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido por meio de Oficial de Justiça.

A

Errado! Será 15 dias contados da audiência de conciliação ou mediação.
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese doart. 334, § 4º, inciso I;
III - prevista noart. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

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3
Q

Em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito, o magistrado deve conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir vício processual antes de proferir sentença terminativa.

A

Certo!! Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

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4
Q

Em observância ao princípio da economia processual, a fundamentação de decisão que não admite recurso pode limitar-se à mera indicação de precedente com força vinculante ou persuasiva reconhecida pelo CPC.

A

Errado!!!
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

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5
Q

Transitada em julgado decisão de mérito ou sem mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

A

Errado! Art. 508.Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

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6
Q

Quais os processos que tramitam em segredo de justiça?

A

Resp.: (1) que exige interesse público ou social; (2) sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; (3) constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; (4) versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

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7
Q

A sentença não se considera fundamentada, quando não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes ou incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

A

Errado!! Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo,sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitosjurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos noprocesso CAPAZES de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

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8
Q

Não ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição a resolução de conflitos por meio da arbitragem, forma de autocomposição de interesses em que as partes elegem um terceiro para dar solução final ao conflito, com força de coisa julgada.

A

Errado!! Arbitragem não é forma de autocomposição é de HETEROCOMPOSIÇÃO.

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9
Q

Mediação e conciliação são formas adequadas de resolução de controvérsias por meio das quais um terceiro intervém para auxiliar as partes a chegar a uma composição consensual e negociada do litígio, devendo, para tanto, propor uma solução justa para o caso concreto.

A

Errado!! Só na CONCILIAÇÃO o terceiro pode propôs solução para o conflito. Na MEDIAÇÃO NÃO PODE TERCEIRO SUGERIR, ele só media o rolê.

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10
Q

Autotutela é o meio de solução de conflitos pela imposição da vontade de uma das partes e o consequente sacrifício do interesse da parte adversa, o que é absolutamente vedado no direito brasileiro — sua prática constitui, inclusive, crime de exercício arbitrário das próprias razões.

A

Errado! Não é absoluto, há exceções, ex.: possuidor turbado manter-se ou restituir-se na posse por sua própria força, respeitados os limites legais.

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11
Q

Na jurisdição voluntária não há lide: trata-se de uma forma de a administração pública participar de interesses privados.

A

Certo!!! Na jurisdição voluntária não há litígio, as partes buscam o judiciário para validar o negócio privado realizado.

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12
Q

São inerentes à jurisdição os princípios do juiz natural, da improrrogabilidade e da indelegabilidade.

A

Certo!! PeloPRINCÍPIO DO JUÍZ NATURALninguém será processado senão pela autoridade judicial competente. IMPRORROGABILIDADE: é proibido ao juiz o exercício de função fora dos limites que a lei permite. INDELEGABILIDADE TEMOS DUAS FORMAS: INTERNA: um órgão do judiciário não pode delegar sua função a outro órgão do poder judiciário. EXTERNA: o órgão do poder judiciário não pode delegar sua função a nenhum outro poder da república.

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13
Q

A cooperação jurídica internacional segue parâmetros legais definidos em lei ordinária nacional.

A

Errado!!! Rege-se por tratados. Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

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14
Q

O pedido passivo de cooperação jurídica internacional é aquele realizado por órgão estrangeiro.

A

Certo!! Pedido Ativo: Brasil é o Estado requerente | Pedido Passivo: Brasil é o Estado requerido
Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outrosórgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.
Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.
Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.

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15
Q

Na cooperação jurídica internacional, poderá ser prestado auxílio direto caso a medida requerida não decorra diretamente de decisão jurisdicional que, proferida por autoridade estrangeira, será submetida a juízo de delibação no Brasil.

A

Certo! Art. 28.Cabe auxílio direto quandoa medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeiraa sersubmetida a juízo de delibação no Brasil.

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16
Q

O CPC adota a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas no momento da sentença, por serem matérias de mérito.

A

Errado!! CPC adota teoria Eclética (Ação é autônoma, independente e tem condições).
O STJ adota a teoria da Asserção (As condições da ação são analisadas de acordo com as alegações do autor e as condições da ação devem ser aferidas no momento da propositura).

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17
Q

O que é uma cumulação própria de pedidos e quais as formas?

A

Resp.: Própria:quando se realiza mais de um pedido objetivando o acolhimento de todos, podendo ser ainda:
Simples: quando se realiza mais de um pedido, objetivando o acolhimento de todos, porém, o deferimento ou não de um pedido não interfere no outro.
Sucessiva: quando se realiza mais de um pedido, objetivando o acolhimento de todos, porém, o deferimento ou não de um pedido interfere no outro, pois há uma relação de prejudicialidade entre os pedidos. Ex.: reconhecimento de paternidade e pedido de pensão alimentícia. Se não for reconhecido a paternidade fica prejudicado o pedido de pensão alimentícia.

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18
Q

O que é uma cumulação imprópria de pedidos e quais as formas?

A

Resp.: Imprópria:quando se realiza mais de um pedido objetivando o acolhimento apenas de um deles, podendo ser ainda:
Subsidiária/Eventual: formaliza-se vários pedidos em ordem de preferência. Se o primeiro pedido for acolhido o segundo não será analisado, mas se o primeiro não for acolhido, o segundo pedido será analisado.
Alternativa: formaliza-se vários pedidos, sem expressar qualquer preferência entre eles, o acolhimento de um ou de outro já satisfaz o autor.

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19
Q

O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve também por iniciativa desta.

A

Errado! Se desenvolve por impulso oficial.

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20
Q

A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública em parceria com o Ministério Público, nos termos da lei.

A

Errado! Art. 72 CPC. O juiz nomeará curador especial ao:
I – incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

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21
Q

O direito à justiça gratuita é pessoal, de modo a não alcançar automaticamente litisconsorte ou sucessor do beneficiário.

A

Certo!! Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

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22
Q

Os efeitos da concessão de gratuidade da justiça estendem-se por diversos atos processuais, mas não alcançam a perícia, quando a responsabilidade pelo seu pagamento recair sobre o titular do benefício.

A

Errado! Art. 98. A pessoanatural ou jurídica,brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
(…)
VI - os honorários do advogado edo peritoe a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

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23
Q

Em autos eletrônicos, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações.

A

Errado! Não se aplica a autos eletrônicos.
Art. 229do CPC. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

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24
Q

O ingresso de terceiro nos autos como assistente simples pode ser justificado pela presença de interesse econômico, moral, jurídico ou corporativo.

A

Errado! Somente interesse jurídicoautoriza a intervenção espontânea do terceiro interessado na assistência simples.

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25
Q

Não havendo impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

A

Errado! Prazo é de 15 dias. Art. 120.Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

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26
Q

Há impedimento do magistrado relativo ao exercício de funções no processo em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório.

A

Errado! Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
É inconstitucional — por violar os princípios do juiz natural, da razoabilidade e da proporcionalidade — o inciso VIII do art. 144 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que estabelece que o magistrado está impedido de atuar nos processos em que a parte seja cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, ainda que essa mesma parte seja representada por advogado de escritório diverso

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27
Q

O rol das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previsto no CPC é de taxatividade mitigada, sendo cabível a interposição desse recurso quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

A

Certo! Era necessário o conhecimento do Tema 988 do STJ, que indica ser cabível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória fora do rol do art. 1.015, CPC, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. * Ex. 1: decisão interlocutória que indefere a decretação de segredo de justiça. (STJ REsp 1.696.396 – 2018) * Ex. 2: e decisão interlocutória que indefere a designação de audiência de conciliação pretendida pelas partes. (STJRMS63.202 – 2020)

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28
Q

O juiz poderá, ainda que antes da citação do réu, julgar o pedido liminarmente improcedente quando for dispensável a fase instrutória e ficar constatado, desde logo, a ocorrência da decadência e perempção.

A

Errado! no caso de decadência estaria permitido o julgamento, mas sendo perempção, não há previsão que autorize.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz,
independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do .
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no
prazo de 15 (quinze) dias.

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29
Q

Havendo litisconsórcio ativo facultativo, para se fixar a competência dos juizados especiais cíveis estaduais, podemos afirmar que deve ser considerado o valor da causa individualmente por autor, não importando se a soma ultrapassar o valor de alçada.

A

Certo! Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor da causa individualmente por autor, não importando se a soma ultrapassa o valor de alçada.

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30
Q

Haverá suspeição do magistrado quando figurar como parte e processo judicial instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços.

A

Errado! É motivo de impedimento.
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado

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31
Q

Complete: (Lei 13.140/15) Art. 6ºO mediador fica impedido, pelo prazo de ___________, contado do término da última audiência em que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

A

Resp.: Prazo de 1 ano.
Art. 6ºO mediador fica impedido, pelo prazo de 01 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

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32
Q

O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando praticarem ato nulo com dolo, fraude ou culpa.

A

Errado!! Não há previsão de responderem por FRAUDE!
Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:
I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;
II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

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33
Q

De acordo com o STJ, é vedado ao depositário de bem penhorado recusar encargo que lhe tenha sido atribuído pelo magistrado para guarda e conservação da coisa depositada.

A

Errado! O encargo pode ser expressamente recusado pelo depositário.

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34
Q

O serventuário deverá remeter os autos conclusos no prazo de um dia contado da data em que tiver cumprido ato processual anterior; o não cumprimento dessa regra, sem motivo legítimo, acarretará a instauração de processo administrativo.

A

Certo!!
Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um)dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:
Art. 233. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, osprazos estabelecidos em lei.
§ 1º Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, naforma da lei.

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35
Q

Em todos os processos cíveis, cabe ao Ministério Público a intervenção como fiscal da ordem jurídica.

A

Errado!! MP não intervém em todos os processos, somente aqueles em que a Lei autoriza intervir.
Art. 178CPC. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

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36
Q

Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público terá vista dos autos depois das partes.

A

Certo!
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

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37
Q

Incumbe ao Ministério Público, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

A

Errado! Essas atribuições são da ADVOCACIA PÚBLICA.
Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.
Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.

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38
Q

A advocacia pública, por meio de representação judicial, é responsável pela defesa e promoção dos interesses dos entes da Federação.

A

Certo!!
Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

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39
Q

O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

A

Certo!!! Cuidado é só dolo ou fraude (não tem ‘culpa’).

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40
Q

A comunicação dos atos processuais pode ser feita através de citações ou intimação. Já a comunicação entre órgãos do judiciário é feita através de cartas. Nesse contexto, é correto afirmar que a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato não é um requisito necessário na elaboração de uma carta de natureza de comunicação de atos processuais, sendo esse item dispensável. Em contrapartida, é obrigatório que seu teor contenha a menção do ato processual que lhe constitui o objeto, o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado e o encerramento com a assinatura do juiz.

A

Errado!!
Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:
I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;
IV - o encerramento com a assinatura do juiz.
§ 1º O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

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41
Q

A citação preferencial por meio eletrônico não será realizada nos mesmos casos em que a lei processual já vedava a citação por correio: nas ações de estado, quando o citando for pessoa incapaz ou pessoa jurídica de direito público, quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência e quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

A

Certo!
Art. 247.A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:
I – nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º;
II – quando o citando for incapaz;
III – quando o citando for pessoa de direito público;
IV – quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

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42
Q

A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

A

Certo! Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

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43
Q

Os membros da Defensoria Pública não exercem suas atribuições durante o período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

A

Errado!! Art. 220 CPC. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

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44
Q

O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes e nos arquivados.

A

Errado!! Determinará expedição em processos pendentes apenas.
art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

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45
Q

Será expedida carta precatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro.

A

Errado! É carta rogatória.
Art. 237. Será expedida carta:
I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236 ;
II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;
III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;
IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.
Errado! É carta rogatória.
Art. 237. Será expedida carta:
I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236 ;
II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;
III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;
IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.

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46
Q

Valendo-se das normas previstas no CPC, o juiz pode aumentar ou reduzir os prazos processuais, mas, nesse último caso, sendo eles peremptórios, será necessária a concordância das partes.

A

Certo!! Prazos peremptórios precisa de autorização das partes.
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
§ 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
§ 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto nocaputpara prorrogação de prazos poderá ser excedido.

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47
Q

O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado dacitação, da intimação ou da notificação.

A

Certo! Literalidade do art. 230 CPC.

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48
Q

Quando, por 3 (três) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

A

Errado! Por 2 vezes apenas.
Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

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49
Q

Na contagem de prazo processual em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

A

Certo! Prazo processual é somente em dias úteis, já prazos materiais são dias corridos.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

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50
Q

A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo e a multa reverterá em benefício do Estado.

A

Errado!! Reverterá em favor do citando.
art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.
Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.

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51
Q

Disponibilizada uma decisão no Diário da Justiça eletrônico em uma terça-feira que seja oito de março, a contagem do prazo terá início na próxima quinta-feira (dez de março).

A

Certo! Considerando que foi disponibilizada no dia 08, considera-se publicada no dia 09 e a contagem do prazo inicia no dia 10. Atenção! Disponibilização no DJE → Publicação (próximo dia útil) → Início da contagem do prazo.

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52
Q

A prerrogativa de prazo em dobro para as manifestações processuais também se aplica aos escritórios de prática jurídica de instituições privadas de ensino superior.

A

Certo!!
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

§ 3º O disposto no caput aplica-se aosescritórios de prática jurídica das faculdades de Direitoreconhecidas na forma da leie àsentidades que prestam assistência jurídica gratuitaem razão deconvêniosfirmados com a Defensoria Pública.

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53
Q

O juízo deprecante é o competente para a degravação de depoimento colhido por carta precatória.

A

Certo! Colher a prova - Juízo Deprecado | Degravação - Juízo Deprecante.

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54
Q

O prazo de cumprimento da obrigação de fazer possui natureza material, devendo ser contado em dias corridos.

A

Errado!! Prazo para cumprimento de sentença que determina obrigação de fazer é contados em dias úteis.

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55
Q

Não havendo oposição do destinatário do ato processual, o oficial de justiça poderá cumprir as diligências citatórias e intimatórias em qualquer dia da semana e a qualquer hora do dia ou da noite, independentemente de autorização judicial.

A

Errado! Não é a qualquer hora, só em algumas exceções.
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

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56
Q

Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial poderá limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final. Nesse caso, ausente a interposição do recurso, o processo deve ser extinto e a tutela antecipada torna-se estável.

A

Certo!
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos doart. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1º No caso previsto nocaput, o processo será extinto.
§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos docaput.
§ 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.
§ 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

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57
Q

Ainda que não seja demonstrado o perigo ao resultado útil do processo, a tutela de evidência será concedida se houver abuso do direito de defesa.

A

Certo!
Art. 311. A tutela da evidência será concedida,independentemente da demonstração de perigo de danoou derisco ao resultado útil do processo, quando:
I -ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

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58
Q

Caso se caracterize o abuso do direito de defesa e haja risco ao resultado útil do processo, caberá a concessão da tutela de urgência.

A

Errado! Se tiver abuso de direito de defesa caberá tutela de evidência (INDEPENDE de perigo de dano/risco ao resultado útil do processo) e não a tutela de urgência (Probabilidade do direito + perigo de dano/risco ao resultado útil do processo).
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesaou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

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59
Q

A tutela provisória de urgência poderá ser concedida em caráter antecedente ou incidental, enquanto a tutela provisória de evidência poderá ser concedida tão somente em caráter incidental.

A

Certo!
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

60
Q

São requisitos para a concessão da tutela de urgência ou de evidência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A

Errado! Para tutela da evidência não é necessário a probabilidade do direito e perigo de dano (apenas tutela da emergência o exige).

61
Q

A tutela de evidência baseada em pedido reipersecutório fundado em contrato de depósito e a tutela de evidência punitiva admitem pedido liminarinaudita altera pars.

A

Errado!! Reipersecutório = quando alguém reivindica algo que lhe pertence, mas que não está estabelecido em seu patrimônio. Inaudita altera pars = não ouvida a outra parte (pedido sem que seja ouvida a outra parte).
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;(TUTELA DE EVIDÊNCIA PUNITIVA)
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;(TUTELA DE EVIDÊNCIA DOCUMENTADA)
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;(TUTELA DE EVIDÊNCIA DOCUMENTADA)
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.(TUTELA DE EVIDÊNCIA DOCUMENTADA)

62
Q

Rodrigo deixou de cumprir sua parte em obrigação de fazer firmada com Vinícius. Para assegurar seu direito, Vinícius ajuizou ação em desfavor de Rodrigo. Na hipótese de Vinícius requerer tutela provisória incidental, esta dependerá do pagamento de custas referentes ao feito.

A

Errado!! Tutela INcidental INdepende do pagamento de custas. Ela é pedida no processo, logo, as custas processuais já foram pagas. A tutela de antecedente é que há recolhimento de custas.
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

63
Q

O juiz está autorizado pelo ordenamento processual a conceder a tutela provisória no momento de prolação de sua sentença.

A

Certo! A tutela provisória poderá ser concedida e revogada a qualquer tempo no processo, vide arts. 296 e 1.012 do NCPC.
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória.

64
Q

Concedida e efetivada a tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente, se o réu não interpuser recurso contra essa decisão, a tutela concedida se estabilizará mesmo que o processo seja extinto sem resolução de mérito. Todavia, essa decisão poderá ser revista, reformada ou invalidada a pedido da parte interessada no prazo de dois anos, contados da ciência da decisão que extinguir o processo.

A

Certo!
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos doart. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1oNo caso previsto no Caput, o processo será extinto.
§ 5oO direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2odeste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

65
Q

A suspensão do processo, mesmo a decorrente de convenção das partes, é automática e inicia-se no momento em que se dá a ocorrência do fato, tendo a decisão que a declara efeitoex tunc.

A

Certo!
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

66
Q

A suspensão do processo pode ser própria ou imprópria. A suspensão própria é aquela que obsta alguns atos, permitindo, contudo, a prática de outros. A suspensão será imprópria quando a paralisação do processo for total, com a absoluta impossibilidade de se praticar os atos do procedimento.

A

Errado, conceitos estão trocados.

67
Q

O juiz deverá suspender o processo e designar prazo razoável para a reparação do vício referente à constatação de incapacidade processual ou de irregularidade da representação da parte.

A

Certo!! Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

68
Q

Situação hipotética: Após intimação judicial para promover as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, depois de apresentada a contestação pelo réu, a parte autora, por meio de seu advogado, não se manifestou, abandonando a causa por mais de trinta dias. Intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias, novamente a parte autora manteve-se inerte.Assertiva: Nessa situação, deve o juiz, de ofício, proferir sentença de extinção sem resolução do mérito.

A

Errado!! Se o réu apresentou contestação, juiz não pode extinguir de ofício. Só deve fazer se o réu pedir.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
(…)
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

69
Q

Há litispendência quando se repete ação que já teve decisão de mérito transitada em julgado, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

A

Certo! Se há sentença há coisa julgada e não litispendência.
Art. 337. (…)
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve também por iniciativa desta.
Errado!!! Começa pelas partes e se desenvolve por impulso oficial, salvo exceções.
Art. 2º, CPC. O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

70
Q

É causa de suspensão do processo o parto ou a concessão de adoção à advogada responsável pelo processo, quando se tratar da única patrona da causa, pelo prazo de trinta dias.

A

Certo!
Art. 313. Suspende-se o processo:
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;
§ 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

71
Q

Em atenção à coisa julgada, a sentença terminativa impede que a parte autora proponha novamente a ação.

A

Errado!! A sentença terminativa é a mesma que sem resolução do mérito e pode ser pleiteada novamente pelo autor. Já a decisão definitiva é com análise do mérito, logo, não pode ser discutida em nova ação. Formal-> Terminativa (Semresolução do mérito - Art. 485, CPC) |
Material-> Definitiva (Comresolução de mérito - Art. 487, CPC)

72
Q

De acordo com o Novo Código de Processo Civil, considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, sendo que o efeito da prevenção está vinculado à distribuição ou ao registro da petição inicial.

A

Certo!
Art. 312.Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
Art. 59.O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

73
Q

O juiz pode dar sentença de improcedência liminar do pedido em caso de prescrição, independentemente da citação do réu. Todavia, caso a decisão seja objeto de recurso, o juiz pode se retratar em cinco dias.

A

Certo!
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos doart. 241.
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

74
Q

Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

A

Certo!!
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(…)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

75
Q

O réu tem o ônus da impugnação especificada dos fatos arguidos pelo autor na petição inicial, sob pena de presunção relativa de veracidade, não se aplicando tal ônus, todavia, ao advogado dativo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, que estão autorizados a apresentar defesa por negativa geral.

A

Errado!! Esse benefício não alcança o MP.
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao DEFENSOR PÚBLICO, ao ADVOGADO DATIVO e ao CURADOR ESPECIAL.

76
Q

No âmbito do cumprimento de sentença, independentemente de ter sido apresentada impugnação, escoado o prazo para o pagamento voluntário, serão devidos honorários advocatícios.

A

Certo!!! STJ > havendo sentença, haja ou não impugnação será devido os honorários.

77
Q

Conforme já entendeu o STJ, a administração pública está obrigada a garantir a tutela jurisdicional em tempo razoável, ainda quando a dilação se deva a carências estruturais do Poder Judiciário, pois não é possível restringir o alcance e o conteúdo deste direito, dado o lugar que a reta e eficaz prestação da tutela jurisdicional ocupa em uma sociedade democrática.

A

Certo!! Esse é o entendimento do STJ + art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

78
Q

A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes, sendo que o adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

A

Certo!
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

79
Q

A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será ineficaz, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo.

A

Errado!!
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

80
Q

Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece o direito do amicus curiae de exigir sustentação oral, pois o tratamento que se deve dar ao amicus curiae em relação a esse ato é o mesmo dos demais atos do processo.

A

Certo!! O terceiro pode ser ouvido a critério do juiz, não pode exigir a sustentação.
REsp 1.205.946, a Corte Especial, por maioria, firmou a orientação de não reconhecer o direito do amicus curiae de exigir sustentação oral. Segundo o voto vencedor, o tratamento que se deve dar ao amicus curiae em relação à sustentação oral é o mesmo dos demais atos do processo: o STJ tem a faculdade de convocá-lo ou não. Dessa forma, definiu-se que, se o tribunal entender que deve ouvir a sustentação oral, poderá convocar um ou alguns dos amicus curiae, mas não há por parte deles o direito de exigir a sustentação.

81
Q

Para a concessão da tutela de urgência, o juiz deverá exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

A

Errado!! Juiz pode exigir conforme o caso e não exigirá toda vez.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

82
Q

Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal, devendo a ação penal ser proposta no prazo de 3 meses.

A

Certo!!!
Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
§ 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

83
Q

Inscrição de dívida ativa da Fazenda Pública é título executivo extrajudicial.

A

Errado! É CERTIDÃO de dívida ativa.
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
(…)
V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.

84
Q

Um contrato oriundo de país estrangeiro depende de homologação judicial para ser executado?

A

Resp.: Sentença sim, Contrato ou titulo executivo extrajudicial NÃO!!
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
(…)
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.
§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.

85
Q

A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

A

Certo!! Literalidade do art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

86
Q

Quais os princípios que regem a execução?

A

Resp.: (1) Patrimonialidade: toda execução é REAL, ou seja, força executiva recai sobre o patrimônio e não sobre o devedor; (2) Utilidade: execução não deve se constituir como forma exclusivamente punitiva. Medidas executivas devem ser úteis; (3) Menor Onerosidade: A execução ocorrerá da forma menos gravosa ao executado; (4) Ônus da Execução: Via de regra, será o executado que praticou o ato ilegal da inadimplência; e (5) Disponibilidade.

87
Q

Supondo que uma parte entre com ação executória de título extrajudicial e queira desistir da ação. Se houver resistência do executado, haverá necessidade de concordância do executado? E se não for resistida?

A

Resp.: Depende, se o objeto da defesa se referir apenas a questões processuais, sim, mata tudo. Agora se versar sobre outras questões, dependerá de aceitação do executado.
Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

88
Q

Quais os procedimentos de execução possíveis de título extrajudicial (TEE)?

A

Resp.: (1) Execução para entrega de coisa (do art. 806 ao art.813 do CPC). (2) Execução de obrigação de fazer e não fazer (do art. 814 ao art. 823 do CPC). (3) Execução por quantia certa (do art. 824 ao art. 909 do CPC). (4) Execução contra a Fazenda Pública (art. 910 do CPC). (5) Execução de Alimentos (do art. 911 ao art. 913 do CPC).

89
Q

A expropriação consiste em: (1) Adjudicação (2) Alienação e (3) Apropriação de Frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

A

Certo! Literalidade do art. 825.

90
Q

A regra do código de processo civil é a impenhorabilidade dos bens.

A

Errado!! É a penhorabilidade, a impenhorabilidade é a exceção.
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

91
Q

A impenhorabilidadenão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.

A

Certo! Literalidade do §2º do art. 833.
Art. 833. São impenhoráveis:
(…)
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2º O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º.
§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V docaputos equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

92
Q

Qual a ordem preferencial da penhora?

A

Resp.: Lembrar da historinha para casar => Dinheiro > Títulos Públicos > Títulos Mobiliários > Carro > Casa > Móveis > Pet > Viagem > Abrir uma empresa > Lucro > Aliança > Direitos.
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos.

93
Q

Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

A

Correto! literalidade do §2º do art. 835.

94
Q

O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três ministros, nomeados pelo presidente da República entre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

A

Certo!!
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.

95
Q

Caso o presidente da República atente contra a probidade na administração pública, ele será julgado por crime de responsabilidade perante o Supremo Tribunal Federal.

A

Errado!
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
(…)
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

96
Q

Compete ao STF julgar, em sede de recurso ordinário, as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, a União, estado, município, o Distrito Federal ou pessoa residente no Brasil.

A

Errado!! Estado Estrangeiro / Org. Internacional x (U, E, DF, T) - Competência do STF | Estado Estrangeiro / Org. Internacional x (Município ou pessoa) - Competência de juiz federal, com recurso para o STJ.

97
Q

O Supremo Tribunal Federal, no exercício de seu papel de guardião da Constituição Federal, tem competência para processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.

A

Errado!! ADC ou ADECON só é cabível quando tem por objeto lei ou ato normativo federal e não estadual.

98
Q

Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.

A

Certo! Esse é o entendimento do STF. Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida [Súmula 636].

99
Q

É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, alternativamente, a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito ou risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

A

Errado!!
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
§ 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
§ 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
§ 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

100
Q

Para o reconhecimento da prescrição intercorrente em processo de execução, basta o decurso do tempo previsto em lei.

A

Errado!! Prescrição intercorrente só ocorre quando o juiz confere à parte o direito de se manifestar e ela permanece inerte. De acordo com precedentes do STJ, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se,após a intimação pessoal da parte exequentepara dar andamento ao feito, ela permanece inerte.

101
Q

É contado em dias úteis o prazo de cumprimento da obrigação de fazer, pois este possui natureza processual.

A

Certo! O prazo de cumprimento da obrigação de fazer possuinatureza processual,devendo ser contado em dias úteis. o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis.
(REsp 1778885/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021

102
Q

Ismael, adolescente, devidamente representado por sua mãe, Hagar, propôs uma ação de alimentos contra Abraão, seu pai. Com a finalidade de justificar um pedido maior do valor dos alimentos, na petição inicial, Ismael alterou a verdade dos fatos. Nesse caso, o juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento, condenar Ismael a pagar multa, além de fixar indenização por eventuais prejuízos sofridos e ao pagamento de honorários advocatícios e despesas efetuadas, cujos valores serão revertidos a Abraão.

A

Certo! De acordo com o art. 80, II, do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos. Nesse caso, de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Segundo o art. 96 do Código de Processo Civil, o valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.

103
Q

Na execução por quantia certa, antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

A

Certo! Art. 826, CPC.Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

104
Q

São títulos executivos extrajudiciais segundo o CPC vigente, entre outros, a nota promissória, a sentença arbitral, o contrato de seguro de vida em caso de morte e o documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas.

A

Errado!! Sentença arbitral é título executivo judicial.

105
Q

O executado será citado para oferecer embargos à execução em 15 dias a contar da citação.

A

Errado!! Depende de cada caso, poderá ser 30 dias se for ente público, por exemplo.

106
Q

O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo judicial.

A

Errado!! É cabível em execução fundada em título extrajudicial.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

107
Q

Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 30 (trinta) dias.

A

Errado! Prazo é de 15 dias.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

108
Q

A decretação da prisão civil do devedor de alimentos nos autos de cumprimento de sentença depende que o débito seja voluntário e inescusável, além da necessidade de que a dívida seja atual e urgente a percepção dos alimentos pelo credor.

A

Certo! egundo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1219522, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 21.10.2015, “a execução de dívida de alimentos pelo rito que prevê a prisão do devedor, consoante jurisprudência desta Corte superior, exige o preenchimento dos seguintes requisitos, concomitantemente: dívida atual, urgência e necessidade no recebimento dos alimentos e inadimplemento voluntário e inescusável pelo devedor”.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
LXVII -nãohaveráprisão civilpor dívida,salvoa do responsável peloinadimplemento voluntário e inescusáveldeobrigação alimentíciae a do depositário infiel;”

109
Q

Caso a fazenda pública não apresente impugnação em cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, os honorários de sucumbência deverão ser fixados por equidade e de forma módica.

A

Errado, considerando que não houve impugnação por parte da Fazenda Pública, hipótese em que não serão devidos honorários advocatícios.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
(…)
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

110
Q

Qual objeto de uma apelação?

A

Resp.: Sentença (regra - caput) e excepcionalmente contra Decisões Interlocutórias não agraváveis de instrumento (§1º). Essa última é impugnada em preliminar de apelação.
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

111
Q

Decisões interlocutórias que não estejam no rol do art. 1015 do CPC não são recorríveis.

A

Errado! Elas são sim recorríveis, porém, não por meio de Agravo de Instrumento, mas por Apelação. Não se impugna de imediato, será feito posteriormente nas contrarrazões de apelação.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

112
Q

Quais os erros que uma apelação pode ter? Qual prazo para se apelar de sentença? Admite Recurso Adesivo?

A

Resp.: (1) error in judicando (erro de julgamento) e (2) error in procedendo (erro de procedimento). Prazo de 15 dias (pode ser em dobro) e admite recurso adesivo.

113
Q

Após promulgação da sentença a parte apresenta apelação e as contrarrazões de apelação. Juiz de 1º grau faz o juízo de admissibilidade, correto? E se fizer, qual a consequência?

A

Errado!! Quem faz o juízo de admissibilidade é o relator do Tribunal (instância superiora). Se o juiz de 1º grau assim o fizer usurpará competência do relator, logo, caberá reclamação constitucional.
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
(…)
§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
(…)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
(…)
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

114
Q

Lembrete!! Apelação tem preparo ($) + Juízo de Admissibilidade e de Mérito DIRETAMENTE no Tribunal!!

A

E o endereçamento é no juízo de 1º grau que proferiu a sentença.

115
Q

Quando cabe Agravo Interno? A quem será dirigido? E Quais as hipóteses de decisão monocrática?

A

Resp.: De decisão monocrática proferida pelo relator. Será dirigido ao relator, que terá 15 dias para retratação. Lembrando que o relator só pode negar ou dar provimento baseado em (1) Súmula do STF, STJ ou próprio Tribunal, (2) Recurso Especial ou (3) Repetitivo e IRDR/IAC.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

116
Q

Quais os efeitos da APELAÇÃO?

A

Resp.: (1) Devolutivo – art. 1.013 (2) Suspensivo (ope legis) – art. 1.012, mas há casos em que a sentença irá produzir efeitos a partir da publicação. Nesses casos, a apelação não terá efeito suspensivo (ope legis), mas ele poderá ser concedido pelo relator no Tribunal (ope judicis) – art. 1.010, §1º a 4º.
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada noart. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
(…)

117
Q

Quais as hipóteses previstas no CPC em que a APELAÇÃO não terá efeito suspensivo como regra? Nesse caso, o que caberá a parte fazer?

A

Resp.: [T.A.T.A.I. Proc. SRM / embargo] - Terras (homologação ou divisão) – Alimentos (pagar)– Tutela Antecipada – Arbitragem (procedência) – Interdição (decretação) – Processo SEM ou embargo improcedente. Nesse caso, a parte prejudicada poderá comunicar o Tribunal e pedir o efeito suspensivo, esse relator se tornará provento quando a apelação chegar lá.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

118
Q

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
“[TEORIA DA CAUSA MADURA] § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada noart. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.”
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

A

Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

119
Q

Qual é o objeto do Agravo de Instrumento?

A

Resp.: Decisões Interlocutórias previstas no rol art. 1.015 – rol taxativo (taxatividade mitigada quando houver risco de grave lesão).
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

120
Q

Onde interpõe recurso de apelação e agravo de instrumento?

A

Resp.: Apelação no juízo de 1º grau, que direciona o recurso para o Tribunal. Já o Agravo de Instrumento diretamente no Tribunal competente.

121
Q

Supondo que o agravante requereu a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso, se o processo não for eletrônico, o que o agravante deverá fazer? E se não fizer?

A

Resp.: Agravante terá o prazo de 3 (três) dias para comunicar o juiz de 1º grau a interposição do recurso de agravo. O descumprimento, que não poderá ser de ofício, importa na inadmissibilidade do agravo de instrumento.
Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
§ 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
§ 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista nocaput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.
§ 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

122
Q

O relator de agravo de instrumento solicitará dia para julgamento em prazo não superior a…??

A

Resp.: 1 (um) mês da intimação do agravado.
Art. 1.020. O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.

123
Q

Embargos de Declaração não podem ser interpostos de forma oral. O prazo para ser oposto e julgado é de 05 (cinco) dias).

A

Errado!! Pode sim ser feita oralmente e o prazo está correto (05 dias).
Art. 49 da Lei 9.099/95 - Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração oart. 229.
§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

124
Q

No caso de oposição de embargo, o juiz deverá, necessariamente, intimar o embargado para manifestar-se sobre os embargos.

A

Errado!! SOMENTE deverá comunicar se houver acolhimento e a decisão implicar na modificação da decisão embargada.
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração oart. 229.
§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

125
Q

Quais os efeitos do Embargos de Declaração?

A

Resp.: Devolutivo, excepcionalmente suspensivo (ope judicis) e INTERRUPTIVO (interrompem prazo da interposição de recurso).
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. [EFEITO SUSPENSIVO – OPE JUDICIS]
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

126
Q

Se um embargo for oposto de forma protelatória será aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, podendo ser elevada a 10% se reiterado. A multa deverá ser recolhida previamente pelo embargante.

A

Errado!! Será de ATÉ 2% (dois por cento), ou seja, não poderá exceder 2% e sobre o valor da causa ATUALIZADO. Em caso de reiteração será majorada em ATÉ 10% (dez por cento). Ademais, a multa deverá ser recolhida previamente, exceto se o embargante for a Fazenda Pública e se o embargante for beneficiário da justiça gratuita, ocasião em que recolherão no final.
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. [EFEITO SUSPENSIVO – OPE JUDICIS]
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

127
Q

Embargos de declaração gera prequestionamento ficto.

A

Correto! O prequestionamento funciona comorequisito de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, pautando-se na ideia de que a causa deve ser efetivamente examinada pelo órgão julgador. Caso contrário, o recurso não será conhecido.
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Súmula 356 STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

128
Q

Quando o agravo interno for manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado muta fixada em quanto? E se for beneficiário da justiça gratuita ou fazenda pública?

A

Resp.: Multa entre 1% e 5% do valor ATUALIZADO da causa. Se for beneficiário da justiça gratuita ou fazenda pública a multa será paga somente ao final do processo.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(…)
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

129
Q

Embargos de declaração possui efeito integrativo? Qual a natureza da decisão de embargo de declaração, sentença?

A

Resp.: Sim, é como se fosse um aditivo ao contrato. A decisão do embargo complementa ou corrigi a decisão embargada judicialmente. Não tem natureza de sentença necessariamente, tem natureza jurídica dinâmica, ou seja, seguirá a natureza da decisão embargada, ou seja, se for uma decisão decorrente de decisão interlocutória, terá natureza de decisão interlocutória, se for de sentença, terá de sentença etc.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º.

130
Q

Quais os efeitos que um embargo de declaração pode ter (5)?

A

Resp.: (1) Devolutivo (2) Suspensivo (3) Interruptivo (4) Integrativo (5) Infringente.

131
Q

Supondo que A ingressa com ação com pedido de tutela antecipada que lhe é concedida. B é intimado para apresentar contestação. Paralelamente, da decisão interlocutória, A interpõe embargo de declaração. A apresentação desse embargo de declaração suspende o prazo para apresentação da contestação.

A

Errado!! Embargo de declaração suspende prazo para interposição de recurso e não de contestação.
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de RECURSO.
§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

132
Q

Supondo que B, que litiga com A, apresenta embargo de declaração no intuito de reformar decisão. Nesse caso, qual prazo para apresentação do embargo? O que o magistrado poderá fazer?

A

Resp.: O prazo é de 5 dias para apresentação do Embargo de Declaração, porém, considerando que o caso configura hipótese legal de ED, o juiz poderá considerar como interposição de Agravo de Instrumento com base no princípio da fungibilidade. Nessa hipótese, deverá intimar o recorrente para corrigir o ED apresentado no prazo de 5 dias (totaliza 15 dias, sendo 5 dias que já se teve para o ED, 5 dias da decisão e 5 dias para corrigir).
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§ 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º .
§ 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

133
Q

O que ocorre quando há ingresso de embargo de declaração de forma protelatória 1, 2 ou 3 vezes? A quem é direcionada o pagamento?

A

Resp.: Se considerado protelatório, haverá incidência de multa no importe de ATÉ 2% do valor da causa ATUALIZADO. Se apresentar um segundo embargo protelatório a multa será majorada para ATÉ 10% e o recolhimento deverá ser prévio, exceto de beneficiário da gratuidade da justiça ou fazenda pública. Se apresentado pela 3ª vez ou mais não será reconhecido, manifestamente incabível. A MULTA SERÁ CONVERTIDA EM FAVOR DO EMBARGADO.
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

134
Q
A
135
Q

Quais os requisitos mínimos para interposição de RESP (Recurso Especial) e RE (Recurso Extraordinário (6)?

A

Resp.: (1) Prévio EXAURIMENTO de instância [ou seja, enquanto couber qualquer espécie de recurso – ex.: apelação, agravo de instrumento, agravo interno etc., não será cabível] (2) Não pode se referir a REEXAME DE PROVA (3) Só cabe contra QUESTÕES DECIDIDAS (4) Possuem FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (5) Possuem juízo de admissibilidade desdobrado (6) Não impedem a produção de efeitos da decisão.
Súmula 281 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
Súmula 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”
Súmula 5 do STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”.
Súmula 454 do STF: “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”.

Causas decididas = Prequestionamento
Para apresentar RESP – necessário prequestionamento no TJ, se não der – embargos de declaração para prequestionar a matéria. Se omissão continuar, deve incluir menção a violação ao art. 1022/1025 do CPC nas contrarrazões. Tribunal Superior avaliará a obscuridade da do Tribunal/acórdão recorrido (prequestionamento ficto).

136
Q

Quais as hipóteses Constitucionais para ingresso de Recurso Extraordinário (REx ou RE)?

A

Resp.: Lembrando que ‘causas decididas’ significa prequestionamento da instância inferior.
Art. 102 CF Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (…)
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição; -
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

137
Q

Quais as hipóteses Constitucionais para ingresso de Recurso Especial (RES)?

A

Resp.:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(…)
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

138
Q

Súmula 636 do STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”.
Súmula 283 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

A
139
Q

Lembrando, se não houver Repercussão Geral, não há 1 dos pressupostos do Rex, logo, recurso será negado, não chegará no STF.

A

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

140
Q

Enunciado n. 550 do FPPC: “A inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida no recurso extraordinário é vício insanável, não se aplicando o dever de prevenção de que trata o § único do art. 932, sem prejuízo do disposto no art. 1.033”.
Enunciado n. 224 do FPPC: “A existência de repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico”.

A

Parte tem que ser o mais analítico possível na abordagem, não adianta frases feitas etc. NÃO USE CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS. Para o STF Repercussão Geral deve ser alegada em alegações preliminares, destacadas.

141
Q

Art. 105 CF Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(…)
§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:
I - ações penais;
II - ações de improbidade administrativa;
III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários-mínimos;
IV - ações que possam gerar inelegibilidade;
V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;
VI - outras hipóteses previstas em lei.

A

Semelhante a repercussão geral para entrada de Recurso Extraordinário no STF.

142
Q

Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:
I - incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR;
II - recursos especial e extraordinário repetitivos.
Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

A

SÓ CABE IRDR EM ASSUNTO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO (MATERIAL OU PROCESSUAL). JAMAIS CABERÁ SOBRE MATÉRIA DE FATO.

143
Q

Art. 988. Caberá RECLAMAÇÃO da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ou de incidente de assunção de competência;
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, QUANDO NÃO ESGOTADAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

A

STF admite as reclamações depois de esgotadas todas as instâncias. STJ não cabe controle de aplicação da tese.

144
Q

O que é uma decisão de afetação?

A

Resp.: encaminhamento de um processo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos no STJ. Tribunal anuncia a todos que irá fazer esse julgamento de determinada controvérsia, suspendendo todos os processos que possuírem a mesma questão jurídica.
Enunciado 722 do FPPC: (arts. 982, 1, §3º; 1.035. §5º: 1.037, II: SIRDR 7-STJ) A decisão de suspensão de processos, em casos repetitivos ou em repercussão geral, deve delimitar o objeto de sobrestamento, inclusive as situações, pedidos, atos e fases processuais.

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Lembrete
Julgamento de Recurso Extraordinário e Especial Repetitivo:
Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, HAVERÁ AFETAÇÃO para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
§ 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.
§ 3º Da decisão que indeferir este requerimento caberá agravo, nos termos doart. 1.042.
§ 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno.
§ 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.
§ 5º O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.
§ 6º Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.

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Verso!
Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto docaputdoart. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:
I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;
II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;
III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.
(…)
§ 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.
§ 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido:
I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;
II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;
III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem; CUIDADO!! EM GRAU DE RECURSO, NÃO PEDIRÁ AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, MAS AO PRÓPRIO RELATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.
§ 11. A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
§ 12. Reconhecida a distinção no caso:
I - dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo;
II - do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma doart. 1.030, parágrafo único.
§ 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:
I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;
II - agravo interno, se a decisão for de relator.

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Lembrete!
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que CONTENHAM CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
§ 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
§ 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
§ 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

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Art. 947. É admissível a assunção de competência (IAC) quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, SEM REPETIÇÃO EM MÚLTIPLOS PROCESSOS.
§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
§ 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.
§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.
Atenção!! incidente de assunção de competência – IAC não se confunde com o conflito de competência. O conflito de competência discute apenas competência, enquanto o incidente de assunção de competência pode abordar qualquer questão de direito, material ou processual, inclusive competência.

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Parte poderá desistir sem concordância do Réu antes da sentença se o assunto já foi objeto de recurso representativo da controvérsia.