IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Flashcards

1
Q

São pressupostos do IRDR:

  • Efetiva repetição de processos;
  • Questão unicamente de direito (processual ou material) – NÃO CABE PARA QUESTÕES DE FATO!;
  • Risco de quebra à isonomia e à segurança jurídica.

Atenção!! Código não diz qual a quantidade do mínimo efetivo de repetição – O volume significativo é entendido como

Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
§ 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
§ 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
§ 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

A

Tem demandas repetitivas? Será IRDR
Não tem? IAC.
Cabe no TRF/TJ
Em casos excepcionais no STJ
E Não no STF.
Caso IRDR seja negado NÃO CABE RECURSO.

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2
Q

Quem pode pedir instauração do IRDR?

A

Resp.: (1) juiz ou relator por ofício (2) parte por petição (3) MP ou Defensoria Pública por petição.
Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I - pelo juiz ou relator, por ofício;
II - pelas partes, por petição;
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

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3
Q

Lembrete!
IRDR é forma de criação de precedente qualificado, valendo-se da técnica da causa piloto;
Art. 980 CPC - O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos dehabeas corpus.
Não se aplica técnica de julgamento ampliado no IRDR e IAC.

A
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4
Q

O que é o IAC? MP pode participar?

A

Resp.: Incidente de Assunção de Competência. Incidente processual que desloca a competência de julgamento de um processo para um órgão colegiado de maior composição. Isso ocorre em decisões que envolve questão de direito relevante ou de grande repercussão social. O MP deve OBRIGATORIAMENTE participar.
Enunciado 467 do FPPC: O Ministério Público deve ser obrigatoriamente intimado no incidente de assunção de competência.
Cuidado!! Não confundir IAC – INCIDÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA com CONFLITO DE COMPETÊNCIA. O conflito de competência discute única e exclusivamente conflito de competência, já o IAC discute qualquer coisa, material ou processual (a palavra mais importante aqui é ASSUNÇÃO – puxar a competência para vincular todo mundo).
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
§ 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
§ 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
§ 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

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5
Q

Quem pode requerer o IAC?

A

Resp.: Relator, Partes e MP/Defensoria Pública. Note que Código não fala em Juiz ou presidente, fala em relator.
Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I - pelo juiz ou relator, por ofício;
II - pelas partes, por petição;
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

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6
Q

Lembrete!!
Mandado de Segurança ou Reclamação não podem ser utilizadas após trânsito em julgado. O instrumento adequado é a AÇÃO RESCISÓRIA (transitou em julgado? Ação rescisória).

Súmula 268 STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

Art. 988 CPC - Caberá RECLAMAÇÃO da parte interessada ou do Ministério Público para:
(…)
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

A

Verso:
Súmula 514 STF: Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.

Atenção!! Para ingressar com ação rescisória de decisão decorrente de órgão colegiado por motivo de impedimento de desembargados ou ministro, a autoridade impedida deve fazer parte do voto vencedor, se estiver no voto contrário, não caberá ação rescisória.

Atenção!! Na hipótese de fraude ou colusão das partes a fim de fraudar a lei, o prazo para o MP ou terceiro prejudicado ingressar com ação rescisória será de 2 anos contados do conhecimento da safadeza (AQUI PODE LEVAR 20 ANOS – NÃO HÁ LIMITE). Agora se referir a prova nova é 2 anos do conhecimento da nova prova, mas respeitado o limite de 05 anos (AQUI HÁ LIMITE).

Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

§ 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput , quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

§ 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

§ 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

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7
Q

Lembrete!
Enunciado n. 33 do FPPC: “Não cabe ação rescisória nos casos de estabilização da tutela antecipada de urgência”.

Enunciado n. 137 do FPPC: “Contra sentença transitada em julgado que resolve partilha, ainda que homologatória, cabe ação rescisória”.

Enunciado n. 203 do FPPC: “Não se admite ação rescisória de sentença arbitral”.

Enunciado n. 336 do FPPC: “Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito”.

A

Verso:
Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais doart. 319, devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;
II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
§ 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.
§ 2º O depósito previsto no inciso II docaputdeste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
§ 3º Além dos casos previstos noart. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II docaputdeste artigo.
§ 4º Aplica-se à ação rescisória o disposto noart. 332.
§ 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:
I - não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no§ 2º do art. 966;
II - tiver sido substituída por decisão posterior.
§ 6º Na hipótese do § 5º, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.

Art. 974. Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere oinciso II do art. 968.
Parágrafo único. Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no§ 2º do art. 82.

Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

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8
Q

Quem tem legitimidade para propor ação rescisória?

A

Resp.: (1) Parte no processo ou seu sucessor, (2) MP (se não foi ouvido, decisão for fruto de fraude ou colusão ou casos que exijam sua atuação), (3) terceiro juridicamente interessado ou (4) outros desinteressados que não foram ouvidos e deveriam ser ouvidos [ex.: fusão de duas empresas, o CADE deve atuar e foi omisso – pode gerar monopólio).
Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;
b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;
c) em outros casos em que se imponha sua atuação;
IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.
Parágrafo único. Nas hipóteses doart. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

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9
Q

Qual prazo para apresentar resposta à ação rescisória? Quem fixa esse prazo?

A

Resp.: Não há prazo fixo, o prazo será definido pelo juiz e não poderá ser inferior a 15 tampouco superior a 30 dias.
Art. 970. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.

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10
Q

Lembrete!
RECLAMAÇÃO – art. 988
Objetivo: concretização da teoria dos poderes explícitos e implícitos. A reclamação tem por objetivo dar eficácia aos tribunais em controlar a aplicação das suas decisões e preservar a sua competência (poderes implícitos).

  • Natureza Jurídica: AÇÃO - Ordinária Constitucional com RITO SUMARIZADO (Atenção!! Não é recurso)
  • Competência: Pode ser oferecida em qualquer Tribunal
  • Cabimento:
    Preservar a Competência do Tribunal (ex.: Tribunal local que não admite/recusa RESP ou REX – cabe reclamação ao Tribunal Superior | o mesmo entre juiz de 1º grau que nega admissão de apelação);
    Garantir a autoridade de decisão do Tribunal (garantir autoridade no seu processo, no mesmo processo, e não de outro processo – efeito endo processual);
    Garantir observância de súmula ou decisão do Tribunal Superior, de precedente obrigatório/vinculante – ADIN, ADC ADPF etc. (ex.: tem IRDR no TJ/AL dizendo que tarifa tem que ser 0,3%. Há também Súmula vinculante do STF dizendo que tarifa deve ser 0,3%. Decisão em 1º grau aplica tarifa de 0,6%. Pode entrar com Reclamação no TJ/AL por violação do IRDR e no STF pela violação da súmula);
    Atenção!! Para fazer cumprir decisão de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, DEVERÁ ESGOTAR TODAS AS POSSIBILIDADES RECURSAIS.
A

Verso:
Art. 988 CPC. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, QUANDO NÃO ESGOTADAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.

§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

Enunciado n. 685 do FPPC: “Cabe reclamação, por usurpação de competência do Tribunal Superior, contra decisão do tribunal local que não admite agravo em recurso especial ou em recurso extraordinário.

Enunciado n. 207 do FPPC: “Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação.”

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11
Q

(c/e) O recurso extraordinário interposto em face de acórdão oriundo do julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas é dotado de efeito suspensivo automático, com repercussão geral presumida.

A

Certo!!
Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.
§ 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.
§ 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

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12
Q

Situação hipotética: Em outubro de 2016, determinada pessoa interpôs para o STJ agravo em recurso especial contra decisão que, na origem, inadmitiu recurso especial com base em entendimento firmado em recursos repetitivos. Assertiva: Nessa situação, o STJ entende que deve ser aplicado o princípio da fungibilidade e deve ser determinada a remessa do agravo ao tribunal a quo, convertendo-se o recurso de agravo em recurso especial no recurso de agravo interno.

A

Errado!!! Não cabe agravo quando inadmite recurso com fundamento em demanda repetitiva.
Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
§1º (Revogado)
§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.
§ 3º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.
§ 5º O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.
§ 6º Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
§ 7º Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 8º Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.

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13
Q

Quais as ações que serão julgadas pelo STF em Recurso Ordinário?

A

Resp.: MS, HC e MI decididos em única instância pelos Tribunais Superiores quanto denegar seguimento.
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, oshabeas datae os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

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14
Q

Quais as ações que serão jugadas em RECURSO ORDINÁRIO no STJ?

A

Resp.: (1) MS julgado em última instância pelos TRFs e TJs, quando denegatórias de segmento, (2) processos que forem parte (i) ESTADO ESTRANGEIRO ou ORGANISMO INTERNACIONAL ou (ii) Município e PF.
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, oshabeas datae os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

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15
Q

Qual a regra geral de efeito do recurso de apelação?

A

Resp.: SUSPENSIVO, exceto os casos de homologação/divisão de terra, alimentos, extinção sem julgamento do mérito, procedente pedido de arbitragem, concede ou revoga tutela ou interdição!
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.

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16
Q

Lembrete!!
Técnica de julgamento ampliado em caso de acórdãos não unânimes (por maioria) proferidos em:
APELAÇÃO: Não importa se o Tribunal manteve ou reformou a sentença. Basta que o acórdão tenha sido por maioria.

AGRAVO DE INSTRUMENTO: Somente se o Tribunal reformou decisão que julgou parcialmente o mérito.

AÇÃO RESCISÓRIA: Se o resultado do acórdão for a rescisão da sentença.

A

Verso:
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II - da remessa necessária;
III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

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17
Q

(c/e) Age acertadamente o relator que não conhece de apelação por intempestividade, quando ainda não intimadas as partes da sentença.

A

Errado!!!
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

Enunciado 551. Cabe ao relator, antes de não conhecer do recurso por intempestividade, conceder o prazo de cinco dias úteis para que o recorrente prove qualquer causa de prorrogação, suspensão ou interrupção do prazo recursal a justificar a tempestividade do recurso. ENUNCIADOS VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

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18
Q

Ismael, adolescente, devidamente representado por sua mãe, Hagar, propôs uma ação de alimentos contra Abraão, seu pai. Após intimado para se manifestar e deixar o prazo transcorrerin albis,o juiz indeferiu a petição inicial. Nesse cenário, Ismael, em caso de irresignação, poderá impugnar a sentença por meio do recurso de apelação, caso em que o juiz, no prazo de cinco dias, poderá retratar-se.

A

Certo!!
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto noart. 334.
§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

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19
Q

Qual a natureza jurídica da ação rescisória?

A

Resp.: Ação própria (CUIDADO!!! NÃO TEM NATUREZA RECURSAL!)

20
Q

Caso o réu esteja patrocinado pela Defensoria Pública e o juiz profira decisão interlocutória não agravável, esta poderá ser impugnada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões de apelação, no prazo de quinze dias.

A

Errado!!! Cuidado com prazo Jon, prazo para Defensoria Público é em dobro, logo, seria 30 dias.
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos doart. 183, § 1º.
§ 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
§ 3º O disposto nocaputaplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
§ 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

21
Q

(c/e) Cabe agravo de instrumento contra decisão que determine a exclusão de litisconsorte.

A

Resp.: Certo!
Art. 1.015 do CPC.Cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra as DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

22
Q

(c/e) É incabível agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência.

A

Resp.: Errado!! É cabível sim.
No REsp 1.731.330, o colegiado entendeu que a decisão que define a competência relativa ou absoluta é semelhante à interlocutória que versa sobre rejeição da alegação de convenção de arbitragem, prevista no artigo 1.015, inciso III, do CPC. Por isso, merece tratamento isonômico a autorizar o cabimento do agravo de instrumento.
“Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos”, concluiu a relatora na Corte Especial, ministra Laurita Vaz. A votação foi unânime. EREsp 1.730.436

23
Q

Após ter recebido notícia de fato que indicava grave lesão ao meio ambiente, em razão de construção civil irregular, e ter constatado a existência do referido ato ilícito, o Ministério Público do Estado do Ceará ajuizou ação civil pública em desfavor da empresa responsável pela construção, com o objetivo de tutelar direito difuso. Posteriormente, no juízo competente, o magistrado indeferiu a petição inicial da ação civil pública, sob o fundamento de ausência de juntada de cópia da notícia de fato, documento que havia dado início à atuação do Ministério Público e possuía dados relevantes sobre o caso.
Caso discorde do pronunciamento do magistrado que indeferiu a petição inicial, o Ministério Público do Estado do Ceará deverá interpor recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida?

A

Resp.: Errado, deverá promover APELAÇÃO. Decisão que indefere inicial é considerada sentença sem resolução de mérito, logo, cabe apelação e não agravo de instrumento. Agravo caberá em caso de decisão interlocutória.
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá APELAR, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto noart. 334.
§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

Art. 1.015 do CPC.Cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra as DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

24
Q

(c/e) A extinção de embargos de declaração, em razão de desistência manifestada após sua interposição, não interrompe o prazo recursal para a parte que dele desistiu.

A

Certo!
Extintos os embargos de declaração em virtude de desistência posteriormente manifestada, não é possível sustentar a interrupção do prazo recursal para a mesma parte que desistiu, tampouco a reabertura desse prazo a contar da intimação do ato homologatório. STJ. 3ª Turma. REsp 1.833.120-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/10/2022 (Info 762).
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

25
Q

Qual prazo para interposição de embargos de declaração no CPC?

A

Resp.: 05 (cinco) dias.
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração oart. 229.
§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§ 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências doart. 1.021, § 1º.
§ 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

26
Q

(c/e) O direito à rescisão se extingue em 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença ou da última decisão proferida no processo.

A

Errado! Nesse caso é de 2 anos (regra geral) do transito em julgado ou ultima decisão. Será de 05 anos se parte obtiver nova prova. Prazo do MP conta a partir do conhecimento da simulação ou fraude.
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
§ 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere ocaput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.
§ 2º Se fundada a ação no inciso VII (AUTO OBTÉM PROVA NOVA) do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
§ 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

27
Q

Lembrete!
Relembrando as hipóteses da técnica de julgamento ampliado, conf. art. 942 do CPC/2015:
1. apelação;
2. ação rescisória, com rescisão do julgado;
3. agravo de instrumento, com reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito.

NÃO SE APLICA a técnica de julgamento ampliado às seguintes hipóteses:
1. IRDR e IAC;
2. remessa necessária;
3. acórdão do plenário ou do órgão especial.

A

Verso:
Art. 928. Para os fins deste Código, CONSIDERA-SE JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS a decisão proferida em:
I - incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR;
II - recursos especial e extraordinário repetitivos – RESP + REX REPETITIVO.
Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

28
Q

(c/) Haverá repercussão geral sempre que o recurso extraordinário atacar decisão contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.

A

Certo!
Art. 1.035 CPC. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 3º HAVERÁ REPERCUSSÃO GERAL sempre que o recurso impugnar acórdão que:
I - CONTRARIE SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;
II - TENHA SIDO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS;
II – (Revogado);
III - TENHA RECONHECIDO A INCONSTITUCIONALIDADE DE TRATADO OU DE LEI FEDERAL, nos termos doart. 97 da Constituição Federal.

29
Q

(c/e) O julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas se submete à regra de atendimento da ordem cronológica de conclusão.

A

Errado!!! IRDR tramita em ordem preferencial dada relevância, exceto em caso de HC e MS.

30
Q

Quais os princípios fundamentais no processo civil (6)?

A

Resp.: (1) Inércia ou Demanda – art. 2º (2) Duração razoável do processo – art. 4º (3) Boa-fé objetiva – art. 5º (4) Cooperação – art. 6º (5) Contraditório – art. 10 e exceção art. 9º e (6) Acesso à Justiça ou Inafastabilidade da Jurisdição – art. 5º, XXXV CF e art. 3º CPC.
INÉRCIA - Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
DURAÇÃO RAZOÁVEL - Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
BOA-FÉ - Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
COOPERAÇÃO - Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
CONTRADITÓRIO - Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício
(Atenção!! Ex.: mesmo em caso de prescrição, que juiz pode decidir de ofício, deve conferir prazo para manifestação da parte – modalidade participativa).
Exceção: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto nocaputnão se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas noI e III - (comprovação documental evidente e tese IRDR) - Lembrando! Diferença entre provisória é que nesta não exige comprovação do perigo de dano ao resultado útil do processo, mas provável direito da parte que alega;
III - à decisão prevista noart. 701 (AÇÃO MONITÓRIA – direito evidente, obrigação de fazer, sem título executivo etc.).

INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - Art. 5º. XXXV, CF: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Art. 3º do CPC: Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

31
Q

Quais as Condições da Ação?

A

Resp.: Condições: Legitimidade ad causam + Interesse de Agir
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio (ad causam), salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

32
Q

Em que momento o juiz nomeará curador especial? Pode ser o MP?

A

Resp.: Nomeará em hipótese de: Incapaz ou Réu Revel. MP não pode, ele atua como fiscal da lei e não como defensor da parte.
Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

33
Q

Lembrete!
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

A
34
Q
A

Ex. de Assistência Simples – sublocatário ingressa como assistente do locatário em discussão quanto ao contrato de locação contra locador.

Ex. de Assistência Litisconsorcial – dois coproprietários, um deles ingressa com ação de esbulho possessório contra o réu. Segundo coproprietário, ao tomar conhecimento, ingressa com intervenção, na qualidade de assistente litisconsorcial (litisconsórcio ulterior).

35
Q
A

denunciação não é obrigatória.

#Só cabe 1 denunciação sucessiva (2 no total) – Ex.: Discussão envolvendo veículo vendido sucessivamente. Autor propõe ação contra o vendedor direto (alienante imediato – vedado per saltum, deve indicar quem tem relação direta). A parte faz ação regressiva para quem o vendeu. O terceiro denuncia outra pessoa (veja: duas denunciações até agora). Não pode mais nenhuma.

36
Q
A

Atenção!! NÃO CABE chamamento ao processo pelo AUTOR, ou seja, só pode ser feita pelo Réu para formar litisconsórcio passivo facultativo – Ex.: Autor promovida direto ao Fiador, sem acionar o devedor principal. Nesse caso o Fiador chama o afiançado.
Obs.: Não pode prejudicar o andamento do processo e adotar providências para que ocorra em até 30 dias (mesma localidade) ou 60 em outra localidade – Compromisso da parte que chama.

37
Q

ATENÇÃO!! NÃO CABE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO JUIZADO ESPECIAL, EXCETO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.

A

Atenção!! Única forma de intervenção de terceiros que pode ser solicitada pelo Juiz (de ofício). Amicus Curiae não tem legitimidade para interpor recurso, EXCETO: (1) Embargos de Declaração ou (2) Decisão em IRDR.

38
Q

Quais as duas modalidades de intervenção de terceiros revogadas no novo CPC?

A

Resp.: Nomeação a autoria (no lugar é caso de correção do polo – por meio da indicação da parte correta, momento em que autor pode retificar a inicial) e Oposição (reivindicação bem discutida entre terceiros, hoje é uma ação de procedimento especial – ação conexa).

39
Q

Quais as exceções ao princípio da publicidade dos atos processuais, ou seja, tramitam em segredo de justiça?

A

Resp.: (a) em que exija interesse público ou social, (b) ações de direito de família (intimidade daquelas pessoas – ex.: ação de guarde, divórcio, alimentos etc.), (c) que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade – análise casuística e (d) versem sobre arbitragem, desde que a confidencialidade seja comprovada em juízo (cuidado!! Desde que ajuizada ação judicial, ou seja, não foi para arbitragem e que haja cláusula de confidencialidade).
Lembrando que terceiros não podem consultar o teor completo do processo, mas podem, se demonstrar interesse jurídico, obter a suma da decisão proferida para fazer algum uso justificado.

40
Q

Lembrete!
Dos tempos dos ATOS PROCESSUAIS:
Dias ÚTEIS, das 6h às 20h, exceto: citações, intimações e penhoras. Esses atos são praticados fora da sede do juízo pelo Oficial de Justiça, desde que não seja violado o domicílio no período de descanso noturno – proteção constitucional.
Peticionamento em processo físico: durante o horário de funcionamento / em processo eletrônico: até as 24h (00h) do último dia do prazo. A contagem do novo dia começa 00h01, momento em que o prazo se torna intempestivo.
Atos que podem ser praticados durante as férias forenses e feriados (= sábado e domingo): citação, intimação, penhora e tutelas de urgência.
Tramitam durante as férias forenses: procedimento de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos (se o direito vai perecer, há uma justificativa para que não se aguarde o fim das férias forenses para tramitar o processo, pois o direito terá se esvaído), alimentos (presume-se tratar de uma necessidade urgente que não pode esperar), nomeação e remoção de tutor e curador (situação de um incapaz desguarnecido de proteção por seu curador ou tutor, exigindo uma resposta imediata do Estado).

A

Verso:
Preclusão Consumativa: perda da oportunidade de praticar o ato, pelo decurso do tempo (antes do fim do prazo a parte pratica o ato);
Preclusão Lógica: um ato incompatível com o interesse de praticar o ato que, a rigor, deveria ser praticado naquele prazo processual – Exemplo: caso a parte que foi condenada a pagar um valor faça o pagamento dentro do prazo de apelação, estará praticando um ato incompatível com o interesse de impugnar a sentença por apelação.

Não havendo prazo legal ou fixação pelo juiz, prazo é de 05 (cinco) dias para prática de ato processual.

Prazos dos pronunciamentos judiciais: 5 dias (despachos – irrecorríveis), 10 dias (decisões interlocutórias – possuem conteúdo decisório, não encerrando a fase de conhecimento nem extinguindo a execução) e 30 dias (sentenças, pois é um ato mais complexo).

Prazos para o serventuário: 1 (um) dia para conclusão e 5 (cinco) dias para executar os demais atos processuais. A conclusão ocorre quando se remete o processo para o juiz proferir um despacho, decisão ou sentença. Cuidado!!! Para o encaminhamento da citação eletrônica ao réu da ação o prazo é de 02 (DOIS) DIAS.

Prazos são próprios para as partes (gera preclusão) e impróprios para serventuários e juízes (não gera preclusão). O juiz ou serventuário será responsabilizado se injustificadamente deixar de cumprir.

Cuidado!!! MP + DF + AP possuem prazo em dobro, exceto se a lei já indicou o prazo específico (prazo próprio para tal ato – Ex.: manifestação do MP em determinada situação em 30 dias). Se o processo é físico tem que fazer a remessa física ou por carregamento do próprio MP. Agora em processo eletrônico, inicia o prazo quando há vista/carga pessoal pela via eletrônica.

41
Q

Quando inicia a contagem dos prazos processuais nas seguintes situações:
a) Correios: ….. ;
b) Oficial de Justiça: ….. ;
c) Comparecimento à sede do juízo: ….. ;
d) Edital: ….. ;
e) Intimação eletrônica: ….. ;
f) Citação eletrônica: …..;
g) Publicação no Diário de Justiça: ….. ;

A

Resp.:
a) Correios: JUNTADA do Aviso de Recebimento;
b) Oficial de Justiça: JUNTADA do Mandado;
c) Comparecimento à sede do juízo: DATA DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO pelo servidor;
d) Edital: DIA ÚTIL SEGUINTE ao fim da DILAÇÃO (dilação geralmente de 20 a 60 dias);
e) Intimação eletrônica: DIA ÚTIL SEGUINTE À CONSULTA ou ao FIM DO PRAZO DE 10 DIAS PARA CONSULTA;
f) Citação eletrônica: 5º dia útil seguinte à confirmação do recebimento da comunicação (3 dias para confirmar) - Se o juiz mandou citar pela via eletrônica, o cartório tem que expedir o mandado e encaminhar para o endereço eletrônico em 02 (dois) dias > A parte terá 03 (três) dias para confirmar o recebimento > Dessa confirmação, considera-se 05 (cinco) dias como prazo para se preparar para praticar o ato processual, ou seja, é quinto dia útil seguinte à confirmação;
g) Publicação no Diário de Justiça: data da publicação (dia útil seguinte à disponibilização);

Ex.: considerando publicação do ato no dia 03 > publicado no dia 04 (esse é o referencial) > começa no dia 06.

42
Q

Lembrete!
Citação: Ato que acontece uma única vez no processo em relação a uma parte específica, que é o réu, o executado ou aquele que de alguma forma vai participar do processo, mas ainda não tem conhecimento. Portanto, não existe citação dirigida ao autor, uma vez que este tomou a iniciativa de maneira espontânea, isto é, possui o conhecimento inicial.

Não se fará a citação, exceto para evitar o perecimento do direito: de quem estiver participando de culto religioso; de cônjuge, companheiro e parente até segundo grau do morto, no dia do falecimento e nos 7 seguintes; de noivos, nos 3 dias seguintes ao casamento; de doente, quando grave o seu estado. Se há suspeita de pessoa for incapaz, então NÃO se faz a citação (incapaz jamais poderá receber citação/intimação).

Meio preferencial de comunicação: ELETRÔNICO, em até 2 (dois) dias úteis contados da decisão que a determinar.

Não se admite citação pelo correio: (1) nas ações de estado (ex.: reconhecimento de paternidade), (2) quando o citando for incapaz ou (3) pessoa de direito público [meio eletrônico para recebimento, se não tiver, deverá ser feito pessoalmente por oficial], (4) quando o citando residir em lugar sem entrega domiciliar do correio ou quando o autor, justificadamente, requerer de outra forma.

Citação com hora certa (ficta): suspeita de ocultação em duas diligências, retorno do oficial no dia útil imediato. Por exemplo, no caso da pessoa residir em um prédio com portaria. Assim, será considerado válido o recebimento da comunicação de citação pela pessoa responsável pelo recebimento delas, como o porteiro. A regra é pessoal, mas essa é uma exceção.

Citação por edital (ficta): citando desconhecido, incerto ou estiver em lugar inacessível, ignorado ou incerto. ATENÇÃO! Não é problema de ocultação, não se sabe onde a pessoa está.

A

Verso:
Intimação: Ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

Meio preferencial: eletrônico.

Para aqueles que estão cadastrados eletronicamente, no endereço eletrônico perante o poder judiciário, irão receber eletronicamente a intimação.

A intimação do advogado, por meio do Diário de justiça eletrônico, só irá acontecer se o cliente, destinatário da comunicação, não tiver cadastro eletrônico.

43
Q

Lembrete!
Art. 300. A TUTELA DE URGÊNCIA será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (+) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.- CUIDADO COM ESSE ASPECTO NEGATIVO, ou seja, se houve perigo de irreversibilidade, não será concedida – juiz pode, a depender, pode exigir uma caução caso haja prejuízo à parte contrária (discricionariedade do juiz)!!

A

Verso:
Art. 311. A TUTELA DA EVIDÊNCIA será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; - TUTELA SANCIONADORA (pena)
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e (+) houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Atenção!!!! Somente em caso de CONCEDER TUTELA DE ANTECEDÊNCIA EM PEDIDO LIMINAR, nas hipóteses de prova documental + firmada em IRDR ou pedido reipersecutório fundada em contrato de depósito.

44
Q
A

Verso:
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere ocaputdeste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma doart. 334;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma doart. 335.
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 4º Na petição inicial a que se refere ocaputdeste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto nocaputdeste artigo.
§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos doart. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1º No caso previsto nocaput, o processo será extinto.
§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos docaput.
§ 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.
§ 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

45
Q
A

Verso:
Atenção!! Não há mais exceção de incompetência.
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor RECONVENÇÃO para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

46
Q

Quais as 04 (quatro) situações de mitigação dos efeitos da revelia?

A

Resp.: (1) pluralidade de réus e um deles contestar (2) discussão de direito indisponível (3) petição inicial não tiver instrumento indispensável à prova do ato e (4) alegações da inicial foram inverossímeis ou estiverem contraditórias.
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado noart. 344se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.