IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Flashcards
São pressupostos do IRDR:
- Efetiva repetição de processos;
- Questão unicamente de direito (processual ou material) – NÃO CABE PARA QUESTÕES DE FATO!;
- Risco de quebra à isonomia e à segurança jurídica.
Atenção!! Código não diz qual a quantidade do mínimo efetivo de repetição – O volume significativo é entendido como
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
§ 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
§ 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
§ 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.
Tem demandas repetitivas? Será IRDR
Não tem? IAC.
Cabe no TRF/TJ
Em casos excepcionais no STJ
E Não no STF.
Caso IRDR seja negado NÃO CABE RECURSO.
Quem pode pedir instauração do IRDR?
Resp.: (1) juiz ou relator por ofício (2) parte por petição (3) MP ou Defensoria Pública por petição.
Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I - pelo juiz ou relator, por ofício;
II - pelas partes, por petição;
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.
Lembrete!
IRDR é forma de criação de precedente qualificado, valendo-se da técnica da causa piloto;
Art. 980 CPC - O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos dehabeas corpus.
Não se aplica técnica de julgamento ampliado no IRDR e IAC.
O que é o IAC? MP pode participar?
Resp.: Incidente de Assunção de Competência. Incidente processual que desloca a competência de julgamento de um processo para um órgão colegiado de maior composição. Isso ocorre em decisões que envolve questão de direito relevante ou de grande repercussão social. O MP deve OBRIGATORIAMENTE participar.
Enunciado 467 do FPPC: O Ministério Público deve ser obrigatoriamente intimado no incidente de assunção de competência.
Cuidado!! Não confundir IAC – INCIDÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA com CONFLITO DE COMPETÊNCIA. O conflito de competência discute única e exclusivamente conflito de competência, já o IAC discute qualquer coisa, material ou processual (a palavra mais importante aqui é ASSUNÇÃO – puxar a competência para vincular todo mundo).
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
§ 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
§ 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
§ 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.
Quem pode requerer o IAC?
Resp.: Relator, Partes e MP/Defensoria Pública. Note que Código não fala em Juiz ou presidente, fala em relator.
Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I - pelo juiz ou relator, por ofício;
II - pelas partes, por petição;
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.
Lembrete!!
Mandado de Segurança ou Reclamação não podem ser utilizadas após trânsito em julgado. O instrumento adequado é a AÇÃO RESCISÓRIA (transitou em julgado? Ação rescisória).
Súmula 268 STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
Art. 988 CPC - Caberá RECLAMAÇÃO da parte interessada ou do Ministério Público para:
(…)
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
Verso:
Súmula 514 STF: Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.
Atenção!! Para ingressar com ação rescisória de decisão decorrente de órgão colegiado por motivo de impedimento de desembargados ou ministro, a autoridade impedida deve fazer parte do voto vencedor, se estiver no voto contrário, não caberá ação rescisória.
Atenção!! Na hipótese de fraude ou colusão das partes a fim de fraudar a lei, o prazo para o MP ou terceiro prejudicado ingressar com ação rescisória será de 2 anos contados do conhecimento da safadeza (AQUI PODE LEVAR 20 ANOS – NÃO HÁ LIMITE). Agora se referir a prova nova é 2 anos do conhecimento da nova prova, mas respeitado o limite de 05 anos (AQUI HÁ LIMITE).
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
§ 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput , quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.
§ 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
§ 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.
Lembrete!
Enunciado n. 33 do FPPC: “Não cabe ação rescisória nos casos de estabilização da tutela antecipada de urgência”.
Enunciado n. 137 do FPPC: “Contra sentença transitada em julgado que resolve partilha, ainda que homologatória, cabe ação rescisória”.
Enunciado n. 203 do FPPC: “Não se admite ação rescisória de sentença arbitral”.
Enunciado n. 336 do FPPC: “Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito”.
Verso:
Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais doart. 319, devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;
II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
§ 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.
§ 2º O depósito previsto no inciso II docaputdeste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
§ 3º Além dos casos previstos noart. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II docaputdeste artigo.
§ 4º Aplica-se à ação rescisória o disposto noart. 332.
§ 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:
I - não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no§ 2º do art. 966;
II - tiver sido substituída por decisão posterior.
§ 6º Na hipótese do § 5º, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.
Art. 974. Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere oinciso II do art. 968.
Parágrafo único. Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no§ 2º do art. 82.
Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
Quem tem legitimidade para propor ação rescisória?
Resp.: (1) Parte no processo ou seu sucessor, (2) MP (se não foi ouvido, decisão for fruto de fraude ou colusão ou casos que exijam sua atuação), (3) terceiro juridicamente interessado ou (4) outros desinteressados que não foram ouvidos e deveriam ser ouvidos [ex.: fusão de duas empresas, o CADE deve atuar e foi omisso – pode gerar monopólio).
Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;
b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;
c) em outros casos em que se imponha sua atuação;
IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.
Parágrafo único. Nas hipóteses doart. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.
Qual prazo para apresentar resposta à ação rescisória? Quem fixa esse prazo?
Resp.: Não há prazo fixo, o prazo será definido pelo juiz e não poderá ser inferior a 15 tampouco superior a 30 dias.
Art. 970. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.
Lembrete!
RECLAMAÇÃO – art. 988
Objetivo: concretização da teoria dos poderes explícitos e implícitos. A reclamação tem por objetivo dar eficácia aos tribunais em controlar a aplicação das suas decisões e preservar a sua competência (poderes implícitos).
- Natureza Jurídica: AÇÃO - Ordinária Constitucional com RITO SUMARIZADO (Atenção!! Não é recurso)
- Competência: Pode ser oferecida em qualquer Tribunal
- Cabimento:
Preservar a Competência do Tribunal (ex.: Tribunal local que não admite/recusa RESP ou REX – cabe reclamação ao Tribunal Superior | o mesmo entre juiz de 1º grau que nega admissão de apelação);
Garantir a autoridade de decisão do Tribunal (garantir autoridade no seu processo, no mesmo processo, e não de outro processo – efeito endo processual);
Garantir observância de súmula ou decisão do Tribunal Superior, de precedente obrigatório/vinculante – ADIN, ADC ADPF etc. (ex.: tem IRDR no TJ/AL dizendo que tarifa tem que ser 0,3%. Há também Súmula vinculante do STF dizendo que tarifa deve ser 0,3%. Decisão em 1º grau aplica tarifa de 0,6%. Pode entrar com Reclamação no TJ/AL por violação do IRDR e no STF pela violação da súmula);
Atenção!! Para fazer cumprir decisão de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, DEVERÁ ESGOTAR TODAS AS POSSIBILIDADES RECURSAIS.
Verso:
Art. 988 CPC. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, QUANDO NÃO ESGOTADAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
Enunciado n. 685 do FPPC: “Cabe reclamação, por usurpação de competência do Tribunal Superior, contra decisão do tribunal local que não admite agravo em recurso especial ou em recurso extraordinário.
Enunciado n. 207 do FPPC: “Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação.”
(c/e) O recurso extraordinário interposto em face de acórdão oriundo do julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas é dotado de efeito suspensivo automático, com repercussão geral presumida.
Certo!!
Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.
§ 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.
§ 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.
Situação hipotética: Em outubro de 2016, determinada pessoa interpôs para o STJ agravo em recurso especial contra decisão que, na origem, inadmitiu recurso especial com base em entendimento firmado em recursos repetitivos. Assertiva: Nessa situação, o STJ entende que deve ser aplicado o princípio da fungibilidade e deve ser determinada a remessa do agravo ao tribunal a quo, convertendo-se o recurso de agravo em recurso especial no recurso de agravo interno.
Errado!!! Não cabe agravo quando inadmite recurso com fundamento em demanda repetitiva.
Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
§1º (Revogado)
§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.
§ 3º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.
§ 5º O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.
§ 6º Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
§ 7º Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 8º Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.
Quais as ações que serão julgadas pelo STF em Recurso Ordinário?
Resp.: MS, HC e MI decididos em única instância pelos Tribunais Superiores quanto denegar seguimento.
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, oshabeas datae os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
Quais as ações que serão jugadas em RECURSO ORDINÁRIO no STJ?
Resp.: (1) MS julgado em última instância pelos TRFs e TJs, quando denegatórias de segmento, (2) processos que forem parte (i) ESTADO ESTRANGEIRO ou ORGANISMO INTERNACIONAL ou (ii) Município e PF.
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, oshabeas datae os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
Qual a regra geral de efeito do recurso de apelação?
Resp.: SUSPENSIVO, exceto os casos de homologação/divisão de terra, alimentos, extinção sem julgamento do mérito, procedente pedido de arbitragem, concede ou revoga tutela ou interdição!
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
Lembrete!!
Técnica de julgamento ampliado em caso de acórdãos não unânimes (por maioria) proferidos em:
APELAÇÃO: Não importa se o Tribunal manteve ou reformou a sentença. Basta que o acórdão tenha sido por maioria.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Somente se o Tribunal reformou decisão que julgou parcialmente o mérito.
AÇÃO RESCISÓRIA: Se o resultado do acórdão for a rescisão da sentença.
Verso:
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II - da remessa necessária;
III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
(c/e) Age acertadamente o relator que não conhece de apelação por intempestividade, quando ainda não intimadas as partes da sentença.
Errado!!!
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Enunciado 551. Cabe ao relator, antes de não conhecer do recurso por intempestividade, conceder o prazo de cinco dias úteis para que o recorrente prove qualquer causa de prorrogação, suspensão ou interrupção do prazo recursal a justificar a tempestividade do recurso. ENUNCIADOS VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC
Ismael, adolescente, devidamente representado por sua mãe, Hagar, propôs uma ação de alimentos contra Abraão, seu pai. Após intimado para se manifestar e deixar o prazo transcorrerin albis,o juiz indeferiu a petição inicial. Nesse cenário, Ismael, em caso de irresignação, poderá impugnar a sentença por meio do recurso de apelação, caso em que o juiz, no prazo de cinco dias, poderá retratar-se.
Certo!!
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto noart. 334.
§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.