Revisão 2 Flashcards
Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho (NTP/T)
Fundamentado nas associações entre patologias e exposições constantes das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048/99. Decorre do acometimento do trabalhador por doença profissional (NTP) ou doença do trabalho (NTT).
PRES/INSS, IN 31/2008, Art. 4º Os agravos associados aos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza profissional e do trabalho das listas A e B do anexo II do Decreto n.º 3.048/99 presentes nas atividades econômicas dos empregadores, cujo segurado tenha sido exposto, ainda que parcial e indiretamente, serão considerados doenças profissionais ou do trabalho, nos termos dos incisos I e II, art. 20 da Lei n.º 8.213/918.
Para fins previdenciários “considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, ndependentemente do tempo de latência” (Decreto 3.048/99, art. 20-A). Esses incisos trazes as definições de doenças profissionais e doenças do trabalho, respectivamente
Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) - Mais cobrado e em prova
Aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código da Classificação Internacional de Doenças-CID, e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE.
Lei 8.213/91, Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregador doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em
conformidade com o que dispuser o regulamento. […]
Em resumo, o NTEP é o nexo aplicado em decorrência da significância estatística da associação entre a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID-10.
Foi criado com base na tese de doutorado de Paulo Rogério Albuquerque de Oliveira, intitulada de Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP e o Fator Acidentário de Prevenção – FAP: Um Novo Olhar sobre a Saúde do Trabalhador, defendida na Universidade de Brasília – UnB em 2008
Esse instituto foi introduzido no PBPS9 pela Lei n.º 11.430/2006 com o intuito de facilitar a demonstração do nexo causal para a caracterização das doenças profissionais e do trabalho. Essa ferramenta estatística consiste em uma importante base de dados que busca subsidiar a caracterização do nexo entre o trabalho e o agravo face a falta de informações quando da ausência do registro da CAT, em consequência da subnotificação dos acidentes do trabalho no país.
Vinculação de uma CAT a um agravo para sua caracterização como de natureza acidentária e o NTEP
Com a implementação do NTEP, não é mais exigida a vinculação de uma CAT a um agravo para sua caracterização como de natureza acidentária. Isso ocorre porque, com a utilização dessa ferramenta
estatístico-epidemiológica, a perícia médica do INSS faz o enquadramento da situação do contribuinte através do cruzamento do código CID-10 da doença por ele apresentada com o código referente a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do estabelecimento onde o trabalhador labora
O NTEP admite prova em contrário
Atualmente, o NTEP tornou-se uma ferramenta científica e legal para reconhecimento, no âmbito do INSS, das incapacidades decorrentes de significância estatística entre os diversos tipos de doenças e uma dada atividade econômica, significando o excesso de risco em cada área econômica. Devido a esse caráter “estatístico” constitui-se em uma presunção relativa de nexo, uma vez que admite prova em contrário.
Com a introdução dessa ferramenta estatístico-epidemiológica na legislação, passou a existir, em termos práticos, uma presunção relativa da natureza ocupacional do agravo quando constatado o NTEP, o que inverte o ônus da prova, ou seja, uma vez estabelecido pelo INSS cabe ao empregador provar a não incidência do mesmo.
Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP - Interposição de recurso:
Deverá ocorrer diretamente junto às agências do INSS
Deverá se dar no prazo de 15 dias da data para a entrega da GFIP ou 15 dias da data em que a empresa tomar ciência da decisão do INSS
Da decisão do INSS cabe recurso junto ao CRPS
O recurso interposto terá efeito suspensivo, por isso é considerado um tipo de nexo técnico apenas aplicável
Nexo Técnico por Doença Equiparada a Acidente do Trabalho ou Nexo Individual (NTDEAT ou NI)
Decorrente de acidentes de trabalho típicos ou de trajeto, bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91.
Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT - É necessário emitir CAT para acidentes sem lesão imediata e/ou necessidade de afastamento do trabalho
Lei 8.213/91, Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
IN PRES/INSS n.° 128/22 Art. 351 […]
§ 3º O prazo para comunicação do acidente do trabalho pela empresa ou empregador doméstico será até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada na forma do art. 286 do RPS.
CAT em acidentes de terceirizados e a obrigação da tomadora de serviço
Acrescente-se, ainda, que – por força do Art. 12, § 2º da Lei. 6.019/1974 – a empresa tomadora de serviços está obrigada a comunicar a empresa prestadora de serviços (terceirizada) sobre a ocorrência de todo acidente do trabalho cuja vítima seja um trabalhador posto à sua disposição.
Para fins de registro da CAT entende-se como dia da ocorrência do acidente do trabalho
(Em todos os casos deve ser enviado a CAT a previdência social)
- Acidentes típicos: o dia do infortúnio que acometeu o trabalhador.
- No caso de doenças ocupacionais (profissional ou do trabalho), considerar-se-á dia do acidente do trabalho;
- A data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual
- O dia da segregação compulsória
- O dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro” (Art. 23, Lei .213/91).
Obs: Nesse caso, será considerado como dia do acidente (valendo o que ocorrer primeiro):
A CAT deve ser emitida, em caso de doença, mesmo sem a confirmação, pelo simples fato de suspeita, ou seja, a mera suspeita de quaisquer doenças ocupacionais já é suficiente para ensejar a necessidade de registro da CAT por parte do empregador
CLT, Art. 169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Modalidades de CAT existentes
- CAT Inicial - Irá se referir a acidente do trabalho típico, trajeto, doença profissional, do trabalho ou óbito imediato.
- CAT de reabertura - Será utilizada para casos de afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho.
- CAT de comunicação de óbito - Será emitida exclusivamente para casos de falecimento decorrente de
acidente ou doença profissional ou do trabalho, após o registro da CAT inicial.
IN PRES/INSS n.° 128/22 Art. 350 O acidente do trabalho ocorrido deverá ser comunicado ao INSS por meio de CAT
§ 3º Na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura.
§ 4º Não serão consideradas CAT de reabertura para as situações de simples assistência médica ou de afastamento com menos de quinze dias consecutivos.
§ 5º O óbito decorrente de acidente ou de doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou de reabertura, será comunicado ao INSS, por CAT de comunicação de óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial.
Quem deve receber uma cópia da CAT
Lei 8.213, art. 22, § 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
IN PRES/INSS n.° 128/2022, Art. 350 […]
§ 1º O emitente deverá entregar cópia da CAT ao acidentado, ao sindicato da categoria e à empresa.
§ 2º Nos casos de óbito, a CAT também deverá ser entregue aos dependentes e à autoridade competente.
Para complementar o assunto a respeito de quem deve receber cópia da CAT, destaque-se que conforme a
Instrução Normativa DC/INSS n.° 84/2002, a CAT deve ser emitida em 4 (quatro) vias, sendo:
* 1ª via ao INSS;
* 2ª via ao segurado ou dependente;
* 3ª via ao sindicato de classe do trabalhador; e
* 4ª via à empresa.
Quem são os responsáveis pela emissão da CAT ? De acordo com o Art. 351 da IN PRES/INSS n.° 128/2022
Art. 351. São responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT:
I - no caso de segurado empregado, a empresa empregadora;
II - para o segurado especial, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública;
III - no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão de obra;
IV - no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, as autoridades dos §§ 4º e 5º (responsáveis indiretos ou subsidiários); e
V - tratando-se de empregado doméstico, o empregador doméstico, para acidente ocorrido a partir de 2 de junho de 2015, data da publicação da Lei Complementar nº 150, de 2015.
§ 1º No caso do segurado empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico exercerem atividades concomitantes e vierem a sofrer acidente de trajeto entre um local de trabalho e outro, será obrigatória a emissão da CAT pelos dois empregadores.
Responsáveis indiretos ou subsidiários pela emissão da CAT
Lei 8.213/91, Art. 22, § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.
IN PRES/INSS n.° 128/2022, Art. 350 […]
§ 4º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto no § 3º2.
Autoridade pública: magistrados em geral (juízes); membros do ministério público e dos serviços jurídicos da União e dos Estados; comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, quando investidos de função.
CAT fora do prazo
A NÃO emissão da CAT no prazo não resultará obrigatoriamente em multa. Isso, pois, a legislação previdenciária prevê que a emissão fora do prazo poderá ser sanada caso a empresa emita a CAT, ainda que fora do prazo, de ofício, ou seja, antes do início de qualquer processo administrativo ou medida de fiscalização. Esse é o teor do § 6°, Art, 351 da IN. PRES/INSS n.° 128/2022.
IN PRES/INSS n.° 128/2022, Art. 351 […]
§ 6º A CAT entregue fora do prazo estabelecido […] e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, exclui a multa prevista no mesmo dispositivo.
A legislação ainda exclui a possibilidade de multa por não emissão da CAT por enquadramento de doença ocupacional através do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP, que, em resumo, consiste em um processo estatístico de estabelecimento de nexo entre a doença ocupacional e o CNAE relativo ao CNPJ da empresa (trataremos desse assunto na sequência).
IN PRES/INSS n.° 128/2022, Art. 351 […]
§ 8º Não caberá aplicação de multa, por não emissão de CAT, quando o enquadramento decorrer de aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP.
A Lei n. 8.213/1991 regula o Direito Previdenciário e permite entender a configuração do acidente de trabalho, o que requer a leitura atenta dos artigos 19 a 22, além do artigo 118, que trata da estabilidade provisória.
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho
Obs.1: nota-se a necessidade de que haja uma ligação do acidente de trabalho com o exercício do trabalho a serviço da empresa, de um empregador doméstico ou no caso de segurados especiais, abordados no art. 11.
Obs.2: para que se configure o acidente de trabalho, deve-se atestar a lesão corporal ou perda da ação funcional, com afastamento de, pelo menos, 15 dias para recuperação. O acidente de trabalho pode envolver uma perda da capacidade laboral por um tempo um pouco mais curto, mas a perda precisa existir.
o Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
(Doença profissional, típica, ergopatia ou tecnopatia) I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
(Doença do trabalho, doença profissional atípica ou mesopatia) II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente,
constante da relação mencionada no inciso I.
Obs.: essa relação indicada refere-se às tabelas constantes no Decreto n. 3048/1999,
mas consiste apenas em um rol exemplificativo, conforme o parágrafo único do art. 20.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
Obs.: se ficar constatada a piora por conta do trabalho, também há a configuração do
acidente de trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; ( O ato de agressão que não tiver como motivo o trabalho, não é considerado acidente de trabalho pela Cesgranrio).
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; (Observação - A ofensa física intencional só será acidente de trabalho se for por motivo de trabalho).
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de
força maior;
III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de
sua atividade;
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.
COVID-19 - Doença do trabalho e doença profissional
Importante destacar a exceção prevista por conta da doença de Covid-19 passando a ser considerada como doença do trabalho e também como doença profissional quando se tratar de um profissional da área da saúde. Para que seja considerada como doença do trabalho, é preciso a demonstração de que a doença endêmica foi ocasionada em decorrência da exposição determinada pelo trabalho.
Art. 11, inciso VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual
ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
A principal diferença entre a conceituação técnica e a legal (previdenciária) do acidente do trabalho: um acidente ocorrido no ambiente de trabalho, durante as atividades laborais, será tecnicamente caracterizado como acidente do trabalho ainda que a lesão pessoal não implique na incapacidade para o labor, ou mesmo que acarrete somente prejuízos materiais; em contrapartida, será legalmente um acidente do trabalho se, e somente se, dele decorrer incapacidade para o trabalho, ainda que temporária e/ou parcial
DEFINIÇÃO TÉCNICA: Ocorrência imprevista e indesejável, instantânea ou não, relacionada com o exercício do trabalho, de que RESULTE OU POSSA RESULTAR lesão pessoal.
DEFINIÇÃO LEGAL: É o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa (…), PROVOCANDO lesão corporal ou perturbação funcional QUE CAUSE a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho
Lei 8.213/91, Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior,
as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada
pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; (…)
Silicose
A silicose é uma doença respiratória causada pela inalação de poeira de sílica que produz inflamação seguida de cicatrização do tecido do pulmão. É uma das mais antigas doenças provocadas pelo trabalho, sendo que atualmente, no Brasil, é a principal doença pulmonar de origem ocupacional (pneumoconiose).
Saturnismo ou Plumbismo
O saturnismo ou plumbismo é causado pela exposição ao chumbo (Pb), geralmente ocupacional, podendo também essa intoxicação ser consequente a incidentes com projéteis de arma de fogo. O quadro clínico bastante característico de “cólica do chumbo” que pode ser confundido com um abdome agudo cirúrgico. Outras alterações como pele acinzentada, diarreia, vômitos, cefaleia, insônia, tremores e delírio também podem ocorrer. O chumbo pode ser utilizado em tintas, baterias, encanamentos, cabos, soldas, munições, entre outros.
Lei 8.213/91, Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: (…)
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de
condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Estamos diante do instituto da doença do trabalho stricto sensu ou simplesmente doença do trabalho como denomina a legislação. Observe-se que a doença do trabalho, ao contrário da doença profissional, não é somente aquela que acomete trabalhadores de uma atividade específica, mas decorre das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele esteja diretamente relacionado.
EPI x EPC
EPI: Dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, concebido e fabricado para oferecer proteção contra os riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho.
ECPI Aquele utilizado pelo trabalhador, composto por vários dispositivos que o fabricante tenha conjugado contra um ou mais riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho.
Especificação e fornecimento de EPIs
NR 6, 6.5.2.2 A seleção do EPI deve ser realizada pela organização com a participação do
Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT,
quando houver, após ouvidos empregados usuários e a Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes e de Assédio - CIPA ou nomeado.
Seleção, recomendação ou especificação dos EPIs Nas empresas onde não existe SESMT
A organização (o empregador) é o responsável legal pela selação.
O empregador seleciona o EPI adequado ao risco mediante orientação de profissonal com conhecimento técnico.
recisam serem ouvidos(as):
- CIPA, ou designado da CIPA, no caso de a empresa não possuir a Comissão
- Talhadores usuários
Após adquirido, o fornecimento do EPI deve observar as condições de armazenamento e o prazo de validade do equipamento informados pelo fabricante ou importador.
A organização deve selecionar os EPIs, considerando:
A seleção do EPI deve considerar o uso de óculos de segurança de sobrepor em conjunto
com lentes corretivas ou a adaptação do EPI, sem ônus para o empregado, quando for
necessária a utilização de correção visual pelo empregado no desempenho de suas funções.
a) a atividade exercida;
b) as medidas de prevenção em função dos perigos identificados e dos riscos ocupacionais avaliados;
c) o disposto no Anexo I (ou seja, considerando os EPIs listados no Anexo I);
d) a eficácia necessária para o controle da exposição ao risco;
e) as exigências estabelecidas em normas regulamentadoras e nos dispositivos legais;
f) a adequação do equipamento ao empregado e o conforto oferecido, segundo avaliação do conjunto de empregados;
g) a compatibilidade, em casos que exijam a utilização simultânea de vários EPIs, de maneira a assegurar as respectivas eficácias para proteção contra os riscos existentes.
CLT, art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
Quanto ao registro do processo de seleção dos EPIs:
- a seleção do EPI deve ser registrada, podendo integrar ou ser referenciada no Programa de
Gerenciamento de Riscos – PGR; - para as organizações dispensadas de elaboração do PGR, deve ser mantido registro que especifique as atividades exercidas e os respectivos EPIs.
Certificado de Aprovação - CA
CLT, art. 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a
indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.
NR 6, 6.4.1 O EPI, de fabricação nacional ou importado, só pode ser posto à venda ou
utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão de âmbito
nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.
Quanto a marcação do CA no EPI:
NR 6, 6.9.3 Todo EPI deve apresentar, em caracteres indeléveis, legíveis e visíveis, marcações com o nome comercial do fabricante ou do importador, o lote de fabricação e o número do CA.
- Na impossibilidade de gravação dessas informações no próprio EPI, pode ser autorizada forma
alternativa de gravação, devendo esta forma alternativa constar do CA.
O CA é intransferível:
- de um produto para outro; e
- entre fabricantes nacionais ou importadores.
NR 06, 6.9.4 É vedada a cessão de uso do CA emitido a determinado fabricante ou importador para que outro fabricante ou importador o utilize sem que se submeta ao procedimento regular para a obtenção de CA próprio, ressalvados os casos de matriz e filial.
EPI e PCDs
A adaptação do EPI para uso pela pessoa com deficiência feita pelo fabricante ou importador detentor do CA não invalida o certificado já emitido, sendo desnecessária a emissão de novo CA.
O CA adquirido para a comercialização de um EPI tem prazo de validade:
NR 6, 6.9.2 O CA concedido ao EPI tem validade vinculada ao prazo de avaliação e conformidade definida em regulamento emitido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.
Emprego do termo “validade” que é aplicável a dois conceitos diferentes, quais sejam: a validade do produto e a validade do CA.
Para fins de utilização do EPI, desde que adquirido dentro do prazo de validade do CA,
deverá ser observada a vida útil indicada pelo fabricante, de acordo com as características
dos materiais de composição, o uso a qual se destina, as limitações de utilização, as
condições de armazenamento e a própria utilização. A observação desta validade de uso é,
portanto, do empregador que fornecerá o EPI aos seus trabalhadores.
O uso do EPI, comercializado durante a validade do CA, não fica proibido, visto que, à
época de sua aquisição, a certificação junto ao MTE era válida. Após a aquisição final do
EPI com CA válido, o empregador deve se atentar à validade do produto informada pelo
fabricante, e não mais a validade do CA. Deve, então, o empregador adquirente do EPI,
antes de disponibilizá-lo ao trabalhador, observar as indicações do fabricante/importador
constantes na embalagem e no manual de instruções do produto para a determinação de
sua validade.
Após o vencimento do prazo de validade do CA, ficam proibidas as ações de fabricação e
comercialização de novos lotes com marcação do CA vencido.
Só é EPI o que está no Anexo I da NR 06:
Todo EPI previsto no Anexo I da NR 06, sem exceção, possui Certificado de Aprovação (CA). Só é tecnicamente um EPI se tiver previsto no Anexo I da NR 06 e se tiver CA. Ainda que o dispositivo ou produto atue na proteção do trabalhador contra algum agente de risco, mas não esteja previsto no Anexo I da NR 06 e não tiver CA, não pode ser considerado tecnicamente como um EPI. Por exemplo, o protetor solar protege o trabalhador contra os raios solares (UVA e UVB, principalmente) mas como não está previsto no Anexo I da NR 06, nem possui CA, não é um EPI, tecnicamente falando.
Responsabilidades e competências - Cabe ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho – SST:
a) estabelecer os regulamentos para aprovação de EPI;
b) emitir ou renovar o CA;
c) fiscalizar a qualidade do EPI;
d) solicitar o recolhimento de amostras de EPI ao órgão regional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
e) suspender e cancelar o CA.
NR 06, 6.10.1.1 Caso seja identificada alguma irregularidade ou em caso de denúncia
fundamentada, o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde
no trabalho pode requisitar amostras de EPI ao fabricante ou importador.
Responsabilidades dos fabricantes e importadores - Cabe ao fabricante e ao importador de EPI:
a) comercializar ou colocar à venda somente o EPI portador de CA, emitido pelo órgão de âmbito
nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
b) comercializar o EPI com manual de instruções em língua portuguesa, orientando sua utilização,
manutenção, processos de limpeza16 e higienização17, restrição e demais referências ao seu uso;
c) comercializar o EPI com as marcações previstas nesta norma;
d) responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao CA; e
e) promover, quando solicitado e se tecnicamente possível, a adaptação do EPI detentor de CA para pessoas com deficiência, preservando a sua eficácia.
Limpeza: remoção de sujidades e resíduos de forma manual ou mecânica, utilizando produtos de uso comum, tais como água, detergente, sabão ou sanitizante.
Higienização: remoção de contaminantes que necessitam de cuidados ou procedimentos específicos. Contempla os processos de descontaminação e desinfecção.
Manual de instruções do EPI
As informações sobre os processos de limpeza e higienização do EPI devem indicar, quando for o caso, o número de higienizações acima do qual não é possível garantir a manutenção da proteção original, sendo necessária a substituição do equipamento.
Salvo disposição em contrário da norma técnica de avaliação, o manual de instruções do EPI pode ser disponibilizado em meio eletrônico, desde que presentes na embalagem final ou no próprio EPI:
a) a descrição;
b) os materiais de composição;
c) as instruções de uso;
d) a indicação de proteção oferecida;
e) as restrições e as limitações do equipamento; e
f) o meio de acesso eletrônico ao manual completo do equipamento.
Responsabilidades da organização - Cabe à organização, quanto ao EPI:
a) adquirir somente o aprovado pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
b) orientar e treinar o empregado;
c) fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento […], observada a hierarquia das medidas de prevenção;
d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema
eletrônico, inclusive, por sistema biométrico;
e) exigir seu uso;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica, quando aplicáveis esses
procedimentos, em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante ou importador;
g) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; e
h) comunicar ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho qualquer irregularidade observada.
São regras para registro de fornecimento de EPIs - EPIs perenes
Registro individual para o fornecimento de cada EPI
O registro pode ocorrer através de: livros, fichas, ou sistema eletrônico, inclusive,
sistema biométrico
São regras para registro de fornecimento de EPIs - EPIs descartáveis e creme de proteção
Quando inviável o registro de fornecimento de EPI descartável ecreme de proteção, cabe à organização garantir sua disponibilização, na embalagem original, em quantidade suficiente
para cada trabalhador nos locais de trabalho, assegurando-se imediato fornecimento ou reposição.
Caso não seja mantida a embalagem original, deve-se disponibilizar no local de fornecimento as informações de identificação do produto, nome do fabricante ou importador, lote de fabricação,
data de validade e CA do EPI.
Cabe aos trabalhadores, quanto aos EPIs:
a) usar o fornecido pela organização;
b) utilizar apenas para a finalidade a que se destina;
c) responsabilizar-se pela limpeza, guarda e conservação;
d) comunicar à organização quando extraviado, danificado ou qualquer alteração que o torno impróprio para uso;
e) cumprir as determinações da organização sobre o uso adequado.
Treinamentos e informações em segurança e saúde no trabalho
A organização deve realizar treinamento acerca do EPI a ser fornecido, quando as características do EPI requeiram, observada a atividade realizada e as exigências estabelecidas em normas regulamentadoras (NRs) e nos dispositivos legais.
A organização deve assegurar a prestação de informações, observadas as recomendações do manual de instruções fornecidas pelo fabricante ou importador do EPI, em especial sobre:
a) descrição do equipamento e seus componentes;
b) risco ocupacional contra o qual o EPI oferece proteção;
c) restrições e limitações de proteção;
d) forma adequada de uso e ajuste;
e) manutenção e substituição;
f) cuidados de limpeza, higienização, guarda e conservação.
Produtos de Segurança Do Trabalho – PST
Especificamente em serviços de saúde (hospitais, postos de saúde etc.) esses produtos são chamados de Produtos de Segurança Do Trabalho – PST, assim entendidos outros equipamentos ou produtos, também destinados à proteção do empregado e indispensáveis à execução segura de suas tarefas, porém, não listados no Anexo I da NR 06 e, por isso, não são tecnicamente considerados EPIs, nem tampouco possuem CA.
São especialmente utilizados no controle do risco biológico (infecções). São os principais:
* Máscara cirúrgicas (não confunda com as PFF);
* Aventais descartáveis e impermeáveis;
* Gorros;
* Proteção dos pés, entre outros.
EPI e a CLT
Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
Art. 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.
NR 01 - Responsabilidades da organização no que se refere à eliminação,
reconhecimento e controle dos riscos no ambiente de trabalho.
a) Evitar os riscos ocupacionais que possam ser originados no trabalho;
b) Identificar os perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde;
c) Avaliar os riscos ocupacionais indicando o nível de risco;
d) Classificar os riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adoção de medidas de prevenção;
e) Implementar medidas de prevenção, de acordo com a classificação de risco e na ordem de prioridade estabelecida na alínea “g” do subitem 1.4.1 (hierarquia das medidas de controle);
f) Acompanhar o controle dos riscos ocupacionais.
Uma vez classificados os riscos, ou seja, identificada a necessidade de adoção das medidas de prevenção a serem adotadas e sua respectiva prioridade, a organização deve iniciar a implantação destas medidas, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
I. eliminação dos fatores de risco;
II. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de
proteção coletiva;
III. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas
administrativas ou de organização do trabalho; e
IV. adoção de medidas de proteção individual.
Obs: a implantação destas medidas deve estar prevista no Plano de Ação.
Doses NOAEL e LOAEL
Por meio de estudos de toxicidade subcrônica ou crônica, pode ser obtida a dose “nenhum efeito adverso observado”, do inglês Non Observed Adverse Effect Level (NOAEL), ou seja, os indivíduos, mediante processo de homeostasia, quando expostos a determinadas quantidades da substância química, adaptam-se às alterações do meio, mantendo a função normal do organismo sem que seja observado um efeito tóxico.
À medida que a capacidade de adaptação é rompida, aparecem os primeiros efeitos adversos, o que chamamos de dose Lowest Observed Adverse Effect Level (LOAEL – menor efeito adverso observado), que é a menor dose em que se inicia o efeito adverso.
Critérios de saúde utilizados em legislação de meio ambiente, água, alimentos e ambientes ocupacionais partem do NOAEL
Como a curva relaciona a dose com a frequência acumulada, o NOAEL corresponde ao limiar de efeitos adversos para os indivíduos mais susceptíveis da população. Nesse sentido, os limites para exposição às substâncias químicas baseados em critérios de saúde utilizados em legislação de meio ambiente, água, alimentos e ambientes ocupacionais partem do NOAEL, ao qual se adiciona uma margem de segurança para se estimar a dose limite de exposição à qual as pessoas podem se expor diariamente durante sua vida para que provavelmente não haja dano ao seu organismo vivo.
Dumping Social
“dumping social” constitui a prática reincidente, reiterada, de descumprimento da legislação trabalhista, como forma de
possibilitar a majoração do lucro e de levar vantagem sobre a concorrência. Deve, pois, repercutir juridicamente, pois causa um grave desajuste em todo o modo de produção, com sérios prejuízos para os trabalhadores e para a sociedade em geral”.
Exemplo: trabalhador sofre amputação traumática da mão direita em prensa hidráulica.
Fatores imediatos: possibilidade de ingresso dos segmentos corporais na área de risco; inexistência de cortina de luz e comando bi manual na prensa hidráulica; dispositivo de acionamento instalado em local que permite o acionamento involuntário da máquina; inexistência de dispositivo de parada de emergência.
Os fatores relacionados com a ocorrência de eventos adversos podem ser:
IMEDIATOS: razões mais óbvias da ocorrência de um evento adverso, evidenciadas na proximidade das conseqüências. Podem ser identificados diversos fatores imediatos para um evento adverso.
SUBJACENTES: razões sistêmicas ou organizacionais menos evidentes, porém necessárias para que ocorra um evento adverso.
LATENTES: são condições iniciadoras que possibilitam o surgimento de todos os outros fatores relacionados ao evento adverso. Frequentemente remotas no tempo e no que se refere a hierarquia dos envolvidos, quando consideradas em relação ao evento. Geralmente envolvem concepção, gestão, planejamento ou organização.
Exemplo: trabalhador sofre amputação traumática da mão direita em prensa hidráulica.
Fatores subjacentes: gestão de SST não evidencia nível de risco elevado na operação da prensa; exigência de produção elevada; excesso de jornada; trabalhador com pouca experiência na função e sem capacitação.
Exemplo: trabalhador sofre amputação traumática da mão direita em prensa hidráulica.
Fatores latentes: empresa define a aquisição de prensa hidráulica sem adequados sistemas de proteção; gerenciamento da produção inadequado nos períodos de elevada demanda; gestão de recursos humanos acarreta excesso de jornada e elevada rotatividade de empregados; inexistência de programa de capacitação continuada.
NR 03 - Caracterização do Grave e Iminente Risco
3.2.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa
causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador.
3.3 Caracterização do grave e iminente risco
3.3.1 A caracterização do grave e iminente risco deve considerar:
a) a consequência, como o resultado ou resultado potencial esperado de um evento, conforme
Tabela 3.1 (Retificação no DOU de 23/01/2020 – seção 1 – pág. 57);
b) a probabilidade, como a chance de o resultado ocorrer ou estar ocorrendo, conforme Tabela 3.2 (Retificação no DOU de 23/01/2020 – seção 1 – pág. 57).
Embargo e Interdição na CLT
Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.
§ 2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Embargo e Interdição
Tanto o EMBARGO quanto a INTERDIÇÃO são procedimentos de urgência de caráter
preventivo, e referem-se à paralisação total ou parcial das atividades quando, em procedimento fiscalizatório, o auditor do trabalho constatar situação de grave e iminente risco à segurança, saúde e integridade física dos trabalhadores.
- O embargo terá como consequência a paralisação total ou parcial de obra.
- A interdição terá como consequência a paralisação total ou parcial de atividade, estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.
Medidas administrativas - Não são medidas punitivas !
3.5.2 O embargo e a interdição são medidas de proteção emergencial à segurança e à saúde do trabalhador, não se caracterizando como medidas punitivas.
Embargo e Interdição - Menor unidade
O Auditor Fiscal do Trabalho deve adotar o embargo ou a interdição na menor unidade
onde for constatada situação de grave e iminente risco.
Metodologia para caracterização do Grave e Iminente Risco
Para fins de aplicação desta norma, o risco é expresso em termos de uma combinação das consequências de um evento e a probabilidade de sua ocorrência.
A caracterização do grave e iminente risco deve considerar:
a) a consequência, como o resultado ou resultado potencial esperado de um evento
b) a probabilidade, como a chance de o resultado ocorrer ou estar ocorrendo
TABELA 3.1: Classificação das consequências
- MORTE - Pode levar a óbito imediato ou que venha a ocorrer posteriormente.
- SEVERA - Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão ou sequela permanentes.
- SIGNIFICATIVA - Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo superior a 15 (quinze) dias.
- LEVE - Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo igual ou inferior a 15 (quinze) dias.
- NENHUMA - Nenhuma lesão ou efeito à saúde.
TABELA 3.2: Classificação das probabilidades
- PROVÁVEL - Medidas de prevenção inexistentes ou reconhecidamente inadequadas. Uma consequência é esperada, com grande probabilidade de que aconteça ou se realize.
2, POSSÍVEL - Medidas de prevenção apresentam desvios ou problemas significativos. Não há garantias de que as medidas sejam mantidas. Uma consequência talvez aconteça, com possibilidade de que se efetive, concebível. - REMOTA - Medidas de prevenção adequadas, mas com pequenos desvios. Ainda que em funcionamento, não há garantias de que sejam mantidas sempre ou a longo prazo.
Uma consequência é pouco provável que aconteça, quase improvável. - RARA - Medidas de prevenção adequadas e com garantia de continuidade desta situação.
Uma consequência não é esperada, não é comum sua ocorrência, extraordinária.
Caracterização de grave e iminente risco ao trabalhador
3.3.6 Na caracterização de grave e iminente risco ao trabalhador, o Auditor-Fiscal do Trabalho
deverá estabelecer o excesso de risco por meio da comparação entre o risco atual (situação
encontrada) e o risco de referência (situação objetivo).
3.3.7 O excesso de risco representa o quanto o risco atual (situação encontrada) está distante
do risco de referência esperado após a adoção de medidas de prevenção (situação objetivo).
3.3.10 Os descritores do excesso de risco são:
E - extremo
S - substancial
M - moderado
P - pequeno
N - nenhum
3.3.11 Para estabelecer o excesso de risco, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve seguir as
seguintes etapas:
a) primeira etapa: avaliar o risco atual (situação encontrada) decorrente das circunstâncias
encontradas, levando em consideração as medidas de controle existentes, ou seja, o nível total
de risco que se observa ou se considera existir na atividade, utilizando a classificação indicada
nas colunas do lado esquerdo das Tabelas 3.3 ou 3.4 (Retificação no DOU de 23/01/2020 –
seção 1 – pág. 57);
b) segunda etapa: estabelecer o risco de referência (situação objetivo), ou seja, o nível de risco
remanescente quando da implementação das medidas de prevenção necessárias, utilizando a
classificação nas linhas da parte inferior das Tabelas 3.3 ou 3.4 (Retificação no DOU de
23/01/2020 – seção 1 – pág. 57);
c) terceira etapa: determinar o excesso de risco por comparação entre o risco atual e o risco de
referência, localizando a interseção entre os dois riscos na tabela 3.3 ou 3.4 (Retificação no
DOU de 23/01/2020 – seção 1 – pág. 57).
Risco Atual, Risco de Referência e Situação Objetivo
3.3.12 Para ambos os riscos, atual e de referência (definidos na primeira e na segunda etapas,
respectivamente), deve-se determinar a consequência em primeiro lugar e, em seguida, a
probabilidade de a consequência ocorrer.
3.3.12.1 As condições ou situações de trabalho contempladas em normas regulamentadoras
consideram-se como situação objetivo (risco de referência).
Qual consequência deve ser considerada
3.3.12.2 O Auditor-Fiscal do Trabalho deve sempre considerar a consequência de maior
previsibilidade de ocorrência.
3.4 Requisitos de embargo e interdição para os casos de RISCO EXTREMO E RISCO SUBESTANCIAL
3.4.1 São passíveis de embargo ou interdição, a obra, a atividade, a máquina ou equipamento,
o setor de serviço, o estabelecimento, com a brevidade que a ocorrência exigir, sempre que o
Auditor-Fiscal do Trabalho constatar a existência de excesso de risco extremo (E).
3.4.2 São passíveis de embargo ou interdição, a obra, a atividade, a máquina ou equipamento,
o setor de serviço, o estabelecimento, com a brevidade que a ocorrência exigir, consideradas as circunstâncias do caso específico, quando o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar a existência de excesso de risco substancial (S).
3.4.3 O Auditor-Fiscal do Trabalho deve considerar se a situação encontrada é passível de
imediata adequação
3.4.3.1 Concluindo pela viabilidade de imediata adequação, o Auditor-Fiscal do Trabalho
determinará a necessidade de paralisação das atividades relacionadas à situação de risco e a
adoção imediata de medidas de prevenção e precaução para o saneamento do risco, que não
gerem riscos adicionais.
Quais situações de risco não são passíveis de embargo ou interdição
3.4.4 Não são passíveis de embargo ou interdição as situações com avaliação de excesso de
risco;
- Moderado (M)
- Pequeno (P)
- Nenhum (N).
3.5 Disposições Finais - NR 03
3.5.1 A metodologia de avaliação qualitativa prevista nesta norma possui a finalidade específica de caracterização de situações de grave e iminente risco pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, não se constituindo em metodologia padronizada para gestão de riscos pelo empregador.
3.5 Disposições Finais - NR 03
3.5.1.1 Fica dispensado o uso da metodologia prevista nesta norma para imposição de medida
de embargo ou interdição quando constatada condição ou situação definida como grave e
iminente risco nas Normas Regulamentadoras.
Exemplo: NR 13 - As seguintes situações constituem condição de grave e iminente risco ( b - Atraso na inspeção de segurança periódica de caldeiras).
3.5 Disposições Finais - NR 03
3.5.2 O embargo e a interdição são medidas de proteção emergencial à segurança e à saúde do trabalhador, não se caracterizando como medidas punitivas.
3.5 Disposições Finais - NR 03
3.5.2.1 Nas condições ou situações de trabalho em que não haja previsão normativa da situação objetivo (risco de referência), o Auditor Fiscal do Trabalho deverá incluir na fundamentação os critérios técnicos utilizados para determinação da situação objetivo (risco de referência).
3.5 Disposições Finais - NR 03
3.5.3 A imposição de embargo ou interdição não elide a lavratura de autos de infração por
descumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho ou dos demais dispositivos da
legislação trabalhista relacionados à situação analisada
3.5 Disposições Finais - NR 03
3.5.4 Durante a vigência de embargo ou interdição, podem ser desenvolvidas atividades
necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que garantidas condições
de segurança e saúde aos trabalhadores envolvidos.
3.5 Disposições Finais - NR 03
3.5.5 Durante a paralisação do serviço, em decorrência da interdição ou do embargo, os
trabalhadores receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.
NR 01 - A Norma preconiza que para cada risco deve ser indicado o nível de risco ocupacional, determinado pela combinação da severidade das possíveis lesões ou agravos à saúde com a probabilidade ou chance de sua ocorrência.
O nível de risco ocupacional é determinado pela combinação da severidade das
possíveis lesões ou agravos à saúde com a probabilidade ou chance de sua ocorrência.
Colocando de outra forma, o nível de risco ocupacional resulta da combinação da
gradação da severidade e da gradação da probabilidade.
NR 01 - A gradação da severidade
A gradação da severidade das lesões ou agravos à saúde deve levar em conta;
- A magnitude da consequência.
- O número de trabalhadores possivelmente afetados.
- As consequências de ocorrência de acidentes ampliados.
NR 01 - A gradação da probabilidade
A gradação da probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde deve levar em conta:
a) os requisitos estabelecidos em Normas Regulamentadoras;
b) as medidas de prevenção implementadas;
c) as exigências da atividade de trabalho;
d) a comparação do perfil de exposição ocupacional com valores de referência estabelecidos na NR-09 (NR 09 – Avaliação da Exposição Ocupacional a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos).
.
NR 01 - Os dados relativos as etapas de identificação dos perigos e avaliação dos riscos ocupacionais devem ser consolidados em um inventário de riscos ocupacionais.
Esse inventário deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações:
a) caracterização dos processos e ambientes de trabalho;
b) caracterização das atividades;
c) descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a identificação das fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos, com a indicação dos grupos de trabalhadores sujeitos a esses riscos, e descrição de medidas de prevenção implementadas;
d) dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17;
e) avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação; e
f) critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão.
Uma vez pertencente a um programa (dinâmico, portanto) o inventário de riscos ocupacionais deve ser mantido atualizado.
Ademais, por ser um documento com valor jurídico, servindo, portanto, como prova para eventuais demandas judiciais, o histórico das atualizações deve ser mantido por um período mínimo de 20 (vinte) anos ou pelo período estabelecido em normatização específica.
Observação: Critérios sobre iluminamento, conforto térmico e conforto acústico da NR-17 não
constituem agente físico para fins da NR-09.
NR 01 - O PGR deve conter, no mínimo, os seguintes documentos:
Inventário de riscos
Plano de ação