Revisão 2 Flashcards

1
Q

Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho (NTP/T)

A

Fundamentado nas associações entre patologias e exposições constantes das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048/99. Decorre do acometimento do trabalhador por doença profissional (NTP) ou doença do trabalho (NTT).

PRES/INSS, IN 31/2008, Art. 4º Os agravos associados aos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza profissional e do trabalho das listas A e B do anexo II do Decreto n.º 3.048/99 presentes nas atividades econômicas dos empregadores, cujo segurado tenha sido exposto, ainda que parcial e indiretamente, serão considerados doenças profissionais ou do trabalho, nos termos dos incisos I e II, art. 20 da Lei n.º 8.213/918.

Para fins previdenciários “considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, ndependentemente do tempo de latência” (Decreto 3.048/99, art. 20-A). Esses incisos trazes as definições de doenças profissionais e doenças do trabalho, respectivamente

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2
Q

Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) - Mais cobrado e em prova

A

Aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código da Classificação Internacional de Doenças-CID, e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE.

Lei 8.213/91, Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregador doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em
conformidade com o que dispuser o regulamento. […]

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3
Q

Em resumo, o NTEP é o nexo aplicado em decorrência da significância estatística da associação entre a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID-10.

A

Foi criado com base na tese de doutorado de Paulo Rogério Albuquerque de Oliveira, intitulada de Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP e o Fator Acidentário de Prevenção – FAP: Um Novo Olhar sobre a Saúde do Trabalhador, defendida na Universidade de Brasília – UnB em 2008
Esse instituto foi introduzido no PBPS9 pela Lei n.º 11.430/2006 com o intuito de facilitar a demonstração do nexo causal para a caracterização das doenças profissionais e do trabalho. Essa ferramenta estatística consiste em uma importante base de dados que busca subsidiar a caracterização do nexo entre o trabalho e o agravo face a falta de informações quando da ausência do registro da CAT, em consequência da subnotificação dos acidentes do trabalho no país.

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4
Q

Vinculação de uma CAT a um agravo para sua caracterização como de natureza acidentária e o NTEP

A

Com a implementação do NTEP, não é mais exigida a vinculação de uma CAT a um agravo para sua caracterização como de natureza acidentária. Isso ocorre porque, com a utilização dessa ferramenta
estatístico-epidemiológica, a perícia médica do INSS faz o enquadramento da situação do contribuinte através do cruzamento do código CID-10 da doença por ele apresentada com o código referente a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do estabelecimento onde o trabalhador labora

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5
Q

O NTEP admite prova em contrário

A

Atualmente, o NTEP tornou-se uma ferramenta científica e legal para reconhecimento, no âmbito do INSS, das incapacidades decorrentes de significância estatística entre os diversos tipos de doenças e uma dada atividade econômica, significando o excesso de risco em cada área econômica. Devido a esse caráter “estatístico” constitui-se em uma presunção relativa de nexo, uma vez que admite prova em contrário.

Com a introdução dessa ferramenta estatístico-epidemiológica na legislação, passou a existir, em termos práticos, uma presunção relativa da natureza ocupacional do agravo quando constatado o NTEP, o que inverte o ônus da prova, ou seja, uma vez estabelecido pelo INSS cabe ao empregador provar a não incidência do mesmo.

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6
Q

Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP - Interposição de recurso:

A

Deverá ocorrer diretamente junto às agências do INSS
Deverá se dar no prazo de 15 dias da data para a entrega da GFIP ou 15 dias da data em que a empresa tomar ciência da decisão do INSS
Da decisão do INSS cabe recurso junto ao CRPS

O recurso interposto terá efeito suspensivo, por isso é considerado um tipo de nexo técnico apenas aplicável

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7
Q

Nexo Técnico por Doença Equiparada a Acidente do Trabalho ou Nexo Individual (NTDEAT ou NI)

A

Decorrente de acidentes de trabalho típicos ou de trajeto, bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91.

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8
Q

Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT - É necessário emitir CAT para acidentes sem lesão imediata e/ou necessidade de afastamento do trabalho

A

Lei 8.213/91, Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

IN PRES/INSS n.° 128/22 Art. 351 […]
§ 3º O prazo para comunicação do acidente do trabalho pela empresa ou empregador doméstico será até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada na forma do art. 286 do RPS.

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9
Q

CAT em acidentes de terceirizados e a obrigação da tomadora de serviço

A

Acrescente-se, ainda, que – por força do Art. 12, § 2º da Lei. 6.019/1974 – a empresa tomadora de serviços está obrigada a comunicar a empresa prestadora de serviços (terceirizada) sobre a ocorrência de todo acidente do trabalho cuja vítima seja um trabalhador posto à sua disposição.

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10
Q

Para fins de registro da CAT entende-se como dia da ocorrência do acidente do trabalho
(Em todos os casos deve ser enviado a CAT a previdência social)

A
  1. Acidentes típicos: o dia do infortúnio que acometeu o trabalhador.
  2. No caso de doenças ocupacionais (profissional ou do trabalho), considerar-se-á dia do acidente do trabalho;
    - A data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual
    - O dia da segregação compulsória
    - O dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro” (Art. 23, Lei .213/91).
    Obs: Nesse caso, será considerado como dia do acidente (valendo o que ocorrer primeiro):
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11
Q

A CAT deve ser emitida, em caso de doença, mesmo sem a confirmação, pelo simples fato de suspeita, ou seja, a mera suspeita de quaisquer doenças ocupacionais já é suficiente para ensejar a necessidade de registro da CAT por parte do empregador

A

CLT, Art. 169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.

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12
Q

Modalidades de CAT existentes

A
  1. CAT Inicial - Irá se referir a acidente do trabalho típico, trajeto, doença profissional, do trabalho ou óbito imediato.
  2. CAT de reabertura - Será utilizada para casos de afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho.
  3. CAT de comunicação de óbito - Será emitida exclusivamente para casos de falecimento decorrente de
    acidente ou doença profissional ou do trabalho, após o registro da CAT inicial.
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13
Q

IN PRES/INSS n.° 128/22 Art. 350 O acidente do trabalho ocorrido deverá ser comunicado ao INSS por meio de CAT

A

§ 3º Na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura.
§ 4º Não serão consideradas CAT de reabertura para as situações de simples assistência médica ou de afastamento com menos de quinze dias consecutivos.
§ 5º O óbito decorrente de acidente ou de doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou de reabertura, será comunicado ao INSS, por CAT de comunicação de óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial.

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14
Q

Quem deve receber uma cópia da CAT

A

Lei 8.213, art. 22, § 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

IN PRES/INSS n.° 128/2022, Art. 350 […]
§ 1º O emitente deverá entregar cópia da CAT ao acidentado, ao sindicato da categoria e à empresa.
§ 2º Nos casos de óbito, a CAT também deverá ser entregue aos dependentes e à autoridade competente.

Para complementar o assunto a respeito de quem deve receber cópia da CAT, destaque-se que conforme a
Instrução Normativa DC/INSS n.° 84/2002, a CAT deve ser emitida em 4 (quatro) vias, sendo:
* 1ª via ao INSS;
* 2ª via ao segurado ou dependente;
* 3ª via ao sindicato de classe do trabalhador; e
* 4ª via à empresa.

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15
Q

Quem são os responsáveis pela emissão da CAT ? De acordo com o Art. 351 da IN PRES/INSS n.° 128/2022

A

Art. 351. São responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT:
I - no caso de segurado empregado, a empresa empregadora;
II - para o segurado especial, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública;
III - no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão de obra;
IV - no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, as autoridades dos §§ 4º e 5º (responsáveis indiretos ou subsidiários); e
V - tratando-se de empregado doméstico, o empregador doméstico, para acidente ocorrido a partir de 2 de junho de 2015, data da publicação da Lei Complementar nº 150, de 2015.
§ 1º No caso do segurado empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico exercerem atividades concomitantes e vierem a sofrer acidente de trajeto entre um local de trabalho e outro, será obrigatória a emissão da CAT pelos dois empregadores.

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16
Q

Responsáveis indiretos ou subsidiários pela emissão da CAT

A

Lei 8.213/91, Art. 22, § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.
IN PRES/INSS n.° 128/2022, Art. 350 […]
§ 4º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto no § 3º2.

Autoridade pública: magistrados em geral (juízes); membros do ministério público e dos serviços jurídicos da União e dos Estados; comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, quando investidos de função.

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17
Q

CAT fora do prazo

A

A NÃO emissão da CAT no prazo não resultará obrigatoriamente em multa. Isso, pois, a legislação previdenciária prevê que a emissão fora do prazo poderá ser sanada caso a empresa emita a CAT, ainda que fora do prazo, de ofício, ou seja, antes do início de qualquer processo administrativo ou medida de fiscalização. Esse é o teor do § 6°, Art, 351 da IN. PRES/INSS n.° 128/2022.

IN PRES/INSS n.° 128/2022, Art. 351 […]
§ 6º A CAT entregue fora do prazo estabelecido […] e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, exclui a multa prevista no mesmo dispositivo.

A legislação ainda exclui a possibilidade de multa por não emissão da CAT por enquadramento de doença ocupacional através do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP, que, em resumo, consiste em um processo estatístico de estabelecimento de nexo entre a doença ocupacional e o CNAE relativo ao CNPJ da empresa (trataremos desse assunto na sequência).

IN PRES/INSS n.° 128/2022, Art. 351 […]
§ 8º Não caberá aplicação de multa, por não emissão de CAT, quando o enquadramento decorrer de aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP.

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18
Q

A Lei n. 8.213/1991 regula o Direito Previdenciário e permite entender a configuração do acidente de trabalho, o que requer a leitura atenta dos artigos 19 a 22, além do artigo 118, que trata da estabilidade provisória.

A

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho

Obs.1: nota-se a necessidade de que haja uma ligação do acidente de trabalho com o exercício do trabalho a serviço da empresa, de um empregador doméstico ou no caso de segurados especiais, abordados no art. 11.

Obs.2: para que se configure o acidente de trabalho, deve-se atestar a lesão corporal ou perda da ação funcional, com afastamento de, pelo menos, 15 dias para recuperação. O acidente de trabalho pode envolver uma perda da capacidade laboral por um tempo um pouco mais curto, mas a perda precisa existir.

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19
Q

o Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

A

(Doença profissional, típica, ergopatia ou tecnopatia) I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

(Doença do trabalho, doença profissional atípica ou mesopatia) II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente,
constante da relação mencionada no inciso I.

Obs.: essa relação indicada refere-se às tabelas constantes no Decreto n. 3048/1999,
mas consiste apenas em um rol exemplificativo, conforme o parágrafo único do art. 20.

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20
Q

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

A

a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

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21
Q

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

A

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
Obs.: se ficar constatada a piora por conta do trabalho, também há a configuração do
acidente de trabalho.

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22
Q

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

A

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; ( O ato de agressão que não tiver como motivo o trabalho, não é considerado acidente de trabalho pela Cesgranrio).
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; (Observação - A ofensa física intencional só será acidente de trabalho se for por motivo de trabalho).
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de
força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de
sua atividade;

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23
Q

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

A

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.

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24
Q

COVID-19 - Doença do trabalho e doença profissional

A

Importante destacar a exceção prevista por conta da doença de Covid-19 passando a ser considerada como doença do trabalho e também como doença profissional quando se tratar de um profissional da área da saúde. Para que seja considerada como doença do trabalho, é preciso a demonstração de que a doença endêmica foi ocasionada em decorrência da exposição determinada pelo trabalho.

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25
Q

Art. 11, inciso VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

A

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual
ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

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26
Q

A principal diferença entre a conceituação técnica e a legal (previdenciária) do acidente do trabalho: um acidente ocorrido no ambiente de trabalho, durante as atividades laborais, será tecnicamente caracterizado como acidente do trabalho ainda que a lesão pessoal não implique na incapacidade para o labor, ou mesmo que acarrete somente prejuízos materiais; em contrapartida, será legalmente um acidente do trabalho se, e somente se, dele decorrer incapacidade para o trabalho, ainda que temporária e/ou parcial

A

DEFINIÇÃO TÉCNICA: Ocorrência imprevista e indesejável, instantânea ou não, relacionada com o exercício do trabalho, de que RESULTE OU POSSA RESULTAR lesão pessoal.

DEFINIÇÃO LEGAL: É o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa (…), PROVOCANDO lesão corporal ou perturbação funcional QUE CAUSE a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho

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27
Q

Lei 8.213/91, Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior,
as seguintes entidades mórbidas:

A

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada
pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; (…)

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28
Q

Silicose

A

A silicose é uma doença respiratória causada pela inalação de poeira de sílica que produz inflamação seguida de cicatrização do tecido do pulmão. É uma das mais antigas doenças provocadas pelo trabalho, sendo que atualmente, no Brasil, é a principal doença pulmonar de origem ocupacional (pneumoconiose).

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29
Q

Saturnismo ou Plumbismo

A

O saturnismo ou plumbismo é causado pela exposição ao chumbo (Pb), geralmente ocupacional, podendo também essa intoxicação ser consequente a incidentes com projéteis de arma de fogo. O quadro clínico bastante característico de “cólica do chumbo” que pode ser confundido com um abdome agudo cirúrgico. Outras alterações como pele acinzentada, diarreia, vômitos, cefaleia, insônia, tremores e delírio também podem ocorrer. O chumbo pode ser utilizado em tintas, baterias, encanamentos, cabos, soldas, munições, entre outros.

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30
Q

Lei 8.213/91, Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: (…)

A

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de
condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

Estamos diante do instituto da doença do trabalho stricto sensu ou simplesmente doença do trabalho como denomina a legislação. Observe-se que a doença do trabalho, ao contrário da doença profissional, não é somente aquela que acomete trabalhadores de uma atividade específica, mas decorre das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele esteja diretamente relacionado.

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31
Q

EPI x EPC

A

EPI: Dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, concebido e fabricado para oferecer proteção contra os riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho.

ECPI Aquele utilizado pelo trabalhador, composto por vários dispositivos que o fabricante tenha conjugado contra um ou mais riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho.

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32
Q

Especificação e fornecimento de EPIs

A

NR 6, 6.5.2.2 A seleção do EPI deve ser realizada pela organização com a participação do
Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT,
quando houver, após ouvidos empregados usuários e a Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes e de Assédio - CIPA ou nomeado.

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33
Q

Seleção, recomendação ou especificação dos EPIs Nas empresas onde não existe SESMT

A

A organização (o empregador) é o responsável legal pela selação.
O empregador seleciona o EPI adequado ao risco mediante orientação de profissonal com conhecimento técnico.

recisam serem ouvidos(as):
- CIPA, ou designado da CIPA, no caso de a empresa não possuir a Comissão
- Talhadores usuários

Após adquirido, o fornecimento do EPI deve observar as condições de armazenamento e o prazo de validade do equipamento informados pelo fabricante ou importador.

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34
Q

A organização deve selecionar os EPIs, considerando:
A seleção do EPI deve considerar o uso de óculos de segurança de sobrepor em conjunto
com lentes corretivas ou a adaptação do EPI, sem ônus para o empregado, quando for
necessária a utilização de correção visual pelo empregado no desempenho de suas funções.

A

a) a atividade exercida;
b) as medidas de prevenção em função dos perigos identificados e dos riscos ocupacionais avaliados;
c) o disposto no Anexo I (ou seja, considerando os EPIs listados no Anexo I);
d) a eficácia necessária para o controle da exposição ao risco;
e) as exigências estabelecidas em normas regulamentadoras e nos dispositivos legais;
f) a adequação do equipamento ao empregado e o conforto oferecido, segundo avaliação do conjunto de empregados;
g) a compatibilidade, em casos que exijam a utilização simultânea de vários EPIs, de maneira a assegurar as respectivas eficácias para proteção contra os riscos existentes.

CLT, art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

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35
Q

Quanto ao registro do processo de seleção dos EPIs:

A
  • a seleção do EPI deve ser registrada, podendo integrar ou ser referenciada no Programa de
    Gerenciamento de Riscos – PGR;
  • para as organizações dispensadas de elaboração do PGR, deve ser mantido registro que especifique as atividades exercidas e os respectivos EPIs.
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36
Q

Certificado de Aprovação - CA

A

CLT, art. 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a
indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.
NR 6, 6.4.1 O EPI, de fabricação nacional ou importado, só pode ser posto à venda ou
utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão de âmbito
nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.

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37
Q

Quanto a marcação do CA no EPI:

A

NR 6, 6.9.3 Todo EPI deve apresentar, em caracteres indeléveis, legíveis e visíveis, marcações com o nome comercial do fabricante ou do importador, o lote de fabricação e o número do CA.

  • Na impossibilidade de gravação dessas informações no próprio EPI, pode ser autorizada forma
    alternativa de gravação, devendo esta forma alternativa constar do CA.
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38
Q

O CA é intransferível:

A
  • de um produto para outro; e
  • entre fabricantes nacionais ou importadores.

NR 06, 6.9.4 É vedada a cessão de uso do CA emitido a determinado fabricante ou importador para que outro fabricante ou importador o utilize sem que se submeta ao procedimento regular para a obtenção de CA próprio, ressalvados os casos de matriz e filial.

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39
Q

EPI e PCDs

A

A adaptação do EPI para uso pela pessoa com deficiência feita pelo fabricante ou importador detentor do CA não invalida o certificado já emitido, sendo desnecessária a emissão de novo CA.

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40
Q

O CA adquirido para a comercialização de um EPI tem prazo de validade:

A

NR 6, 6.9.2 O CA concedido ao EPI tem validade vinculada ao prazo de avaliação e conformidade definida em regulamento emitido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.

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41
Q

Emprego do termo “validade” que é aplicável a dois conceitos diferentes, quais sejam: a validade do produto e a validade do CA.

A

Para fins de utilização do EPI, desde que adquirido dentro do prazo de validade do CA,
deverá ser observada a vida útil indicada pelo fabricante, de acordo com as características
dos materiais de composição, o uso a qual se destina, as limitações de utilização, as
condições de armazenamento e a própria utilização. A observação desta validade de uso é,
portanto, do empregador que fornecerá o EPI aos seus trabalhadores.
O uso do EPI, comercializado durante a validade do CA, não fica proibido, visto que, à
época de sua aquisição, a certificação junto ao MTE era válida. Após a aquisição final do
EPI com CA válido, o empregador deve se atentar à validade do produto informada pelo
fabricante, e não mais a validade do CA. Deve, então, o empregador adquirente do EPI,
antes de disponibilizá-lo ao trabalhador, observar as indicações do fabricante/importador
constantes na embalagem e no manual de instruções do produto para a determinação de
sua validade.
Após o vencimento do prazo de validade do CA, ficam proibidas as ações de fabricação e
comercialização de novos lotes com marcação do CA vencido.

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42
Q

Só é EPI o que está no Anexo I da NR 06:

A

Todo EPI previsto no Anexo I da NR 06, sem exceção, possui Certificado de Aprovação (CA). Só é tecnicamente um EPI se tiver previsto no Anexo I da NR 06 e se tiver CA. Ainda que o dispositivo ou produto atue na proteção do trabalhador contra algum agente de risco, mas não esteja previsto no Anexo I da NR 06 e não tiver CA, não pode ser considerado tecnicamente como um EPI. Por exemplo, o protetor solar protege o trabalhador contra os raios solares (UVA e UVB, principalmente) mas como não está previsto no Anexo I da NR 06, nem possui CA, não é um EPI, tecnicamente falando.

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43
Q

Responsabilidades e competências - Cabe ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho – SST:

A

a) estabelecer os regulamentos para aprovação de EPI;
b) emitir ou renovar o CA;
c) fiscalizar a qualidade do EPI;
d) solicitar o recolhimento de amostras de EPI ao órgão regional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
e) suspender e cancelar o CA.

NR 06, 6.10.1.1 Caso seja identificada alguma irregularidade ou em caso de denúncia
fundamentada, o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde
no trabalho pode requisitar amostras de EPI ao fabricante ou importador.

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44
Q

Responsabilidades dos fabricantes e importadores - Cabe ao fabricante e ao importador de EPI:

A

a) comercializar ou colocar à venda somente o EPI portador de CA, emitido pelo órgão de âmbito
nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
b) comercializar o EPI com manual de instruções em língua portuguesa, orientando sua utilização,
manutenção, processos de limpeza16 e higienização17, restrição e demais referências ao seu uso;
c) comercializar o EPI com as marcações previstas nesta norma;
d) responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao CA; e
e) promover, quando solicitado e se tecnicamente possível, a adaptação do EPI detentor de CA para pessoas com deficiência, preservando a sua eficácia.

Limpeza: remoção de sujidades e resíduos de forma manual ou mecânica, utilizando produtos de uso comum, tais como água, detergente, sabão ou sanitizante.
Higienização: remoção de contaminantes que necessitam de cuidados ou procedimentos específicos. Contempla os processos de descontaminação e desinfecção.

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45
Q

Manual de instruções do EPI

A

As informações sobre os processos de limpeza e higienização do EPI devem indicar, quando for o caso, o número de higienizações acima do qual não é possível garantir a manutenção da proteção original, sendo necessária a substituição do equipamento.

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46
Q

Salvo disposição em contrário da norma técnica de avaliação, o manual de instruções do EPI pode ser disponibilizado em meio eletrônico, desde que presentes na embalagem final ou no próprio EPI:

A

a) a descrição;
b) os materiais de composição;
c) as instruções de uso;
d) a indicação de proteção oferecida;
e) as restrições e as limitações do equipamento; e
f) o meio de acesso eletrônico ao manual completo do equipamento.

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47
Q

Responsabilidades da organização - Cabe à organização, quanto ao EPI:

A

a) adquirir somente o aprovado pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
b) orientar e treinar o empregado;
c) fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento […], observada a hierarquia das medidas de prevenção;
d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema
eletrônico, inclusive, por sistema biométrico;
e) exigir seu uso;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica, quando aplicáveis esses
procedimentos, em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante ou importador;
g) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; e
h) comunicar ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho qualquer irregularidade observada.

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48
Q

São regras para registro de fornecimento de EPIs - EPIs perenes

A

Registro individual para o fornecimento de cada EPI
O registro pode ocorrer através de: livros, fichas, ou sistema eletrônico, inclusive,
sistema biométrico

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49
Q

São regras para registro de fornecimento de EPIs - EPIs descartáveis e creme de proteção

A

Quando inviável o registro de fornecimento de EPI descartável ecreme de proteção, cabe à organização garantir sua disponibilização, na embalagem original, em quantidade suficiente
para cada trabalhador nos locais de trabalho, assegurando-se imediato fornecimento ou reposição.

Caso não seja mantida a embalagem original, deve-se disponibilizar no local de fornecimento as informações de identificação do produto, nome do fabricante ou importador, lote de fabricação,
data de validade e CA do EPI.

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50
Q

Cabe aos trabalhadores, quanto aos EPIs:

A

a) usar o fornecido pela organização;
b) utilizar apenas para a finalidade a que se destina;
c) responsabilizar-se pela limpeza, guarda e conservação;
d) comunicar à organização quando extraviado, danificado ou qualquer alteração que o torno impróprio para uso;
e) cumprir as determinações da organização sobre o uso adequado.

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51
Q

Treinamentos e informações em segurança e saúde no trabalho

A

A organização deve realizar treinamento acerca do EPI a ser fornecido, quando as características do EPI requeiram, observada a atividade realizada e as exigências estabelecidas em normas regulamentadoras (NRs) e nos dispositivos legais.

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52
Q

A organização deve assegurar a prestação de informações, observadas as recomendações do manual de instruções fornecidas pelo fabricante ou importador do EPI, em especial sobre:

A

a) descrição do equipamento e seus componentes;
b) risco ocupacional contra o qual o EPI oferece proteção;
c) restrições e limitações de proteção;
d) forma adequada de uso e ajuste;
e) manutenção e substituição;
f) cuidados de limpeza, higienização, guarda e conservação.

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53
Q

Produtos de Segurança Do Trabalho – PST

A

Especificamente em serviços de saúde (hospitais, postos de saúde etc.) esses produtos são chamados de Produtos de Segurança Do Trabalho – PST, assim entendidos outros equipamentos ou produtos, também destinados à proteção do empregado e indispensáveis à execução segura de suas tarefas, porém, não listados no Anexo I da NR 06 e, por isso, não são tecnicamente considerados EPIs, nem tampouco possuem CA.

São especialmente utilizados no controle do risco biológico (infecções). São os principais:
* Máscara cirúrgicas (não confunda com as PFF);
* Aventais descartáveis e impermeáveis;
* Gorros;
* Proteção dos pés, entre outros.

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54
Q

EPI e a CLT

A

Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

Art. 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.

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55
Q

NR 01 - Responsabilidades da organização no que se refere à eliminação,
reconhecimento e controle dos riscos no ambiente de trabalho.

A

a) Evitar os riscos ocupacionais que possam ser originados no trabalho;
b) Identificar os perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde;
c) Avaliar os riscos ocupacionais indicando o nível de risco;
d) Classificar os riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adoção de medidas de prevenção;
e) Implementar medidas de prevenção, de acordo com a classificação de risco e na ordem de prioridade estabelecida na alínea “g” do subitem 1.4.1 (hierarquia das medidas de controle);
f) Acompanhar o controle dos riscos ocupacionais.

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56
Q

Uma vez classificados os riscos, ou seja, identificada a necessidade de adoção das medidas de prevenção a serem adotadas e sua respectiva prioridade, a organização deve iniciar a implantação destas medidas, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

A

I. eliminação dos fatores de risco;
II. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de
proteção coletiva;
III. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas
administrativas ou de organização do trabalho; e
IV. adoção de medidas de proteção individual.

Obs: a implantação destas medidas deve estar prevista no Plano de Ação.

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57
Q

Doses NOAEL e LOAEL

A

Por meio de estudos de toxicidade subcrônica ou crônica, pode ser obtida a dose “nenhum efeito adverso observado”, do inglês Non Observed Adverse Effect Level (NOAEL), ou seja, os indivíduos, mediante processo de homeostasia, quando expostos a determinadas quantidades da substância química, adaptam-se às alterações do meio, mantendo a função normal do organismo sem que seja observado um efeito tóxico.
À medida que a capacidade de adaptação é rompida, aparecem os primeiros efeitos adversos, o que chamamos de dose Lowest Observed Adverse Effect Level (LOAEL – menor efeito adverso observado), que é a menor dose em que se inicia o efeito adverso.

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58
Q

Critérios de saúde utilizados em legislação de meio ambiente, água, alimentos e ambientes ocupacionais partem do NOAEL

A

Como a curva relaciona a dose com a frequência acumulada, o NOAEL corresponde ao limiar de efeitos adversos para os indivíduos mais susceptíveis da população. Nesse sentido, os limites para exposição às substâncias químicas baseados em critérios de saúde utilizados em legislação de meio ambiente, água, alimentos e ambientes ocupacionais partem do NOAEL, ao qual se adiciona uma margem de segurança para se estimar a dose limite de exposição à qual as pessoas podem se expor diariamente durante sua vida para que provavelmente não haja dano ao seu organismo vivo.

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59
Q

Dumping Social

A

“dumping social” constitui a prática reincidente, reiterada, de descumprimento da legislação trabalhista, como forma de
possibilitar a majoração do lucro e de levar vantagem sobre a concorrência. Deve, pois, repercutir juridicamente, pois causa um grave desajuste em todo o modo de produção, com sérios prejuízos para os trabalhadores e para a sociedade em geral”.

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60
Q

Exemplo: trabalhador sofre amputação traumática da mão direita em prensa hidráulica.

A

Fatores imediatos: possibilidade de ingresso dos segmentos corporais na área de risco; inexistência de cortina de luz e comando bi manual na prensa hidráulica; dispositivo de acionamento instalado em local que permite o acionamento involuntário da máquina; inexistência de dispositivo de parada de emergência.

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61
Q

Os fatores relacionados com a ocorrência de eventos adversos podem ser:

A

IMEDIATOS: razões mais óbvias da ocorrência de um evento adverso, evidenciadas na proximidade das conseqüências. Podem ser identificados diversos fatores imediatos para um evento adverso.

SUBJACENTES: razões sistêmicas ou organizacionais menos evidentes, porém necessárias para que ocorra um evento adverso.

LATENTES: são condições iniciadoras que possibilitam o surgimento de todos os outros fatores relacionados ao evento adverso. Frequentemente remotas no tempo e no que se refere a hierarquia dos envolvidos, quando consideradas em relação ao evento. Geralmente envolvem concepção, gestão, planejamento ou organização.

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62
Q

Exemplo: trabalhador sofre amputação traumática da mão direita em prensa hidráulica.

A

Fatores subjacentes: gestão de SST não evidencia nível de risco elevado na operação da prensa; exigência de produção elevada; excesso de jornada; trabalhador com pouca experiência na função e sem capacitação.

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63
Q

Exemplo: trabalhador sofre amputação traumática da mão direita em prensa hidráulica.

A

Fatores latentes: empresa define a aquisição de prensa hidráulica sem adequados sistemas de proteção; gerenciamento da produção inadequado nos períodos de elevada demanda; gestão de recursos humanos acarreta excesso de jornada e elevada rotatividade de empregados; inexistência de programa de capacitação continuada.

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64
Q

NR 03 - Caracterização do Grave e Iminente Risco

A

3.2.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa
causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador.

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65
Q

3.3 Caracterização do grave e iminente risco

A

3.3.1 A caracterização do grave e iminente risco deve considerar:
a) a consequência, como o resultado ou resultado potencial esperado de um evento, conforme
Tabela 3.1 (Retificação no DOU de 23/01/2020 – seção 1 – pág. 57);

b) a probabilidade, como a chance de o resultado ocorrer ou estar ocorrendo, conforme Tabela 3.2 (Retificação no DOU de 23/01/2020 – seção 1 – pág. 57).

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66
Q

Embargo e Interdição na CLT

A

Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.

§ 2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 3º - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

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67
Q

Embargo e Interdição

A

Tanto o EMBARGO quanto a INTERDIÇÃO são procedimentos de urgência de caráter
preventivo, e referem-se à paralisação total ou parcial das atividades quando, em procedimento fiscalizatório, o auditor do trabalho constatar situação de grave e iminente risco à segurança, saúde e integridade física dos trabalhadores.

  • O embargo terá como consequência a paralisação total ou parcial de obra.
  • A interdição terá como consequência a paralisação total ou parcial de atividade, estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.
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68
Q

Medidas administrativas - Não são medidas punitivas !

A

3.5.2 O embargo e a interdição são medidas de proteção emergencial à segurança e à saúde do trabalhador, não se caracterizando como medidas punitivas.

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69
Q

Embargo e Interdição - Menor unidade

A

O Auditor Fiscal do Trabalho deve adotar o embargo ou a interdição na menor unidade
onde for constatada situação de grave e iminente risco.

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70
Q

Metodologia para caracterização do Grave e Iminente Risco

A

Para fins de aplicação desta norma, o risco é expresso em termos de uma combinação das consequências de um evento e a probabilidade de sua ocorrência.

A caracterização do grave e iminente risco deve considerar:
a) a consequência, como o resultado ou resultado potencial esperado de um evento
b) a probabilidade, como a chance de o resultado ocorrer ou estar ocorrendo

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71
Q

TABELA 3.1: Classificação das consequências

A
  1. MORTE - Pode levar a óbito imediato ou que venha a ocorrer posteriormente.
  2. SEVERA - Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão ou sequela permanentes.
  3. SIGNIFICATIVA - Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo superior a 15 (quinze) dias.
  4. LEVE - Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo igual ou inferior a 15 (quinze) dias.
  5. NENHUMA - Nenhuma lesão ou efeito à saúde.
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72
Q

TABELA 3.2: Classificação das probabilidades

A
  1. PROVÁVEL - Medidas de prevenção inexistentes ou reconhecidamente inadequadas. Uma consequência é esperada, com grande probabilidade de que aconteça ou se realize.
    2, POSSÍVEL - Medidas de prevenção apresentam desvios ou problemas significativos. Não há garantias de que as medidas sejam mantidas. Uma consequência talvez aconteça, com possibilidade de que se efetive, concebível.
  2. REMOTA - Medidas de prevenção adequadas, mas com pequenos desvios. Ainda que em funcionamento, não há garantias de que sejam mantidas sempre ou a longo prazo.
    Uma consequência é pouco provável que aconteça, quase improvável.
  3. RARA - Medidas de prevenção adequadas e com garantia de continuidade desta situação.
    Uma consequência não é esperada, não é comum sua ocorrência, extraordinária.
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73
Q

Caracterização de grave e iminente risco ao trabalhador

A

3.3.6 Na caracterização de grave e iminente risco ao trabalhador, o Auditor-Fiscal do Trabalho
deverá estabelecer o excesso de risco por meio da comparação entre o risco atual (situação
encontrada) e o risco de referência (situação objetivo).

3.3.7 O excesso de risco representa o quanto o risco atual (situação encontrada) está distante
do risco de referência esperado após a adoção de medidas de prevenção (situação objetivo).

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74
Q

3.3.10 Os descritores do excesso de risco são:

A

E - extremo
S - substancial
M - moderado
P - pequeno
N - nenhum

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75
Q

3.3.11 Para estabelecer o excesso de risco, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve seguir as
seguintes etapas:

A

a) primeira etapa: avaliar o risco atual (situação encontrada) decorrente das circunstâncias
encontradas, levando em consideração as medidas de controle existentes, ou seja, o nível total
de risco que se observa ou se considera existir na atividade, utilizando a classificação indicada
nas colunas do lado esquerdo das Tabelas 3.3 ou 3.4 (Retificação no DOU de 23/01/2020 –
seção 1 – pág. 57);

b) segunda etapa: estabelecer o risco de referência (situação objetivo), ou seja, o nível de risco
remanescente quando da implementação das medidas de prevenção necessárias, utilizando a
classificação nas linhas da parte inferior das Tabelas 3.3 ou 3.4 (Retificação no DOU de
23/01/2020 – seção 1 – pág. 57);

c) terceira etapa: determinar o excesso de risco por comparação entre o risco atual e o risco de
referência, localizando a interseção entre os dois riscos na tabela 3.3 ou 3.4 (Retificação no
DOU de 23/01/2020 – seção 1 – pág. 57).

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76
Q

Risco Atual, Risco de Referência e Situação Objetivo

A

3.3.12 Para ambos os riscos, atual e de referência (definidos na primeira e na segunda etapas,
respectivamente), deve-se determinar a consequência em primeiro lugar e, em seguida, a
probabilidade de a consequência ocorrer.
3.3.12.1 As condições ou situações de trabalho contempladas em normas regulamentadoras
consideram-se como situação objetivo (risco de referência).

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77
Q

Qual consequência deve ser considerada

A

3.3.12.2 O Auditor-Fiscal do Trabalho deve sempre considerar a consequência de maior
previsibilidade de ocorrência.

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78
Q

3.4 Requisitos de embargo e interdição para os casos de RISCO EXTREMO E RISCO SUBESTANCIAL

A

3.4.1 São passíveis de embargo ou interdição, a obra, a atividade, a máquina ou equipamento,
o setor de serviço, o estabelecimento, com a brevidade que a ocorrência exigir, sempre que o
Auditor-Fiscal do Trabalho constatar a existência de excesso de risco extremo (E).

3.4.2 São passíveis de embargo ou interdição, a obra, a atividade, a máquina ou equipamento,
o setor de serviço, o estabelecimento, com a brevidade que a ocorrência exigir, consideradas as circunstâncias do caso específico, quando o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar a existência de excesso de risco substancial (S).

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79
Q

3.4.3 O Auditor-Fiscal do Trabalho deve considerar se a situação encontrada é passível de
imediata adequação

A

3.4.3.1 Concluindo pela viabilidade de imediata adequação, o Auditor-Fiscal do Trabalho
determinará a necessidade de paralisação das atividades relacionadas à situação de risco e a
adoção imediata de medidas de prevenção e precaução para o saneamento do risco, que não
gerem riscos adicionais.

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80
Q

Quais situações de risco não são passíveis de embargo ou interdição

A

3.4.4 Não são passíveis de embargo ou interdição as situações com avaliação de excesso de
risco;
- Moderado (M)
- Pequeno (P)
- Nenhum (N).

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81
Q

3.5 Disposições Finais - NR 03

A

3.5.1 A metodologia de avaliação qualitativa prevista nesta norma possui a finalidade específica de caracterização de situações de grave e iminente risco pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, não se constituindo em metodologia padronizada para gestão de riscos pelo empregador.

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82
Q

3.5 Disposições Finais - NR 03

A

3.5.1.1 Fica dispensado o uso da metodologia prevista nesta norma para imposição de medida
de embargo ou interdição quando constatada condição ou situação definida como grave e
iminente risco nas Normas Regulamentadoras.

Exemplo: NR 13 - As seguintes situações constituem condição de grave e iminente risco ( b - Atraso na inspeção de segurança periódica de caldeiras).

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83
Q

3.5 Disposições Finais - NR 03

A

3.5.2 O embargo e a interdição são medidas de proteção emergencial à segurança e à saúde do trabalhador, não se caracterizando como medidas punitivas.

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84
Q

3.5 Disposições Finais - NR 03

A

3.5.2.1 Nas condições ou situações de trabalho em que não haja previsão normativa da situação objetivo (risco de referência), o Auditor Fiscal do Trabalho deverá incluir na fundamentação os critérios técnicos utilizados para determinação da situação objetivo (risco de referência).

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85
Q

3.5 Disposições Finais - NR 03

A

3.5.3 A imposição de embargo ou interdição não elide a lavratura de autos de infração por
descumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho ou dos demais dispositivos da
legislação trabalhista relacionados à situação analisada

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86
Q

3.5 Disposições Finais - NR 03

A

3.5.4 Durante a vigência de embargo ou interdição, podem ser desenvolvidas atividades
necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que garantidas condições
de segurança e saúde aos trabalhadores envolvidos.

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87
Q

3.5 Disposições Finais - NR 03

A

3.5.5 Durante a paralisação do serviço, em decorrência da interdição ou do embargo, os
trabalhadores receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.

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88
Q

NR 01 - A Norma preconiza que para cada risco deve ser indicado o nível de risco ocupacional, determinado pela combinação da severidade das possíveis lesões ou agravos à saúde com a probabilidade ou chance de sua ocorrência.

A

O nível de risco ocupacional é determinado pela combinação da severidade das
possíveis lesões ou agravos à saúde com a probabilidade ou chance de sua ocorrência.
Colocando de outra forma, o nível de risco ocupacional resulta da combinação da
gradação da severidade e da gradação da probabilidade.

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89
Q

NR 01 - A gradação da severidade

A

A gradação da severidade das lesões ou agravos à saúde deve levar em conta;
- A magnitude da consequência.
- O número de trabalhadores possivelmente afetados.
- As consequências de ocorrência de acidentes ampliados.

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90
Q

NR 01 - A gradação da probabilidade

A

A gradação da probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde deve levar em conta:
a) os requisitos estabelecidos em Normas Regulamentadoras;
b) as medidas de prevenção implementadas;
c) as exigências da atividade de trabalho;
d) a comparação do perfil de exposição ocupacional com valores de referência estabelecidos na NR-09 (NR 09 – Avaliação da Exposição Ocupacional a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos).
.

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91
Q

NR 01 - Os dados relativos as etapas de identificação dos perigos e avaliação dos riscos ocupacionais devem ser consolidados em um inventário de riscos ocupacionais.

A

Esse inventário deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações:
a) caracterização dos processos e ambientes de trabalho;
b) caracterização das atividades;
c) descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a identificação das fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos, com a indicação dos grupos de trabalhadores sujeitos a esses riscos, e descrição de medidas de prevenção implementadas;
d) dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17;
e) avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação; e
f) critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão.

Uma vez pertencente a um programa (dinâmico, portanto) o inventário de riscos ocupacionais deve ser mantido atualizado.
Ademais, por ser um documento com valor jurídico, servindo, portanto, como prova para eventuais demandas judiciais, o histórico das atualizações deve ser mantido por um período mínimo de 20 (vinte) anos ou pelo período estabelecido em normatização específica.

Observação: Critérios sobre iluminamento, conforto térmico e conforto acústico da NR-17 não
constituem agente físico para fins da NR-09.

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92
Q

NR 01 - O PGR deve conter, no mínimo, os seguintes documentos:

A

Inventário de riscos
Plano de ação

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93
Q

NR 01 - Inventário de riscos ocupacionais - Deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações:

A
  • Caracterização dos processos e ambientes de trabalho;
  • Caracterização das atividades
  • Descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a
  • Identificação das fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos, com a indicação dos grupos de trabalhadores sujeitos a esses riscos, e descrição de medidas de prevenção implementadas;
  • Dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17;
  • Avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação;
    critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão.
94
Q

NR 01 - A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações:
No caso de organizações que possuírem certificações em sistema de gestão de SST, o
prazo poderá ser de até 3 (três) anos.

A

a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;
b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições,
procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os
riscos existentes;
c) quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;
d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;
e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.

95
Q

NR 01 - A Secretaria de Trabalho - STRAB, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho -
SIT, é o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho
para:

A

a) FORMULAR e propor as diretrizes, as normas de atuação e supervisionar as atividades da área desegurança e saúde do trabalhador;
b) PROMOVER a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT;
c) COORDENAR e FISCALIZAR o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;
d) PROMOVER a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre
Segurança e Saúde no Trabalho - SST em todo o território nacional;
e) PARTICIPAR da implementação da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho -PNSST;
f) CONHECER, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelo órgão regional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, salvo disposição expressa em contrário.

96
Q

NR 01 - Compete à SIT e aos órgãos regionais a ela subordinados em matéria de Segurança e
Saúde no Trabalho, nos limites de sua competência, executar:

A

a) fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;
b) as atividades relacionadas com a CANPAT e o PAT.

Cabe à autoridade regional competente em matéria de trabalho impor as penalidades
cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde
no trabalho.

97
Q

NR 01 - Cabe ao empregador:

A

a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no
trabalho;

b) informar aostrabalhadores:
I. os riscos ocupacionais existentes nos locais de trabalho;
II. as medidas de prevenção adotadas pela empresa para eliminar ou reduzir tais riscos;
III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;
IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.

98
Q

NR 01 - Cabe ao empregador:

A

g) implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a seguinte
ordem de prioridade:
I. eliminação dos fatores de risco;
II. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva;
III. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou
deorganização do trabalho; e
IV. adoção de medidas de proteção individual.

99
Q

NR 01 - Cabe ao empregador:

A

c) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos
trabalhadores;
d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos
legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;
e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença
relacionada ao trabalho, incluindo a análise de suas causas;
f) disponibilizar à Inspeção do Trabalho todas as informações relativas à segurança e saúde
notrabalho;

100
Q

NR 01 - As organizações obrigadas a constituir CIPA nos termos da NR-05 devem adotar as
seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao
combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho: (Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022)

A

a) inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência
nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e
às empregadas;
b) fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para
apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos
responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o
anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis; e
c) realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de
sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa
sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do
trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais
ações.

101
Q

NR 01 - Cabe ao trabalhador:

A

a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho,
inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;
b) submeter-se aos exames médicos previstos nas NR;
c) colaborar com a organização na aplicação das NR;
d) usar o equipamento de proteção individual fornecido pelo empregador.

Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do
disposto nas alíneas do subitem anterior

102
Q

NR 01 - Direito de Recusa - situações de trabalho que envolvam um risco grave e iminente para a sua vida ou saúde, bem como de terceiros.

A

O trabalhador pode interromper suas atividades quando constatar uma situação de
trabalho onde, a seu ver, por motivos razoáveis, envolva um risco grave e iminente para a sua
vida ou saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico. (alterado pela Portaria MTE nº 342, de 21 de março de 2024)

O empregador não pode exigir o retorno dos trabalhadores à atividade enquanto não
sejam adotadas as medidas corretivas da situação de grave e iminente risco para sua vida ou
saúde. (alterado pela Portaria MTE nº 342, de 21 de março de 2024)

O trabalhador deve ser protegido de consequências injustificadas, em decorrência da
interrupção prevista no caput do item 1.4.3 desta NR. (inserido pela Portaria MTE nº 342, de 21 de março de 2024)

O trabalhador deve comunicar, imediatamente, ao seu superior hierárquico as situações de trabalho que envolvam um risco grave e iminente para a sua vida ou saúde, bem como de
terceiros. (inserido pela Portaria MTE nº 342, de 21 de março de 2024)

103
Q

NR 01 - Todo trabalhador, ao ser admitido ou quando mudar de função que implique em
alteração de risco, deve receber informações sobre:

A

a) os riscos ocupacionais que existam ou possam originar-se nos locais de trabalho;
b) os meios para prevenir e controlar tais riscos;
c) as medidas adotadas pela organização;
d) os procedimentos a serem adotados em situação de emergência; e
e) os procedimentos a serem adotados, em conformidade com os subitens 1.4.3 e 1.4.3.1.

As informações podem ser transmitidas:
a) durante os treinamentos; e
b) por meio de diálogos de segurança, documento físico ou eletrônico.

104
Q

NR 01 - Gerenciamento de riscos ocupacionais e Responsabilidades

A

Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser
aplicadas as disposições previstas na NR-15 - Atividades e operações insalubres e NR-16 -
Atividades e operações perigosas.
- A organização deve implementar, por estabelecimento, o gerenciamento de riscos ocupacionais em suas atividades.
- O gerenciamento de riscos ocupacionais deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR.
- A critério da organização, o PGR pode ser implementado por unidade operacional, setor ou atividade.
- O PGR pode ser atendido por sistemas de gestão, desde que estes cumpram as exigências previstas nesta NR e em dispositivos legais de segurança e saúde no trabalho.
- O PGR deve contemplar ou estar integrado com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho.

105
Q

NR 01 - O levantamento preliminar de perigos deve ser realizado:
A organização, a seu critério, poderá “pular” a etapa de levantamento preliminar de perigos, que ocorre na etapa de projeto (antes da operação) e contemplá-la na etapa de identificação de perigos. Isso geralmente ocorre quando a instalação já está “pronta”
para uso!

A

a) antes do início do funcionamento do estabelecimento ou novas instalações;
b) para as atividades existentes;
c) nas mudanças e introdução de novos processos ou atividades de trabalho.

Ainda deve ser observado que quando na fase de levantamento preliminar de perigos o risco não puder ser evitado, a organização deve implementar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais.

Adicionalmente, cumpre destacar que, a critério da organização, a etapa de levantamento preliminar de perigos pode estar contemplada na etapa de identificação de perigos. Isso implica que a organização pode optar por realizar o levantamento de perigos após o funcionamento do estabelecimento ou das novas instalações, etapas em que se procede a identificação dos perigos.

106
Q

NR 01 - A Norma preconiza que o PGR da empresa contratante poderá incluir medidas de prevenção para as empresas contratadas para prestação de serviços que atuem em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato ou referenciar o programa das contratadas.

A

Importante observar que há duas possibilidades de integração nesse último caso:
* a contratante pode incluir em seu PGR medidas de prevenção para as empresas contratadas;
* caso não inclua, deve referenciar o programa das próprias contratadas.

Enfatizando essa necessidade, destaque-se que as organizações contratantes devem fornecer às contratadas informações sobre os riscos ocupacionais sob sua gestão e que possam impactar nas atividades das contratadas.
Em contrapartida, as organizações contratadas devem fornecer ao contratante o Inventário de Riscos Ocupacionais específicos de suas atividades que são realizadas nas dependências da contratante ou local previamente convencionado em contrato. Trata-se, em verdade, de uma troca de informações necessárias para garantir a integração entre contratante e contratada no tocante as medidas de controle dos riscos ocupacionais.”

107
Q

NR 01 - A etapa de controle dos riscos pode ser subdividida nas seguintes fases

A
  • adoção de medidas de prevenção;
  • elaboração de planos de ação;
  • implementação e acompanhamento das medidas de prevenção;
  • acompanhamento da saúde ocupacional dos trabalhadores; e
  • análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
108
Q

NR 01 - As análises de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho devem ser documentadas e:

A

a) considerar as situações geradoras dos eventos, levando em conta as atividades efetivamente desenvolvidas, ambiente de trabalho, materiais e organização da produção e do trabalho;
b) identificar os fatores relacionados com o evento; e
c) fornecer evidências para subsidiar e revisar as medidas de prevenção existentes.

109
Q

NR 9 - Agente físico

A

Qualquer forma de energia que, em função de sua natureza, intensidade e exposição, é capaz de causar lesão ou agravo à saúde do trabalhador. Exemplos: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes.

Critérios sobre iluminamento, conforto térmico e conforto acústico da NR-17 não constituem agente físico para fins da NR-09.

110
Q

NR 9 - Agente químico

A

Substância química, por si só ou em misturas, quer seja em seu estado natural, quer seja produzida, utilizada ou gerada no processo de trabalho, que em função de sua natureza, concentração e exposição, é capaz de causar lesão ou agravo à saúde do trabalhador. Exemplos: fumos de cádmio, poeira mineral contendo sílica cristalina, vapores de tolueno, névoas de ácido sulfúrico.

111
Q

NR 9 - Agente biológico

A

Microrganismos, parasitas ou materiais originados de organismos que, em função de sua natureza e do tipo de exposição, são capazes de acarretar lesão ou agravo à saúde do trabalhador. Exemplos: bactéria Bacillus anthracis, vírus linfotrópico da célula T humana, príon agente de doença de Creutzfeldt-Jakob, fungo Coccidioides immitis.

112
Q

NR 01 - Processo completo de gerenciamento de riscos

A

Levantamento preliminar
de perigos
Identificação de
perigos
Avaliação de riscos
ocupacionais Controle de riscos

113
Q

NR 01 - Processo simplificado de gerenciamento de riscos

A

Identificação de perigos
Avaliação de riscos
ocupacionais Controle de riscos

114
Q

NR 01 - A etapa de identificação de perigos deve incluir:

A

a) descrição dos perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde;
b) identificação das fontes ou circunstâncias; e
c) indicação do grupo de trabalhadores sujeitos aos riscos.

A identificação dos perigos deve abordar os perigos externos previsíveis relacionados
ao trabalho que possam afetar a saúde e segurança no trabalho.

115
Q

NR 01 - A organização deve adotar medidas de prevenção para eliminar, reduzir ou controlar
osriscos sempre que:

A

a) exigências previstas em Normas Regulamentadoras e nos dispositivos legais determinarem;
b) a classificação dos riscos ocupacionais assim determinar, conforme subitem 1.5.4.4.5;
c) houver evidências de associação, por meio do controle médico da saúde, entre as lesões e
osagravos à saúde dos trabalhadores com os riscos e as situações de trabalho identificados.

116
Q

NR 01 - Os procedimentos de respostas aos cenários de emergências devem prever:

A

a) os meios e recursos necessários para os primeiros socorros, encaminhamento de acidentados eabandono;
b) as medidas necessárias para os cenários de emergências de grande magnitude, quando
aplicável.

117
Q

NR 01 - Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser
emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

A

A capacitação deve incluir:
a) treinamento inicial;
b) treinamento periódico;
c) treinamento eventual.

118
Q

NR 01 - Treinamento inicial e periódico

A

O treinamento inicial deve ocorrer antes de o trabalhador iniciar suas funções ou de acordo com o prazo especificado em NR.
O treinamento periódico deve ocorrer de acordo com periodicidade estabelecida nas NR ou, quando não estabelecido, em prazo determinado pelo empregador.

119
Q

NR 01 - O treinamento eventual deve ocorrer:

A

a) quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho, que
impliquem em alteração dos riscos ocupacionais;
b) na ocorrência de acidente grave ou fatal, que indique a necessidade de novo treinamento;
c) após retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.

A carga horária, o prazo para sua realização e o conteúdo programático do
treinamento eventual deve atender à situação que o motivou.

O certificado deve ser disponibilizado ao trabalhador e uma cópia arquivada na
organização.

Os treinamentos previstos em NR podem ser ministrados em conjunto com outros
treinamentos da organização, observados os conteúdos e a carga horária previstos na respectiva norma regulamentadora.

120
Q

NR 01 - É permitido o aproveitamento de conteúdos de treinamentos ministrados na mesma
organização desde que:

A

a) o conteúdo e a carga horária requeridos no novo treinamento estejam compreendidos
notreinamento anterior;
b) o conteúdo do treinamento anterior tenha sido ministrado no prazo inferior ao estabelecido
em NR ou há menos de 2 (dois) anos, quando não estabelecida esta periodicidade; e
c) seja validado pelo responsável técnico do treinamento.

O aproveitamento de conteúdos deve ser registrado no certificado, mencionando o
conteúdo e a data de realização do treinamento aproveitado.

A validade do novo treinamento passa a considerar a data do treinamento mais antigo
aproveitado.

121
Q

NR 01 - O Microempreendedor Individual - MEI está dispensado de elaborar o PGR

A

A dispensa da obrigação de elaborar o PGR não alcança a organização contratante do MEI,
que deverá incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR, quando este atuar em suas
dependências ou local previamente convencionado em contrato.

Serão expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPRT fichas com
orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas pelo MEI.

122
Q

NR 01 - As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR-9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR

A

As microempresa e empresas de pequeno porte que não forem obrigadas a constituir SESMT e optarem pela utilização de ferramenta(s) de avaliação de risco a serem disponibilizada(s) pela SEPRT, em alternativa às ferramentas e técnicas previstas no subitem 1.5.4.4.2.1, poderão
estruturar o PGR considerando o relatório produzido por esta(s) ferramenta(s) e o plano de ação.

123
Q

NR 01 - O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.

A

A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e
emissão do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO.

124
Q

NR 01 - Ordem de serviço de segurança e saúde no trabalho:

A

Instruções por escrito quanto às precauções para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. A ordem de serviço pode estar contemplada em procedimentos de trabalho e outras instruções de SST.

125
Q

NR 01 - Perigo ou fator de risco ocupacional/ Perigo ou fonte de risco ocupacional:

A

Fonte com o potencial de causar lesões ou agravos à saúde. Elemento que isoladamente ou em combinação com outros tem o potencial intrínseco de dar origem a lesões ou agravos à saúde.

126
Q

NR 01 - Responsável técnico pela capacitação:

A

Profissional legalmente habilitado ou trabalhador qualificado, conforme disposto em NR específica, responsável pela elaboração das capacitações e treinamentos, podendo ser o responsável técnico pelo treinamento. (alterada pela Portaria MTE nº 344, de 21 de março de 2024)
Responsável técnico pelo treinamento: profissional ou trabalhador qualificado, ou ainda
profissional legalmente habilitado, salvo disposição de NR específica, responsável pela execução do treinamento, podendo ser o próprio instrutor do treinamento. (inserida pela Portaria MTE nº 344, de 21 de março de 2024)

127
Q

O ato isolado de violência psicológica no trabalho não se confunde com o assédio moral no trabalho, embora também possa ensejar a responsabilização civil, administrativa, trabalhista e criminal do agressor, a depender da gravidade. O assédio moral pressupõe, conjuntamente:

A
  1. repetição (habitualidade);
  2. intencionalidade (fim discriminatório);
  3. direcionalidade (agressão dirigida a pessoa ou a grupo determinado); e
  4. temporalidade
128
Q

Assédio moral

A

“forma de violência no trabalho que consiste na exposição prolongada e repetitiva dos
trabalhadores a situações vexatórias, constrangedoras e humilhantes, praticadas por uma ou mais pessoas. Ocorre por meio de comportamentos com o objetivo de humilhar, ofender, ridicularizar, inferiorizar, culpabilizar, amedrontar, punir ou desestabilizar emocionalmente os
trabalhadores, colocando em risco a sua saúde física e psicológica, além de afetar o seu desempenho e o próprio ambiente de trabalho.” (Assédio Moral no Trabalho: uma violência a ser enfrentada. Suzana da Rosa Tolfo, Renato Toccheto de Oliveira. Florianópolis, UFSC, 2013)

129
Q

O que não é assédio moral

A
  • Situações isoladas podem causar dano moral, mas NÃO necessariamente configuram assédio moral.
  • Para que o assédio seja caracterizado, as agressões devem ocorrer repetidamente, por tempo prolongado.
130
Q

Para a Organização Mundial da Saúde: Assédio moral

A

Assédio moral = uso deliberado da força e do poder contra a pessoa, o grupo ou a comunidade, e que provoque ou tenha a possibilidade de provocar lesões, morte, danos
psicológicos, transtornos e privações.

“O que ocorre no assédio é que as atitudes do agressor extrapolam o poder patronal e atingem a pessoa do empregado e não a sua atividade.” (Bruginski, M. K. Assédio
Moral no Trabalho - Conceito, Espécies e Requisitos Caracterizadores de Assédio Moral e Assédio Sexual, 2013”)

131
Q

O assédio pode assumir tanto a forma direta e indireta

A
  • ações diretas (acusações, insultos, gritos, humilhações públicas);
  • ações indiretas (propagação de boatos, isolamento, recusa na comunicação, fofocas e exclusão social).

(Referência: Assédio Moral no Trabalho: uma violência a ser enfrentada. Florianópolis, UFSC, 2013)

132
Q

Alguns dos objetivos do assédio:

A
  • Desestabilizar emocional e profissionalmente o indivíduo;
  • Pressioná-lo a pedir demissão;
  • Provocar sua remoção para outro local de trabalho;
  • Fazer com que se sujeite passivamente a determinadas condições de humilhação e constrangimento, etc.”

(Referência: Assédio Moral no Trabalho: uma violência a ser enfrentada. Florianópolis, UFSC, 2013)

133
Q

Quem pode sofrer o assédio

A
  • “As vítimas de assédio moral NÃO são, necessariamente, pessoas frágeis ou que apresentam qualquer transtorno.
    Muitas vezes elas têm características percebidas pelo agressor como ameaçadoras ao seu poder. Por exemplo, podem ser pessoas que reagem ao autoritarismo do agressor ou que se recusam a submeter-se a ele.
  • Além desses casos, as vítimas são frequentemente identificadas em grupos que já sofrem discriminação social, tais como mulheres, homossexuais, pessoas com deficiências, idosos, minorias étnicas, entre outros.”

(Assédio Moral no Trabalho: uma violência a ser enfrentada. Suzana da Rosa Tolfo, Renato Toccheto de Oliveira. Florianópolis, UFSC, 2013)

134
Q

Assédio moral interpessoal

A

Finalidade está em prejudicar ou eliminar o trabalhador na relação com o(s) outro(s). Ocorre de maneira individual, direta e pessoal, com a finalidade de prejudicar ou eliminar o profissional na relação com a equipe.

135
Q

Assédio moral organizacional

A

A própria organização incentiva ou tolera atos de assédio. O propósito é atingir o trabalhador por meio de estratégias organizacionais de constrangimento com o objetivo de melhorar a
produtividade e reforçar o controle. Em alguns casos, ocorre com o objetivo de forçar o trabalhador indesejável a pedir demissão, o que evita custos à organização.

136
Q

Assédio vertical descendente

A

Do chefe para seu(s) subordinado(s). O empregador usa de sua superioridade hierárquica para constranger um subordinado. Exemplo: pôr o colaborador em situações desconfortáveis, como desempenhar uma tarefa que não faz parte de seu ofício e qualificação, a fim de puni-lo pelo cometimento de algum erro.

137
Q

Assédio vertical ascendente

A

Praticado por subordinado ou grupo de subordinados contra o chefe.
Exemplo: Ações ou omissões para “boicotar” um novo gestor, indiretas frequentes diante dos colegas e até chantagem visando a uma promoção.

138
Q

Assédio horizontal

A

Praticado por um grupo de empregados do mesmo nível. O fenômeno pode, inclusive,
decorrer de ato patronal, consistente no estímulo à rivalidade entre seus empregados.

139
Q

Assédio moral misto

A

Acumulação do assédio moral vertical e do horizontal. A pessoa é assediada por superiores
hierárquicos e também por colegas de trabalho. (Bruginski, M. K. “Assédio Moral no Trabalho - Conceito, Espécies e Requisitos Caracterizadores de Assédio Moral e Assédio Sexual”, 2013; Assédio Moral no Trabalho: uma violência a ser enfrentada. Florianópolis, UFSC, 2013; Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral: PARF e Repare. TST)

140
Q

NÃO são assédio moral

A
  • Exigências profissionais: Exigir que o trabalho seja cumprido com eficiência e estimular o cumprimento de metas.
  • Aumento do volume de trabalho: Dependendo do tipo de atividade desenvolvida, pode haver períodos de maior volume de trabalho. A sobrecarga de trabalho só pode ser vista como assédio moral se usada para desqualificar especificamente um indivíduo ou se usada como forma de punição.
  • Uso de mecanismos tecnológicos de controle, como o ponto eletrônico.
  • Más condições de trabalho: A condição física do ambiente de trabalho (ambiente pequeno e pouco iluminado, por exemplo) não representa assédio moral, a não ser que o profissional seja colocado nessas condições com o objetivo de desmerecê-lo frente aos demais.
  • Situações eventuais: para haver assédio moral é necessário que os comportamentos do assediador sejam repetitivos.
  • Conflitos: Em um conflito, as repreensões são faladas de maneira aberta e os envolvidos podem defender a sua posição.
141
Q

Sobre o assédio moral

A

Na abordagem do assédio moral proposta por Marie-France Hirigoyen, entre as estratégias de maus-tratos identificados, citam-se: o isolamento, em que o trabalhador é apartado dos outros; a dignidade violada, mediante gestos de desprezo e insinuações desdenhosas para com a vítima.
Uma política de prevenção e de combate ao assédio moral deve ser abrangente e assumir caráter informativo, administrativo, jurídico e psicológico.
Medidas preventivas primárias contra o assédio moral têm como objetivos a informação e a sensibilização em todos os níveis da organização, sem desconsiderar o estímulo às atitudes respeitosas nas relações.
Entre as medidas preventivas utilizadas no combate ao assédio moral estão o diagnóstico e a notificação dos casos, com emissão da comunicação de acidente do trabalho, na vigência de transtornos mentais e comportamentais decorrentes da violência psicológica e do assédio moral sofrido pelos empregados.

142
Q

[…] “DANO MORAL – ASSÉDIO ORGANIZACIONAL – “QUANTUM” INDENIZATÓRIO(ANÁLISE CONJUNTA COM O RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR) […]
(TST - AIRR: 15120820175090661, relator ministro Claudio Mascarenhas Brandao,
7ªClaudioturma, data de publicação: 24/5/2021)

A

A modalidade de assédio organizacional caracteriza-se pela conduta abusiva e
reiterada do agressor como método de gestão, não sendo requisito a intenção de
prejudicar ou inferiorizar determinada pessoa. Tem por essência a utilização de práticas abusivas para aumentar a produtividade e/ou reduzir custos, como cobranças
excessivas de metas, rigor disciplinar excessivo, métodos de gestão por estresse.

143
Q
  • (ARAÚJO, Adriane Reis. Assédio Moral Organizacional. Revista do TST, vol.73, n.2,
    Brasília, 2007). Assédio Moral Organizacional
A

“A modalidade de assédio moral organizacional caracteriza-se pela conduta abusiva e reiterada do agressor, utilizada como método de gestão, sem que seja necessário haver a intenção de prejudicar ou discriminar uma pessoa específica. Essa prática envolve a utilização de métodos abusivos com o objetivo de aumentar a produtividade ou reduzir custos, tais como cobranças excessivas de metas, punições disciplinares rigorosas e gestão por estresse. É importante sempre relacionar a ideia de gestão com práticas abusivas ao tratar do assédio moral organizacional.”

144
Q

EPC - A higiene ocupacional preconiza que quanto mais perto da fonte, mais eficaz será a intervenção preventiva; quanto mais longe, maior a possibilidade de falhas, portanto, a hierarquia das medias de controle deve ser baseada na aplicação de medidas de controle:

A

1) Na fonte do fator de risco;
2) Na transmissão (entre a fonte e o receptor);
3) No receptor (trabalhador).

145
Q

EPC - São equipamentos que devem ser fornecidos/instalados pela empresa com o objetivo de proteger os trabalhadores dos riscos originados no ambiente de trabalho, de maneira coletiva. Em outras palavras, são equipamentos instalados para garantir a segurança do trabalho enquanto um grupo de pessoas (trabalhadores) executam uma determinada atividade ou tarefa. Em regra, os EPCs têm por objetivo:

A
  • proteger os trabalhadores ou qualquer terceiro que esteja transitando pelo ambiente de qualquer acidente que possivelmente possa ocorrer;
  • reduzir ou até mesmo anular qualquer risco comum a todos os colaboradores que o ambiente de trabalho possa oferecer;
  • minimizar perdas e aumentar a produtividade, ao conferir aos trabalhadores um local de trabalho mais seguro.
146
Q

EPC - Trata-se de medida de proteção passiva, uma vez que cumpre sua função protetiva independentemente da ação do trabalhador

A

Tendo por base que o objetivo central do Equipamento de Proteção Coletiva - EPC é eliminar, neutralizar ou mesmo reduzir a concentração ou intensidade dos riscos existentes no ambiente de trabalho, pode-se afirmar que o EPC tem atuação diretamente no ambiente de trabalho e de forma indireta no trabalhador.
Trata-se de medida de proteção passiva, uma vez que cumpre sua função protetiva independentemente da ação do trabalhador (por exemplo, uma barreira de proteção acústica atenua a intensidade do nível de pressão sonora que chega ao aparelho auditivo do trabalhador independente de qualquer ação do mesmo).

147
Q

EPC - Diferença entre atuação do EPC e o EPI que atua como proteção ativa

A

o Equipamento De Proteção Individual – EPI, tem por objetivo proteger o trabalhador contra os riscos existentes no ambiente de trabalho. O EPI tem atuação direta no trabalhador. É medida de proteção ativa, uma vez que somente cumprirá sua função protetiva se o trabalhador tiver a iniciativa de utilizá-lo, utilizando-o de forma correta e ininterrupta (daí a importância do treinamento e da fiscalização por parte do empregador). Por isso, pode ser considerado “precário” qualquer sistema de gestão de segurança no trabalho baseado somente no fornecimento de EPIs.

148
Q

EPC e EPI - Probabilidade e Severidade e a gradação do risco

A

Considerando que o risco ocupacional é a combinação da probabilidade de ocorrer lesão ou agravo à saúde causados por um evento perigoso, exposição a agente nocivo ou exigência da atividade de trabalho e da severidade dessa lesão ou agravo à saúde, pode-se afirmar que o EPC, em regra, controla a variável probabilidade e o EPI, a variável severidade. Esse entendimento é facilitado no caso de riscos mecânicos ou de acidentes

149
Q

EPC e EPI

A

EPIs: São medidas de proteção ATIVAS, pois agem diretamente no trabalhador e somente cumprem sua função protetiva se ele tiver a iniciativa de utilizá-lo, Controlam o risco atuando na variável severidade.

EPCs: São medidas de proteção PASSIVAS, pois agem no ambiente de trabalho e cumprem sua funcção protetiva independente da ação do trabalhador. Controlam o risco atuando na variável probabilidade.

150
Q

Plano de Emergência

A

Por Plano de Emergência, entenda documento que formaliza e descreve o conjunto de ações e medidas a serem adotadas no caso de uma situação crítica (acidente ou incidente), visando proteger a vida e o patrimônio, bem como reduzir as consequências sociais e os danos ao meio ambiente (ABNT NBR 14276).

“De acordo com a NBR 15219, o plano de emergência deve ser elaborado formalmente por uma equipe multidisciplinar e liderado por um ou mais profissionais especializados.
Por equipe multidisciplinar entenda a equipe formada por representantes das áreas envolvidas e/ou afetadas, saúde e segurança do trabalho, manutenção e demais áreas pertinentes, designados pelo responsável pelo plano de emergência da planta.”

151
Q

Emergência e Brigada de Emergência

A

Emergência: situação crítica e fortuita que representa perigo à vida, ou ao meio ambiente,
ou ao patrimônio, com potencial de gerar dano contínuo e que obriga a uma imediata
intervenção.

Brigada de emergência: grupo organizado, formado por pessoas voluntárias ou indicadas,
treinado e capacitado para atuar na prevenção e no combate ao princípio de incêndio,
abandono de área, prevenção de acidentes e primeiros socorros, dentro de uma área
preestabelecida na edificação, planta ou evento.

152
Q

A NBR 14276 estabelece algumas considerações no que diz respeito à composição da brigada de emergência. O faz ao estabelecer que a brigada de emergência deve ser composta considerando:

A

a) a divisão de ocupação;
b) o grau de risco;
c) a população fixa de cada setor da planta;
d) a distância de deslocamento dos brigadistas

153
Q

A composição da brigada também deve levar em consideração as atividades a serem
executadas pelos brigadistas, quais sejam:

A

a) atividades de inspeção de segurança;
b) primeiros socorros e/ou atendimentos pré-hospitalares de emergências médicas;
c) atendimentos de salvamento;
d) atendimentos de prevenção e controle de incêndios;
e) atendimentos a emergências com produtos perigosos;
f) atividades para o abandono de áreas;
g) atividades de ensino de educação continuada para o público interno.

154
Q

Classificação de risco

A

Para fins de elaboração do plano de emergência, o que implica por exemplo, no dimensionamento das equipes, recursos materiais etc., a NBR 15219 estabelece uma classificação das edificações e áreas de risco em função da carga de incêndio, dada em Mega Joule por metro quadrado (MJ/m²).

155
Q

Carga de Incêndio

A

A carga de incêndio representa a soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas
pela combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos em um espaço, inclusive o revestimento de paredes, divisórias, pisos e tetos.

156
Q

Classificação das edificações e áreas de risco quanto à carga de incêndio - Risco Carga de incêndio (MJ/m2)

A

Baixo - Menor que 300 MJ/m2
Médio - Entre 300 e 1200 MJ/m2
Alto - Maior que 1200 MJ/m2

157
Q

Técnicas de análise de riscos

A

As técnicas de análise de riscos incluem What if, lista de verificação (checklist), Hazop,
árvore de falhas, diagrama lógico de falhas etc., mas não se limitam a estas, podendo
ser utilizadas outras técnicas.

158
Q

Grupo de apoio técnico (GAT):

A

Grupo de pessoas composto por profissionais diretos ou terceiros, cuja função na empresa está voltada à prestação de serviços especializados de operações e controle de processos e energia e/ou operações de equipamentos, veículos e sistemas que são utilizados e/ou mobilizados para o controle de emergências.

159
Q

Grupo de apoio permanente (GAP):

A

Grupo de pessoas composto por profissionais diretos ou terceiros, cuja função na empresa está voltada às atividades de segurança, saúde e meio ambiente.
Lembre-se, ainda, que “[…] devem ser incluídos na brigada de emergência, formando o Grupo de Apoio Permanente – GAP da brigada de emergência, os seguintes profissionais, desde que haja na planta:
* profissionais cuja função esteja voltada às atividades de segurança, saúde e meio ambiente;
* profissionais cuja função esteja voltada à prestação de serviços especializados de controle de
energias e/ou operações de equipamentos, veículos e sistemas (por exemplo, eletricistas mecânicos, operadores de empilhadeiras, plataformas etc.), que possam ser utilizados ou mobilizados para o controle de emergências.”

160
Q

Grupo de Controle de Emergência (GCE):

A

Grupo formado pelo responsável do plano de emergência, pelos gestores da planta, supervisores da operação dos processos, técnicos de segurança, técnicos ambientais e demais profissionais especialistas internos e/ou externos, para dar suporte ao coordenador de emergência no planejamento e elaboração de estratégias necessárias para o controle da
emergência.

161
Q

Conforme a atribuição estabelecida na planta, os brigadistas devem:

A

a) conhecer e aplicar os procedimentos estabelecidos no plano de emergência da planta, elaborado de acordo com a ABNT NBR 15219;
b) identificar os perigos e avaliar os riscos existentes na planta ou área, e trabalhar para corrigir os atos inseguros e as condições inseguras encontradas;
c) inspecionar periodicamente os materiais e equipamentos de atendimento de emergências,
prevenção e combate a incêndio, e manter livre o acesso aos extintores, hidrantes, quadro elétrico, corredores e saídas de emergência;
d) inspecionar periodicamente as rotas de fuga, incluindo a sua liberação e sinalização;
e) participar dos exercícios simulados e estar sujeito à avaliação de desempenho de conhecimentos práticos;
f) apresentar sugestões para melhorias das condições de segurança contra incêndio e acidentes;
g) participar das atividades de avaliação, liberação e acompanhamento das atividades de risco
compatíveis com a sua qualificação;
h) registrar todas as ocorrências de emergências e sugerir medidas preventivas, a fim de evitar novas ocorrências.

162
Q

Plano de emergência e pessoas com deficência ou mobilidade reduzida

A

O plano de emergência deve contemplar ações de abandono para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida permanente ou temporária, sendo que cada pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida deve ser acompanhada por (dois brigadistas ou voluntários), com capacidade física adequada e previamente designado pelo líder da brigada de emergência para o encargo.”

163
Q

O coordenador de emergência ou líder de brigada deve determinar o início do abandono e
priorizar:

A

a) os locais afetados;
b) os pavimentos superiores a estes;
c) os setores próximos; e
d) os locais de maior risco.

164
Q

É preciso proceder ao abandono da área parcial ou totalmente, quando necessário, conforme
comunicação preestabelecida, conduzindo as populações fixa e flutuante para a área de refúgio ou para o ponto de encontro de abandono de área, ali permanecendo até o estabelecimento final da emergência.

A

Algumas considerações importantes são feitas pela Norma:
a) o plano de emergência deve contemplar ações de abandono para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida permanente ou temporária. Cada pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida deve ser acompanhada por dois brigadistas ou voluntários, previamente designados pelo líder da brigada;
b) os ocupantes do local da ocorrência, cientes da emergência, devem ser os primeiros a abandonar a área, de forma organizada e sem tumulto, com um brigadista liderando e outro encerrando o abandono;
c) todos os demais ocupantes de cada área devem parar o que estiverem fazendo, pegar apenas seus documentos pessoais, medicamentos pessoais e chaves de veículos, e sair organizadamente em direção à porta ou acesso de saída de emergência ou ponto de encontro de abandono de área;
d) antes do abandono definitivo da área, um brigadista deve verificar se não ficaram ocupantes retardatários e providenciar o fechamento de portas e/ou janelas, se possível.”

165
Q

Exercício simulado: exercício prático realizado periodicamente para manter a equipe de
emergência e os ocupantes das edificações em condições de enfrentar uma situação real
de emergência.

A

Desse modo, a Norma estabelece que deve ser realizado pelo menos um exercício simulado completo a cada 12 meses, envolvendo todos os brigadistas e profissionais de emergências da planta.
Podem, ainda, ser realizados exercícios simulados parciais divididos por atribuição, por exemplo, emergências médicas, combate a incêndio, salvamento, emergências com produtos perigosos, desde que, ao final do período de 12 meses, todos os brigadistas e profissionais de emergências sejam contemplados.

166
Q

Acidentes envolvendo produtos classificados como perigosos devem ser atendidos com as
seguintes providências imediatas:

A

a) identificar o produto perigoso;
b) estabelecer a área de segurança e o zoneamento e limite das áreas quente, morna, fria e de exclusão;
c) identificar e utilizar os EPI necessários, compatíveis com o risco para o atendimento.

Toda substância química classificada como produto perigoso deve possuir uma ficha de identificação e segurança de produto químico (FISPQ) disponível, onde deve constar informações sobre as características do produto, medidas de proteção e segurança e ações de controle para emergências.”

167
Q

O candidato a brigadista de emergência seja selecionado, ele precisa atender aos
seguintes critérios:

A

a) ter mais de 18 anos de idade;
b) ser alfabetizado; (Atenção com o conceito de alfabetizado)
c) possuir bom conhecimento das instalações da planta;
d) participar e ser aprovado no treinamento de brigadista.”

168
Q

O responsável pela brigada de emergência da planta deve:

A

a) planejar e implantar a brigada de emergência;
b) monitorar e analisar criticamente o funcionamento da brigada de emergência, de modo a atender o objetivo da NBR 14276;
c) no caso do responsável ser alterado, este deve documentar esta alteração por escrito;
d) arquivar todos os documentos que comprovem o funcionamento da brigada de emergência, por um período mínimo de cinco anos.

169
Q

Líder da brigada de emergência: é o responsável técnico pela execução dos procedimentos
de atendimento no local da emergência, que deve ter o conhecimento das técnicas e dos
recursos disponíveis na planta e dos recursos externos de apoio.

A

Além disso, o líder da brigada de emergência deve:
a) conhecer os procedimentos descritos no plano de emergência da planta;
b) avaliar a segurança no local da emergência e solicitar o corte de energias, caso necessário;
c) providenciar as comunicações conforme o nível de emergência estabelecido no plano de emergência;
d) orientar e comandar a brigada de emergência no local da emergência;
e) ordenar a alocação e o uso de recursos internos;
f) ordenar os procedimentos e as táticas a serem utilizados para o controle de emergências;
g) ordenar a interrupção da operação de atendimento da emergência, quando da existência de riscos da integridade física dos brigadistas;
h) manter atualizadas as escalas das equipes de brigada de emergência.”

170
Q

Brigadistas de emergência:

A

São os responsáveis pelas ações de controle e atendimento direto no local da emergência, sob a coordenação do líder da brigada de emergência.

Os brigadistas de emergência têm as seguintes atribuições específicas:
a) proteção, promovendo a remoção de pessoas, o isolamento de áreas e os bloqueios de energias, se necessário;
b) controle direto no local da emergência por meio do uso de técnicas e equipamentos necessários para o atendimento, conforme procedimentos estabelecidos no plano de emergências da planta e/ou no treinamento específico recebido.”

171
Q

O plano de emergência deve considerar os seguintes aspectos

A

a) tipo de ocupação, conforme estabelecido no Anexo A, por exemplo, residencial, comercial, industrial, educacional etc.;
b) riscos específicos inerentes à ocupação;
c) construção, acabamento e revestimentos, por exemplo, alvenaria, concreto, metálico, madeira, parede construída sem argamassa (drywall) ou outros métodos construtivos;
d) dimensões da área total construída e de cada uma das edificações, altura de cada edificação, número de pavimentos, se há subsolos, garagens e outros detalhes, por exemplo, compartimentação vertical e/ou horizontal;
e) população fixa13 e/ou flutuante14 e suas características, por exemplo, crianças, idosos, pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, ou outras características;
f) característica de funcionamento, horários e turnos de trabalho, e os dias e horários fora do
expediente;
g) acessibilidade15 para pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida;
h) rotas de fuga e áreas de refúgio;
i) recursos humanos integrantes da equipe de emergência, por exemplo, brigada de emergências, bombeiros civis, grupos de apoio ou outros recursos humanos dedicados ao atendimento de emergências;
j) recursos materiais, sistemas e equipamentos existentes, por exemplo, extintores de incêndio, sistema de hidrantes, iluminação de emergência, escada para acesso à saída de emergência, portas corta-fogo, saídas de emergência, chuveiros automáticos, sistema de detecção e alarme de incêndio, sistema motogerador de incêndio ou outros sistemas e equipamentos;

172
Q

Sobre a divulgação dos planos de emergência:

A

a) o plano de emergência é divulgado para a população fixa da planta por meio de
orientação (palestra, vídeo etc.) e de um resumo impresso distribuído;
b) os visitantes são informados formalmente sobre o plano de emergência da planta, por meio de panfletos, vídeos ou palestras;
c) deve estar disponível na forma eletrônica e uma ou mais cópias impressas;
d) a representação gráfica (desenhos e ilustração) contida no plano de emergência (rotas de fuga e saídas de emergência) deve estar disponível na entrada principal e em locais estratégicos de cada edificação

173
Q

O plano de emergência deve ser revisado por profissional habilitado sempre que:

A

a) ocorrer uma alteração significativa nos processos industriais, processos de serviços, de área ou leiaute;
b) ocorrer aumento significativo (mais de 50%) do número de pessoas da planta (população fixa e flutuante);
c) for constatada a possibilidade de melhoria do plano;
d) completar 24 meses da sua última revisão.

174
Q

A emergência deve ser classificada em níveis de magnitude, de acordo com o seu potencial de risco:

A

a) emergência de magnitude leve: hipótese acidental que pode ser controlada com recursos do próprio local de trabalho, não havendo o acionamento do plano de emergência, mas devendo o fato ser registrado;
b) emergência de magnitude média: hipótese acidental que pode ser controlada com recursos da própria planta, em que os efeitos não extrapolam os limites físicos da área da planta e não afetam os processos de rotina da planta, podendo haver o acionamento do plano de emergência; e
c) emergência de magnitude grave: hipótese acidental cujos efeitos podem extrapolar os limites físicos da área da planta, requerendo o acionamento do plano de emergência, com a mobilização de todos os recursos humanos e materiais disponíveis na planta, podendo envolver, se necessário, o acionamento de recursos externos (corpo de bombeiros, defesa civil, ASMU, polícia, PAM etc.).

175
Q

Sistema de Comando de Incidentes – SCI

A

Um Sistema de Comando de Incidentes – SCI é uma ferramenta de gerenciamento de incidentes padronizada, para todos os tipos de sinistros e eventos, que permite a seu
usuário adotar uma estrutura organizacional integrada para suprir as complexidades e
demandas de incidentes únicos ou múltiplos, independente das barreiras jurisdicionais.

176
Q

De acordo com a NBR 14276 – Brigada de Incêndio e Emergência, em situações de incidentes ou acidentes que ofereçam riscos ou perigos para grupos de pessoas em áreas públicas ou fora da planta de uma organização, deve ser considerada a necessidade de remoção de pessoas de suas ocupações (residenciais, comerciais ou industriais), que pode demandar desde um imóvel, uma rua, um quarteirão ou até mesmo um ou múltiplos bairros, devendo, para essas ações, ser estabelecido o Sistema de Comando de Incidentes (SCI).

A

A Norma em questão define o SCI da seguinte forma:
Sistema de Comando de Incidentes (SCI): sistema formal, projetado para gerenciar as ações e os recursos destinados às operações de resposta a incidentes e/ou emergências, usando uma combinação de procedimentos e comunicações com as estruturas organizacionais de responsabilidades claramente estabelecidas.

177
Q

A correta utilização do SCI visa permitir que sejam atingidos três objetivos principais durante o atendimento de um incidente:

A

a) a segurança dos respondedores do incidente, bem como de todas as pessoas envolvidas ou atingidas pelo evento;
b) o cumprimento dos objetivos táticos definidos para o desenvolvimento das ações relacionadas ao incidente;
c) o uso eficiente dos recursos disponibilizados.

178
Q

O SCI se baseia em nove princípios, que devem ser seguidos para o efetivo funcionamento da ferramenta:

A
  • terminologia comum;
  • alcance de controle;
  • organização modular;
  • comunicações integradas;
  • plano de ação do incidente;
  • cadeia de comando;
  • comando unificado;
  • instalações padronizadas; e
  • gerenciamento ou manejo integral dos recursos.
179
Q

Quanto ao nexo causal, a síndrome de Bournout pode ser corretamente identificada no grupo II da classificação de Schilling.

A

Sintomas;
Ocorre quando o indivíduo esgota todos os recursos para enfrentamento das situações, conflitos e estresse laborais.
Exaustão emocional.
Despersonalização.
Distúrbio psíquico de caráter depressivo, precedido de esgotamento físico e mental intenso cuja causa está intimamente ligada à vida profissional. Estresse ocupacional que acomete profissionais envolvidos com qualquer tipo de cuidado em uma relação de atenção direta, contínua e altamente emocional, sendo que as profissões mais vulneráveis são geralmente as que envolvem serviços, tratamento ou educação.

180
Q

NR–09 – 9.3 Identificação das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos - 9.3.1 A identificação das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e
biológicos deverá considerar:

A

a) descrição das atividades;
b) identificação do agente e formas de exposição;
c) possíveis lesões ou agravos à saúde relacionados às exposições identificadas;
d) fatores determinantes da exposição;
e) medidas de prevenção já existentes; e
f) identificação dos grupos de trabalhadores expostos.

181
Q

NR–09 – 9.4 Avaliação das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos

A

9.4.1 Deve ser realizada análise preliminar das atividades de trabalho e dos dados já
disponíveis relativos aos agentes físicos, químicos e biológicos, a fim de determinar a
necessidade de adoção direta de medidas de prevenção ou de realização de avaliações
qualitativas ou, quando aplicáveis, de avaliações quantitativas.

182
Q

NR–09 – 9.4.2 A avaliação quantitativa das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos, quando necessária, deverá ser realizada para:

A

a) comprovar o controle da exposição ocupacional aos agentes identificados;
b) dimensionar a exposição ocupacional dos grupos de trabalhadores;
c) subsidiar o equacionamento das medidas de prevenção.

9.4.2.1 A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição ocupacional,
abrangendo aspectos organizacionais e condições ambientais que envolvam o trabalhador no exercício das suas atividades.
9.4.3 Os resultados das avaliações das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos devem ser incorporados ao inventário de riscos do PGR.

183
Q

NR 09 - Nível de ação

A

9.6.1.2 Considera-se nível de ação, o valor acima do qual devem ser implementadas ações de controle sistemático de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições ocupacionais ultrapassem os limites de exposição.

184
Q

NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES - Limite de tolerância

A

15.1.5 Entende-se por “Limite de Tolerância”, para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.

A concentração ou intensidade da exposição ocupacional está diretamente relacionada ao tempo durante o qual o trabalhador pode estar exposto a determinado agente.
Isso envolve o conceito de nível de exposição, que define o máximo de exposição permitido para o trabalhador a um determinado agente. Por exemplo, um dos limites de tolerância mais frequentemente cobrados diz respeito ao tempo de exposição, seja ele contínuo ou intermitente.

185
Q

Nivel de Ação X Limite de Tolerância

A

Um exemplo prático dessa abordagem pode ser encontrado no anexo da NR15, que trata das operações e atividades insalubres. Esse anexo apresenta uma tabela com os níveis de ruído em decibéis e os respectivos tempos máximos de exposição diária permitidos para os trabalhadores. Por exemplo, o limite de 85 decibéis por 8 horas é frequentemente citado
como o nível de exposição diária permissiva para determinadas atividades.
Quando se trata do nível de ação, que é o ponto em que medidas preventivas devem ser adotadas para evitar danos à saúde do trabalhador, é importante destacar que esse nível indica a necessidade de adotar medidas preventivas para evitar que os agentes nocivos causem danos à saúde do trabalhador. Por outro lado, quando se fala em limite de tolerância ou limite de exposição, é necessário agir de forma corretiva para garantir a segurança do trabalhador.

186
Q

Xenobiótico é o termo usado para designar substâncias químicas estranhas ao organismo humano.

A

Há dois tipos de substâncias: as que não têm absorção, exercendo efeitos no local de contato, como pele e mucosas de olhos, nasal, vias aéreas; e as que são absorvidas e distribuídas pelo organismo após este contato, podendo afetar a fisiologia do organismo.
Muitas vezes, esses agentes tóxicos podem provocar ambas as reações, assim, inicialmente, causam uma ocorrência local e, posteriormente, quando são absorvidos, podem causar uma ocorrência sistêmica no organismo como um todo.

187
Q

A toxicidade aguda é caracterizada quando os efeitos adversos ocorrem logo após uma única exposição ou múltiplas no período de 24 horas, e os efeitos tóxicos surgem imediatamente ou no decorrer de, no máximo, duas semanas.

A

A toxicidade aguda entre as diferentes substâncias químicas é determinada pelo parâmetro Dose Letal 50 (DL50 – dose letal para 50% da população exposta), quando a substância é administrada por via oral ou injetada. Para gases ou vapores inalados, é usada a Concentração Letal 50 (CL50 – concentração letal para 50% da população exposta). Os dois parâmetros são obtidos experimentalmente em animais de laboratório, em geral em ratos, camundongos, cobaias, coelhos entre outros

188
Q

Dose letal 50 (DL50):

A

é a dose que levou à morte metade (50%) da população de animais de laboratório submetida à administração daquela dose. A administração pode ser por diferentes vias: oral, intravenosa ou outras (intraperitoneal, subcutânea, dérmica). Os dados obtidos são extrapolados com reservas para os seres humanos, mas podem dar uma ideia do perigo imediato de uma substância química. Os resultados são apresentados em miligramas ou gramas por quilogramas de peso (mg/Kg ou g/Kg) e variam de acordo com a espécie, a idade, o sexo do animal e a via de introdução.

189
Q

Concentração Letal 50 (CL50):

A

Tem o mesmo conceito de DL50, mas é definido para a concentração média da substância no ar ambiente inaladas por animais de laboratórios, variando de acordo com a espécie do animal e o tempo de exposição. É semelhante à exposição ocupacional no que diz respeito à via de introdução no organismo, pois se refere à contaminação no ar inalado. Os resultados são apresentados em massa por volume de ar: miligramas por litro de ar (mg/L ou mg.L-1
), ou miligramas por metro cúbico (mg/m3 ou mg.m-3), ou ainda em partes por milhão (ppm). Esta última forma de expressão é mais utilizada para contaminantes em forma de vapor ou gás, e a forma mg/m3, para material particulado (sólido ou líquido).

190
Q

Doses NOAEL e LOAEL

A

Por meio de estudos de toxicidade subcrônica ou crônica, pode ser obtida a dose “nenhum efeito adverso observado”, do inglês Non Observed Adverse Effect Level (NOAEL), ou seja, os indivíduos, mediante processo de homeostasia, quando expostos a determinadas quantidades da substância química, adaptam-se às alterações do meio, mantendo a função normal do organismo sem que seja observado um efeito tóxico.
À medida que a capacidade de adaptação é rompida, aparecem os primeiros efeitos adversos, o que chamamos de dose Lowest Observed Adverse Effect Level (LOAEL – menor efeito adverso observado), que é a menor dose em que se inicia o efeito adverso.

191
Q

Intoxicação (toxicocinética e toxicodinâmica)

A

Os efeitos locais são aqueles provocados no primeiro local de contato da substância com o organismo afetado. Gases e vapores irritantes são exemplos típicos. Os efeitos sistêmicos são aqueles causados pela ação da substância internamente nos organismos. Dependendo do toxicante, poderá ou não haver concomitantes efeitos locais. Para tanto, deve haver absorção por alguma via. Em geral afetam um ou dois órgãos (ou sistemas), os chamados órgãos-alvo, embora não necessariamente sejam atingidos por uma maior concentração do toxicante.

192
Q

Fases do processo de intoxicação

A

Exposição
Toxicocinética
Toxicodinâmica
Clínica

193
Q

Fases do processo de intoxicação -Exposição:

A

Fase em que se estuda o contato do xenobiótico com o organismo. Na avaliação desta, deve-se sempre levar em consideração sua dose ou concentração, a via de contato e se as características físico-químicas da substância permitem boa absorção ou não. Esses fatores são
fundamentais para a biodisponibilidade do toxicante, ou seja, qual a fração deste poderá ser
absorvida realmente. Do ponto de vista da Toxicologia Ocupacional, a disciplina de Higiene do
Trabalho se aprofunda nesse aspecto, trabalhando no reconhecimento e na avaliação das substâncias presentes nos ambientes de trabalho;

194
Q

Fases do processo de intoxicação - toxicocinética:

A

Fase em que se estuda a absorção, a distribuição, o armazenamento, a biotransformação e a eliminação (excreção) das substâncias absorvidas. Nessa fase, características físico-químicas do xenobiótico, especialmente a solubilidade e a constante de acidez, têm importância fundamental, pois determinam o acesso aos órgãos-alvo e a velocidade de eliminação
pelo organismo. A resultante destas etapas determina a biodisponibilidade;

195
Q

Fases do processo de intoxicação - toxicodinâmica:

A

Fase em que há interação entre a substância biodisponível e os sítios de ação, específicos ou não, dos órgãos-alvo, e alterações fisiopatológicas consequentes;

196
Q

Fases do processo de intoxicação - clínica:

A

Fase do aparecimento dos efeitos nocivos do toxicante por meio de sinais e sintomas clínicos
e/ou laboratoriais.

197
Q

Duração e frequência da exposição: Considerando a duração e a frequência da exposição a esses agentes xenobióticos ou intoxicantes, temos os períodos agudo, subagudo, subcrônico e crônico. Embora menos enfatizada, a compreensão desses períodos pode ser importante, pois envolve aspectos numéricos que exigem memorização e entendimento.

A

a. aguda: é exposição por menos de 24 horas. Para exposição pela via inalatória, usualmente
se refere a um período de 4 horas contínuas;
b. subaguda: é a exposição repetida por, no máximo, um mês por qualquer via;
c. subcrônica: é a exposição repetida no período de um a três meses;
d. crônica: é a exposição repetida de, no mínimo, três meses, mas usualmente se refere a, pelo menos, um ano.

198
Q

NR 17 - ERGONOMIA - Esta Norma Regulamentadora - NR visa estabelecer as diretrizes e os requisitos que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente no trabalho.

A

As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e
descarga de materiais, ao mobiliário dos postos de trabalho, ao trabalho com máquinas,
equipamentos e ferramentas manuais, às condições de conforto no ambiente de trabalho e à
própria organização do trabalho.

199
Q

NR 17 - ERGONOMIA - A organização DEVE realizar a avaliação ergonômica preliminar das situações de trabalho que, em decorrência da natureza e conteúdo das atividades requeridas, demandam adaptação às características psicofisiológicas dos trabalhadores, a fim de subsidiar a implementação das medidas de prevenção e adequações necessárias previstas nesta NR. (AEP)

A

A avaliação ergonômica preliminar das situações de trabalho PODE ser realizada por meio
de abordagens qualitativas, semiquantitativas, quantitativas ou combinação dessas, dependendo do risco e dos requisitos legais, a fim de identificar os perigos e produzir informações para o planejamento das medidas de prevenção necessárias.

200
Q

NR 17 - ERGONOMIA - AEP e a NR01

A

A avaliação ergonômica preliminar PODE ser contemplada nas etapas do processo de identificação de perigos e de avaliação dos riscos descrito no item 1.5.4 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR 01) – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.

201
Q

NR 17 - ERGONOMIA - A organização deve realizar Análise Ergonômica do Trabalho - AET da situação de trabalho quando:

A

a) Observada a necessidade de uma avaliação mais aprofundada da situação;
b) Identificadas inadequações ou insuficiência das ações adotadas;
c) Sugerida pelo acompanhamento de saúde dos trabalhadores, nos termos do Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e da alínea “c” do subitem 1.5.5.1.1 da NR 01;
d) Indicada causa relacionada às condições de trabalho na análise de acidentes e doenças
relacionadas ao trabalho, nos termos do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.

202
Q

NR 17 - ERGONOMIA - A AET deve abordar as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta NR, incluindo as seguintes etapas:

A

a) análise da demanda e, quando aplicável, reformulação do problema;
b) análise do funcionamento da organização, dos processos, das situações de trabalho e da
atividade;
c) descrição e justificativa para definição de métodos, técnicas e ferramentas adequados para a análise e sua aplicação, não estando adstrita à utilização de métodos, técnicas e ferramentas
específicos;
d) estabelecimento de diagnóstico;
e) recomendações para as situações de trabalho analisadas; e
f) restituição dos resultados, validação e revisão das intervenções efetuadas, quando necessária, com a participação dos trabalhadores.

203
Q

NR 17 - ERGONOMIA - AET e as Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP enquadradas como graus de risco 1 e 2 e o Microempreendedor Individual – MEI

A

As Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP enquadradas como graus de
risco 1 e 2 e o Microempreendedor Individual – MEI não são obrigados a elaborar a AET, mas
devem atender todos os demais requisitos estabelecidos nesta NR, quando aplicáveis

204
Q

NR 17 - ERGONOMIA - AET e as Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP enquadradas como graus de risco 1 e 2 e o Microempreendedor Individual – MEI

A

As ME ou EPP enquadradas como graus de risco 1 e 2 devem realizar a AET quando observadas as situações previstas nas alíneas “c” e “d” do item 17.3.2.

Conforme a seguir;
c) sugerida pelo acompanhamento de saúde dos trabalhadores, nos termos do Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e da alínea “c” do subitem 1.5.5.1.1 da NR 01;

d) indicada causa relacionada às condições de trabalho na análise de acidentes e doenças
relacionadas ao trabalho, nos termos do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR

205
Q

NR 17 - ERGONOMIA - Devem integrar o inventário de riscos do PGR:

A

a) os resultados da avaliação ergonômica preliminar;
b) a revisão, quando for o caso, da identificação dos perigos e da avaliação dos riscos, conforme indicado pela AET.

206
Q

NR 17 - ERGONOMIA - Devem ser previstos planos de ação, nos termos do PGR, para:

A

a) as medidas de prevenção e adequações decorrentes da avaliação ergonômica preliminar,
atendido o previsto nesta NR;

b) as recomendações da AET.

  • O relatório da AET, quando realizada, deve ficar à disposição na organização pelo prazo de 20 (vinte) anos.
  • A organização deve garantir que os empregados sejam ouvidos durante o processo da
    avaliação ergonômica preliminar e na AET.
207
Q

No Brasil, a Associação Brasileira de Ergonomia (ABERGO) adota a definição aprovada, no ano de 2000, pela International Ergonomics Association (IEA):

A

“Ergonomia (ou fatores humanos) é a disciplina científica que estuda as interações entre os seres humanos e outros elementos do sistema de trabalho, aplicando os princípios teóricos, dados e métodos, a fim de realizar projetos para otimizar o bem-estar humano e o desempenho geral desses sistemas”.

208
Q

A Ergonomia estuda as condições de trabalho, que incluem os seguintes aspectos: Materiais

A
  • Levantamento
  • Transporte
  • Descarga
209
Q

A Ergonomia estuda as condições de trabalho, que incluem os seguintes aspectos: Postos de trabalho

A
  • mobiliário
  • máquinas, equipamentos e ferramentas manuais
  • condições ambientais de conforto
210
Q

Eficiência e produtividade: medem os resultados obtidos em comparação com os recursos
empregados e uso do tempo;

A

Importante destacar que a eficiência e a produtividade devem vir como consequência de
adequações no planejamento, na organização do trabalho, da tecnologia e do conhecimento dos trabalhadores, não sendo admitido colocar esses aspectos como objetivos principais da ergonomia, uma vez que se considerados isoladamente poderiam justificar a adoção de práticas que levem ao aumento dos riscos, além do sacrifício e sofrimento dos trabalhadores;

211
Q

A Ergonomia estuda as condições de trabalho, que incluem os seguintes aspectos: Organização do trabalho

A
  • normas de produção
  • modo operatório, quando aplicável
  • exigência de tempo
  • ritmo de trabalho
  • conteúdo das tarefas e os instrumentos e os meios técnicos disponíveis
  • aspectos cognitivos que possam comprometer a segurança e a saúde do trabalhador
212
Q

Ergonomia física

A

Trata das características anatômicas, antropométricas, fisiológicas e biomecânicas do homem em sua relação com a atividade física. Os temas centrais de estudo dessa área de especialização são: posturas de trabalho, manipulação de objetos, movimentos repetitivos,
problemas osteomusculares, arranjo físico dos postos de trabalho, entre outros.

213
Q

Ergonomia cognitiva

A

Trata dos processos mentais, tais como percepção, memória, raciocínio e respostas motoras, com relação entre às pessoas e outros componentes de um sistema. Os temas centrais de estudo dessa área de especialização são: carga mental, processos de decisão, desempenho especializado, interação homem-máquina, confiabilidade humana, estresse profissional e a formação na sua relação com a concepção pessoa-sistema e a complexidade da tarefa.
O surgimento e a consolidação da ergonomia cognitiva, como referência teórica da psicologia do trabalho, instrumentalizaram a superação de qualquer contradição entre a necessidade de
compreender o raciocínio dos trabalhadores e o comportamentalismo (comportamento no trabalho).O quadro teórico das ciências cognitivas é essencial para a análise ergonômica do trabalho, entretanto, ele não é suficiente, pois as exigências físicas, a diversidade dos trabalhadores e as variações de seu estado fisiológico e psíquico não podem ser desprezados e são estranhos ao modelo cognitivo.

214
Q

Ergonomia organizacional

A

Trata da otimização dos sistemas sociotécnicos, incluindo sua estrutura organizacional, regras e processos. Diz respeito ao modo como o conceito é aplicado. Os temas centrais de estudo dessa área de especialização são: gestão dos coletivos, concepção do trabalho, concepção dos horários de trabalho, trabalho em equipe, concepção participativa, ergonomia comunitária, trabalho cooperativo, novas formas de trabalho, cultura organizacional, organizações virtuais, teletrabalho (home-office) e gestão pela qualidade

215
Q

De acordo com a ocasião de intervenção, ou seja, em função do momento de atuação do ergonomista, a Ergonomia se classifica em:

A

a) Ergonomia de concepção: ocorre na fase de projeto de postos de trabalho, máquinas, ferramentas e até mesmo na etapa de organização do trabalho, baseando-se sempre nas normas de ergonomia, ou seja, em situações hipotéticas, ideais;
b) Ergonomia de correção: é aplicada na correção de postos ou situação de trabalho já concebidos, propondo melhorias e buscando a solução de problemas que interferem negativamente na segurança e na saúde dos trabalhadores;
c) Ergonomia de conscientização: atuação no incentivo e capacitação dos trabalhadores em relação às boas práticas de ergonomia na execução de suas tarefas.

216
Q

Ritmo, cadência e carga de trabalho

A

a) a cadência: que apresenta um aspecto quantitativo e refere-se à velocidade dos movimentos que se repetem em uma dada unidade de tempo. A cadência sempre é imposta pelos meios de produção: esteiras de linhas de montagens, máquinas etc.;
b) o ritmo: apresenta um aspecto qualitativo e diz respeito a maneira como as cadências são ajustadas ou arranjadas. O ritmo pode ser livre (quando o indivíduo tem autonomia para determinar sua própria cadência) ou imposto (quando o trabalhador precisa acompanhar a cadência imposta por uma
máquina, por uma esteira da linha de montagem etc.).

217
Q

Fadiga - A principal característica da fadiga é sua reversibilidade, entretanto, a fadiga fisiológica é reversível desde que não ultrapasse certos limites que, se superados, resultarão em fadiga crônica, que é caracterizada por efeitos cumulativos de longo prazo, gerando aborrecimento, desânimo e até mesmo depressão. Esse tipo mais grave de fadiga não se reverte apenas com pausas ou sono.

A

Fadiga é o efeito de um trabalho continuado e provoca uma redução reversível da capacidade do organismo. Pode ser, por exemplo, consequência de um esforço prolongado se manifestando sob determinadas condições e tendo como principal característica os sintomas de mal-estar com perda
temporária, porém reversível, da eficiência (redução da força e da velocidade de movimentos, dentre outras).

218
Q

Trabalho noturno e em turnos

A

Esse tipo de organização do trabalho esbarra na fisiologia do organismo humano, principalmente no que diz respeito ao ciclo (ou ritmo) circadiano. O organismo humano não funciona uniformemente durante todo o dia. Está naturalmente na sua fase ergotrópica (ativa, voltada para a performance) durante a manhã, e tem sua fase trofotrópica (ocupada com recuperação e reposição de energia) durante a noite. Esse ciclo também é chamado de ciclo vigília-sono.
Assim, por exemplo, o trabalhador noturno vai exercer suas atividades durante fase trofotrópica, ou seja, na fase de relaxamento do seu ciclo diário, e não na fase de performance (ergontrópica) como seria o ideal. Isto é, de fato, um problema não só fisiológico, mas também psicológico do trabalho noturno e, consequentemente, em turnos.

219
Q

O cronotipo

A

As pessoas são enquadradas em “cronotipos”. O cronotipo determina os picos de energia e cansaço durante o dia, conforme o horário de liberação da melatonina, que é hormônio regulador do sono. Nesse sentido, o primeiro aspecto a ser considerado para a mitigação dos aspectos deletérios do trabalho noturno é a consideração do cronotipos das pessoas (trabalhadores).
Assim, o cronotipo do trabalhador é um fator a ser levado em consideração na seleção de profissionais para trabalhos noturnos. Isso, pois, o cronotipo têm um papel fundamental na regulação do ciclo circadiano, determinando a fase e o ritmo em que uma pessoa se encontra. As pessoas matutinas têm um pico de alerta e energia pela manhã, enquanto os vespertinos atingem seu ápice mais tarde — geralmente, durante a tarde e à noite.

220
Q

O cronotipo e o trabalho noturno

A

Por isso, as pessoas são enquadradas em “cronotipos”. O cronotipo determina os picos de energia e cansaço durante o dia, conforme o horário de liberação da melatonina, que é hormônio regulador do sono. Nesse sentido, o primeiro aspecto a ser considerado para a mitigação dos aspectos deletérios do trabalho noturno é a consideração do cronotipos das pessoas (trabalhadores).
Assim, o cronotipo do trabalhador é um fator a ser levado em consideração na seleção de profissionais para trabalhos noturnos. Isso, pois, o cronotipo têm um papel fundamental na regulação do ciclo circadiano, determinando a fase e o ritmo em que uma pessoa se encontra. As pessoas matutinas têm um pico de alerta e energia pela manhã, enquanto os vespertinos atingem seu ápice mais tarde — geralmente, durante a tarde e à noite.

221
Q

Lei 14.612/2023, Art. 2°, § 2° Para os fins desta Lei, considera-se: I - assédio moral:

A

A conduta praticada no exercício profissional ou em razão dele, por meio
da repetição deliberada de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham o estagiário, […] ou qualquer outro profissional que esteja prestando seus serviços a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, com o objetivo de excluí-los das suas funções ou de desestabilizá-los emocionalmente, deteriorando o ambiente
profissional;

222
Q

Lei 14.612/2023, Art. 2°, § 2° Para os fins desta Lei, considera-se: II - assédio sexual:

A

A conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual;

223
Q

Lei 14.612/2023, Art. 2°, § 2° Para os fins desta Lei, considera-se: III - discriminação:

A

A conduta comissiva ou omissiva que dispense tratamento constrangedor ou humilhante a pessoa ou grupo de pessoas, em razão de sua deficiência,
pertença a determinada raça, cor ou sexo, procedência nacional ou regional, origem étnica, condição de gestante, lactante ou nutriz, faixa etária, religião ou outro fator.”

224
Q

CLT, Art. 163. Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa), em conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, nos estabelecimentos ou nos locais de obra nelas especificadas

A

Na tentativa regulamentar as ferramentas de prevenção ao assédio nas organizações, a Lei n.° 14.457 alterou o Art. 163 da CLT retificando o nome da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, que passou a se chamar Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, cujas atribuições são regulamentadas pela Norma Regulamentadora n.° 05 (NR 05) do Ministério do Trabalho e Emprego.

225
Q

A organização do trabalho deve levar em consideração, no mínimo: as normas de produção:

A

a) as normas de produção: incluem-se todas as normas, escritas ou não, explícitas ou implícitas, que o trabalhador deve seguir para realizar a tarefa. É um aspecto em que limites de produtividade impostos pela empresa podem implicar, por exemplo, em distúrbios osteomusculares entre os trabalhadores com menor capacidade produtiva. Incluem-se o horário de trabalho (noturno, diurno, a duração e a frequência das pausas), a qualidade desejada do produto final, passando pela utilização obrigatória do mobiliário e dos equipamentos disponíveis;

226
Q

A organização do trabalho deve levar em consideração, no mínimo: o modo operatório (quando aplicável):

A

b) o modo operatório (quando aplicável): designa as atividades ou operações que devem ser executadas para se atingir o resultado desejado (o objetivo da tarefa). Varia de acordo com as modificações da matéria-prima, do estado dos equipamentos e das próprias condições psicofisiológicas dos trabalhadores. Ele pode ser prescrito (ditado pela empresa) ou real (particular, adotado pelo próprio operador para fazer face às variabilidades);

227
Q

A organização do trabalho deve levar em consideração, no mínimo: c) a exigência de tempo:

A

c) a exigência de tempo: expressa o quanto deve ser produzido em um determinado tempo, sob imposição (o tempo gasto para executar uma tarefa). Uma expressão equivalente para essa variável seria “a pressão do tempo”. Deve ser ajustada de modo que sejam incluídos ou previstos interstícios (vazios) entre tarefas, para prevenção da fadiga. Inclui-se, ainda a “determinação do conteúdo de tempo”, que permite evidenciar o quanto de tempo se gasta para realizar uma subtarefa ou cada uma das atividades necessárias à tarefa, sendo tal análise capaz de revelar quanto tempo se leva na execução de atividades não prescritas, mas importantes na realização da tarefa;

228
Q

A organização do trabalho deve levar em consideração, no mínimo: o ritmo de trabalho:

A

d) o ritmo de trabalho: de acordo com o Manual de aplicação da NR 17 (2002, p. 54) “aqui devemos fazer uma distinção entre o ritmo e a cadência. A cadência tem um aspecto quantitativo, o ritmo qualitativo. A cadência refere-se à velocidade dos movimentos que se repetem em uma dada unidade de tempo. O ritmo é a maneira como as cadências são ajustadas ou arranjadas: pode ser livre (quando o indivíduo tem autonomia para determinar sua própria cadência) ou imposto (por uma máquina, pela esteira da linha de montagem e até por incentivos à produção)”;

229
Q

A organização do trabalho deve levar em consideração, no mínimo:

A

e) o conteúdo das tarefas e os instrumentos e os meios técnicos disponíveis: designa o modo como o trabalhador percebe as condições de seu trabalho: estimulante, socialmente importante, monótono ou aquém de suas capacidades. Os instrumentos e os meios técnicos disponíveis influenciam diretamente na percepção do conteúdo da tarefa.

230
Q

A organização do trabalho deve levar em consideração, no mínimo:

A

f) os aspectos cognitivos que possam comprometer a segurança e a saúde no trabalhador: incluemse aqui todos os objetos de estudo da ergonomia cognitiva (carga mental, processos de decisão, desempenho especializado, interação homem-máquina, confiabilidade humana, estresse profissional e a formação na sua relação com a concepção pessoa-sistema e a complexidade da tarefa)

231
Q

Na obra de Ergonomia: projeto e produção de Ítiro Iida e Lia Buarque (2016) ainda é possível encontra o que eles chamam de “fases de evolução da ergonomia”, que mostram a sequência com essas áreas de atuação foram abordadas dentro da aplicação da ergonomia.

A

1ª Etapa: Desempenho humano vinculado à função do produto a ser desenvolvido (organização científica do trabalho).
2ª Etapa: Atuação no binômio humano-máquina e solução de problemas específicos (ergonomia física).
3ª Etapa: Inclusão dos aspectos cognitivos no trabalho (ergonomia cognitiva).
3ª Etapa: Incorporação dos aspectos organizacionais e gerenciais do trabalho (ergonomia organizacional). Especificamente em relação à ergonomia cognitiva, Dejours (1994) sustenta que, o sofrimento físico é sempre prejudicial à produtividade e à rentabilidade da empresa, enquanto alguns aspectos do sofrimento psíquico mostram-se funcionais para o desenvolvimento das atividades laborais.

Isso, pois, o sofrimento psíquico (em alguns casos) promove estratégias defensivas, suscitando assim uma ideologia defensiva, onde seu caráter é vital, fundamental e necessário. A ideologia defensiva é funcional a nível de grupo, de sua coesão, de sua coragem, e é funcional também a nível do trabalho; é a garantia da
produtividade.