Responsabilidade do Estado por factos ilícitos Flashcards

1
Q

Responsabilidade do Estado por factos ilícitos - Âmbito

A

— Responsabilidade internacional
— Princípio da igualdade jurídica entre os Estados (artigo 2º, nº 1 da CNU)
— Conflito / desrespeito / incumprimento do direito internacional (via delituosa/via incumprimento contratual)
— Para garantir a legalidade internacional: existe o mecanismo que é a responsabilidade internacional
— Incumprimento não afeta a validade do direito internacional, mas a sua eficácia

Direito ou interesse legítimo de terceiros:
- violação de obrigações internacionais.
- Violação das obrigações que assumem para com a própria comunidade internacional

Responsabilidade internacional consiste obrigação que recai sobre os agentes dos atos violadores de praticarem os atos reparatórios necessários.

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2
Q

Responsabilidade do Estado por factos ilícitos - Doutrina, Originariamente, Primeiros autores e Estado / Príncipe

A

Doutrina: — Não se trata apenas de um dever de indenização pecuniária
— Obrigação de apagar a perturbação causada na ordem jurídica pelo ato ilícito (eliminando a irregularidade /
reparação)

Originariamente: - Responsabilidade por factos ilícitos
— Responsabilidade por factos lícitos
— Responsabilidade pelo risco
Século XIX: - Discutiu-se quais os princípios poderiam orientar
o regime da responsabilidade
— Regras consuetudinárias

Estado / Príncipe:
✓ Ao não impedir a prática de atos ilícitos dos funcionários se tornava responsável por omissão culposa pelos danos
✓ A prática de atos ilícitos não punidos tornava-se responsável por cumplicidade ou conveniência

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3
Q

Comissão de Direito Internacional

A

▪ AG criou a Comissão de Direito Internacional (CDI) em 1948
▪ CDI encarregue de desenvolver e codificar o direito internacional
▪ O trabalho inicial já constava a matéria da responsabilidade internacional dos Estados
▪ Objetivo da codificação da CDI:
❑ reduzir a escrito
❑ dar mais certeza aos princípios de origem consuetudinária apurados na prática dos Estados
❑ promover o desenvolvimento progressivo dos regimes jurídicos, tendo em conta a evolução ocorrida na sociedade internacional e nas relações entre os Estados.

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4
Q

Amo a joana?

A

Sim

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5
Q

Pressupostos da Responsabilidade por Fatos Ilícitos

A

A responsabilidade por fatos ilícitos traduz-se na obrigação imposta ao autor do fato ilícito de, à sua custa, reparar os prejuízos causados a terceiros pela prática de tal fato

  • Ato ilícito é aquele que viola uma fonte do direito internacional
  • Não assenta na ideia de culpa
  • Agente tenha praticado o fato voluntariamente
  • Não seja Ilícito
  • Resulte direta e necessariamente para terceiros um dano
  • Fato voluntário
  • Ilicitude
  • Imputação do fato ao lesante
  • Dano
  • Nexo de causalidade entre o fato e o dano
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6
Q

FACTO VOLUNTÁRIO - ART. 2º

A

Existe um facto internacionalmente ilícito do Estado quando um comportamento que consiste em uma ação ou omissão:
a) É imputável ao Estado de acordo com o direito internacional; e
b) Constitua violação de obrigação internacional do Estado.

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7
Q

FACTO VOLUNTÁRIO

A

▪ Traduz-se no comportamento ou na conduta do agente
▪ Artigo 2º do Projeto: um facto voluntário corresponde a uma ação ou omissão controlável pela vontade do agente

  • Conduta por omissão: quando existe a obrigação de agir a Albânia era a responsável pelos danos causados aos navios ingleses por nada ter feito quando estava internacionalmente obrigada a comunicar a existência e a localização de minas no canal
  • conduta por ação: quando não existe uma obrigação de agir, mas atua responsabilidade do Reino Unido pelo fato de, por sua iniciativa, ter procedido à desminagem do canal atuando em águas territoriais albanesas sem o consentimento do Estado
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8
Q

ILICITUDE - Elementos do facto ilícito e definição

A

Elementos do facto ilícito:
a) Uma conduta (sob a forma de ação ou omissão)
b) A ilicitude da mesma
c) A atribuição dessa conduta ao Estado, ou seja, a sua imputação

▪ A lesão de direitos ou interesses de terceiros, por si só, não implica numa obrigação de reparar.
▪ Apenas se houver uma violação de uma obrigação (direito internacional positivo ou costume)
▪ O facto que está na base da ilicitude e não nos efeitos
▪ A ilicitude pode consistir:
− quer em infração (por ação ou omissão) de uma obrigação bilateralmente assumida
− quer de obrigações erga omnes

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9
Q

ILICITUDE - ART. 3º e 13º do Projeto de Artigos sobre a Responsabilidade do Estado por factos internacionalmente ilícitos (PARI)

A

Artigo 3 - Qualificação do ato do Estado como internacionalmente ilícito

A qualificação do ato do Estado como internacionalmente ilícito rege-se pelo direito internacional. Essa classificação não é afetada pela classificação do mesmo fato lícito pela legislação interna. Primado do DI

Artigo 13- Obrigação internacional vigente em relação ao Estado

Um ato do Estado não constitui uma violação de uma obrigação internacional a menos que o Estado esteja vinculado por tal obrigação no momento em que o evento ocorre.

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10
Q

IMPUTAÇÃO DO FACTO AO LESANTE

A

▪ Consiste na atribuição da conduta reprovável ou censurável a um sujeito do Direito Internacional (Estados ou Organizações Internacionais)
▪ Imputação: elemento subjetivo da responsabilidade (saber se uma certa conduta humana é para o Direito Internacional de natureza estadual

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11
Q

IMPUTAÇÃO DO FACTO AO LESANTE - Estado

A

Projeto de Artigos: são imputados aos Estados os atos de todos os seus órgãos, funcionários ou agentes, desde que atuem no exercício das suas funções.

Capítulo II - Atribuição de conduta ao Estado
Artigo 4 -Comportamento dos órgãos do Estado
1. De acordo com o direito internacional, deve ser considerado um ato do Estado qualquer comportamento de um órgão do Estado, quer exerça funções legislativas, executiva, judicial ou de outra natureza, independentemente de sua posição na organização do Estado e se pertence ao governo central ou a uma divisão território do estado.
2. Deve ser entendido como órgão qualquer pessoa ou entidade que tenha esse condição de acordo com a lei interna do Estado.

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12
Q

IMPUTAÇÃO DO FACTO AO LESANTE - ART. 4º a 11º do Projeto

A

− o Estado apenas age por intermédio de indivíduos que integram órgãos
− Torna-se necessário determinar se o órgão ou agente agiu em nome ou sob a direção e autoridade efetiva
− Estado não pode alegar os particularismos da sua organização ou as dificuldades políticas para se furtar à responsabilidade de reparar danos causados por factos ilícitos praticados, em seu nome e sob a sua direção ou autoridade efetiva
− Estado é sempre responsável pelos factos ilícitos praticados pelos seus órgãos, qualquer que seja a natureza destes (coletivos/individuais; centralizado/descentralizado; eleição/nomeação), independente das funções que exercem (legislativa/executiva/judicial)
− Estado é também responsável pelos factos ilícitos praticados, em seu nome e no seu interesse direto ou indireto por órgãos de outros Estados ou Organizações Internacionais
− A responsabilidade subsiste mesmo quando o órgão age excedendo as suas competências

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13
Q

IMPUTAÇÃO DO FACTO AO LESANTE - Administrativas, Legislativas, Judicial

A

Administrativos:
i. Violação de contratos celebrados com estrangeiros (contratos de concessão)
ii. Prisão arbitrária de estrangeiros e os maus-tratos infligidos a estes
iii. Expulsão arbitrária de estrangeiros
iv. Atos praticados pelas autoridades militares em tempo de guerra
v. Factos que ponham em perigo, por ação ou omissão, a vida, a integridade física ou os bens de estrangeiros, resultantes normalmente de ausência de adequada proteção ao estrangeiro

− Legislativo:
i. a não adoção de medidas legislativas internas necessárias ao cumprimento de uma obrigação internacional ou a produção de medidas legislativas contrárias às obrigações internacionais do Estado

Judicial:
i. denegação de justiça, a prática de atos discriminatórios, ou de atos que são contrários às suas obrigações internacionais, tais como, decisões que não apliquem as regras de um Tratado ou que sejam contrárias ao costume internacional

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14
Q

Culpa

A

▪ Ligado à questão da imputação: para que o facto possa ser atribuído ao agente, para efeitos de responsabilidade, é necessário que o agente tenha agido com culpa.
▪ Traduz-se num juízo de censura da conduta do agente
▪ Questão da culpa consiste sempre em determinar se o comportamento do órgão pode ser imputado ao Estado somente quando praticou o fato ilícito de forma culposa (negligentemente ou intencionalmente)

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15
Q

Formas de culpa - Dolo, Negligência

A

➢ Dolo:
✓ modalidade mais grave da culpa
✓ o agente atua com a intenção de atingir aquele fim, tem a consciência que tal efeito será necessária ou eventualmente o resultado da sua conduta, mas mesmo assim não deixa de agir.
Pode ser: direto, necessário ou eventual

➢ Negligência:
✓ modalidade menos grave
✓ o agente apesar de ter previsto como possível que da sua conduta iria resultar o facto ilícito, por imprevidência/descuido/até por leviandade, pensa que tal facto não se produzirá, deixando de adotar as medidas necessárias para evitar a produção do facto

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16
Q

Dano

A

▪ Elemento autónomo do facto ilícito
▪ Traduz-se no prejuízo sofrido pelo lesado
▪ É necessário que do facto ilícito resulte um dano, pois só assim o lesado pode exigir ao Estado a responsabilidade pela reparação dos prejuízos por ele sofrido.

17
Q

Dano - Modalidades e Natureza

A

▪ Modalidades do dano:
Dano direto: decorre imediata e necessariamente do facto ilícito
Dano indireto: consequências remotas do facto ilícito
▪ O dano é referido nos artigos 36º, 38º e 39º do Projeto

▪ Natureza do dano:
Natureza patrimonial: susceptível de avaliação pecuniária
* Dano emergente: benefícios que o lesado deixou de obter
* Lucros cessantes: são prejuízos causados pela interrupção de qualquer das atividades
Natureza moral: não sendo suscetível de uma avaliação pecuniária

18
Q

NEXO DE CAUSALIDADE ADEQUADA

A

▪ Para que o facto seja considerado causa adequada de um dano é essencial que ele seja condição deste dano, a consequência normal e típica do dano

▪ Para saber se o facto é causa adequada do dano, deve se ter em consideração:
✓ as circunstâncias reconhecíveis à data do facto
✓ o que o lesante conhecia no momento da sua prática juízo de idoneidade ou de adequação

▪ Projeto de Artigos não faz referência expressa ao nexo de causalidade como pressuposto da responsabilidade
➢ Se refere ao nexo no Capítulo II “Reparação dos danos” (artigo 34º a 39º), que estabelece a relação entre o facto e o dano

19
Q

Causas de exclusão da ilicitude

A

▪ Se faltar algum dos elementos previstos no artigo 2º do Projeto (fato voluntário, a imputação dessa conduta ao Estado ou ilicitude da conduta) não se aplica o regime da responsabilidade do Estado por factos ilícitos

▪ Projeto de Artigos prevê-se um conjunto de circunstâncias em que a ilicitude é afastada

Artigos 20º a 25º do Projeto:
Consentimento
Legítima defesa
Contra-medidas
Força maior
Perigo extremo
Estado de necessidade

20
Q

CONSENTIMENTO - Artigo 20º do Projeto

A

▪ O consentimento consiste:
− numa situação de acordo com a qual um Estado concorda/consente com a prática ou a omissão de um ato (caso não houvesse esse consentimento o ato seria ilícito)
− dispensa o outro Estado do cumprimento de uma obrigação que lhe é devida
➢ Exemplo: quando um avião estrangeiro transita pelo espaço aéreo de um Estado

Condições:
i) Condição temporal: para ser válido o consentimento deve ser prestado antes da adoção do comportamento ilícito, ou no máximo até ao momento em que o comportamento é desencadeado.
ii) Condição de validade: o consentimento tem de ser validamente prestado
iii) O consentimento pode estar viciado por erro, dolo, coação ou corrupção: o consentimento prestado nestas circunstância é inválido.
iv) Se o comportamento exceder o consentimento a ilicitude se mantém.
v) O consentimento deve ser dado pelo Estado que tem o direito de exigir a reparação pelo prejuízo causado pelo ilícito

21
Q

LEGÍTIMA DEFESA

A

▪ Artigo 21º do Projeto
▪ Remissão para o artigo 51º da CNU
Requisitos da legítima defesa:
a) Ameaça deve ser atual e iminente: deve se estar diante de uma ameaça que seja séria, uma ação que visa causar uma agressão a um Estado, à ordem internacional ou a segurança humana, não podendo ser confundida com a mera posse de armas ou o exercício militar.
b) Notificação ao CS
c) Impossibilidade de recurso atempado e eficaz por parte das N.U

Limites ao uso da legítima defesa:
* Princípio da proporcionalidade
Adequação: ação militar visa evitar que a ameaça se torne uma agressão efetiva
Necessidade: todas as opções não militares foram exploradas Proporcionalidade em sentido restrito: a duração e a intensidade da ação militar são razoáveis para fazer face à ameaça
* Necessidade de se cessar o uso da força, em legítima defesa, quando o CS tome as medidas necessárias a manutenção da paz

22
Q

CONTRA-MEDIDA

A

▪ Artigo 22º do Projeto de Artigos
▪ Reação de um Estado face à prática de factos ilícitos por outro Estado, com o objetivo de assegurar a aplicação de normas internacionais.
▪ A reação pode consistir numa medida de autotutela ou na aplicação de sanções internacionalmente impostas ao Estado infrator

▪ Os requisitos da contramedida são:
i) Deve ter por objeto induzir o Estado infrator ao cumprimento da obrigação internacional (artigo 49º, nº 1 Projeto)
ii) Deve ser, tanto quanto possível, de natureza reversível (artigo 49º, nº 3 do Projeto)
iii) Deve ser proporcional à violação a que reagem (artigo 51º do Projeto)
iv) Deve vir acompanhada de prévio requerimento ao Estado infrator para que cumpra as obrigações primárias que lhe incumbem (artigo 52º, nº 1, al. a) )
v) Deve vir acompanhada de prévia notificação oficial ao Estado infrator, especificando as medidas que serão tomadas e oferecendo a negociação internacional (artigo 52º, n.º 1, al. b)

▪ Exemplo de uma contramedida:
- embargo económico
- interrupção de relações diplomática

23
Q

FORÇA MAIOR

A

▪ Artigo 23º do Projeto
▪ Doutrina: como um “obstáculo invencível, resultante de circunstâncias exteriores que impedem a execução de uma obrigação ou o cumprimento de uma norma de Direito Internacional”
✓ acontecimento imprevisível
✓ alheio ao controlo do Estado
✓ que torna materialmente impossível o cumprimento da obrigação internacional
✓ ilícito é involuntário ou pelo menos não envolve nenhum elemento de livre escolha

▪ A exclusão da ilicitude não se verifica se o Estado tiver contribuído para a criação da situação de impossibilidade material

24
Q

PERIGO EXTREMO

A

▪ Artigo 24º do Projeto
▪ Corresponde a decisão voluntária de um Estado que, perante um perigo extremo, decide, para o afastar, violar uma obrigação internacional.
➢ A violação dessa obrigação surge como o meio razoável para salvar a vida do autor do ato (agente público) ou de pessoas que estavam ao seu cuidado

▪ A diferença do perigo extremo para a força maior corresponde a possibilidade de escolha
➢ Exemplo: o caso de navios ou aeronaves que entram no território de um Estado, em virtude do mau tempo ou de falha mecânica

25
ESTADO DE NECESSIDADE
▪ Artigo 25º do Projeto ▪ Abrange as situações em que o único meio à disposição de um Estado, para salvaguardar um interesse essencial desse mesmo Estado ameaçado por um perigo grave e iminente, é o não cumprimento de uma obrigação internacional ▪ Pressupõe um conflito de interesses legítimo e juridicamente reconhecidos, mas que, diante das especialíssimas circunstâncias, a conservação de um interesse implicará o justificado sacrifício do outro ▪ O Estado não deve ter contribuído para a sua causa ▪ Exemplo: proteger a salvaguarda do meio ambiente; garantir a segurança de uma população Em razão do derramamento de petróleo provocado
26
ESTADO DE NECESSIDADE - Requesitos
Requisitos do estado de necessidade: − A violação da obrigação internacional deve ser o único meio utilizável para salvaguardar o interesse essencial em perigo (artigo 25º, nº 1, al. a) ) − A violação não deve afetar gravemente outro interesse também essencial do Estado ou da comunidade internacional (artigo 25º, nº 1, al. b)) − A obrigação internacional vulnerada não deve excluir a possibilidade de sua alegação, seja em razão de sua natureza intrínseca (por ex. decorrente de norma de ius cogens), seja em face de uma previsão convencional específica (artigo 25º, nº 2, al. a) − Não deve o Estado haver contribuído para a sua causa (artigo 25º, nº 2, b) )
27
Consequência da invocação de uma causa de exclusão de ilicitude
▪ Artigo 27º do Projeto ➢ A exclusão da ilicitude não afetam a obrigação, o que significa que quando as circunstâncias deixam de existir a obrigação de cumprir recupera força, bem como existe a possibilidade de indemnizar. ➢ Deve ser analisado caso a caso
28
Consequências do facto ilícito - Dever de cumprimento continuado
▪ Artigo 29º do Projeto * Significa que as consequências jurídicas de um facto internacionalmente ilícito não afetam o dever continuado do Estado de cumprir a obrigação violada. ➢ A obrigação não se extingue em consequência da sua violação, pelo que o Estado se mantém por ela vinculado
29
Consequências do facto ilícito - Dever de cessação do facto ilícito e de oferecer garantias de não repetição
▪ Artigo 30º do Projeto ▪ Dever de cessação só existe se o facto for contínuo (se se prolonga no tempo) ▪ Dever de não repetição deriva do restabelecimento da confiança, a partir da ideia de se oferecer segurança e garantia adequada de que a situação não irá se repetir (forma verbal)
30
Consequências do facto ilícito - Dever de reparação
▪ Artigo 31º c/c Capítulo II da Parte II do Projeto de Artigos ▪ Para que a responsabilidade se efetive, é necessário que da conduta do Estado resulte uma lesão de um direito titulado por outro Estado ▪ A lesão deve ser consequência direta e necessária da conduta, existindo entre a lesão e a conduta uma relação de causa e efeito ▪ O dano pode ser material ou moral: ✓ o dano material: compreende o prejuízo a bens ou interesses do Estado ou dos seus nacionais, que se possa quantificar em termos financeiros ✓ o dano moral: compreende fatos tais como a dor e o sofrimento individuais ➢ A reparação tem natureza compensatória e não punitiva, visando colmatar um prejuízo e pode ser das seguintes formas: restituição, indemnização e satisfação (artigo 34º do Projeto)
31
Dever de reparação - RESTITUIÇÃO EM ESPÉCIE (artigo 35º do Projeto)
— Reposição da situação existente nas relações entre o Estado violador e o Estado vítima antes da prática — A restituição pode ter de ser completada por uma indemnização a fim de assegurar a reparação integral do dano causado (artigo 36º do Projeto). — Se o ilícito for um ato jurídico a restituição consistirá na anulação do ato — Se o ilícito for um ato material a reparação consistirá em repor a situação material anterior ao ilícito (Por exemplo: a desocupação do território do Estado vítima ilicitamente ocupado pelo Estado violador)
32
Dever de reparação - Indemnização (artigo 36º do Projeto)
▪ Reparação pecuniária de um prejuízo ou dano de que é vítima um Estado e cuja reparação em espécie não é conseguida ▪ Limites: a) indemnização não deve ser inferior ao prejuízo b) não deve exceder o prejuízo (impede que haja enriquecimento sem causa do Estado com a indemnização) ➢ Para avaliar o prejuízo causado por um acto ilícito é necessário ter exclusivamente em conta o valor dos bens, direito e interesses que foram lesados e cujo titular é a pessoa em proveito da qual a indemnização é reclamada. − A vítima do acto recebe um juros a título de indemnização (artigo 38º do Projeto)
33
Dever de reparação - SATISFAÇÃO (artigo 37º do Projeto)
▪ Atos simbólicos como: saudação à bandeira do Estado vítima pelo Estado responsável; a aplicação de sanções internas, de natureza administrativa ou disciplinar, ao agente que praticou o ato ilícito. ▪ Artigo 39º do Projeto: para a determinação da reparação é preciso ter em conta a contribuição para o dano resultante da ação ou omissão do Estado lesado ▪ Artigo 43º, nº 2, al. b) do Projeto: cabe ao Estado lesado escolher a forma que a reparação deve assumir em cada caso
34
Regras para invocação da Responsabilidade - Legitimidade (art. 42º e 46º)
Artigo 42 Invocação de responsabilidade pelo Estado lesado Um Estado terá o direito, como Estado lesado, de invocar a responsabilidade de outro Estado se a obrigação violada existir: a) Em relação a esse Estado individualmente; ou b) Em relação a um grupo de Estados do qual esse Estado faça parte, ou com relação à comunidade internacional como um todo, e o descumprimento da obrigação: i) Afeta especialmente aquele Estado; ou ii) É de tal natureza que modifica radicalmente a situação de todos os outros Estados para os quais exista tal obrigação com relação ao subsequente cumprimento dela. Artigo 46 Pluralidade de Estados lesados Quando vários Estados são prejudicados internacionalmente pelo mesmo acto ilícito, cada Estado lesado pode invocar separadamente a responsabilidade do Estado que cometeu o ato internacionalmente ilícito.
35
Regras para invocação da Responsabilidade - NOTIFICAÇÃO, ADMISSIBILIDADE DA QUEIXA, PERDA DO DIREITO DE EXIGIR A RESPONSABILIDADE
Artigo 43 Notificação da reclamação pelo Estado lesado 1. O Estado lesado que invocar a responsabilidade de outro Estado notificará sua reivindicação a esse Estado. 2. O Estado lesado pode especificar, em particular: a) O comportamento que o Estado responsável deve observar para pôr fim ao ato ilícito, se esse ato continuar; b) A forma que a reparação deve assumir de acordo com o disposições da segunda parte. Artigo 44 Admissibilidade da reclamação A responsabilidade do Estado não pode ser invocada: a) Se a reclamação não for apresentada de acordo com as regras nacionais aplicáveis às reivindicações; b) Se a reclamação estiver sujeita à regra do esgotamento dos recursos e todos os recursos internos disponíveis e eficazes não foram esgotados. Artigo 45 Renúncia ao direito de invocar a responsabilidade A responsabilidade do Estado não pode ser invocada: a) Se o Estado lesado renunciou validamente à reclamação; ou b) Se, devido à conduta do Estado lesado, deve ser entendido que este aceitou validamente a extinção do crédito.