Responsabilidade do Estado por factos ilícitos Flashcards
Responsabilidade do Estado por factos ilícitos - Âmbito
— Responsabilidade internacional
— Princípio da igualdade jurídica entre os Estados (artigo 2º, nº 1 da CNU)
— Conflito / desrespeito / incumprimento do direito internacional (via delituosa/via incumprimento contratual)
— Para garantir a legalidade internacional: existe o mecanismo que é a responsabilidade internacional
— Incumprimento não afeta a validade do direito internacional, mas a sua eficácia
Direito ou interesse legítimo de terceiros:
- violação de obrigações internacionais.
- Violação das obrigações que assumem para com a própria comunidade internacional
Responsabilidade internacional consiste obrigação que recai sobre os agentes dos atos violadores de praticarem os atos reparatórios necessários.
Responsabilidade do Estado por factos ilícitos - Doutrina, Originariamente, Primeiros autores e Estado / Príncipe
Doutrina: — Não se trata apenas de um dever de indenização pecuniária
— Obrigação de apagar a perturbação causada na ordem jurídica pelo ato ilícito (eliminando a irregularidade /
reparação)
Originariamente: - Responsabilidade por factos ilícitos
— Responsabilidade por factos lícitos
— Responsabilidade pelo risco
Século XIX: - Discutiu-se quais os princípios poderiam orientar
o regime da responsabilidade
— Regras consuetudinárias
Estado / Príncipe:
✓ Ao não impedir a prática de atos ilícitos dos funcionários se tornava responsável por omissão culposa pelos danos
✓ A prática de atos ilícitos não punidos tornava-se responsável por cumplicidade ou conveniência
Comissão de Direito Internacional
▪ AG criou a Comissão de Direito Internacional (CDI) em 1948
▪ CDI encarregue de desenvolver e codificar o direito internacional
▪ O trabalho inicial já constava a matéria da responsabilidade internacional dos Estados
▪ Objetivo da codificação da CDI:
❑ reduzir a escrito
❑ dar mais certeza aos princípios de origem consuetudinária apurados na prática dos Estados
❑ promover o desenvolvimento progressivo dos regimes jurídicos, tendo em conta a evolução ocorrida na sociedade internacional e nas relações entre os Estados.
Amo a joana?
Sim
Pressupostos da Responsabilidade por Fatos Ilícitos
A responsabilidade por fatos ilícitos traduz-se na obrigação imposta ao autor do fato ilícito de, à sua custa, reparar os prejuízos causados a terceiros pela prática de tal fato
- Ato ilícito é aquele que viola uma fonte do direito internacional
- Não assenta na ideia de culpa
- Agente tenha praticado o fato voluntariamente
- Não seja Ilícito
- Resulte direta e necessariamente para terceiros um dano
- Fato voluntário
- Ilicitude
- Imputação do fato ao lesante
- Dano
- Nexo de causalidade entre o fato e o dano
FACTO VOLUNTÁRIO - ART. 2º
Existe um facto internacionalmente ilícito do Estado quando um comportamento que consiste em uma ação ou omissão:
a) É imputável ao Estado de acordo com o direito internacional; e
b) Constitua violação de obrigação internacional do Estado.
FACTO VOLUNTÁRIO
▪ Traduz-se no comportamento ou na conduta do agente
▪ Artigo 2º do Projeto: um facto voluntário corresponde a uma ação ou omissão controlável pela vontade do agente
- Conduta por omissão: quando existe a obrigação de agir a Albânia era a responsável pelos danos causados aos navios ingleses por nada ter feito quando estava internacionalmente obrigada a comunicar a existência e a localização de minas no canal
- conduta por ação: quando não existe uma obrigação de agir, mas atua responsabilidade do Reino Unido pelo fato de, por sua iniciativa, ter procedido à desminagem do canal atuando em águas territoriais albanesas sem o consentimento do Estado
ILICITUDE - Elementos do facto ilícito e definição
Elementos do facto ilícito:
a) Uma conduta (sob a forma de ação ou omissão)
b) A ilicitude da mesma
c) A atribuição dessa conduta ao Estado, ou seja, a sua imputação
▪ A lesão de direitos ou interesses de terceiros, por si só, não implica numa obrigação de reparar.
▪ Apenas se houver uma violação de uma obrigação (direito internacional positivo ou costume)
▪ O facto que está na base da ilicitude e não nos efeitos
▪ A ilicitude pode consistir:
− quer em infração (por ação ou omissão) de uma obrigação bilateralmente assumida
− quer de obrigações erga omnes
ILICITUDE - ART. 3º e 13º do Projeto de Artigos sobre a Responsabilidade do Estado por factos internacionalmente ilícitos (PARI)
Artigo 3 - Qualificação do ato do Estado como internacionalmente ilícito
A qualificação do ato do Estado como internacionalmente ilícito rege-se pelo direito internacional. Essa classificação não é afetada pela classificação do mesmo fato lícito pela legislação interna. Primado do DI
Artigo 13- Obrigação internacional vigente em relação ao Estado
Um ato do Estado não constitui uma violação de uma obrigação internacional a menos que o Estado esteja vinculado por tal obrigação no momento em que o evento ocorre.
IMPUTAÇÃO DO FACTO AO LESANTE
▪ Consiste na atribuição da conduta reprovável ou censurável a um sujeito do Direito Internacional (Estados ou Organizações Internacionais)
▪ Imputação: elemento subjetivo da responsabilidade (saber se uma certa conduta humana é para o Direito Internacional de natureza estadual
IMPUTAÇÃO DO FACTO AO LESANTE - Estado
Projeto de Artigos: são imputados aos Estados os atos de todos os seus órgãos, funcionários ou agentes, desde que atuem no exercício das suas funções.
Capítulo II - Atribuição de conduta ao Estado
Artigo 4 -Comportamento dos órgãos do Estado
1. De acordo com o direito internacional, deve ser considerado um ato do Estado qualquer comportamento de um órgão do Estado, quer exerça funções legislativas, executiva, judicial ou de outra natureza, independentemente de sua posição na organização do Estado e se pertence ao governo central ou a uma divisão território do estado.
2. Deve ser entendido como órgão qualquer pessoa ou entidade que tenha esse condição de acordo com a lei interna do Estado.
IMPUTAÇÃO DO FACTO AO LESANTE - ART. 4º a 11º do Projeto
− o Estado apenas age por intermédio de indivíduos que integram órgãos
− Torna-se necessário determinar se o órgão ou agente agiu em nome ou sob a direção e autoridade efetiva
− Estado não pode alegar os particularismos da sua organização ou as dificuldades políticas para se furtar à responsabilidade de reparar danos causados por factos ilícitos praticados, em seu nome e sob a sua direção ou autoridade efetiva
− Estado é sempre responsável pelos factos ilícitos praticados pelos seus órgãos, qualquer que seja a natureza destes (coletivos/individuais; centralizado/descentralizado; eleição/nomeação), independente das funções que exercem (legislativa/executiva/judicial)
− Estado é também responsável pelos factos ilícitos praticados, em seu nome e no seu interesse direto ou indireto por órgãos de outros Estados ou Organizações Internacionais
− A responsabilidade subsiste mesmo quando o órgão age excedendo as suas competências
IMPUTAÇÃO DO FACTO AO LESANTE - Administrativas, Legislativas, Judicial
Administrativos:
i. Violação de contratos celebrados com estrangeiros (contratos de concessão)
ii. Prisão arbitrária de estrangeiros e os maus-tratos infligidos a estes
iii. Expulsão arbitrária de estrangeiros
iv. Atos praticados pelas autoridades militares em tempo de guerra
v. Factos que ponham em perigo, por ação ou omissão, a vida, a integridade física ou os bens de estrangeiros, resultantes normalmente de ausência de adequada proteção ao estrangeiro
− Legislativo:
i. a não adoção de medidas legislativas internas necessárias ao cumprimento de uma obrigação internacional ou a produção de medidas legislativas contrárias às obrigações internacionais do Estado
Judicial:
i. denegação de justiça, a prática de atos discriminatórios, ou de atos que são contrários às suas obrigações internacionais, tais como, decisões que não apliquem as regras de um Tratado ou que sejam contrárias ao costume internacional
Culpa
▪ Ligado à questão da imputação: para que o facto possa ser atribuído ao agente, para efeitos de responsabilidade, é necessário que o agente tenha agido com culpa.
▪ Traduz-se num juízo de censura da conduta do agente
▪ Questão da culpa consiste sempre em determinar se o comportamento do órgão pode ser imputado ao Estado somente quando praticou o fato ilícito de forma culposa (negligentemente ou intencionalmente)
Formas de culpa - Dolo, Negligência
➢ Dolo:
✓ modalidade mais grave da culpa
✓ o agente atua com a intenção de atingir aquele fim, tem a consciência que tal efeito será necessária ou eventualmente o resultado da sua conduta, mas mesmo assim não deixa de agir.
Pode ser: direto, necessário ou eventual
➢ Negligência:
✓ modalidade menos grave
✓ o agente apesar de ter previsto como possível que da sua conduta iria resultar o facto ilícito, por imprevidência/descuido/até por leviandade, pensa que tal facto não se produzirá, deixando de adotar as medidas necessárias para evitar a produção do facto
Dano
▪ Elemento autónomo do facto ilícito
▪ Traduz-se no prejuízo sofrido pelo lesado
▪ É necessário que do facto ilícito resulte um dano, pois só assim o lesado pode exigir ao Estado a responsabilidade pela reparação dos prejuízos por ele sofrido.
Dano - Modalidades e Natureza
▪ Modalidades do dano:
Dano direto: decorre imediata e necessariamente do facto ilícito
Dano indireto: consequências remotas do facto ilícito
▪ O dano é referido nos artigos 36º, 38º e 39º do Projeto
▪ Natureza do dano:
Natureza patrimonial: susceptível de avaliação pecuniária
* Dano emergente: benefícios que o lesado deixou de obter
* Lucros cessantes: são prejuízos causados pela interrupção de qualquer das atividades
Natureza moral: não sendo suscetível de uma avaliação pecuniária
NEXO DE CAUSALIDADE ADEQUADA
▪ Para que o facto seja considerado causa adequada de um dano é essencial que ele seja condição deste dano, a consequência normal e típica do dano
▪ Para saber se o facto é causa adequada do dano, deve se ter em consideração:
✓ as circunstâncias reconhecíveis à data do facto
✓ o que o lesante conhecia no momento da sua prática juízo de idoneidade ou de adequação
▪ Projeto de Artigos não faz referência expressa ao nexo de causalidade como pressuposto da responsabilidade
➢ Se refere ao nexo no Capítulo II “Reparação dos danos” (artigo 34º a 39º), que estabelece a relação entre o facto e o dano
Causas de exclusão da ilicitude
▪ Se faltar algum dos elementos previstos no artigo 2º do Projeto (fato voluntário, a imputação dessa conduta ao Estado ou ilicitude da conduta) não se aplica o regime da responsabilidade do Estado por factos ilícitos
▪ Projeto de Artigos prevê-se um conjunto de circunstâncias em que a ilicitude é afastada
Artigos 20º a 25º do Projeto:
Consentimento
Legítima defesa
Contra-medidas
Força maior
Perigo extremo
Estado de necessidade
CONSENTIMENTO - Artigo 20º do Projeto
▪ O consentimento consiste:
− numa situação de acordo com a qual um Estado concorda/consente com a prática ou a omissão de um ato (caso não houvesse esse consentimento o ato seria ilícito)
− dispensa o outro Estado do cumprimento de uma obrigação que lhe é devida
➢ Exemplo: quando um avião estrangeiro transita pelo espaço aéreo de um Estado
Condições:
i) Condição temporal: para ser válido o consentimento deve ser prestado antes da adoção do comportamento ilícito, ou no máximo até ao momento em que o comportamento é desencadeado.
ii) Condição de validade: o consentimento tem de ser validamente prestado
iii) O consentimento pode estar viciado por erro, dolo, coação ou corrupção: o consentimento prestado nestas circunstância é inválido.
iv) Se o comportamento exceder o consentimento a ilicitude se mantém.
v) O consentimento deve ser dado pelo Estado que tem o direito de exigir a reparação pelo prejuízo causado pelo ilícito
LEGÍTIMA DEFESA
▪ Artigo 21º do Projeto
▪ Remissão para o artigo 51º da CNU
Requisitos da legítima defesa:
a) Ameaça deve ser atual e iminente: deve se estar diante de uma ameaça que seja séria, uma ação que visa causar uma agressão a um Estado, à ordem internacional ou a segurança humana, não podendo ser confundida com a mera posse de armas ou o exercício militar.
b) Notificação ao CS
c) Impossibilidade de recurso atempado e eficaz por parte das N.U
Limites ao uso da legítima defesa:
* Princípio da proporcionalidade
Adequação: ação militar visa evitar que a ameaça se torne uma agressão efetiva
Necessidade: todas as opções não militares foram exploradas Proporcionalidade em sentido restrito: a duração e a intensidade da ação militar são razoáveis para fazer face à ameaça
* Necessidade de se cessar o uso da força, em legítima defesa, quando o CS tome as medidas necessárias a manutenção da paz
CONTRA-MEDIDA
▪ Artigo 22º do Projeto de Artigos
▪ Reação de um Estado face à prática de factos ilícitos por outro Estado, com o objetivo de assegurar a aplicação de normas internacionais.
▪ A reação pode consistir numa medida de autotutela ou na aplicação de sanções internacionalmente impostas ao Estado infrator
▪ Os requisitos da contramedida são:
i) Deve ter por objeto induzir o Estado infrator ao cumprimento da obrigação internacional (artigo 49º, nº 1 Projeto)
ii) Deve ser, tanto quanto possível, de natureza reversível (artigo 49º, nº 3 do Projeto)
iii) Deve ser proporcional à violação a que reagem (artigo 51º do Projeto)
iv) Deve vir acompanhada de prévio requerimento ao Estado infrator para que cumpra as obrigações primárias que lhe incumbem (artigo 52º, nº 1, al. a) )
v) Deve vir acompanhada de prévia notificação oficial ao Estado infrator, especificando as medidas que serão tomadas e oferecendo a negociação internacional (artigo 52º, n.º 1, al. b)
▪ Exemplo de uma contramedida:
- embargo económico
- interrupção de relações diplomática
FORÇA MAIOR
▪ Artigo 23º do Projeto
▪ Doutrina: como um “obstáculo invencível, resultante de circunstâncias exteriores que impedem a execução de uma obrigação ou o cumprimento de uma norma de Direito Internacional”
✓ acontecimento imprevisível
✓ alheio ao controlo do Estado
✓ que torna materialmente impossível o cumprimento da obrigação internacional
✓ ilícito é involuntário ou pelo menos não envolve nenhum elemento de livre escolha
▪ A exclusão da ilicitude não se verifica se o Estado tiver contribuído para a criação da situação de impossibilidade material
PERIGO EXTREMO
▪ Artigo 24º do Projeto
▪ Corresponde a decisão voluntária de um Estado que, perante um perigo extremo, decide, para o afastar, violar uma obrigação internacional.
➢ A violação dessa obrigação surge como o meio razoável para salvar a vida do autor do ato (agente público) ou de pessoas que estavam ao seu cuidado
▪ A diferença do perigo extremo para a força maior corresponde a possibilidade de escolha
➢ Exemplo: o caso de navios ou aeronaves que entram no território de um Estado, em virtude do mau tempo ou de falha mecânica