Responsabilidade Civil Flashcards
O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
CERTO
CC, Art. 943
Caracteriza dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida.
ERRADO
A simples remessa da fatura não configura dano moral in re ipsa, entendendo o STJ que deve haver reiteração de cobrança, negativação do consumidor, protesto entre outros atos que causem aborrecimentos e prejuízos efetivos ao consumidor para que se imponha o dever de indenizar.
REsp 1550509/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016
Caracteriza dano moral in re ipsa a ofensa injusta à dignidade da pessoa humana.
CERTO
Dano moral in re ipsa é o que se opera com presunção de dano, não sendo necessária a prova do prejuízo.
A violação à dignidade da pessoa humana é uma das hipóteses que dispensa a prova do prejuízo, caracterizando dano moral in re ipsa, como já decidiu o STJ (Informativo 513).
João foi gravemente agredido por Pedro, de quinze anos de idade. Em razão do ocorrido, João pretende ajuizar ação de indenização por danos materiais e morais contra Pedro e os pais deste, Carlos e Maria. No momento da agressão, Carlos e Maria estavam divorciados e a guarda de Pedro era exclusiva de Maria.
Acerca dessa situação hipotética, analise a seguinte afirmativa, de acordo com o entendimento do STJ.
A condição de guardião do filho menor é requisito essencial para a responsabilização por ato praticado por incapaz, motivo pelo qual Carlos não possui legitimidade para figurar na ação de responsabilidade civil.
ERRADO
Embora o art. 932, I, do CC se refira ao filhos menores que estejam sob autoridade e em companhia dos pais a serem responsabilizados, o STJ já decidiu que a norma não se refere apenas à guarda, mas aos deveres dos pais em geral.
- O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos.
(REsp 1436401/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017)
João foi gravemente agredido por Pedro, de quinze anos de idade. Em razão do ocorrido, João pretende ajuizar ação de indenização por danos materiais e morais contra Pedro e os pais deste, Carlos e Maria. No momento da agressão, Carlos e Maria estavam divorciados e a guarda de Pedro era exclusiva de Maria.
Acerca dessa situação hipotética, analise a seguinte afirmativa, de acordo com o entendimento do STJ.
A responsabilidade civil de Pedro pela reparação dos danos é subsidiária, em relação a seus pais/responsáveis, e mitigada.
CERTO
Com relação ao dano causado pelo filho incapaz, a responsabilidade é objetiva e originariamente dos pais, como decorre incisos I do art. 932 e do art. 933 do CC:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
O incapaz responde subsidiariamente, isto é, apenas quando os responsáveis não tiverem obrigação (por não estar o incapaz sob autoridade ou cuidado deles) ou não puderem responder por falta de meios suficientes para pagar os prejuízos. Além disso, a indenização será equitativa, não podendo privar o incapaz ou as pessoas que dele dependerem do necessário, conforme prevê o art. 928 do CC:
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Veja o que dizem, nesse sentido, os Enunciados 39 e 40 da I Jornada de Direito Civil:
Enunciado 39. A impossibilidade de privação do necessário à pessoa, prevista no art. 928, traduz um dever de indenização eqüitativa, informado pelo princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana. Como conseqüência, também os pais, tutores e curadores serão beneficiados pelo limite humanitário do dever de indenizar, de modo que a passagem ao patrimônio do incapaz se dará não quando esgotados todos os recursos do responsável, mas se reduzidos estes ao montante necessário à manutenção de sua dignidade.
Enunciado 40. Art. 928: O incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas sócio-educativas ali previstas.
Portanto, a responsabilidade de Pedro, incapaz, é realmente subsidiária em relação aos seus pais e responsáveis, pois só caberá se estes não responderem, seja por falta de meios para tanto ou por falta de obrigação, e mitigada, pois não poderá privá-lo ou os que dele eventualmente dependem do necessário.
A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, mas não a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
ERRADO
Tanto a devolução indevida de cheque quanto a apresentação antecipada de cheque pré-datado caracteriza dano moral, conforme Súmulas 388 e 370 do STJ:
Súmula 388 A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.
SÚMULA 370: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, o autor do escrito e subsidiariamente o proprietário do veículo de divulgação, caso demonstrada a existência de dolo ou culpa deste.
O autor do escrito (jornalista) e o proprietário do veículo de divulgação (empresa jornalística) são responsáveis solidariamente pelo ressarcimento de dano decorrente de publicação pela imprensa, conforme enuncia a Súmula 221 do STJ:
SÚMULA 221: São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.
Cabe registrar que a Súmula 221 do STJ não só se aplica à imprensa escrita, mas a todas as formas de imprensa, alcançando também outros serviços de comunicação como rádio e televisão e, ainda, serviços de provedoria de informação (ex: blog), cabendo o controle editorial, de modo a evitar a inserção em site de matérias ou artigos potencialmente danosos, como já decidiu o STJ (Informativo 528).
A pessoa jurídica não pode sofrer dano moral.
ERRADO
Os atributos biopsíquicos são da pessoa natural, razão pela qual os danos morais são, via de regra, ligados aos atributos da personalidade humana, caracterizando-se quando há violação aos direitos da personalidade.
No entanto, a jurisprudência reconhece a existência de danos morais da pessoa jurídica, compreendendo-os como a violação à sua honra objetiva, isto é, ao nome, à imagem, à reputação que ela tem na coletividade. Ou seja, reconhece-se a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, mas é necessário que se demonstre ofensa à honra objetiva.
A Súmula 227 do STJ enuncia que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral:
SÚMULA 227: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
CERTO
O STJ entende que como o devedor já está inscrito como mau pagador nos cadastros de restrição de crédito não pode se sentir moralmente ofendido por uma nova inscrição.
A assertiva tem fundamento na Súmula 385 do STJ:
Súmula 385 Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os incapazes, quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa.
CERTO
Os empresários individuais respondem pelos produtos postos em circulação desde que comprovada a sua culpa ou dolo.
A responsabilidade é objetiva, independe de comprovação de culpa ou dolo, conforme prevê o art. 931 do CC:
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
Quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, será necessário demonstrar imperícia, imprudência ou negligência para a sua responsabilização.
ERRADO
Se a atividade desenvolvida cria risco a direitos ou interesses alheios, ocorrendo o dano ligado ao risco criado surge o dever de reparação, independentemente de verificação de culpa, ou seja, de demonstração de imperícia, negligência ou imprudência.
É o que decorre do parágrafo único do art. 927, p.u., do CC, que estabelece a responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, pelo risco da atividade:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado nos casos de força maior, mas não nos casos de culpa exclusiva da vítima.
ERRADO
A assertiva trata da responsabilidade do dono pelo dano causado pelo animal, que será excluída se houver prova de culpa da vítima ou força maior, nos termos do art. 936 do CC:
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Trata-se de responsabilidade objetiva, ou seja, independe de prova de que houve culpa do dono ou detentor do animal, conforme esclarece o Enunciado 452 das Jornadas de Direito Civil, que registra mais uma causa de excludente de responsabilidade, o fato exclusivo de terceiro:
Enunciado 452. Art. 436: A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro.
Depende da comprovação de culpa para a responsabilização civil do empregado pelos atos de seus prepostos no exercício dos trabalhos que lhes competir.
ERRADO
Há responsabilidade objetiva do empregador por ato praticado por seus prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do CC:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
São responsáveis pela reparação civil, ainda que não haja culpa da sua parte, os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
CERTO
A assertiva trata corretamente da responsabilidade por fato de terceiro, daqueles que, embora não tenham participado do delito, receberam o seu produto, ficando obrigados à restituição da correspondente quantia, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa.
A responsabilidade é objetiva, independente da verificação de culpa, nos termos dos arts. 932, V, e 933 do CC:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
A indenização mede-se pela extensão do dano, mostrando-se irrelevante eventual desproporção entre a gravidade da culpa e o dano sofrido, pois a reparação será fixada de acordo com as consequências concretas da conduta do agente ofensor.
ERRADO.
Conforme disposto no Código Civil:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
O contrato de seguro por danos pessoais não compreende os danos morais, salvo previsão em cláusula expressa.
ERRADO
STJ - Súmula 402: O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.