Responsabilidade Civil Flashcards

1
Q

O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

A

CERTO

CC, Art. 943

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2
Q

Caracteriza dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida.

A

ERRADO

A simples remessa da fatura não configura dano moral in re ipsa, entendendo o STJ que deve haver reiteração de cobrança, negativação do consumidor, protesto entre outros atos que causem aborrecimentos e prejuízos efetivos ao consumidor para que se imponha o dever de indenizar.

REsp 1550509/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016

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3
Q

Caracteriza dano moral in re ipsa a ofensa injusta à dignidade da pessoa humana.

A

CERTO

Dano moral in re ipsa é o que se opera com presunção de dano, não sendo necessária a prova do prejuízo.

A violação à dignidade da pessoa humana é uma das hipóteses que dispensa a prova do prejuízo, caracterizando dano moral in re ipsa, como já decidiu o STJ (Informativo 513).

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4
Q

João foi gravemente agredido por Pedro, de quinze anos de idade. Em razão do ocorrido, João pretende ajuizar ação de indenização por danos materiais e morais contra Pedro e os pais deste, Carlos e Maria. No momento da agressão, Carlos e Maria estavam divorciados e a guarda de Pedro era exclusiva de Maria.

Acerca dessa situação hipotética, analise a seguinte afirmativa, de acordo com o entendimento do STJ.

A condição de guardião do filho menor é requisito essencial para a responsabilização por ato praticado por incapaz, motivo pelo qual Carlos não possui legitimidade para figurar na ação de responsabilidade civil.

A

ERRADO

Embora o art. 932, I, do CC se refira ao filhos menores que estejam sob autoridade e em companhia dos pais a serem responsabilizados, o STJ já decidiu que a norma não se refere apenas à guarda, mas aos deveres dos pais em geral.

  1. O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos.
    (REsp 1436401/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017)
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5
Q

João foi gravemente agredido por Pedro, de quinze anos de idade. Em razão do ocorrido, João pretende ajuizar ação de indenização por danos materiais e morais contra Pedro e os pais deste, Carlos e Maria. No momento da agressão, Carlos e Maria estavam divorciados e a guarda de Pedro era exclusiva de Maria.

Acerca dessa situação hipotética, analise a seguinte afirmativa, de acordo com o entendimento do STJ.

A responsabilidade civil de Pedro pela reparação dos danos é subsidiária, em relação a seus pais/responsáveis, e mitigada.

A

CERTO

Com relação ao dano causado pelo filho incapaz, a responsabilidade é objetiva e originariamente dos pais, como decorre incisos I do art. 932 e do art. 933 do CC:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

O incapaz responde subsidiariamente, isto é, apenas quando os responsáveis não tiverem obrigação (por não estar o incapaz sob autoridade ou cuidado deles) ou não puderem responder por falta de meios suficientes para pagar os prejuízos. Além disso, a indenização será equitativa, não podendo privar o incapaz ou as pessoas que dele dependerem do necessário, conforme prevê o art. 928 do CC:

Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

Veja o que dizem, nesse sentido, os Enunciados 39 e 40 da I Jornada de Direito Civil:

Enunciado 39. A impossibilidade de privação do necessário à pessoa, prevista no art. 928, traduz um dever de indenização eqüitativa, informado pelo princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana. Como conseqüência, também os pais, tutores e curadores serão beneficiados pelo limite humanitário do dever de indenizar, de modo que a passagem ao patrimônio do incapaz se dará não quando esgotados todos os recursos do responsável, mas se reduzidos estes ao montante necessário à manutenção de sua dignidade.

Enunciado 40. Art. 928: O incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas sócio-educativas ali previstas.

Portanto, a responsabilidade de Pedro, incapaz, é realmente subsidiária em relação aos seus pais e responsáveis, pois só caberá se estes não responderem, seja por falta de meios para tanto ou por falta de obrigação, e mitigada, pois não poderá privá-lo ou os que dele eventualmente dependem do necessário.

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6
Q

A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, mas não a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

A

ERRADO

Tanto a devolução indevida de cheque quanto a apresentação antecipada de cheque pré-datado caracteriza dano moral, conforme Súmulas 388 e 370 do STJ:

Súmula 388 A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

SÚMULA 370: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

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7
Q

São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, o autor do escrito e subsidiariamente o proprietário do veículo de divulgação, caso demonstrada a existência de dolo ou culpa deste.

A

O autor do escrito (jornalista) e o proprietário do veículo de divulgação (empresa jornalística) são responsáveis solidariamente pelo ressarcimento de dano decorrente de publicação pela imprensa, conforme enuncia a Súmula 221 do STJ:

SÚMULA 221: São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

Cabe registrar que a Súmula 221 do STJ não só se aplica à imprensa escrita, mas a todas as formas de imprensa, alcançando também outros serviços de comunicação como rádio e televisão e, ainda, serviços de provedoria de informação (ex: blog), cabendo o controle editorial, de modo a evitar a inserção em site de matérias ou artigos potencialmente danosos, como já decidiu o STJ (Informativo 528).

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8
Q

A pessoa jurídica não pode sofrer dano moral.

A

ERRADO

Os atributos biopsíquicos são da pessoa natural, razão pela qual os danos morais são, via de regra, ligados aos atributos da personalidade humana, caracterizando-se quando há violação aos direitos da personalidade.

No entanto, a jurisprudência reconhece a existência de danos morais da pessoa jurídica, compreendendo-os como a violação à sua honra objetiva, isto é, ao nome, à imagem, à reputação que ela tem na coletividade. Ou seja, reconhece-se a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, mas é necessário que se demonstre ofensa à honra objetiva.

A Súmula 227 do STJ enuncia que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral:

SÚMULA 227: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

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9
Q

Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

A

CERTO

O STJ entende que como o devedor já está inscrito como mau pagador nos cadastros de restrição de crédito não pode se sentir moralmente ofendido por uma nova inscrição.

A assertiva tem fundamento na Súmula 385 do STJ:

Súmula 385 Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

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10
Q

Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os incapazes, quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa.

A

CERTO

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11
Q

Os empresários individuais respondem pelos produtos postos em circulação desde que comprovada a sua culpa ou dolo.

A

A responsabilidade é objetiva, independe de comprovação de culpa ou dolo, conforme prevê o art. 931 do CC:

Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

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12
Q

Quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, será necessário demonstrar imperícia, imprudência ou negligência para a sua responsabilização.

A

ERRADO

Se a atividade desenvolvida cria risco a direitos ou interesses alheios, ocorrendo o dano ligado ao risco criado surge o dever de reparação, independentemente de verificação de culpa, ou seja, de demonstração de imperícia, negligência ou imprudência.

É o que decorre do parágrafo único do art. 927, p.u., do CC, que estabelece a responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, pelo risco da atividade:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

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13
Q

O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado nos casos de força maior, mas não nos casos de culpa exclusiva da vítima.

A

ERRADO

A assertiva trata da responsabilidade do dono pelo dano causado pelo animal, que será excluída se houver prova de culpa da vítima ou força maior, nos termos do art. 936 do CC:

Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

Trata-se de responsabilidade objetiva, ou seja, independe de prova de que houve culpa do dono ou detentor do animal, conforme esclarece o Enunciado 452 das Jornadas de Direito Civil, que registra mais uma causa de excludente de responsabilidade, o fato exclusivo de terceiro:

Enunciado 452. Art. 436: A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro.

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14
Q

Depende da comprovação de culpa para a responsabilização civil do empregado pelos atos de seus prepostos no exercício dos trabalhos que lhes competir.

A

ERRADO

Há responsabilidade objetiva do empregador por ato praticado por seus prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do CC:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

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15
Q

São responsáveis pela reparação civil, ainda que não haja culpa da sua parte, os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

A

CERTO

A assertiva trata corretamente da responsabilidade por fato de terceiro, daqueles que, embora não tenham participado do delito, receberam o seu produto, ficando obrigados à restituição da correspondente quantia, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa.

A responsabilidade é objetiva, independente da verificação de culpa, nos termos dos arts. 932, V, e 933 do CC:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

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16
Q

A indenização mede-se pela extensão do dano, mostrando-se irrelevante eventual desproporção entre a gravidade da culpa e o dano sofrido, pois a reparação será fixada de acordo com as consequências concretas da conduta do agente ofensor.

A

ERRADO.

Conforme disposto no Código Civil:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

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17
Q

O contrato de seguro por danos pessoais não compreende os danos morais, salvo previsão em cláusula expressa.

A

ERRADO

STJ - Súmula 402: O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

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18
Q

No seguro de responsabilidade civil facultativo, cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.

A

ERRADO

STJ - Súmula 529: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.

19
Q

No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo.

A

ERRADO

STJ - Súmula 145: No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

20
Q

A empresa não é obrigada a indenizar o cliente pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento.

A

ERRADO

Cuida-se de entendimento sumulado pelo STJ, conforme Verbete 130 da súmula daquela Corte:

A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

21
Q

A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiros, no uso do carro locado.

A

CERTO

É a redação do enunciado 492 da súmula do STF, verbis:

A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.

22
Q

A responsabilidade objetiva cria obrigações que são verificadas independentemente da configuração da ilicitude ou licitude da conduta do agente, bastando, para isso, verificar o nexo causal entre a ação do ofensor e o dano.

A

ERRADO

A responsabilidade objetiva é aquela que se configura independentemente de culpa do autor, bastando, para tanto, a presença do nexo causal entre a conduta e o dano propriamente dito, o que encontra esteio, inclusive, no p. único do art. 927, CC/2002:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

23
Q

O credor, em caso de obrigações por coisa certa, na impossibilidade de cumprimento do acordado, poderá ser compelido a receber outra coisa desde que mais valiosa que a inicialmente pactuada.

A

ERRADO

Dispõe o art. 313, CC/2002:

Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

O princípio cardeal das obligationes dandi (Código Civil de 2002, art. 313) é o da identidade da coisa devida: o devedor não se desobriga com a entrega de coisa diversa, ainda que seja mais valiosa, porque o credor não é obrigado a recebê-la.

24
Q

A obrigação que tenha por objeto prestação divisível poderá ser cumprida de forma parcial, ainda que não tenha sido assim convencionado anteriormente pelas partes.

A

ERRADO

Não havendo disposição convencional em tal sentido, ainda que a obrigação seja divisível (arts. 257 a 263, CC/2002), não é o credor obrigado a aceitar o cumprimento da prestação de forma parcial, como disposto no art. 314, CC/2002:

Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

25
Q

O comportamento desejado, em situação de obrigações de fazer, deverá ser desempenhado pelo próprio devedor, sendo vedada a substituição do ato por terceiros, mesmo que isso não gere nenhum prejuízo ao credor.

A

ERRADO

Não sendo a obrigação intuitu personae, ou seja, tratando-se de uma obrigação de fazer fungível, admite-se seu cumprimento por terceiro, consoante redação do art. 249, caput, CC/2002:

Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.

Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

26
Q

A respeito do dano moral coletivo, é correto afirmar que somente tem aplicabilidade nos casos expressamente previstos na legislação.

A

ERRADO

O dano moral coletivo é previsto no CDC (artigo 6º, inciso VI), mas o STJ reconhece a sua aplicação também em outros casos, como, por exemplo, em relação a direitos da criança e do adolescente, meio ambiente, consumidor etc. (vide comentário da letra “e”). Assim, é incorreto dizer que tem aplicabilidade somente nos casos expressamente previstos na legislação.

Veja o dispositivo do CDC em referência:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

27
Q

A respeito do dano moral coletivo, é correto afirmar que prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos.

A

CERTO

O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano, caracterizado por atingir vários direitos da personalidade como um todo (danos morais somados ou acrescidos, na lição de Flávio Tartuce, in Manual de direito civil - volume único). Portanto, não está relacionado a atributos da pessoa humana como dor, sofrimento ou abalo psíquico, mas com direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial, como os direitos do consumidor, ambiental, urbanístico, entre outros, relacionando-se, pois, com a integridade da coletividade, de maneira geral.

Por isso, é correto dizer que o dano moral coletivo dispensa (prescinde) comprovação de dor, sofrimento e abalo psicológico, pois estes são apreciáveis na esfera individual, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos. No âmbito do dano moral coletivo, que tutela direitos difusos e coletivos, importa a constatação de violação a valores fundamentais da sociedade, de forma objetiva, suficiente para caracterizar lesão à esfera de interesses da coletividade, como já decidiu o STJ:

Se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico) e se configura independentemente da demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável.

28
Q

A gradação da culpa como critério de equidade de indenização não foi adotada pelo Código Civil.

A

ERRADO

A regra é de que a indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944, caput, do CC.

No entanto, o parágrafo único do mesmo dispositivo adota a teoria da gradação da culpa quando houver desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, de modo a influenciar o quantum indenizatório na apreciação equitativa a ser feita pelo juiz:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

Portanto, a assertiva está incorreta porque a gradação da culpa como critério de equidade de indenização foi adotada pelo CC.

29
Q

A culpa contra a legalidade não afasta a necessidade de comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano.

A

CERTO

Segundo a tese da culpa contra a legalidade (ou culpa da legalidade), deve-se reconhecer a culpa presumida do agente que violar dever jurídico imposto em norma jurídica regulamentar.

Assim, por exemplo, o condutor que tiver descumprido uma norma de trânsito será considerado presumivelmente culpado pelo acidente, devendo indenizar a vítima, salvo se comprovar uma causa excludente do nexo causal.

Vale ressaltar que se trata de uma presunção relativa (presunção iuris tantum). Há, portanto, uma inversão do ônus da prova, considerando que ele (agente que descumpriu a norma) é quem terá que comprovar a causa excludente. Se não conseguir isso, será condenado a indenizar (Info. 644).

30
Q

A cláusula penal equivale ao mínimo que o credor deverá receber em caso de descumprimento total ou parcial do contrato.

A

ERRADO

A cláusula penal é uma cláusula contratual ou um contrato acessório, pelo qual se estipula o valor que deverá ser pago em caso de inadimplemento culposo da obrigação. É também chamada de multa convencional, pena convencional ou multa contratual e tem previsão no artigo 408 do CC:

Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

A cláusula penal pode ser moratória (decorrente de inadimplemento relativo) ou compensatória (decorrente de inadimplemento absoluto), conforme se infere do artigo 409 do CC:

Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

Se compensatória, o credor terá que escolher entre a obrigação ou a cláusula penal (multa), conforme prevê o artigo 410 do CC:

Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

Se moratória, o credor poderá exigir a obrigação principal mais a cláusula penal (multa), nos termos do artigo 411 do CC:

Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

Em qualquer caso, o valor da cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal, conforme prevê o artigo 412 do CC:

Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

Por fim, não é necessário que se alegue prejuízo para a incidência da cláusula penal, mas para ser exigida indenização suplementar deve ter sido convencionado isso, valendo a pena, neste caso, como mínimo da indenização, sendo necessário provar o excedente, nos termos do art. 416 do CC:

Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

A assertiva está incorreta porque a regra é de que não cabe indenização suplementar. Só haverá indenização suplementar, e nesse caso a pena valerá como mínimo da indenização, se tiver sido convencionado.

31
Q

O risco do desenvolvimento depende da prova de culpa para gerar direito à indenização.

A

ERRADO

A responsabilidade objetiva, no campo do Direito Civil, é a fundada na lei e na teoria do chamado risco criado, operando-se nos casos especificados legalmente ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar riscos para os direitos de outrem, sem que se indague sobre dolo ou culpa do agente, nos termos do art. 927, p.u., do CC:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Quanto à teoria do risco criado, é dizer: se a atividade desenvolvida cria risco a direitos ou interesses alheios, ocorrendo o dano ligado ao risco criado surge o dever de reparação.

32
Q

O roubo de carga mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo constitui força maior e exclui a responsabilidade da transportadora, quando adotadas todas as cautelas necessárias para o transporte da carga.

A

CERTO

E quais são essas cautelas?

  • contratação de seguro de carga;
  • contratação de serviço de monitoramento e rastreamento de veículo.
33
Q

Mário dirigia seu veículo em velocidade compatível com a via em que trafegava e foi surpreendido pela travessia de Pedro, que caminhava fora da faixa destinada aos pedestres. Naquele momento, Pedro utilizava o telefone móvel para o envio de uma mensagem de texto e não observou a aproximação do veículo conduzido por Mário. Para evitar o atropelamento, Mário teve de efetuar uma manobra brusca, o que culminou na colisão com o veículo de Ana, que estava regularmente estacionado.

A conduta de Mário foi lícita; contudo, nessa situação, há obrigação de indenizar Ana.

A

CERTO

É o que decorre do artigo 188, parágrafo único, do CC, que afasta a ilicitude do ato cometido para remover perigo iminente (atropelamento de Pedro):

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Há, contudo, o dever de indenizar, pois Ana não foi culpada do perigo, conforme prevê o artigo 929 do CC:

Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

34
Q

O abuso do direito é um ato lícito, porém indenizável.

A

ERRADO

É ato ilícito, conforme artigo 187 do CC, que trata do abuso do direito:

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

35
Q

Para a caracterização do abuso do direito, basta o critério objetivo finalístico.

A

CERTO

É o que esclarece o Enunciado 37 das Jornadas de Direito Civil:

Enunciado 37: A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

36
Q

O abuso do direito prescinde da discussão sobre a boa-fé objetiva.

A

ERRADO

O abuso do direito não dispensa a discussão sobre boa-fé, pois ela é um dos critérios para avaliar a caracterização do ilícito, conforme artigo 187 do CC:

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

37
Q

Para a configuração do abuso do direito, é suficiente o reconhecimento da culpa em sentido estrito.

A

ERRADO

A configuração do abuso do direito independe da constatação de culpa, bastando que a conduta exceda os limites a que se refere o artigo 187 do CC, ou seja, a responsabilidade é objetiva.

38
Q

Para a caracterização do abuso do direito, há a necessidade da demonstração da existência de dolo por parte do agente.

A

Não há necessidade de demonstração de dolo, pois a responsabilidade é objetiva.

39
Q

Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

A

CERTO

Súmula 532, STJ

40
Q

A pessoa que ocupa bem público tem mera detenção, de natureza precária, que não gera os direitos decorrentes da posse, mas tem direito de ser indenizada pelas acessões e benfeitorias úteis e necessárias.

A

ERRADO

Não há direito a indenização, nos termos da Súmula 619 do STJ:

SÚMULA Nº 619 A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

41
Q

Em virtude de sua natureza propter rem, as obrigações ambientais se transmitem com alienação do imóvel, de modo que o devem ser exigidas do proprietário ou possuidor atual; não dos anteriores.

A

ERRADO

Por ser propter rem, a obrigação ambiental aderem ao título de domínio ou posse, podendo ser exigidas do proprietário ou possuidor atual ou dos anteriores, à escolha do credor, nos termos da Súmula 623 do STJ:

SÚMULA 623: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

42
Q

Em relação aos crimes de tortura e perseguição política, ocorridos durante o regime militar, a reparação econômica concedida pela Lei da Anistia (Lei no 10.559/2002) não impede que a vítima formule pedido de indenização por dano moral.

A

CERTO

Súmula 624: É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei 10.559/2002 (Lei da Anistia Política).

43
Q

Nos casos de dano ambiental, a condenação do réu em obrigações de fazer e/ou de não fazer exclui a obrigação de indenizar.

A

ERRADO

A assertiva contraria a Súmula 629 do STJ:

SÚMULA 629: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

44
Q

As concessionárias de rodovias respondem civilmente por roubos e sequestros ocorridos nas dependências de estabelecimento de suporte mantido para utilização de usuários dessas rodovias.

A

ERRADO

A assertiva contraria decisão do STJ noticiada no Informativo 640:

“Concessionária de rodovia não responde por roubo e sequestro ocorridos nas dependências de estabelecimento por ela mantido para a utilização de usuários.”

De acordo com o entendimento do STJ, há rompimento do nexo de causalidade por culpa exclusiva de terceiro, o que afasta a responsabilidade.