Regras Gerais: Nome Empresarial e Sinais Distintivos Flashcards
O que é nome empresarial?
Nome empresarial é aquele sobre o qual o empresário e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes.
Quais são as duas funções do nome empresarial?
São elas a função subetiva (individualizar o empresário) e objetiva (de lhe garantir fama, renome, reputação)
Quais são as espécies de nome empresarial?
São duas: a firma e a denominação.
O que é firma?
Firma é uma espécie de nome empresarial, que pode ser tanto indvidual ou social. Consta do nome do empresário (no caso de empresa individual) ou de um mais sócios (no caso da firma social). Pode, facultativamente, ser identificado na firma o ramo de atividade da empresa. Firma funciona como assinatura.
Do que se trata a denominação?
Denominação é o nome empresarial exclusivo das sociedades, e pode ser formada por qualquer expressão linguística mais, obrigatoriamente, a indicação do objeto social (ramo de atuação) da empresa. Denominação não funciona como assinatura.
Como deve ser elaborado o nome de uma sociedade limitada?
Colocando-se, ao final da firma ou denominação, a palavra “limitada” ou sua abreviação.
E as sociedades que contêm sócios de responsabilidade ilimitada, como devem operar?
Devem operar sob firma. Basta, aqui, conter o nome de apenas um sócio, acrescendo-se ao final a palavra “e companhia” ou sua abreviatura.
Como deverão operar as sociedades anônimas?
Deverão operar sob denominação designativa do objeto social, acrescidas as expressões “sociedade anônima” ou “companhia” preposta, por extenso ou abreviadamente.
E a sociedade em comandita por ações, como se nomeará?
Se nomeará através de firma ou denominação, aditada da expressão “em comandita por ações”.
As microempresas e as empresas de pequeno porte deverão acrescentar alguma coisa a seus respectivos nomes empresariais?
Sim, deverão acrescer, ao final, do nome empresarial, a terminação correspondente a sua caracterização (ME ou EPP).
O que é o título? O que é insígnia? Há tutela própria no direito brasileiro para esses sinais?
Título é o sinal indicativo do estabelecimento, e não do empresário. Não se confunde, portanto, com o nome empresarial. Insígnia é o “logo”, a expressão figurativa do título. Não, eles não têm disciplina própria e, portanto, a eles aplicam-se as normas relativas aos bens incorpóreos.
Do que se trata a marca?
Marca é o sinal aposto a produto, mercadoria ou serviço, diferenciando-o de outros. Destarte, a marca, para poder ser registrada, deve ser individualizadora (expressões genéricas, nomes técnicos ou letras ou algarismos isolados, dessa forma, não podem ser utilizados para caracterizar marca).
Quais são as classificações da marca?
Segundo o arigo 123 da lei de propriedade industrial (9279/96), a marca pode ser: de produto ou serviço, de certificação, e coletiva; já quanto à forma pela qual se exterioriza, pode ser nominativa, figurativa, mista ou tridimensional.
Como se dá a proteção da marca?
Dá-se através do seu registro no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial). Só o titular tem o direito ao uso da marca (sendo crime a violação desse direito). Esse direito, contudo, não é eterno – tem o prazo de dez anos para ser explorada, sendo, tal prazo, renovável. Ademais, o direito ao uso da marca pode caducar pelo não uso durante cinco anos consecutivos. Ressalte-se que a marca pode ser objeto de cessão.
O que são as expressões ou sinais de propaganda? Há regulação para eles?
São aqueles sinais distintivos que se destinam a chamar a atenção do consumidor para a atividade exercida. São os famosos “slogans”. Com exceção da tutela no campo penal (art. 195, IV da LPI), a lei não regula os sinais de propaganda.